PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SUSPENSÃO DO FEITO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. ATIVIDADE ESPE...
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SUSPENSÃO DO FEITO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. Preliminar acolhida.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
III - Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos lapsos em comento, em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído excessivo.
IV - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço.
V - Saliente-se, ainda, que, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante as jornadas de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto ao agente nocivo ruído indicado nos formulários previdenciários - fato este, aliás, mencionado expressamente nos PPP’s relativos aos primeiro e último vínculos em questão.
VI - Outrossim, impende assinalar que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Somados os períodos de atividade especial reconhecidos na esfera administrativa e na presente demanda, verifica-se que a parte autora faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, a teor do disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8231/91, com a redação dada pela Lei 9876/99.
VIII - O termo inicial da conversão do benefício da parte autora, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
IX - Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema repetitivo n. 1.124/STJ, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma, respeitada a prescrição quinquenal.
X - Preliminar de conhecimento da remessa oficial acolhida e rejeitadas as demais. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000903-29.2022.4.03.6120, Rel. MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000903-29.2022.4.03.6120
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO SABINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000903-29.2022.4.03.6120
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO SABINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu, em face de sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a averbar, como tempo de atividade especial, os períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003, 02.04.2007 a 21.05.2007 e 27.08.2014 a 24.10.2015, e, consequentemente, a converter, em aposentadoria especial, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (24.10.2015), observada a prescrição quinquenal. Determinado o pagamento dos valores devidos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, “de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente no período”. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observado o teor da Súmula 111 do STJ. Consignada a isenção do réu ao pagamento de custas, sendo que tal isenção, não entanto, "não desobriga a autarquia de ressarcir eventuais custas adiantadas pela parte autora quando do ajuizamento da ação”.
Em suas razões de apelação, o INSS requer, preliminarmente, o conhecimento da remessa oficial, bem como a suspensão do feito e a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em virtude da juntada aos autos de documentos não apresentados no âmbito administrativo. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, alegando não ser possível a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, tendo em vista a inexistência de fungibilidade entre os benefícios e a violação ao ato jurídico perfeito. Destaca, ainda, a ocorrência de ofensa ao disposto no artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91. Subsidiariamente, pleiteia a fixação dos efeitos financeiros da condenação a partir da data da citação ou da juntada dos novos PPP’s e o afastamento dos honorários sucumbenciais, assim como dos juros moratórios, "por não ter dado causa ao ajuizamento da demanda”.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000903-29.2022.4.03.6120
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO SABINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte ré.
Das preliminares
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas."
Acolho, pois, a preliminar arguida pelo réu.
Da suspensão do feito e da falta de interesse de agir
Quanto à necessidade de suspensão de julgamento do presente feito e à arguição de falta de interesse processual, em razão do reconhecimento de tempo especial com base em documento não apresentado na esfera administrativa, cumpre destacar que tais questões serão analisadas com o mérito, haja vista sua intrínseca relação com o direito de fundo a ser decidido.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 19.03.1965 e titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/1699130407; DIB: 24.10.2015), o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003, 02.04.2007 a 21.05.2007 e 27.08.2014 a 24.10.2015. Consequentemente, pleiteia a conversão de seu benefício em aposentadoria especial ou o recálculo do valor de seus proventos, a partir do requerimento administrativo (24.10.2015).
Inicialmente, convém ressaltar que inexiste vedação legal ao pedido formulado, sendo, portanto, admissível no ordenamento jurídico.
Ainda, importa anotar que o INSS reconheceu, administrativamente, o exercício de atividade especial nos intervalos de 19.10.1987 a 05.03.1997, 19.11.2003 a 21.06.2006, 14.06.2007 a 26.01.2008 e 11.02.2008 a 26.08.2014 (id 278195409 - págs. 14/16), restando, pois, incontroversos.
Pois bem, como cediço, no que tange à atividade especial, como cediço, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, assim, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Outrossim, tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, portanto, ser considerado prejudicial até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
No caso concreto, de acordo com os PPP’s apresentados em juízo (id 278195427 e id 278195430), durante os períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003 e 02.04.2007 a 21.05.2007, em que laborou, respectivamente, nas empresas FISCHER S/A AGROINDÚSTRIA/CITROSUCO S/A AGROINDÚSTRIA (cargo: operador III) e AMARO COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SOLDAS LTDA. – ME (cargo: mecânico), o autor esteve exposto a ruídos acima de 90 dB, no primeiro interstício, e de 87 dB, no segundo, além de outro fator de risco.
Ainda, observo que o PPP constante no processo administrativo, emitido em 26.08.2014 (id 278195408, págs.18/21), atesta que o demandante trabalhou na empresa MARCHESAN IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS TATÚ S.A., como operador de máquina de moldagem I, a partir de 26.08.2014, mediante exposição, de forma habitual e permanente, a ruído de 90 dB(A) – situação que perdurou logicamente até 24.10.2015, conforme confirmado pelo PPP atualizado encartado nos autos (id 278195468).
