PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS EM QUE O SEGURADO RECEBEU SEGURO-DESEMPREGO. JUROS DE MORA - ANATOCISMO NÃO OCNFIGURADO
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS EM QUE O SEGURADO RECEBEU SEGURO-DESEMPREGO. JUROS DE MORA - ANATOCISMO NÃO OCNFIGURADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Esta C. Turma tem reiteradamente decidido que em razão do disposto no artigo 124, parágrafo único da Lei 8.213/91, no cumprimento de sentença que tenha por objeto benefício previdenciário, devem ser excluídas as competências em que o segurado recebeu parcelas de seguro desemprego. Desse modo, o recurso de instrumento deve ser acolhido nesse ponto, determinando a exclusão das competências em que o agravado recebeu seguro-desemprego dos cálculos homologados.
Do exame dos cálculos homologados, constata-se que o perito judicial computou corretamente os juros moratórios, observando-se os critérios definidos no título exequendo (12% a.a. até 06/2009; 6% a.a. até 06/2012 e correspondente à Poupança em diante; e Selic a partir do saldo consolidado em 12/2021).
Dos cálculos homologados não se divisa a prática do alegado anatocismo, sendo certo que o INSS não demonstrou em que medida este teria ficado caracterizado. Sendo assim, de rigor o desprovimento do recurso nesse aspecto, até mesmo porque, consoante jurisprudência desta C. Turma, a apuração do órgão auxiliar do juízo goza de presunção de legalidade, devendo, por conseguinte, prevalecer sobre aquela apurada pelas partes, salvo efetiva demonstração de seu desacerto, o que não se verifica in casu.
Não tendo a decisão agravada condenado o INSS ao pagamento de honorários pela sucumbência da fase de cumprimento e tratando-se de recurso exclusivo da autarquia, não há que se falar em sua condenação em tal verba, na forma pleiteada pelo agravado, nem em majoração da verba honorária.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019139-22.2023.4.03.0000, Rel. INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019139-22.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE MARCELINO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, a qual rejeitou a impugnação autárquica e homologou os cálculos apresentados pela perícia judicial.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, eis que os cálculos que foram homologados incorreram em anatocismo, nem zerou as competências em que houve o pagamento de seguro-desemprego.
Pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem assim a reforma da decisão agravada.
Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
O agravado, intimado, apresentou resposta aos embargos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019139-22.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE MARCELINO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço do recurso de instrumento, eis que observados os pressupostos recursais de admissibilidade.
No mérito, verifico que o recurso deve ser parcialmente provido.
Com efeito, esta C. Turma tem reiteradamente decidido que em razão do disposto no artigo 124, parágrafo único da Lei 8.213/91, no cumprimento de sentença que tenha por objeto benefício previdenciário, devem ser excluídas as competências em que o segurado recebeu parcelas de seguro desemprego.
De acordo com o artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é vedado "o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
Nota-se que inexiste qualquer exceção à regra no tocante ao seguro-desemprego, restando indiscutível a impossibilidade de cumulatividade deste com o benefício de aposentadoria concedido.
Por tais razões, esta C. Turma tem decidido que as competências em que houve o recebimento de seguro-desemprego devem ser excluídas e não deduzidos os valores recebidos a tal título:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO CONCOMITANTE COM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.213/91. VEDAÇÃO DE RECEBIMENTO CONCOMITANTE DE BENEFICIOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. TODO O VALOR DEVIDO AO CREDOR. TEMA 1050. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- O artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser "vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
- Inexiste qualquer exceção à regra, no tocante ao seguro-desemprego, restando indiscutível a impossibilidade de cumulatividade deste com o benefício de aposentadoria concedido.
- Deve ser descontado do montante exequendo as competências nas quais comprovadamente foram pagos valores a título de seguro-desemprego, nos termos dos cálculos apresentados pelo INSS.
- Os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo todas as parcelas devidas, até a sentença, sem abatimento pela ocorrência de pagamento administrativo, qual seja, o seguro-desemprego.
- Tese firmada pelo STJ (Tema 1050) não exclui hipóteses em que os valores recebidos na via administrativa pelo segurado - e que devem ser compensados na execução - decorram de benefício inacumulável com ou sem correspondência com a atividade desempenhada pelo procurador da parte na ação judicial.
- As questões em debate não estão delineadas apenas pela coisa julgada, existindo, conforme acima fundamentado, vedação legal a impedir a cumulação dos recebimentos. Assim, ainda que o título exequendo não tenha determinado o desconto, de rigor a limitação por expressa previsão de lei.
- Necessária é a reforma da decisão do juízo “a quo” que acolheu integralmente os valores apresentados pelo credor, devendo os autos serem encaminhados ao Setor Contábil daquele Juízo para elaboração de novos cálculos, nos termos aqui delimitados.
- Parcial provimento ao agravo de instrumento do INSS
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018078-97.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/02/2022, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022);
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. PERCEPÇÃO CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - A decisão recorrida não possui natureza terminativa, na medida em que se limitou a definir o valor a ser executado, não extinguindo – posto que prematuro o momento processual a tanto – a fase de cumprimento de sentença e, portanto, desafia a interposição de agravo de instrumento. Preliminar suscitada em contraminuta rejeitada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
3 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a controvérsia reside, unicamente, na destinação a ser dada quanto aos valores recebidos na forma de seguro-desemprego, em período concomitante ao da percepção da aposentadoria concedida judicialmente: se compensado referido montante da conta de liquidação, com o pagamento das diferenças, ou se excluídas as respectivas competências.
