PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE PARTE. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PICO DE RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TEMA 995 STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER APÓS ENTRADA EM VIGOR DA ...
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE PARTE. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PICO DE RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TEMA 995 STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER APÓS ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/19.TEMA 1.125 STF. AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista que não houve concessão de tutela antecipada no julgamento de primeiro grau.
II - A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo réu deve ser dada por rejeitada, tendo em vista que confunde-se com o mérito e nesse contexto foi analisada.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Ante a impossibilidade de visitar antigos empregadores, o perito judicial elaborou laudo técnico em empresa de porte e ambiente similar, não havendo que se falar em nulidade de tal documento, vez que atendeu-se aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental. Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912.
V - Devem ser mantidos os termos da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos intervalos em que a interessada esteve exposta aos agentes nocivos ruídos, em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 decibéis até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6) e de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
VI - Mantida a especialidade do período em que a autora esteve exposta a ruído entre 83 a 87 decibéis, não se podendo concluir, portanto, que estava exposta ao menor nível de ruído, ou seja, prevalece o maior nível (87dB), por se sobrepor ao menor, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1083.
VII - Não há possibilidade de reconhecimento da especialidade do interregno em que foi apurado ruído em nível inferior ao limite de tolerância de 90 decibéis entre 06.03.1997 a 18.11.2003, conforme Decreto nº 2.172/1997.
VIII - Somente a exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
IX - No julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação.
X - O C. STF, no julgamento Recurso Extraordinário (RE) 1.298.832, no dia 19 de fevereiro de 2021, plenário virtual, repercussão geral reconhecida (Tema 1.125), fixou a tese de que "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".
XI - A autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
XII - O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
XIII - Termo inicial do benefício fixado a partir da data da implementação dos requisitos à aposentação, posterior ao indeferimento na via administrativa e à citação, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
XIV - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser observado o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22, que alterou o Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal.
XV - Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado posteriormente a citação, é razoável que os juros de mora incidam a partir do 45º dia seguinte à publicação da presente decisão, uma vez que este é o prazo legal para a implantação.
XVI - Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base a disposição contida nos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 85, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula 111, do E. STJ, em conformidade com o Tema 995 do STJ.
XVII - Nos termos do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
XVIII - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5130359-69.2021.4.03.9999, Rel. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5130359-69.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA MARIA NATALINI CHAVES
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5130359-69.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA MARIA NATALINI CHAVES
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou procedente o pedido formulado pelo autor para reconhecer como atividade especial os períodos de 17/11/1989 a 04/08/1993, 29/04/1996 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/10/2006, 01/11/2006 a 30/06/2009, 01/07/2009 a 30/04/2010, 01/05/2010 a 30/06/2012 e de 01/07/2012 a 05/07/2014, pelo fator de conversão 1.20; e condenou o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar de 14/06/2017, data do requerimento administrativo. Os valores atrasados deverão incidir correção monetária pelo INPC e de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e juros de mora, incidindo segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Pela sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 STJ). Isenção de custas.
Em sua apelação, alega o réu que se faz necessária a aplicação do art. 1.012, §4º, do CPC no presente recurso, devendo ser atribuído o efeito suspensivo para condicionar eventual implantação do benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado, além de restar caracterizada a falta de interesse de agir, porquanto não foi observada a necessidade de apresentação na esfera administrativa das novas alegações de fato e provas, em flagrante desrespeito ao tema nº 660/STJ, com a consequente necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados em sentença, vez que tais atividades exercidas pela parte autora não permitem concluir especialidade pela exposição a agentes nocivos; que o fornecimento de EPI eficaz afasta a caracterização de tempo especial, além da extemporaneidade do laudo, devendo o mesmo ser desconsiderado, e que não foram observados os critérios de aferição de ruído previstos na NHO 01 da Fundacentro. Subsidiariamente, pede que o termo inicial seja fixado na data da citação ou da juntada do laudo pericial e insurge-se contra os critérios de correção monetária e juros de mora. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Em razão do despacho (id.271979265), houve a complementação das contribuições previdenciárias vertidas como contribuinte individual, nos termos do artigo 21, § 3º, da Lei n. 8.212/1991, as quais já foram lançadas, conforme consulta efetuada no sistema Dataprev.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5130359-69.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA MARIA NATALINI CHAVES
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo o recurso interposto pelo INSS.
Do efeito suspensivo
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista que não houve concessão de tutela antecipada no julgamento de primeiro grau.
Da falta de interesse de agir
Já a alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada, tendo em vista que confunde-se com o mérito e nesse contexto será analisada.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 20/07/1970, o reconhecimento de atividade especial, na empresa Seara Alimentos Ltda, dos períodos de 17/11/1989 a 04/08/1993, 29/04/1996 a 05/07/2014. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (14/06/2017).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Destaco que, ante a impossibilidade de visitar antigos empregadores, o perito judicial elaborou laudo técnico em empresa de porte e ambiente similar, não havendo que se falar em nulidade de tal documento, vez que atendeu-se aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental. Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912.
