PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI HOMOLOGADA NA ORIGEM APURADA EQUIVOCADAMENTE
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI HOMOLOGADA NA ORIGEM APURADA EQUIVOCADAMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
O título exequendo condenou o INSS a converter o benefício percebido pelo autor (ATC - Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 42/135.275.147-7, com DIB em 28.05.2010) em aposentadoria especial, bem assim a pagar os valores atrasados desde 28.05.2010 (id. 259079809 - Pág. 14).
Conforme se infere da Carta de Concessão de fl. 84/85 do feito de origem, em 07.06.2010, o INSS fixou a RMI de mencionada ATC em R$1.727,35, a partir de (i) uma média dos 80% maiores salários de contribuição de R$3.070,31, da qual se extraiu (ii) um SB – salário de benefício de R$1.727,35, mediante a multiplicação da média de R$3.070,31 pelo fato previdenciário de 0,5626.
Nessa ordem de ideias e considerando que o cálculo da aposentadoria especial que foi deferida ao agravante deve ser feito com base na média dos 80% maiores salários de contribuição de (R$3.070,31) sem incidência de fator previdenciário e com o coeficiente de cálculo de 100%, tem-se que o valor da RMA do benefício deferido judicialmente (Aposentadoria Especial) não poderia resultar num valor inferior ao benefício concedido administrativamente (ATC), na forma afirmada pelo INSS e acolhida pelo MM Juízo de origem. Por oportuno, cumpre destacar que o ofício enviado pelo INSS ao MM Juízo de origem (id. 259079809 - Pág. 15) apresenta inconsistências, pois dele consta que o benefício objeto da revisão fora concedido em 27.10.2014, quando o correto é 28.05.2010.
Ademais, reconhecido o direito do agravante à aposentadoria especial com o consequente afastamento do fator previdenciário da apuração do valor do seu benefício, a princípio, a revisão determinada no título exequendo deve ensejar o aumento da RMA e não a sua redução.
Remetidos os autos à Contadoria desta C. Corte, o órgão auxiliar apurou uma RMI de R$3.070,31 e uma RMA de R$6.089,25 para novembro/2022 (id. 283250171).
Assim, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento, a fim de se homologar a RMI (R$3.070,31) e RMA (R$6.089,25 para novembro/2022) apuradas pela Contadoria desta C. Corte no id. 283250171.
Não é possível, de logo, homologar os cálculos relativos aos valores atrasados, sob pena de se incorrer em inaceitável supressão de instância, pois tal questão não foi decidida na decisão agravada, a qual cingiu-se a decidir o valor da RMI e da RMA. Por conseguinte, deve a questão relativa aos valores atrasados ser debatida na origem.
Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015687-38.2022.4.03.0000, Rel. INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015687-38.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: FRANCISCO ANTONIO AZEVEDO GOUVEIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DARLEY BARROS JUNIOR - SP139029-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015687-38.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: FRANCISCO ANTONIO AZEVEDO GOUVEIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DARLEY BARROS JUNIOR - SP139029-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que homologou os cálculos apresentados pelo INSS.
Sustenta o segurado, em síntese, que a decisão agravada há que ser reformada, eis que a renda mensal apurada pela autarquia está equivocada. Pede, assim, a reforma da decisão agravada.
Determinou-se a intimação do INSS para apresentação de resposta.
Deferido efeito suspensivo a este recurso e determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos desta C. Corte, para apuração da RMI do benefício concedido ao agravante.
Com a vinda das informações, as partes foram intimadas. O recorrente concordou com as informações e o INSS quedou-se inerte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015687-38.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: FRANCISCO ANTONIO AZEVEDO GOUVEIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DARLEY BARROS JUNIOR - SP139029-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que observados os pressupostos recursais de admissibilidade.
No mérito, o recurso comporta provimento.
Com efeito, o título exequendo condenou o INSS a converter o benefício percebido pelo autor (ATC - Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 42/135.275.147-7, com DIB em 28.05.2010) em aposentadoria especial, bem assim a pagar os valores atrasados desde 28.05.2010 (id. 259079809 - Pág. 14).
Conforme se infere da Carta de Concessão de fl. 84/85 do feito de origem, em 07.06.2010, o INSS fixou a RMI de mencionada ATC em R$1.727,35, a partir de (i) uma média dos 80% maiores salários de contribuição de R$3.070,31, da qual se extraiu (ii) um SB – salário de benefício de R$1.727,35, mediante a multiplicação da média de R$3.070,31 pelo fato previdenciário de 0,5626.