4 - A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) estabelece, em seu art. 124, parágrafo único, ser vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
5 - A interpretação mais consentânea com a intenção do legislador, conduz à necessidade de exclusão, por ocasião da apuração do montante a ser liquidado, dos meses em que auferido, pelo segurado, o benefício de seguro-desemprego, na medida em que, em tal lapso temporal, o mesmo contou com a proteção estatal, na forma de renda substitutiva do trabalho remunerado, de sorte a ensejar a manutenção de sua subsistência, diante da contingência da dispensa involuntária do emprego.
6 - Para além disso, o pagamento do benefício previdenciário, em seu “valor residual”, após descontado o valor do seguro-desemprego, caracterizaria inequívoca situação de complementação de renda, a desnaturar o real propósito da benesse.
7 - Dessa forma, de rigor a exclusão das competências nas quais comprovadamente pagos valores a título de seguro-desemprego. Precedentes desta Corte.
8 – Preliminar suscitada em contraminuta rejeitada. Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.” -(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5018683-77.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020);
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULO. DESCONTO DAS PARCELAS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE O EXEQUENTE RECEBEU SEGURO-DESEMPREGO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Da análise dos autos, constata-se a existência de erros na planilha do cálculo de tempo de contribuição que segue o acórdão.
(...)
5. No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que o exequente recebeu seguro desemprego, cabe observar que a vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
6. Pacificou-se o entendimento no no sentido de que são cabíveis os juros entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
7. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.” - (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019235-13.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019)
Desse modo, o recurso de instrumento deve ser acolhido nesse ponto, determinando a exclusão das competências em que o agravado recebeu seguro-desemprego dos cálculos homologados.
Por outro lado, razão não assiste ao INSS no que se refere aos juros de mora.
Do exame dos cálculos homologados, constata-se que o perito judicial computou corretamente os juros moratórios, observando-se os critérios definidos no título exequendo (12% a.a. até 06/2009; 6% a.a. até 06/2012 e correspondente à Poupança em diante; e Selic a partir do saldo consolidado em 12/2021).
Dos cálculos homologados não se divisa a prática do alegado anatocismo, sendo certo que o INSS não demonstrou em que medida este teria ficado caracterizado.
Sendo assim, de rigor o desprovimento do recurso nesse aspecto, até mesmo porque, consoante jurisprudência desta C. Turma, a apuração do órgão auxiliar do juízo goza de presunção de legalidade, devendo, por conseguinte, prevalecer sobre aquela apurada pelas partes, salvo efetiva demonstração de seu desacerto, o que não se verifica in casu:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO
1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a agravante requer a homologação de seus cálculos.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informação acolhendo os cálculos elaborados pela Contadoria da Justiça Federal de Botucatu.
4. Agravo de Instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021415-31.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/09/2022, DJEN DATA: 28/09/2022).
Por fim, não tendo a decisão agravada condenado o INSS ao pagamento de honorários pela sucumbência da fase de cumprimento e tratando-se de recurso exclusivo da autarquia, não há que se falar em sua condenação em tal verba, na forma pleiteada pelo agravado, nem em majoração da verba honorária.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para determinar a exclusão das competências em que o agravado recebeu seguro-desemprego dos cálculos homologados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS EM QUE O SEGURADO RECEBEU SEGURO-DESEMPREGO. JUROS DE MORA - ANATOCISMO NÃO OCNFIGURADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Esta C. Turma tem reiteradamente decidido que em razão do disposto no artigo 124, parágrafo único da Lei 8.213/91, no cumprimento de sentença que tenha por objeto benefício previdenciário, devem ser excluídas as competências em que o segurado recebeu parcelas de seguro desemprego. Desse modo, o recurso de instrumento deve ser acolhido nesse ponto, determinando a exclusão das competências em que o agravado recebeu seguro-desemprego dos cálculos homologados.
Do exame dos cálculos homologados, constata-se que o perito judicial computou corretamente os juros moratórios, observando-se os critérios definidos no título exequendo (12% a.a. até 06/2009; 6% a.a. até 06/2012 e correspondente à Poupança em diante; e Selic a partir do saldo consolidado em 12/2021).
Dos cálculos homologados não se divisa a prática do alegado anatocismo, sendo certo que o INSS não demonstrou em que medida este teria ficado caracterizado. Sendo assim, de rigor o desprovimento do recurso nesse aspecto, até mesmo porque, consoante jurisprudência desta C. Turma, a apuração do órgão auxiliar do juízo goza de presunção de legalidade, devendo, por conseguinte, prevalecer sobre aquela apurada pelas partes, salvo efetiva demonstração de seu desacerto, o que não se verifica in casu.
Não tendo a decisão agravada condenado o INSS ao pagamento de honorários pela sucumbência da fase de cumprimento e tratando-se de recurso exclusivo da autarquia, não há que se falar em sua condenação em tal verba, na forma pleiteada pelo agravado, nem em majoração da verba honorária.
Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.