PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
A Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar o tema repetitivo 975, assentou a seguinte tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”.
Considerando que (i) o próprio apelante afirmou, em seu recurso, que a questão sub judice não foi abordada em sede administrativa, até porque o PPP em que se funda o seu pedido só veio a ser obtido no ano de 2017, quase dez anos após a concessão do benefício; (ii) a presente ação foi ajuizada em 20.09.2019; (iii) o benefício previdenciário revisando foi concedido em 11/04/2008 (Id. 22275740), sendo o primeiro pagamento realizado em 08/05/2008; e (iv) que não há nos autos qualquer notícia acerca de requerimento administrativo de revisão ou de eventual decisão indeferitória, há que se concluir que o prazo decadencial de dez anos não foi observado.
O fato de o agravante só ter obtido em 2017 o documento que instruiu o seu pedido revisional seja suficiente para afastar o reconhecimento da decadência, muito menos que tal possibilidade possa ser extraída do precedente formado no julgamento do tema 975.
Consoante já consignado na decisão ora atacada, "a medida tomada pelo Autor para obter o seu PPP em 09/05/2017" não configura "exercício de direito de revisão", até mesmo porque tal conduta não se dirigiu ao INSS, mas sim ao seu ex-empregador, de modo que ela não tem o condão de suspender o interromper a fluência do prazo decadencial, na forma alegada pelo recorrente. A providência adotada pelo agravante junto ao seu empregador consiste, em verdade, em simples medida preparatória para o exercício da pretensão revisional, devendo, por conseguinte, ser diligenciada de forma que o exercício do direito à revisão seja levado a efeito no respectivo prazo decadencial, especialmente porque, nos termos do entendimento delineado pelo C. STJ no tema 975, o direito à revisão do benefício previdenciário decai em 10 anos independentemente de a Administração ter apreciado o fundamento da pretensão. Noutras palavras, cabe ao interessado adotar todas as medidas necessárias para a revisão do seu benefício - inclusive as preparatórias, como a obtenção junto ao seu ex-empregador dos documentos necessários à apresentação do seu pleito revisional -, formulando seu pleito revisonal junto ao INSS no prazo de 10 anos contados da data da concessão do benefício, sendo irrelevante, para tal fim, a data em que ultimadas as providências preliminares para o exercício do direito à revisão.
Tendo em vista que o pedido revisional deduzido pelo agravante não observou o prazo decadencial previsto em lei e não sendo possível contar tal prazo da data em que ultimada a medida preparatória a cargo do agravante, de rigor a manutenção da decisão agravada.
Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012989-42.2019.4.03.6183, Rel. INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/03/2024, Intimação via sistema DATA: 15/03/2024)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012989-42.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE ROBERTO FERNANDES
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO SOARES CRETELA - SP349751-A, REGINA XAVIER DE SOUZA CRETELLA - SP336814-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo autor.
Em sua apelação, o autor alegou, em síntese, que, no caso dos autos, não há que se falar em decadência, eis que somente em 09.05.2017, obteve, junto ao sem último empregador, o PPP relativo ao período que busca ser reconhecido como especial. Aduz, ainda, que "não há como negar que a medida tomada pelo Autor para obter o seu PPP em 09/05/2017 não pode deixar de ser reconhecida como exercício de direito de revisão já que referido documento é capaz de alterar o ato concessório de seu benefício" e que "Essa medida lhe garantiu o direito de rever o ato concessório de seu benefício já que praticada e satisfeita com menos de dez anos após o início da manutenção deste por parte do INSS".
Inconformado com a decisão agravada, o recorrente requer que "seja dado provimento ao presente agravo interno para que seja reconhecido como exercício do direito de revisão a medida administrativa tomada pelo agravante junto ao seu ex-empregador para obter o seu PPP, o qual foi emitido somente em 09/05/2017 e seja a apelação acolhida para afastar a decadência e julgar a ação totalmente procedente".
Argumenta que "o E. STJ ao decidir sobre o tema repetitivo 975, REsp 1.644.191/RS, não excluiu sobre a tese nele firmada o caso do agravante, cuja medida administrativa tomada junto ao seu ex-empregador lhe garantiu o exercício do direito da revisão ora pleiteada", concluindo que "Está demonstrado, portanto, que o pedido do agravante está em total conformidade com REsp 1.644.191/RS, tema 975".
O INSS, embora intimado, não se manifestou sobre o agravo.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012989-42.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE ROBERTO FERNANDES
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO SOARES CRETELA - SP349751-A, REGINA XAVIER DE SOUZA CRETELLA - SP336814-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço do agravo interno, eis que observados os pressupostos recursais para a sua admissibilidade.
No mérito, o recurso não comporta provimento.
Conforme consignado na decisão recorrida, a primeira Seção do C. STJ, ao apreciar o tema repetitivo 975, assentou a seguinte tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”.
