PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. Preliminar acolhida.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Assim, no caso dos autos, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período em comento, em razão da comprovação da sujeição do autor a agentes biológicos nocivos à saúde (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), provenientes do contato com lixo urbano, previstos no código 1.3.2 do Decreto n. 53.831/1964 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999.
IV - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço.
V - A ausência de informação no PPP acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto ao agente agressivo (biológico) indicado no formulário previdenciário.
VI - Relativamente à utilização de EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF deixou certo que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
VII - Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a agentes nocivos tais como os citados acima (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - Convertido o período de atividade especial reconhecido em tempo comum e somado aos demais lapsos comuns, verifica-se que o autor faz jus à aposentadoria, nos termos do art. 17 das regras transitórias da EC 103/1910, a partir da data de reafirmação da DER. Não há que se falar em prescrição quinquenal.
IX - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o preceituado no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, conforme alteração promovida pela Resolução n. 784/2022 - CJF, de 08/08/22, sendo que os juros deverão incidir a partir do 45º dia seguinte à publicação da presente decisão, uma vez que este é o prazo legal para a implantação.
X - Tendo em vista que o autor logrou êxito na obtenção de sua aposentadoria, com DIB em momento posterior à citação, os honorários advocatícios, a cargo do INSS, devem ser fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma Julgadora.
XI - Preliminar de conhecimento da remessa oficial acolhida. Apelação do réu improvida e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014143-61.2020.4.03.6183, Rel. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 27/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014143-61.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CAVALCANTI DE LIMA FILHO
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCIENE DA SILVA CARVALHO - SP412086-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014143-61.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CAVALCANTI DE LIMA FILHO
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCIENE DA SILVA CARVALHO - SP412086-A
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-lo a reconhecer o período de atividade especial de 02.06.1992 a 18.01.2005 e, consequentemente, a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a DER reafirmada para 01.12.2022. Determinado o pagamento das prestações vencidas com correção monetária e juros de mora na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da conta de liquidação. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, “observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015)”. Concedida a tutela provisória de urgência.
Em suas razões de apelação, o INSS requer, preliminarmente, o conhecimento da remessa oficial. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, argumentando que não houve comprovação da especialidade declarada na sentença, nos termos da legislação de regência. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, a intimação do autor para a juntada da autodeclaração prevista na Portaria INSS 450/2020, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração da isenção do pagamento de custas e outras taxas judiciárias e o desconto, em relação ao débito judicial, de valores já recebidos administrativamente, inclusive a título de qualquer outro benefício inacumulável, bem como autorização para a cobrança de valores porventura pagos indevidamente em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício em comento.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014143-61.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CAVALCANTI DE LIMA FILHO
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCIENE DA SILVA CARVALHO - SP412086-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte ré.
Da preliminar
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas."
Acolho, pois a preliminar arguida pelo réu.
Do mérito
Busca o autor, nascido em 13.06.1971, o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido a partir de 02.06.1992. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (24.01.2020), destacando a possibilidade de reafirmação da DER.
Inicialmente, cumpre assinalar que, ante a ausência de apelo da parte autora, a presente análise recursal restringe-se ao período declarado em sentença, como especial (02.06.1992 a 18.01.2005), e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 01.12.2022 (reafirmação da DER).
Pois bem, no que tange à atividade especial, como cediço, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, assim, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
No caso concreto, de acordo com o PPP juntado aos autos (id 277342433), o requerente trabalhou na empresa ENTERPA ENGENHARIA LTDA (denominada, posteriormente, QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A.), como coletor, durante o período de 02.06.1992 a 18.01.2005, mediante exposição, entre outros fatores de risco, a agentes biológicos, dado que realizava “a coleta de resíduos urbanos domiciliares e de férias livres, das calçadas e lixeiras”, bem como das vias públicas, colocando-os “no caminhão coletor e compactador”.
Dessa forma, mantenho o reconhecimento da especialidade do período em comento, em razão da comprovação da sujeição do autor a agentes biológicos nocivos à saúde (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), provenientes do contato com lixo urbano, previstos no código 1.3.2 do Decreto n. 53.831/1964 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999.
Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço.
Saliento que a ausência de informação no PPP acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto ao agente agressivo (biológico) indicado no formulário previdenciário.
Relativamente à utilização de EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF deixou certo que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a agentes nocivos tais como os citados acima (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Saliento, por último, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Assim, convertido o período de atividade especial reconhecido em tempo comum e somado aos demais lapsos comuns, constata-se que a parte autora totaliza 37 anos, 4 meses e 16 dias de tempo de contribuição até a reafirmação da DER, em 01.12.2022, conforme planilha de contagem constante na sentença.
Como cediço, a Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe importantes inovações ao sistema previdenciário, dentre as quais se destaca:
"Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Nesse sentido, em 01.12.2022 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 1 dia).
Portanto, mantenho a concessão do benefício em tela, a partir de 01.12.2022, o qual deverá ser calculado consoante o citado art.17, parágrafo único, da EC 103/19.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado após a citação, considerando a data da juntada da contestação (20.07.2021).
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o preceituado no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, conforme alteração promovida pela Resolução n. 784/2022 - CJF, de 08/08/22, sendo que os juros deverão incidir a partir do 45º dia seguinte à publicação do presente julgamento, uma vez que este é o prazo legal para a implantação.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Tendo em vista que o autor logrou êxito na obtenção de sua aposentadoria, com DIB em 01.12.2022, momento posterior à citação, fixo os honorários advocatícios, a cargo do INSS, em R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma Julgadora.
Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, descontados os já recebidos a título de antecipação de tutela.
Por fim, anoto que a apresentação da autodeclaração, caso necessária, será feita no juízo de primeiro grau.
Diante do exposto, acolho a preliminar de conhecimento da remessa oficial e, no mérito,nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para que seja observado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, conforme Resolução n 784/2022 - CJF, de 08/08/22, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo que os juros deverão incidir a partir do 45º dia seguinte à publicação da presente decisão, bem como para fixar os honorários advocatícios na forma supramencionada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. Preliminar acolhida.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Assim, no caso dos autos, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período em comento, em razão da comprovação da sujeição do autor a agentes biológicos nocivos à saúde (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), provenientes do contato com lixo urbano, previstos no código 1.3.2 do Decreto n. 53.831/1964 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999.
IV - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço.
V - A ausência de informação no PPP acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto ao agente agressivo (biológico) indicado no formulário previdenciário.
VI - Relativamente à utilização de EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF deixou certo que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
VII - Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a agentes nocivos tais como os citados acima (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - Convertido o período de atividade especial reconhecido em tempo comum e somado aos demais lapsos comuns, verifica-se que o autor faz jus à aposentadoria, nos termos do art. 17 das regras transitórias da EC 103/1910, a partir da data de reafirmação da DER. Não há que se falar em prescrição quinquenal.
IX - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o preceituado no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, conforme alteração promovida pela Resolução n. 784/2022 - CJF, de 08/08/22, sendo que os juros deverão incidir a partir do 45º dia seguinte à publicação da presente decisão, uma vez que este é o prazo legal para a implantação.
X - Tendo em vista que o autor logrou êxito na obtenção de sua aposentadoria, com DIB em momento posterior à citação, os honorários advocatícios, a cargo do INSS, devem ser fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma Julgadora.
XI - Preliminar de conhecimento da remessa oficial acolhida. Apelação do réu improvida e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de conhecimento da remessa oficial e, no mérito, negar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos quanto ao não conhecimento da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.