Dessa forma, mantenho o reconhecimento da especialidade dos lapsos em comento (06.03.1997 a 18.11.2003, 02.04.2007 a 21.05.2007 e 27.08.2014 a 24.10.2015), em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído excessivo.
Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço.
Saliento, ainda, que, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante as jornadas de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto ao agente nocivo ruído indicado nos formulários previdenciários - fato este, aliás, mencionado expressamente nos PPP’s relativos aos primeiro e último vínculos em questão.
Outrossim, impende assinalar que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Saliento, por último, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Assim, somados os períodos de atividade especial reconhecidos na esfera administrativa e na presente demanda, constata-se que o autor totaliza 27 anos, 1 mês e 20 dias de atividade exclusivamente especial até 24.10.2015, data do requerimento administrativo, suficientes à concessão da aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), conforme planilha de contagem que segue:
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento
10/03/1965
Sexo
Masculino
DER
24/10/2015
Tempo especial
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
2
FISCHER S/A - AGROINDUSTRIA
19/10/1987
05/03/1997
Especial 25 anos
9 anos, 4 meses e 17 dias
114
3
FISCHER S/A - AGROINDUSTRIA
06/03/1997
18/11/2003
Especial 25 anos
6 anos, 8 meses e 13 dias
80
4
FISCHER S/A - AGROINDUSTRIA
19/11/2003
21/06/2006
Especial 25 anos
2 anos, 7 meses e 3 dias
31
5
AMARO COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS DE SOLDAS LTDA
02/04/2007
21/05/2007
Especial 25 anos
0 anos, 1 meses e 20 dias
2
6
LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A
14/06/2007
26/01/2008
Especial 25 anos
0 anos, 7 meses e 13 dias
8
8
MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A
11/02/2008
26/08/2014
Especial 25 anos
6 anos, 6 meses e 16 dias
79
9
MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A
27/08/2014
24/10/2015
Especial 25 anos
1 anos, 1 meses e 28 dias
14
Marco Temporal
Tempo especial
Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos
Carência
Idade
Pontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (24/10/2015)
27 anos, 1 meses e 20 dias
Inaplicável
331
50 anos, 7 meses e 14 dias
Inaplicável
Destarte, a parte faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, a teor do disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8231/91, com a redação dada pela Lei 9876/99.
Mantenho o termo inicial da revisão em tela na data de início do benefício originário (24.08.2015), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Acerca dessa temática, cabe destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido:
"Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
Insta salientar, ainda, que "Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
Como se vê, a controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício.
Portanto, no caso vertente, como já mencionado, o termo inicial da conversão do benefício da parte autora, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo formulado em 24.10.2015, não havendo que se falar, desse modo, em falta de interesse de agir.
Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 30.05.2022, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 30.05.2017.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
Anoto, a título de esclarecimento, que não há de se cogitar em descabimento de fixação de honorários de advogado sucumbenciais, tampouco da aplicação dos juros de mora, porquanto a conversão do benefício do autor em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade pleiteada, dependeu de provimento jurisdicional para ser acolhida, a evidenciar resistência à pretensão deduzida.
Deixo de determinar a conversão imediata do benefício em aposentadoria especial, tendo em vista que o autor permanece com vínculo ativo junto à MARCHESAN IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS TATÚ S.A., consoante entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709, no seguinte sentido: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, acolho a preliminar de conhecimento da remessa oficial arguida pelo réu e rejeito as demais e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para esclarecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da conversão do benefício da parte autora em aposentadoria especial será fixado em liquidação de sentença, atendendo-se ao que vier a ser decidido no Tema Repetitivo n. 1.124/STJ, observada a prescrição quinquenal.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SUSPENSÃO DO FEITO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. Preliminar acolhida.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
III - Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos lapsos em comento, em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído excessivo.
IV - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço.
V - Saliente-se, ainda, que, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante as jornadas de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto ao agente nocivo ruído indicado nos formulários previdenciários - fato este, aliás, mencionado expressamente nos PPP’s relativos aos primeiro e último vínculos em questão.
VI - Outrossim, impende assinalar que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Somados os períodos de atividade especial reconhecidos na esfera administrativa e na presente demanda, verifica-se que a parte autora faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, a teor do disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8231/91, com a redação dada pela Lei 9876/99.
VIII - O termo inicial da conversão do benefício da parte autora, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
IX - Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema repetitivo n. 1.124/STJ, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma, respeitada a prescrição quinquenal.
X - Preliminar de conhecimento da remessa oficial acolhida e rejeitadas as demais. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar de conhecimento da remessa oficial arguida pelo réu e rejeitar as demais e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.