Sendo assim, considerando que (i) o próprio apelante afirmou, em seu recurso, que a questão sub judice não foi abordada em sede administrativa, até porque o PPP em que se funda o seu pedido só veio a ser obtido no ano de 2017, quase dez anos após a concessão do benefício; (ii) a presente ação foi ajuizada em 20.09.2019; (iii) o benefício previdenciário revisando foi concedido em 11/04/2008 (Id. 22275740), sendo o primeiro pagamento realizado em 08/05/2008; e (iv) que não há nos autos qualquer notícia acerca de requerimento administrativo de revisão ou de eventual decisão indeferitória, há que se concluir que o prazo decadencial de dez anos não foi observado.
Por outro lado, não me parece que o fato de o agravante só ter obtido em 2017 o documento que instruiu o seu pedido revisional seja suficiente para afastar o reconhecimento da decadência, muito menos que tal possibilidade possa ser extraída do precedente formado no julgamento do tema 975.
Consoante já consignado na decisão ora atacada, "a medida tomada pelo Autor para obter o seu PPP em 09/05/2017" não configura "exercício de direito de revisão", até mesmo porque tal conduta não se dirigiu ao INSS, mas sim ao seu ex-empregador, de modo que ela não tem o condão de suspender o interromper a fluência do prazo decadencial, na forma alegada pelo recorrente.
A providência adotada pelo agravante junto ao seu empregador consiste, em verdade, em simples medida preparatória para o exercício da pretensão revisional, devendo, por conseguinte, ser diligenciada de forma que o exercício do direito à revisão seja levado a efeito no respectivo prazo decadencial, especialmente porque, nos termos do entendimento delineado pelo C. STJ no tema 975, o direito à revisão do benefício previdenciário decai em 10 anos independentemente de a Administração ter apreciado o fundamento da pretensão.
Noutras palavras, cabe ao interessado adotar todas as medidas necessárias para a revisão do seu benefício - inclusive as preparatórias, como a obtenção junto ao seu ex-empregador dos documentos necessários à apresentação do seu pleito revisional -, formulando seu pleito revisonal junto ao INSS no prazo de 10 anos contados da data da concessão do benefício, sendo irrelevante, para tal fim, a data em que ultimadas as providências preliminares para o exercício do direito à revisão.
Destarte, uma vez que o pedido revisional deduzido pelo agravante não observou o prazo decadencial previsto em lei e não sendo possível contar tal prazo da data em que ultimada a medida preparatória a cargo do agravante, de rigor a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
A Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar o tema repetitivo 975, assentou a seguinte tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”.
Considerando que (i) o próprio apelante afirmou, em seu recurso, que a questão sub judice não foi abordada em sede administrativa, até porque o PPP em que se funda o seu pedido só veio a ser obtido no ano de 2017, quase dez anos após a concessão do benefício; (ii) a presente ação foi ajuizada em 20.09.2019; (iii) o benefício previdenciário revisando foi concedido em 11/04/2008 (Id. 22275740), sendo o primeiro pagamento realizado em 08/05/2008; e (iv) que não há nos autos qualquer notícia acerca de requerimento administrativo de revisão ou de eventual decisão indeferitória, há que se concluir que o prazo decadencial de dez anos não foi observado.
O fato de o agravante só ter obtido em 2017 o documento que instruiu o seu pedido revisional seja suficiente para afastar o reconhecimento da decadência, muito menos que tal possibilidade possa ser extraída do precedente formado no julgamento do tema 975.
Consoante já consignado na decisão ora atacada, "a medida tomada pelo Autor para obter o seu PPP em 09/05/2017" não configura "exercício de direito de revisão", até mesmo porque tal conduta não se dirigiu ao INSS, mas sim ao seu ex-empregador, de modo que ela não tem o condão de suspender o interromper a fluência do prazo decadencial, na forma alegada pelo recorrente. A providência adotada pelo agravante junto ao seu empregador consiste, em verdade, em simples medida preparatória para o exercício da pretensão revisional, devendo, por conseguinte, ser diligenciada de forma que o exercício do direito à revisão seja levado a efeito no respectivo prazo decadencial, especialmente porque, nos termos do entendimento delineado pelo C. STJ no tema 975, o direito à revisão do benefício previdenciário decai em 10 anos independentemente de a Administração ter apreciado o fundamento da pretensão. Noutras palavras, cabe ao interessado adotar todas as medidas necessárias para a revisão do seu benefício - inclusive as preparatórias, como a obtenção junto ao seu ex-empregador dos documentos necessários à apresentação do seu pleito revisional -, formulando seu pleito revisonal junto ao INSS no prazo de 10 anos contados da data da concessão do benefício, sendo irrelevante, para tal fim, a data em que ultimadas as providências preliminares para o exercício do direito à revisão.
Tendo em vista que o pedido revisional deduzido pelo agravante não observou o prazo decadencial previsto em lei e não sendo possível contar tal prazo da data em que ultimada a medida preparatória a cargo do agravante, de rigor a manutenção da decisão agravada.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.