PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEM APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29-C DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÕES EM CTPS VÁLIDAS.COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEM APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29-C DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÕES EM CTPS VÁLIDAS.COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO TEMA n° 1.124 STJ.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS. Nesse sentido, a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. n. 263.425- SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, unânime, DJU de 17.09.2001.
III - A sentença trabalhista constitui início de prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ: Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476; AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min. Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224.
IV - Não é imprescindível a participação do INSS na lide trabalhista para aferição de sua validade.
V - Mantidos os termos da sentença que computou como atividade comum o intervalo devidamente anotado em CTPS, contados para todos os fins previdenciários.
VI - Devem ser computados os recolhimentos de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, dada a complementação dos recolhimentos.
VII - O autor faz jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário.
VIII - O termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
IX - Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema repetitivo n. 1.124/STJ, a sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
X - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser observado o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22, que alterou o Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal.
XI - Honoráriosadvocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos§§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do E. STJ.
XII - O INSS implantou administrativamente o benefício de Aposentadoria por Idade, devendo ser observado o decidido no julgamento do Tema 1018 do STJ (REsp 1767789/PR e REsp 1803154/RS), em 08.06.2022.
XIII - Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5375213-04.2020.4.03.9999, Rel. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 06/12/2023, DJEN DATA: 11/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5375213-04.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CELIO JANDIR ROSSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE WAGNER CORREA DE SAMPAIO - SP152803-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELIO JANDIR ROSSI
Advogado do(a) APELADO: JOSE WAGNER CORREA DE SAMPAIO - SP152803-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5375213-04.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CELIO JANDIR ROSSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE WAGNER CORREA DE SAMPAIO - SP152803-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELIO JANDIR ROSSI
Advogado do(a) APELADO: JOSE WAGNER CORREA DE SAMPAIO - SP152803-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo comum urbano o lapso de 01.03.1991 a 30.06.1997. Consequentemente, condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o momento da implementação do requisito temporal (reafirmação da DER), com incidência do fator previdenciário. As prestações em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão incidir correção monetária e juros de mora, segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e, ainda, a decisão proferida no RExt n.º 870.947 (Tema n.º 810 da Repercussão Geral). Pela sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (§8º do artigo 85, CPC). Isenção de custas processuais. Concedeu, ainda, a tutela antecipada.
Objetiva o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que faz jus na contagem os recolhimentos previdenciários referentes às competências de 11/2008, 02/2009 e 10/2013, desconsideradas na contagem de tempo serviço e, assim, fixar o termo inicial em 18.04.2019, momento do requerimento administrativo, da aposentadoria por tempo de serviço.
Por sua vez, em razões de inconformismo recursal, o INSS, em síntese, alega que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício em epígrafe, em especial o cumprimento do período de carência. Aduz que o vínculo reconhecido na Justiça do Trabalho não se traduz em prova material suficiente ao reconhecimento de tempo de contribuição, já que, além de não ter participado da lide, só pode ser considerada como início de prova material desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício das atividades desenvolvidas e o período alegado, o que não é o caso. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com apresentação de contrarrazões do autor, vieram os autos a esta Corte.
Em cumprimento ao despacho (Num. 270875533), o autor efetuou a complementação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias (20%), na modalidade contribuinte individual, referentes às competências de 11/2008, 02/2009 e 10/2013, determinada por este Tribunal, tendo decorrido in albis o prazo para o réu se manifestar.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5375213-04.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CELIO JANDIR ROSSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE WAGNER CORREA DE SAMPAIO - SP152803-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELIO JANDIR ROSSI
Advogado do(a) APELADO: JOSE WAGNER CORREA DE SAMPAIO - SP152803-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo os recursos interpostos pelas partes.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 11.06.1957, o reconhecimento como tempo urbano comum no período de 01.03.1991 a 30.06.1997, reconhecido por sentença trabalhista, desconsiderado pelo réu. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo em 18.04.2019.
Por oportuno, não se aplica ao caso o sobrestamento do feito (Tema 1188 STJ), por não se tratar de sentença trabalhista homologatória de acordo.
Ressalto que o período registrado em CTPS do requerente constitui prova material plena a demonstrar que ele efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecido para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador.
Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS. Nesse sentido, a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. n. 263.425- SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, unânime, DJU de 17.09.2001.
Quanto ao período de 01.07.1997 a 07.12.2001, junto a empresa Rosa do Sul Agropecuária S/A, verifica-se que foi perfeitamente anotado em CTPS (Num. 149237745 - Pág. 27), estando em ordem cronológica, sem emenda ou rasura, restando pois incontroverso.
Por outro lado, da análise da documentação acostada aos autos, observa-se que a autarquia deixou de considerar o período em que o requerente laborou para a referida empregadora, no período compreendido entre 01.03.1991 a 30.06.1997, que foi objeto de processo na Justiça do Trabalho.
Ressalto que a sentença trabalhista constitui início de prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ: Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476; AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min. Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224.
