PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ACOLHIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PPP. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA PEDIDA EM...
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ACOLHIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PPP. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA PEDIDA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIDA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. Preliminar acolhida.
II - As alegações de necessidade de suspensão do julgamento do presente feito (Tema 1124 STJ) e a falta de interesse de agir apresentadas pelo INSS devem ser dadas por rejeitadas, tendo em vista que confundem-se com o mérito e nesse contexto foram analisadas.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos em que o interessado esteve exposto aos agentes nocivos previstos nos códigos 1.3.0 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - O autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário.
VI - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
VII - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser observado o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22, que alterou o Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal.
VIII - Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do E. STJ.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
X - Preliminar de remessa oficial acolhida. Preliminar de tutela em contrarrazões acolhida. Demais preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010364-64.2021.4.03.6183, Rel. MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 25/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010364-64.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS MAGNO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO MOLINA - SP369530-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010364-64.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS MAGNO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO MOLINA - SP369530-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, para reconhecer como atividade especial os períodos de 21/03/2003 a 23/05/2003, 26/05/2003 a 25/09/2006 e 18/04/2008 a 04/01/2019, e condenou o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 04/01/2019, data do requerimento administrativo. Os valores atrasados serão acrescidos de correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Pela sucumbência, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 STJ). Isenção de custas.
Em sua apelação, alega o réu que se faz necessária a suspensão do julgamento do presente feito (Tema 1124 STJ), porquanto os documentos necessários para o reconhecimento do período especial não foram apresentados no requerimento administrativo, além de restar caracterizada a falta de interesse de agir, haja vista que não foi observada a necessidade de apresentação na esfera administrativa das novas alegações de fato e provas, em flagrante desrespeito ao tema nº 660/STJ, já que não está caracterizada nenhuma lesão ou ameaça de direito (RE 631240), com a consequente necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, além de a sentença ser submetida ao reexame necessário. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados em sentença, vez que tais atividades exercidas pela parte autora não permitem concluir especialidade pela exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente; que o fornecimento de EPI eficaz afasta a caracterização de tempo especial, além da extemporaneidade do documento técnico, devendo o mesmo ser desconsiderado. Aduz, ainda, que não se pode reconhecer como especial período posterior à data de emissão do PPP. Subsidiariamente, pede que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação, insurge-se contra os critérios de correção monetária e juros de mora. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com a apresentação de contrarrazões, o autor requereu, preliminarmente, a tutela de urgência com a implantação do benefício, após o que vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010364-64.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS MAGNO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO MOLINA - SP369530-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo o recurso interposto pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Assiste razão o réu, aplicando-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Das preliminares
Já as alegações de necessidade de suspensão do julgamento do presente feito (Tema 1124 STJ) e a falta de interesse de agir apresentadas pelo INSS devem ser dadas por rejeitadas, tendo em vista que confundem-se com o mérito e nesse contexto serão analisadas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 28/11/1959, o reconhecimento de atividade especial e de tempo comum desconsiderado pelo réu. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (04/01/2019), ou na reafirmação da DER.
Cabe salientar, como bem fundamentado pela r. sentença, que em relação ao tempo de contribuição de 01/01/1991 a 21/01/1991, 01/10/1990 a 19/01/1991, 01/02/1987 a 31/12/1988, 01/02/1988 a 30/01/1989, 02/01/1991 a 03/06/1991, 08/11/1991 a 12/10/1993, 26/04/1989 a 31/07/1990 e 23/07/1991 a 18/01/1992, trata-se de períodos já averbados pelo INSS, restando, pois, incontroversos, conforme planilha elaborada pelo réu (id.277272443 - Pág. 178-184).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desenvolvido foi juntado PPP na via administrativa e PPP atualizado, emitido pela Prefeitura de Guarulhos, constando que a parte autora trabalhava como médico nos períodos de 21/03/2003 a 23/05/2003, 26/05/2003 a 25/09/2006 e 18/04/2008 a 04/01/2019, no setor da secretaria da saúde, cujas atividades consistiam em atender casos de urgência/emergência e consulta individuais de pacientes enfermos, ficando exposto, de forma habitual e permanente, no exercício de sua função a diversos microorganismos (agentes biológicos).
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos de 21/03/2003 a 23/05/2003, 26/05/2003 a 25/09/2006 e 18/04/2008 a 04/01/2019, consoante PPP’s apresentados na via administrativa e atualizado acostados aos autos, por exposição habitual a agentes nocivos previstos nos códigos 1.3.0 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Por oportuno, não merece prosperar o argumento de que não se pode reconhecer como especial período posterior à data de emissão do PPP, tendo em vista que os períodos especiais reconhecidos estão abarcados pelos documentos técnicos.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Saliento que a ausência de informação no PPP acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica a autora, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, a requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados nos formulários previdenciários.
Ressalte-se que o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Desta feita, convertidos os intervalos de atividade especial reconhecidos na presente demanda, em tempo comum, e somados aos demais lapsos comuns e especiais incontroversos, o autor totalizou 13 anos, 5 meses e 9 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 39 anos, 2 meses e 9 dias de tempo de contribuição até 04.01.2019, data do requerimento administrativo, conforme contagem efetuada em planilha inserida na sentença, que ora se acolhe.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, ou 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando a parte autora 39 anos, 2 meses e 9 dias de tempo de contribuição até 04.01.2019, e contando com 59 anos, 1 meses e 6 dias de idade, atinge 98,29 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, conforme contagem, que ora se acolhe, inserida na sentença.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo (04.01.2019), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser observado o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22, que alterou o Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal.
Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do E. STJ.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, acolho as preliminares de tutela antecipada arguida pelo autor em contrarrazões e de remessa oficial suscitada pelo réu, porém, rejeito as demais preliminares mencionadas pelo INSS e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para determinar que a correção monetária e os juros de mora observem a forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata implantação, em favor da autora, CARLOS MAGNO PEREIRA, do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 04.01.2019, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ACOLHIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PPP. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA PEDIDA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIDA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. Preliminar acolhida.
II - As alegações de necessidade de suspensão do julgamento do presente feito (Tema 1124 STJ) e a falta de interesse de agir apresentadas pelo INSS devem ser dadas por rejeitadas, tendo em vista que confundem-se com o mérito e nesse contexto foram analisadas.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos em que o interessado esteve exposto aos agentes nocivos previstos nos códigos 1.3.0 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - O autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário.
VI - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
VII - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser observado o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22, que alterou o Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal.
VIII - Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do E. STJ.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
X - Preliminar de remessa oficial acolhida. Preliminar de tutela em contrarrazões acolhida. Demais preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher as preliminares de remessa oficial e de tutela antecipada, rejeitar as preliminares arguidas pelo INSS e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.