No caso em apreço, cabe destacar que o perito judicial, por meio de inspeção direta na empresaem que a autora laborou, e paradigmas com as mesmas funções, concluiu que a interessada, nas funções de ajudante de abate, ajudante de produção, operadora de produção e líder de processo, esteve exposta ao agente físico ruído nos períodos de 17/11/1989 a 04/08/1993 (83dB), 29/04/1996 05/03/1997 (83dB), 06/03/1997 a 31/12/2003 (83dB a 87dB), 01/01/2004 a 31/10/2006 (92,7dB), 01/11/2006 a 30/06/2009 (87,8dB), 01/07/2009 a 30/04/2010 (96,6dB), 01/05/2010 a 30/06/2012 (91,9dB) e de 01/07/2012 a 05/07/2014 (85,8dB), de forma habitual e permanente, além de exposição ao agente frio durante o lapso de 01/11/2006 a 30/06/2009 (12°C).
Saliento que as aferições vertidas no laudo pericial judicial devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pela autora, tendo sido emitido por profissional habilitado equidistante das partes, não tendo as partes demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões.
Assim, ante o conjunto probatório, devem ser mantidos os termos da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos intervalos de 17/11/1989 a 04/08/1993 (83dB), 29/04/1996 05/03/1997 (83dB), 01/01/2004 a 31/10/2006 (92,7dB), 01/11/2006 a 30/06/2009 (87,8dB), 01/07/2009 a 30/04/2010 (96,6dB), 01/05/2010 a 30/06/2012 (91,9dB), 01/07/2012 a 05/07/2014 (85,8dB), por exposição ao agente nocivo ruído, em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 decibéis até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6) e de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
Todavia, não há possibilidade de reconhecimento do período de 01/11/2006 a 30/06/2009 (12°C) pelo agente frio, pois somente a exposição a frio com temperaturas inferiores a 12ºC enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
Já em relação ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o laudo pericial apurou ruído variável de 83 a 87 decibéis, em níveis abaixo dos limites estabelecidos pela legislação de 90 decibéis, conforme Decreto nº 2.172/1997, sendo que não há indicação de que a autora estivesse exposta a outro agente nocivo, que pudesse justificar a especialidade pretendida.
Acerca dessa temática, a questão da metodologia de aferição de ruído e das regras de regência no tempo foi objeto do julgamento do REsp 189001, afetado ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Na fundamentação do julgado, foi lembrado que, no âmbito previdenciário, o Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, trouxe nova redação ao § 11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 (atual § 12, com redação um pouco alterada), dispondo que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, indicando a metodologia e os procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO, que passou a adotar o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Segundo a Norma de Higiene Ocupacional n. 1 da FUNDACENTRO (NHO 01), Nível de Exposição Normalizado (NEN) é "o nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição".
Dessa forma, a contar do Decreto n. 4.882, o item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, que lista a classificação dos agentes nocivos, passou a conter a orientação de que é especial a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis, in verbis: 2.0.1 RUÍDO a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003).
Somente a partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no PPP, a referência ao critério NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, de modo a permitir que a atividade seja computada como especial nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Todavia, para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
No tocante à metodologia, o julgamento do REsp 189001, afetado pelo rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, ressaltou que, conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) – norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99) –, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada.
Aliás, da análise do recurso especial, depreendem-se dois componentes que representam a ratio decidendi do julgado.
Primeiro: não cabe aferir a especialidade do labor mediante adoção de cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
Em segundo lugar, a utilização do critério do pico máximo não fere o disposto no § 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/1991 – o qual estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve observar a legislação trabalhista –, porquanto, na realidade, coaduna-se com a Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência e com a Norma de Higiene Ocupacional n. 0 1 da FUNDACENTRO.
O acórdão do Superior Tribunal de Justiça reforça o argumento que se mostra desarrazoado desconsiderar a exposição habitual do trabalhador a pico de ruído que, por mesmo por alguns minutos, passa do tolerável, sem reconhecer-lhe o direito ao cômputo diferenciado de sua atividade, que é a própria finalidade da norma previdenciária.
A tese firmada no tema 1083 do STJ é a seguinte: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente, nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”
No caso dos autos, deve-se adotar como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), tendo em vista que a perícia judicial comprovou a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na prestação do serviço.
Dessa forma, mantida a especialidade referente ao período de 19/11/2003 a 31/12/2003em que a autora esteve exposta a ruído entre 83 a 87 decibéis, com base no laudo pericial, não se podendo concluir, portanto, que estava exposta ao menor nível de ruído, ou seja, prevalece o maior nível (87dB), por se sobrepor ao menor, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1083.