Com efeito, ao contrário das alegações do INSS, depreende-se dos autos da Reclamação Trabalhista da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí (Processo nº 865/2.002), que foi prolatada sentença (Num. 149237707), a qual reconheceu a existência do pacto laboral entre o autor e a empresa Rosa do Sul Agropecuária S/A, referente ao intervalo de 01.03.1991 a 07.12.2001. Em consequência, foi determinado que a então empregadora realizasse a respectiva anotação na Carteira de Trabalho do autor, em que retificou a data da admissão que constava 01.07.1997 (Num. 149237745 - Pág. 27) para 01.03.1991, a qual foi devidamente cumprida, alterando a data de entrada contratual, consoante se extrai da CTPS (Num. 149237745 - Pág. 40), bem como o pagamento de diversas verbas trabalhistas (FGTS, férias, diferença salarial), contribuições previdenciárias com alíquota incidente à época do fato gerador atualizáveis até o efetivo pagamento, conforme homologação da conta de liquidação (Num. 149237724 - Pág. 3), em fase de execução.
Ademais, foram trazidos no referido processo trabalhista diversos recibos de pagamentos, em nome do autor, referente aos anos de 1991 a dezembro de 1997, emitidos pela empresa.
De outra parte, as testemunhas referidas na sentença trabalhista, ouvidas na instrução da reclamatória trabalhista, corroboraram a atividade exercida pelo autor, como empregado, no período em questão, não restando dessa forma qualquer dúvida sobre a veracidade do registro lançado em CTPS e o efetivo desempenho da atividade.
Sendo assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a validade do vínculo empregatício durante no período 01.03.1991 a 30.06.1997, devidamente anotado em sua CTPS, para todos os fins previdenciários, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.
Saliente-se que a cobrança das contribuições previdenciárias a cargo do empregador garante o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial previstos no art. 201 da Constituição da República, não podendo, a sua falta, prejudicar o empregado.
Ademais, não é imprescindível a participação do INSS na lide trabalhista para aferição de sua validade. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
- Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ).
- Recurso desprovido.
(STJ; RESP 641418/SC; 5ª Turma; Relator Ministro José Arnaldo Fonseca; DJ de 27.06.2005, pág. 436)
Da mesma forma, devem ser computados os recolhimentos de contribuições previdenciários referentes às competências de 11/2008, 02/2009 e 10/2013, haja vista que o autor efetuou a complementação de tais contribuições (Num. 277417770), em cumprimento a determinação deste Tribunal, as quais foram desconsideradas na contagem de tempo serviço elaborada pelo réu (Num. 149237749 - Pág. 50-52).
Assim, somados os períodos comuns, reconhecidos na presente demanda, aos demais incontroversos, abatendo-se os concomitantes, o autor totalizou 15 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos, 2 meses e 17 dias de tempo de contribuição até 30.11.2018, último recolhimento previdenciário anterior à data do requerimento administrativo (DER 18.04.2019), conforme contagem efetuada em planilha.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, ou 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando a parte autora 35 anos, 2 meses e 17 dias de tempo de contribuição até 18.04.2019, e contando com 61 anos, 10 meses e 7 diasde idade, atinge 97,06 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, conforme contagem em planilha.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015)
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 18.04.2019, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da ação deu-se em dezembro/2019.
Quanto à data base para o cálculo da renda mensal inicial, cabe destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido:
Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Insta salientar, ainda, que "..Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
Como se vê, a controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data base de cálculo da RMI.
Portanto, no caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18.04.2019).
Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser observado o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22, que alterou o Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal.
Havendo recursos de ambas as partes, os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos§§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do E. STJ.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Em consulta ao Sistema único de Benefícios – DATAPREV, verifica-se que o INSS implantou administrativamente, no curso da ação, o benefício de Aposentadoria por Idade (NB 41/2068853455, DIB: 05.08.2022), devendo ser observado o decidido no julgamento do Tema 1018 do STJ (REsp 1767789/PR e REsp 1803154/RS), em 08.06.2022, que determinou a “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.”
Assim, em liquidação de sentença, caberá ao interessado optar pelo benefício mais vantajoso, devendo ser observado o julgamento do Tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear todos os valores atrasados, independentemente de qual benefício escolher.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido para determinar o cômputo das competências de 11/2008, 02/2009 e 10/2013, totalizando 35 anos, 2 meses e 17 dias de tempo de contribuição até 18.04.2019, e 97,06 pontos, fazendo jus a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde 18.04.2019, data do requerimento administrativo, sem aplicação do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991. Nego provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento exclusivamente à remessa oficial, tida por interposta, para esclarecer que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema repetitivo n. 1.124/STJ, dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEM APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29-C DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÕES EM CTPS VÁLIDAS.COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO TEMA n° 1.124 STJ.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS. Nesse sentido, a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. n. 263.425- SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, unânime, DJU de 17.09.2001.
III - A sentença trabalhista constitui início de prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ: Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476; AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min. Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224.
IV - Não é imprescindível a participação do INSS na lide trabalhista para aferição de sua validade.
V - Mantidos os termos da sentença que computou como atividade comum o intervalo devidamente anotado em CTPS, contados para todos os fins previdenciários.
VI - Devem ser computados os recolhimentos de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, dada a complementação dos recolhimentos.
VII - O autor faz jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário.
VIII - O termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
IX - Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema repetitivo n. 1.124/STJ, a sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
X - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser observado o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22, que alterou o Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal.
XI - Honoráriosadvocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos§§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do E. STJ.
XII - O INSS implantou administrativamente o benefício de Aposentadoria por Idade, devendo ser observado o decidido no julgamento do Tema 1018 do STJ (REsp 1767789/PR e REsp 1803154/RS), em 08.06.2022.
XIII - Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do réu, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfírio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos quanto ao não conhecimento da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.