PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO.
I - Rejeita-se a preliminar, arguida pelo INSS, de sobrestamento do feito, porquanto a hipótese em análise distingue-se da matéria objeto de afetação do Tema 1.209 do STF. Precedente.
II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. Preliminar acolhida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IV - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
V - No caso dos autos, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período em comento, em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído excessivo e à eletricidade superior a 250 volts, com risco à sua integridade física.
VI - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço.
VII - A ausência de informação no PPP acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes agressivos indicados no formulário previdenciário.
VIII - Ressalte-se, ainda, que a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Precedente.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - Já, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XI - Convertidos os períodos especiais em tempo comum e somados aos demais lapsos comuns incontroversos, constata-se que, descontados os interregnos concomitantes, a parte autora, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição postulada.
XII - Tendo em vista que a parte apresentou documento suficiente à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
XIII - Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação.
XIV - Determinada a imediata implantação do benefício, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
XV - Preliminar de sobrestamento de feito rejeitada. Preliminar de conhecimento da remessa oficial acolhida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008596-67.2022.4.03.6119, Rel. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 02/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008596-67.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLEI REGOZONI
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008596-67.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLEI REGOZONI
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o período de atividade especial de 01.01.2004 a 04.07.2019 e, consequentemente, condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data do requerimento administrativo (20.05.2020). Determinado o pagamento das prestações vencidas com correção monetária e juros de mora na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação do julgado. Indeferido o pedido de tutela antecipada. Honorários advocatícios arbitrados em “10% sobre o valor dos atrasados efetivamente devidos (ou seja, com desconto dos benefícios inacumuláveis) até a data da sentença, cf. Súmula n.º 111 do STJ” (id 276280389 e id 276280404).
Em suas razões de apelação, o INSS requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito, em virtude da proposta de afetação deferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1368225 (Tema 1209), e o conhecimento da remessa oficial. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, argumentando que não houve a comprovação da especialidade declarada na sentença, nos termos da legislação de regência.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008596-67.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLEI REGOZONI
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte ré.
Das preliminares
Do pedido de sobrestamento do feito
Rejeito a preliminar, arguida pelo INSS, de sobrestamento do feito, porquanto a hipótese em análise distingue-se da matéria objeto de afetação do Tema 1.209 do STF, conforme já decidiu esta Turma Julgadora em caso similar: ApCiv 5000008-08.2021.4.03.6119, 10ª Turma, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/05/2023, Intimação via sistema DATA: 29/05/2023.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas."
Acolho, pois a preliminar arguida pelo réu.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 06.04.1970, o reconhecimento do tempo comum de 01.05.1984 a 30.04.1991, bem como da especialidade do período de 01.01.2004 a 04.07.2019. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (20.05.2020), destacando a possibilidade de reafirmação da DER.
Inicialmente, cumpre assinalar que, ante a ausência de recurso da parte autora, a presente análise recursal restringe-se ao período reconhecido em sentença, qual seja, de 01.01.2004 a 04.07.2019 (especial), e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ainda, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 22.04.1991 a 28.02.1993, 01.03.1993 a 02.08.1994, 02.06.1998 a 18.11.2003 e 19.11.2003 a 31.12.2003 (id 276280296, págs. 98/101; id 276280302, págs.86/88; id 276280314, págs.156/160), restando, pois, incontroversos.
Pois bem, no que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, assim, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Outrossim, tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, portanto, ser considerado prejudicial até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
No caso concreto, de acordo com o PPP apresentado, emitido em 04.07.2019 (id 276280296, págs.39/40), o requerente trabalhou na empresa Rosset & Cia. Ltda., como “ELETR.TINTUR.1” e “ELETR. ELETRÔNICO”, mediante exposição a ruídos superiores a 85 dB(A) e à tensão elétrica de 380 e 460 volts, a partir de 02.06.1998.
Dessa forma, mantenho o reconhecimento da especialidade do período em comento (01.01.2004 a 04.07.2019), em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído excessivo e à eletricidade superior a 250 volts, com risco à sua integridade física.
Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço.
Saliento que o fato de, a partir de 09.05.2017, o PPP apresentado pelo autor trazer indicação de responsável técnico com número de inscrição no MTE e não no CREA ou CRM, ao contrário do alegado pelo apelante, não afasta a validade de suas conclusões, uma vez que o referido PPP foi assinado por engenheiro legalmente habilitado e consta ali, expressamente, que não ocorreram alterações em seu ambiente de trabalho.
Também, a ausência de informação no PPP acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes agressivos indicados no formulário previdenciário.
A par disso, importante referir que, em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado por toda a jornada laboral, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Ressalto, ainda, que a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no aludido formulário. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH01 da Fundacentro, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99.
(AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019)
Outrossim, impende assinalar que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Já, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Saliento, por último, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Assim, convertidos os períodos especiais em tempo comum e somados aos demais lapsos comuns incontroversos, constata-se que, descontados os interregnos concomitantes, a parte autora totaliza 35 anos, 6 meses e 19 dias de tempo de contribuição até 13.11.2019 (EC 103/2019) e 36 anos e 26 dias de tempo de contribuição até 20.05.2020, data do requerimento administrativo, conforme planilha de contagem que segue:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento
06/04/1970
Sexo
Masculino
DER
20/05/2020
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
ALMO EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
01/08/1989
30/03/1990
1.00
0 anos, 8 meses e 0 dias
8
2
AUTÔNOMO
01/11/1990
31/03/1991
1.00
0 anos, 5 meses e 0 dias
5
3
SAINT-GOBAIN ABRASIVOS LTDA
22/04/1991
28/02/1993
1.40
Especial
1 anos, 10 meses e 9 dias
+ 0 anos, 8 meses e 27 dias
= 2 anos, 7 meses e 6 dias
23
4
SAINT-GOBAIN ABRASIVOS LTDA
01/03/1993
02/08/1994
1.40
Especial
1 anos, 5 meses e 2 dias
+ 0 anos, 6 meses e 24 dias
= 1 anos, 11 meses e 26 dias
18
5
ROSSET & CIA LTDA
02/06/1998
18/11/2003
1.40
Especial
5 anos, 5 meses e 17 dias
+ 2 anos, 2 meses e 6 dias
= 7 anos, 7 meses e 23 dias
66
6
ROSSET & CIA LTDA
19/11/2003
31/12/2003
1.40
Especial
0 anos, 1 meses e 12 dias
+ 0 anos, 0 meses e 16 dias
= 0 anos, 1 meses e 28 dias
1
7
ROSSET & CIA LTDA
01/01/2004
04/07/2019
1.40
Especial
15 anos, 6 meses e 4 dias
+ 6 anos, 2 meses e 13 dias
= 21 anos, 8 meses e 17 dias
187
8
ROSSET & CIA LTDA
05/07/2019
20/05/2020
1.00
0 anos, 10 meses e 16 dias
10
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
6 anos, 5 meses e 5 dias
61
28 anos, 8 meses e 10 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
9 anos, 5 meses e 4 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
7 anos, 9 meses e 3 dias
72
29 anos, 7 meses e 22 dias
inaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)
35 anos, 6 meses e 19 dias
312
49 anos, 7 meses e 7 dias
85.1556
Até a DER (20/05/2020)
36 anos, 0 meses e 26 dias
318
50 anos, 1 meses e 14 dias
86.1944
Insta acentuar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Outrossim, como cediço, a Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe importantes inovações ao sistema previdenciário, dentre as quais se destaca:
“Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”.
No caso, verifico que, em 13.11.2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o autor já fazia jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com o cálculo nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
Por outro lado, em 20.05.2020 (data do requerimento administrativo), o demandante tinha direito também à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício, neste caso, deverá ser feito conforme o parágrafo único do dispositivo supracitado.
Portanto, comprovado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição vindicada, deverá ser observada, por ocasião de sua implantação, a forma de cálculo que for mais vantajosa à parte autora: de acordo com as regras anteriores à EC 103/2019 ou com as regras de transição previstas em seu artigo 17.
Tendo em vista que a parte apresentou documento suficiente à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa (id 276280296, págs.39/40), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo (20.05.2020), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da demanda deu-se em 06.10.2022.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de sobrestamento do feito, acolho a preliminar de conhecimento da remessa oficial e, no mérito,nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora, VANDERLEI REGOZONI, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 20.05.2020, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO.
I - Rejeita-se a preliminar, arguida pelo INSS, de sobrestamento do feito, porquanto a hipótese em análise distingue-se da matéria objeto de afetação do Tema 1.209 do STF. Precedente.
II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. Preliminar acolhida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IV - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
V - No caso dos autos, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período em comento, em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído excessivo e à eletricidade superior a 250 volts, com risco à sua integridade física.
VI - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço.
VII - A ausência de informação no PPP acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes agressivos indicados no formulário previdenciário.
VIII - Ressalte-se, ainda, que a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Precedente.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - Já, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XI - Convertidos os períodos especiais em tempo comum e somados aos demais lapsos comuns incontroversos, constata-se que, descontados os interregnos concomitantes, a parte autora, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição postulada.
XII - Tendo em vista que a parte apresentou documento suficiente à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
XIII - Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação.
XIV - Determinada a imediata implantação do benefício, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
XV - Preliminar de sobrestamento de feito rejeitada. Preliminar de conhecimento da remessa oficial acolhida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de sobrestamento do feito, acolher a preliminar de conhecimento da remessa oficial e, no mérito, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos quanto ao não conhecimento da Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.