PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DESNECESSIDADE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ...
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DESNECESSIDADE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - Rejeita-se a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo.
II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. Preliminar acolhida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, portanto, ser considerado prejudicial até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IV - Relativamente à atividade exercida em estabelecimento têxtil, a jurisprudência tem sido consistente no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional, independentemente da existência de laudo técnico, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão - do Decreto 83.080/79 (Anexo I). Precedente.
V - Destarte, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período em comento por enquadramento aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79, na esteira do entendimento jurisprudencial, e, também, em razão da comprovação da exposição habitual e permanente do autor a ruído excessivo.
VI - O fato de os laudos técnicos terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, consta no formulário apresentado que não houve alteração nas condições ambientais de trabalho desde a época da execução dos serviços pelo autor.
VII - Outrossim, a falta de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas nos mencionados documentos. Precedente.
VIII - Convertidos, em tempo comum, os períodos especiais reconhecidos na presente demanda e no âmbito administrativo e somados aos demais lapsos comuns incontroversos, verifica-se que, descontados os interregnos concomitantes, na data do requerimento administrativo, a parte autora não tinha direito à aposentação na forma integral pleiteada. Contudo, computados os períodos contributivos até 13.11.2019, data anterior ao indeferimento em definitivo do benefício pelo INSS e à entrada em vigor das novas regras da Previdência (art. 3º da EC 103/2019), tem-se que o autor preenche os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a aplicação do fator previdenciário.
IX - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos em 13.11.2019 (data da DER reafirmada), quando o autor já havia adquirido o direito à aposentadoria integral postulada. Desse modo, não sendo o presente caso relacionado ao Tema Repetitivo 1.124 do STJ, não há de se cogitar em suspensão do feito, tampouco em falta de interesse processual.
X - Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora.
XI - Acolhida a preliminar de conhecimento da remessa oficial e rejeitadas as demais. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001206-35.2021.4.03.6134, Rel. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 06/12/2023, Intimação via sistema DATA: 08/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001206-35.2021.4.03.6134
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAMUEL DOS SANTOS ZACCHI
Advogado do(a) APELADO: VALDIR GONCALVES - SP147454-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001206-35.2021.4.03.6134
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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APELADO: SAMUEL DOS SANTOS ZACCHI
Advogado do(a) APELADO: VALDIR GONCALVES - SP147454-A
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo à averbação do período especial de 21.10.1975 a 01.02.1988 e, consequentemente, à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, “com DIB em 13/11/2019 (data da DER reafirmada, observado o direito adquirido até a vigência da EC nº 103/2019), considerando 35 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de contribuição, conforme opção integral da parte autora ao benefício mais vantajoso por ocasião da execução da sentença”. Determinado o pagamento dos valores atrasados com juros de mora e correção monetária na forma prevista na “Resolução CJF nº 658, de 10.08.2020 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação”. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal (art.85, §3º, do CPC), incidente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Custas na forma da lei. Concedida a tutela de urgência.
Em suas razões de apelação, o INSS requer, preliminarmente, a suspensão do feito e a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em virtude da juntada de documento novo não apresentado no âmbito administrativo. Destaca, ainda, a necessidade da atribuição de efeito suspensivo ao recurso e da submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, alegando a ausência de comprovação da especialidade declarada no decisum, nos termos da legislação de regência. Subsidiariamente, pleiteia a fixação dos efeitos financeiros da condenação na data da citação, a observância da prescrição quinquenal, a aplicação dos juros de mora somente se, decorrido o prazo de 45 dias da determinação do cumprimento da obrigação de fazer, não houver sido efetivada a implantação do benefício, a intimação do autor para a juntada da autodeclaração prevista na Portaria INSS n. 450/2020, o arbitramento dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração da isenção do pagamento de custas e outras taxas judiciárias e o desconto, em relação ao débito judicial, de valores já recebidos administrativamente no período, inclusive a título de qualquer outro benefício inacumulável, bem como autorização para a cobrança de valores porventura pagos indevidamente em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício em comento.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001206-35.2021.4.03.6134
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAMUEL DOS SANTOS ZACCHI
Advogado do(a) APELADO: VALDIR GONCALVES - SP147454-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo o recurso interposto pelo INSS.
Das preliminares
Do efeito suspensivo do recurso de apelação
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas."
Acolho, pois, a preliminar arguida pelo apelante.