De outro giro, o fato de o laudo ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Outrossim, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH0l da fundacentro, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99
(AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Já relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Saliento, ainda, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Desta feita, convertidos os intervalos de atividade especial, reconhecidos na presente demanda, em tempo comum e somados aos demais incontroversos, a parte autora totalizou 7 anos, 3 meses e 4 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 24 anos, 11 meses e 8 dias de tempo de contribuição até 05.07.2014, último vínculo anterior a data do requerimento administrativo (14.06.2017), conforme contagem efetuada em planilha, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que em sua modalidade proporcional, porquanto não preenchido o pedágio de 7 anos, 1 mês e 4 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I).
Dessa forma, à vista dos recolhimentos de contribuições previdenciárias (20%), devidamente complementadas, já lançadas no sistema CNIS, aplica-se o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no curso da demanda.
Quanto à possibilidade de consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Com efeito, o C. STF, no julgamento Recurso Extraordinário (RE) 1.298.832, no dia 19 de fevereiro de 2021, plenário virtual, repercussão geral reconhecida (Tema 1.125), fixou a tese de que "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".
Salienta-se que deve ser considerado o cômputo do período de 06/10/2014 a 16/10/2018, no qual a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, inclusive para fins de carência, eis que intercalados com períodos contributivos (conforme consulta em CNIS).
Assim, computando-se os recolhimentos previdenciários como tempo comum até 17.09.2021 (reafirmação da DER - após a entrada em vigor da EC 103/19), a parte autora completou 30 anos, 6 meses e 6 dias de tempo de serviço, conforme contagem efetuada em planilha, com direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 6 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da implementação dos requisitos à aposentação (17.09.2021), posterior ao indeferimento na via administrativa (janeiro/2018) e à citação (2018), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser observado o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22, que alterou o Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal.
Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado posteriormente a citação, é razoável que os juros de mora incidam a partir do 45º dia seguinte à publicação da presente decisão, uma vez que este é o prazo legal para a implantação.
No julgamento do Tema 995 do STJ, a respeito dos ônus da sucumbência e honorários de advogado, assim decidiu a Egrégia Corte Superior:
No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
Desta forma, os honorários advocatícios, em favor da autora, devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base a disposição contida nos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 85, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula 111, do E. STJ.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo INSS e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial para afastar a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, declarar que a autora totaliza 30 anos, 6 meses e 6 dias de tempo de serviço, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 17.09.2021, data da implementação dos requisitos, com direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, consectários e honorários advocatícios na forma retromencionada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata implantação, em favor da autora, ROSANA MARIA NATALINI CHAVES, do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 17.09.2021, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19,com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE PARTE. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PICO DE RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TEMA 995 STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER APÓS ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/19.TEMA 1.125 STF. AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista que não houve concessão de tutela antecipada no julgamento de primeiro grau.
II - A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo réu deve ser dada por rejeitada, tendo em vista que confunde-se com o mérito e nesse contexto foi analisada.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Ante a impossibilidade de visitar antigos empregadores, o perito judicial elaborou laudo técnico em empresa de porte e ambiente similar, não havendo que se falar em nulidade de tal documento, vez que atendeu-se aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental. Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912.
V - Devem ser mantidos os termos da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos intervalos em que a interessada esteve exposta aos agentes nocivos ruídos, em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 decibéis até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6) e de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
VI - Mantida a especialidade do período em que a autora esteve exposta a ruído entre 83 a 87 decibéis, não se podendo concluir, portanto, que estava exposta ao menor nível de ruído, ou seja, prevalece o maior nível (87dB), por se sobrepor ao menor, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1083.
VII - Não há possibilidade de reconhecimento da especialidade do interregno em que foi apurado ruído em nível inferior ao limite de tolerância de 90 decibéis entre 06.03.1997 a 18.11.2003, conforme Decreto nº 2.172/1997.
VIII - Somente a exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
IX - No julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação.
X - O C. STF, no julgamento Recurso Extraordinário (RE) 1.298.832, no dia 19 de fevereiro de 2021, plenário virtual, repercussão geral reconhecida (Tema 1.125), fixou a tese de que "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".
XI - A autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
XII - O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
XIII - Termo inicial do benefício fixado a partir da data da implementação dos requisitos à aposentação, posterior ao indeferimento na via administrativa e à citação, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
XIV - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser observado o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22, que alterou o Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal.
XV - Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado posteriormente a citação, é razoável que os juros de mora incidam a partir do 45º dia seguinte à publicação da presente decisão, uma vez que este é o prazo legal para a implantação.
XVI - Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base a disposição contida nos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 85, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula 111, do E. STJ, em conformidade com o Tema 995 do STJ.
XVII - Nos termos do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
XVIII - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pelo INSS e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfírio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos quanto ao não conhecimento da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.