PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
III - No caso dos autos, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos em comento, em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído excessivo.
IV - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço.
V - O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VI - Outrossim, a ausência de informação nos PPP´s acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante as jornadas de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto ao agente nocivo indicado nos formulários previdenciários.
VII - De igual modo, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas nos aludidos formulários. Precedente.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - Convertidos, em tempo comum, os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda e somados aos lapsos comuns incontroversos, verifica-se que, na data da reafirmação do requerimento administrativo efetuada na sentença, o autor não tinha direito à aposentadoria pretendida. Por outro lado, computados os períodos contributivos posteriores até data anterior ao indeferimento do benefício pelo INSS, o demandante atinge tempo suficiente à jubilação, nos termos do art. 17 das regras transitórias da EC 103/19.
X - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na nova reafirmação da DER, quando o autor já havia adquirido o direito à aposentadoria postulada.
XI - Apelação do réu improvida e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014676-15.2023.4.03.6183, Rel. MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 15/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014676-15.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE CASTRO BOMFIM
Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014676-15.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE CASTRO BOMFIM
Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu, em face de sentença que, após reconhecer a falta de interesse de agir quanto ao pedido de cômputo do tempo de atividade comum de 05.10.1995 a 21.08.1997, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para declarar, como tempo de atividade especial, os períodos de 03.02.1981 a 31.01.1986 e 07.03.1991 a 04.11.1991, e, consequentemente, condenar a autarquia a proceder à sua averbação e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde 16.11.2019 (DER reafirmada). Antecipados os efeitos da tutela concedida. Determinado o pagamento das prestações em atraso, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, consoante os critérios previstos “na Resolução nº 784/2022 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal”. Diante da sucumbência mínima da parte autora, foi o requerido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Sem custas.
Em suas razões de apelação, o INSS pugna pela improcedência do pedido, argumentando, em síntese, que não houve a comprovação da especialidade declarada na sentença, nos termos da legislação de regência. Requer, ainda, que os honorários advocatícios sejam fixados em conformidade com o enunciado da Súmula 111 do STJ.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício em comento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014676-15.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE CASTRO BOMFIM
Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte ré.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas."
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 13.06.1960, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03.02.1981 a 31.01.1986 e 07.03.1991 a 04.11.1991, bem como o cômputo do tempo de atividade comum compreendido entre 05.10.1995 a 21.08.1997. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme regra de transição prevista na EC 103/2019 (pedágio de 50%), com reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos exigidos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, assim, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Outrossim, tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, portanto, ser considerado prejudicial até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
No caso concreto, de acordo com os PPP’s juntados no processo administrativo (id 283230015, págs.19/20 e 23/24), o autor trabalhou na empresa MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S/A, como prensista de injeção, no período de 03.02.1981 a 31.01.1986, e na empresa DAN VIGOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA., como ajudante, no interstício de 07.03.1991 a 04.11.1991, mediante exposição a ruídos de 85 dB(A) e 96 dB(A), respectivamente.
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade dos períodos em comento, em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído excessivo.
Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço.
Saliento, ainda, que o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Outrossim, a ausência de informação nos PPP´s acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante as jornadas de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto ao agente nocivo indicado nos formulários previdenciários.
De igual modo, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas nos aludidos formulários. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH01 da Fundacentro, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99.
(AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019)
Relativamente ao uso do EPI, impende assinalar que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Saliento, por último, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Assim, convertidos, em tempo comum, os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda e somados ao lapso comum de 05.10.1995 a 21.08.1997, já computado administrativamente (id 283230015 - págs. 48/49), bem como aos demais interregnos incontroversos, constata-se que a parte autora totaliza 35 anos de tempo de contribuição até 16.11.2019, data da reafirmação do requerimento administrativo efetuada na sentença, conforme apurado pelo INSS por ocasião do cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela (id 283595131, págs.02/04) - tempo este, portanto, inferior ao indicado no decisum (35 anos e 1 dia), porquanto, no tocante ao primeiro vínculo de labor especial, foi convertido o período de 03.02.1981 a 03.02.1986, quando o correto seria de 03.02.1981 a 31.01.1986(vide planilha de contagem anexa à sentença - id 283230037).
Insta acentuar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Outrossim, como cediço, a Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe importantes inovações ao sistema previdenciário, dentre as quais se destaca:
“Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”.
No caso, verifico que, em 16.11.2019 (DER reafirmada na sentença), não estavam presentes os requisitos ensejadores à concessão de aposentadoria conforme art. 17 da EC 103/19, porque não havia sido cumprido, a essa época, o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 2 dias). Ainda, o autor não tinha direito à aposentadoria consoante arts. 15, 16 e 20 da referida EC 103/19, porque não preenchia a quantidade mínima de pontos ou o pedágio e/ou a idade mínima exigida.
Por outro lado, computados os períodos contributivos até 18.11.2019, data anterior ao indeferimento do benefício pelo INSS (id 283230015, págs.41/50), o demandante atinge 35 anos e 02 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria prevista no citado art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, eis que atendidos os requisitos necessários para tanto: o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o mencionado pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 2 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito consoante o mesmo art. 17, parágrafo único, da EC 103/19 ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa (id 283230015, págs.19/20 e 23/24), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados em 18.11.2019 (reafirmação da DER), quando o autor já havia adquirido o direito à aposentadoria postulada. Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da demanda deu-se em 12.07.2023.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, descontados os já recebidos a título de antecipação de tutela.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício em 18.11.2019 (reafirmação da DER).
Comunique-se ao INSS, dando-se ciência da presente decisão que fixou a DIB em 18.11.2019, a fim de que proceda à imediata retificação da implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/209.203.934-7).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
III - No caso dos autos, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos em comento, em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído excessivo.
IV - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço.
V - O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VI - Outrossim, a ausência de informação nos PPP´s acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante as jornadas de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto ao agente nocivo indicado nos formulários previdenciários.
VII - De igual modo, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas nos aludidos formulários. Precedente.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - Convertidos, em tempo comum, os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda e somados aos lapsos comuns incontroversos, verifica-se que, na data da reafirmação do requerimento administrativo efetuada na sentença, o autor não tinha direito à aposentadoria pretendida. Por outro lado, computados os períodos contributivos posteriores até data anterior ao indeferimento do benefício pelo INSS, o demandante atinge tempo suficiente à jubilação, nos termos do art. 17 das regras transitórias da EC 103/19.
X - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na nova reafirmação da DER, quando o autor já havia adquirido o direito à aposentadoria postulada.
XI - Apelação do réu improvida e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.