Da suspensão do feito e falta de interesse processual
Quanto à necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s n.º 1.905.830/SP, n.º 1.912.784/SP e n.º 1.913.152/SP para afetação, tal questão, assim como aquela relativa à falta de interesse processual, será analisada com o mérito, haja vista sua intrínseca relação com o direito de fundo a ser decidido.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 27.04.1959, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21.10.1975 a 01.02.1988, 01.06.2009 a 09.01.2012, 05.11.2012 a 05.01.2013 e 01.04.2014 a 30.04.2014. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (30.06.2017), destacando a possibilidade de reafirmação.
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 01.02.1988 a 02.01.1991 e 20.05.1991 a 18.04.1994 (id 280065674, págs. 131/136), restando, pois, incontroversos.
Desta feita, levando em conta, ainda, a ausência de apelo do autor, tem-se que a presente análise, por força da remessa oficial e do recurso autárquico, restringe-se ao período de 21.10.1975 a 31.01.1988, reconhecido em sentença como especial, e à concessão da aposentadoria postulada, a partir de 13.11.2019 (reafirmação da DER)
Pois bem, no que tange à atividade especial, como cediço, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, assim, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Outrossim, tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, portanto, ser considerado prejudicial até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
No caso concreto, extrai-se da anotação em CTPS (id 280065666, pág.13), bem como do formulário próprio do INSS e do laudo técnico apresentados no âmbito administrativo (id 280065674, págs.65/66 e 69/72), que, no período em questão (21.10.1975 a 31.01.1988), o demandante trabalhou no setor Filatório (Rings) da empresa S/A TÊXTIL NOVA ODESSA, como “Fiandeiro de Algodão Aprendiz”, Auxiliar de Manutenção, Maquinista Rings e Distribuidor de Fios, mediante exposição, de forma habitual e permanente, a ruído de 92 dB(A), ou seja, superior aos limites legais de tolerância.
Cabe destacar que o fato de o referido laudo técnico conter, no tocante ao local de trabalho do segurado, endereço diverso (Avenida Dr. Eddy Freitas Criciúma, 662, Nova Odessa) do constante em CTPS e no aludido formulário (Avenida Carlos Botelho, 655, Nova Odessa/SP), não afasta, por si só, o reconhecimento da insalubridade em tela, tanto mais considerando que ambos os endereços pertencem à mesma empresa e o laudo técnico trazido em juízo (com o endereço correto - id 280065678) confirma as informações daquele no sentido de que os ruídos produzidos nos setores de fiação ultrapassavam 80 dB(A).
Também, não há necessidade de que o laudo especifique os fatores de riscos a que estava submetido o segurado durante o desempenho de cada atividade, bastando que indique a presença do agente nocivo em seu ambiente de trabalho, como ocorre na situação em apreço.
Note-se, ademais, que, nos documentos colacionados, não há informação acerca do uso de EPI eficaz.
Cumpre enfatizar, ainda, que, relativamente à atividade exercida em estabelecimento têxtil, a jurisprudência tem sido consistente no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional, independentemente da existência de laudo técnico, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão - do Decreto 83.080/79 (Anexo I). Nesse sentido, confira-se o julgado abaixo transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS APENAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS. TECELAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NO ROL DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL NEGADA.I Deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pela parte Autora como atividade exercida em condições especiais, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão sonora elevado), para o qual exigia-se a apresentação de LTCAT; ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. III Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico IV - Reconhecimento do caráter especial de todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem mediante enquadramento, por analogia aos itens nº 2.51. do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto 83.080/79. V PPPs e laudos técnicos possuem o detalhamento necessário, foram subscritos por profissionais legalmente habilitados e comprovam que o Autor esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância durante parte dos períodos laborados.VI O tempo de serviço comum exercido antes de 29.04.1995 não pode ser convertido em tempo de serviço especial, para fins de concessão de aposentadoria cujos requisitos tenham sido preenchidos após aquela data. VII Prejudicada a apelação do Autor. VIII Aposentadoria Especial negada.(AC 201251060013060, Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::03/10/2014.) (grifo nosso)
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade do período em comento (21.10.1975 a 31.01.1988) por enquadramento aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79, na esteira do entendimento jurisprudencial acima mencionado, e, também, em razão da comprovação da exposição habitual e permanente do autor a ruído excessivo.