Nessa ordem de ideias e considerando que o cálculo da aposentadoria especial que foi deferida ao agravante deve ser feito com base na média dos 80% maiores salários de contribuição de (R$3.070,31) sem incidência de fator previdenciário e com o coeficiente de cálculo de 100%, tem-se que o valor da RMA do benefício deferido judicialmente (Aposentadoria Especial) não poderia resultar num valor inferior ao benefício concedido administrativamente (ATC), na forma afirmada pelo INSS e acolhida pelo MM Juízo de origem. Por oportuno, cumpre destacar que o ofício enviado pelo INSS ao MM Juízo de origem (id. 259079809 - Pág. 15) apresenta inconsistências, pois dele consta que o benefício objeto da revisão fora concedido em 27.10.2014, quando o correto é 28.05.2010.
Ademais, reconhecido o direito do agravante à aposentadoria especial com o consequente afastamento do fator previdenciário da apuração do valor do seu benefício, a princípio, a revisão determinada no título exequendo deve ensejar o aumento da RMA e não a sua redução.
Remetidos os autos à Contadoria desta C. Corte, o órgão auxiliar apurou uma RMI de R$3.070,31 e uma RMA de R$6.089,25 para novembro/2022 (id. 283250171).
Assim, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento, a fim de se homologar a RMI (R$3.070,31) e RMA (R$6.089,25 para novembro/2022) apuradas pela Contadoria desta C. Corte no id. 283250171.
Por outro lado, registro não ser possível, de logo, homologar os cálculos relativos aos valores atrasados, sob pena de se incorrer em inaceitável supressão de instância, pois tal questão não foi decidida na decisão agravada, a qual cingiu-se a decidir o valor da RMI e da RMA. Por conseguinte, deve a questão relativa aos valores atrasados ser debatida na origem.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de, reformando a decisão agravada, homologar a RMI e RMA apuradas pela Contadoria desta C. Corte, nos termos antes delineados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI HOMOLOGADA NA ORIGEM APURADA EQUIVOCADAMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
O título exequendo condenou o INSS a converter o benefício percebido pelo autor (ATC - Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 42/135.275.147-7, com DIB em 28.05.2010) em aposentadoria especial, bem assim a pagar os valores atrasados desde 28.05.2010 (id. 259079809 - Pág. 14).
Conforme se infere da Carta de Concessão de fl. 84/85 do feito de origem, em 07.06.2010, o INSS fixou a RMI de mencionada ATC em R$1.727,35, a partir de (i) uma média dos 80% maiores salários de contribuição de R$3.070,31, da qual se extraiu (ii) um SB – salário de benefício de R$1.727,35, mediante a multiplicação da média de R$3.070,31 pelo fato previdenciário de 0,5626.
Nessa ordem de ideias e considerando que o cálculo da aposentadoria especial que foi deferida ao agravante deve ser feito com base na média dos 80% maiores salários de contribuição de (R$3.070,31) sem incidência de fator previdenciário e com o coeficiente de cálculo de 100%, tem-se que o valor da RMA do benefício deferido judicialmente (Aposentadoria Especial) não poderia resultar num valor inferior ao benefício concedido administrativamente (ATC), na forma afirmada pelo INSS e acolhida pelo MM Juízo de origem. Por oportuno, cumpre destacar que o ofício enviado pelo INSS ao MM Juízo de origem (id. 259079809 - Pág. 15) apresenta inconsistências, pois dele consta que o benefício objeto da revisão fora concedido em 27.10.2014, quando o correto é 28.05.2010.
Ademais, reconhecido o direito do agravante à aposentadoria especial com o consequente afastamento do fator previdenciário da apuração do valor do seu benefício, a princípio, a revisão determinada no título exequendo deve ensejar o aumento da RMA e não a sua redução.
Remetidos os autos à Contadoria desta C. Corte, o órgão auxiliar apurou uma RMI de R$3.070,31 e uma RMA de R$6.089,25 para novembro/2022 (id. 283250171).
Assim, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento, a fim de se homologar a RMI (R$3.070,31) e RMA (R$6.089,25 para novembro/2022) apuradas pela Contadoria desta C. Corte no id. 283250171.
Não é possível, de logo, homologar os cálculos relativos aos valores atrasados, sob pena de se incorrer em inaceitável supressão de instância, pois tal questão não foi decidida na decisão agravada, a qual cingiu-se a decidir o valor da RMI e da RMA. Por conseguinte, deve a questão relativa aos valores atrasados ser debatida na origem.
Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.