Ressalte-se que o fato de os laudos técnicos terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, consta no formulário apresentado que não houve alteração nas condições ambientais de trabalho desde a época da execução dos serviços pelo autor.
Observo que as declarações contidas no formulário anexado foram firmadas sob pena de responsabilidade criminal, não tendo o INSS trazido qualquer elemento capaz de infirmá-las.
De igual modo, a falta de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas nos mencionados documentos. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte, como se vê do seguinte aresto proferido em caso similar:
Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH01 da Fundacentro, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99.
(AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019)
Saliento, por último, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, asseguram a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Quanto ao benefício postulado, insta acentuar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Cumpre observar, outrossim, que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
In casu, convertidos, em tempo comum, os períodos especiais reconhecidos na presente demanda e no âmbito administrativo e somados aos demais lapsos comuns incontroversos, verifica-se que, descontados os interregnos concomitantes, a parte autora possui 33 anos, 7 meses e 14 diasde tempo de contribuição até 30.06.2017, data do requerimento administrativo - tempo este inferior ao exigido para a aposentação na forma integral pleiteada.
Por outro lado, no julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Assim, computando-se os períodos contributivos lançados no CNIS até 13.11.2019, data anterior ao indeferimento em definitivo do benefício pelo INSS (id 280065674, págs.157/161) e à entrada em vigor das novas regras da Previdência (art. 3º da EC 103/2019), o autor totaliza 35 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de contribuição, que, somados à sua idade na época (60 anos, 6 meses e 16 dias), resultam em 96,53 pontos, suficientes para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a aplicação do fator previdenciário, conforme planilha de contagem anexa à sentença.
Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa (id 280065666, pág.13; id 280065674, págs.65/66 e 69/72), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos em 13.11.2019 (data da DER reafirmada), quando o autor já havia adquirido o direito à aposentadoria integral postulada. Desse modo, não sendo o presente caso relacionado ao Tema Repetitivo 1.124 do STJ, não há de se cogitar em suspensão do feito, tampouco em falta de interesse processual.
Não há que se falar também em prescrição quinquenal, uma vez que a distribuição da ação deu-se em 18.05.2021.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora.
Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, descontados os já recebidos a título de antecipação de tutela.
Por fim, anoto que a apresentação de autodeclaração, caso necessária, será feita no juízo de primeiro grau.
Diante do exposto, acolho a preliminar de conhecimento da remessa oficial arguida pelo réu e rejeito as demais e, no mérito, nego provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DESNECESSIDADE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - Rejeita-se a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo.
II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. Preliminar acolhida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, portanto, ser considerado prejudicial até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IV - Relativamente à atividade exercida em estabelecimento têxtil, a jurisprudência tem sido consistente no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional, independentemente da existência de laudo técnico, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão - do Decreto 83.080/79 (Anexo I). Precedente.
V - Destarte, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período em comento por enquadramento aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79, na esteira do entendimento jurisprudencial, e, também, em razão da comprovação da exposição habitual e permanente do autor a ruído excessivo.
VI - O fato de os laudos técnicos terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, consta no formulário apresentado que não houve alteração nas condições ambientais de trabalho desde a época da execução dos serviços pelo autor.
VII - Outrossim, a falta de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas nos mencionados documentos. Precedente.
VIII - Convertidos, em tempo comum, os períodos especiais reconhecidos na presente demanda e no âmbito administrativo e somados aos demais lapsos comuns incontroversos, verifica-se que, descontados os interregnos concomitantes, na data do requerimento administrativo, a parte autora não tinha direito à aposentação na forma integral pleiteada. Contudo, computados os períodos contributivos até 13.11.2019, data anterior ao indeferimento em definitivo do benefício pelo INSS e à entrada em vigor das novas regras da Previdência (art. 3º da EC 103/2019), tem-se que o autor preenche os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a aplicação do fator previdenciário.
IX - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos em 13.11.2019 (data da DER reafirmada), quando o autor já havia adquirido o direito à aposentadoria integral postulada. Desse modo, não sendo o presente caso relacionado ao Tema Repetitivo 1.124 do STJ, não há de se cogitar em suspensão do feito, tampouco em falta de interesse processual.
X - Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora.
XI - Acolhida a preliminar de conhecimento da remessa oficial e rejeitadas as demais. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de conhecimento da remessa oficial arguida pelo réu e rejeitar as demais e, no mérito, negar provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfírio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos quanto ao não conhecimento da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.