PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DESNECESSIDADE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPR...
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DESNECESSIDADE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO.
I - Rejeita-se a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo.
II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. Preliminar acolhida.
III - Observa-se da leitura da fundamentação da sentença que o julgamento extrapolou os limites fixados pela inicial, sendo, portanto, ultra petita, uma vez que reconheceu a especialidade de lapso de tempo não requerido na exordial. Dessa forma, em observância ao artigo 492 do CPC/2015, por se tratar de matéria de ordem pública, a prestação jurisdicional, no caso em apreço, deve ser reduzida aos limites do pedido.
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
V - No caso dos autos, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos em comento, em razão da comprovação da sujeição habitual e permanente do autor a ruído excessivo.
VI - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço.
VII - O fato de o PPP ser “parcialmente extemporâneo”, como alegado pelo apelante, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas desde o início da execução dos serviços.
VIII - A ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Precedente.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - Convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos em tempo comum e somados aos lapsos comuns incontroversos, verifica-se que o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
XI - Tendo em vista que a parte apresentou documento suficiente à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal.
XII - Preliminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso rejeitada e acolhida a preliminar de conhecimento da remessa oficial. Apelação do réu improvida e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003526-42.2022.4.03.6128, Rel. MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 25/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003526-42.2022.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DONIZETI PAVANI
Advogados do(a) APELADO: NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068-A, POLIANA DE SOUSA FREITAS - SP470257-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003526-42.2022.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DONIZETI PAVANI
Advogados do(a) APELADO: NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068-A, POLIANA DE SOUSA FREITAS - SP470257-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu, em face de sentença que, reconhecendo o caráter especial dos períodos de 17.06.1986 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 24.11.2016, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data do requerimento administrativo (24.11.2016). Determinado o pagamento dos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal, com juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, “descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente a título de aposentadoria ou outros benefícios inacumuláveis”. Honorários advocatícios fixados no “valor mínimo previsto no art. 85 do CPC/2015”, considerando-se os atrasados devidos até a data da sentença. Antecipados os efeitos da tutela jurisdicional. Custas na forma da lei.
Em suas razões de apelação, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o conhecimento da remessa oficial. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, com a revogação da tutela provisória concedida, argumentando, em síntese, que não houve comprovação da especialidade declarada na sentença, nos termos da legislação de regência, não fazendo jus o autor, portanto, ao benefício postulado. Subsidiariamente, pleiteia a observância da prescrição quinquenal, a intimação do autor para a juntada da autodeclaração prevista na Portaria INSS 450/2020, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração da isenção de custas e outras taxas judiciárias e o desconto, em relação ao débito judicial, dos valores já pagos administrativamente, inclusive a título de qualquer outro benefício inacumulável recebido no período, além da cobrança de valores porventura pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada.
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício em comento.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003526-42.2022.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DONIZETI PAVANI
Advogados do(a) APELADO: NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068-A, POLIANA DE SOUSA FREITAS - SP470257-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte ré.
Das preliminares
Do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas."
Acolho, pois, a preliminar arguida pelo apelante.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 15.01.1968, o reconhecimento da especialidade do período de 17.06.1986 a 19.10.2016. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (24.11.2016), destacando a possibilidade de reafirmação da DER.
De início, observo da leitura da fundamentação da sentença que o julgamento extrapolou os limites fixados pela inicial, sendo, portanto, ultra petita, uma vez que reconheceu a especialidade do lapso de 20.10.2016 a 24.11.2016, não requerido na exordial. Dessa forma, em observância ao artigo 492 do CPC/2015, por se tratar de matéria de ordem pública, a prestação jurisdicional, no caso em apreço, deve ser reduzida aos limites do pedido.
Desta feita, levando em conta, ainda, a ausência de apelo do autor, tem-se que a presente análise, por força da remessa oficial e do recurso autárquico, restringe-se aos demais períodos laborados pelo demandante reconhecidos em sentença, como especiais (17.06.1986 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 19.10.2016), e à concessão do benefício pleiteado.
Pois bem, no que tange à atividade especial, como cediço, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, assim, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Também, cabe salientar que, tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, portanto, ser considerado prejudicial até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
No caso concreto, de acordo com o PPP apresentado no processo administrativo, emitido em 19.10.2016 (id 281880013, págs.25/27), o autor trabalhou na empresa LINC INDUSTRIAL E COMERCIAL DE TECIDOS LTDA., como ajudante de produção, operador de máquina e/ou encarregado de produção, nos períodos de 17.06.1986 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 19.10.2016, mediante exposição, de forma habitual e permanente, a ruído de 87 dB(A).
Desse modo, mantenho o reconhecimento da especialidade dos períodos em comento (17.06.1986 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 19.10.2016), em razão da comprovação da sujeição habitual e permanente do autor a ruído excessivo.
Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço.
Com efeito, observo que o PPP anexado está formalmente em ordem, pois, além da indicação de responsável técnico com registro no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, consta o número do CRM e o nome do médico também responsável pelas avaliações realizadas, conforme preconiza a legislação previdenciária, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa.
Saliento, ainda, que o fato de o PPP ser “parcialmente extemporâneo”, como alegado pelo apelante, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas desde o início da execução dos serviços.
Outrossim, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH01 da Fundacentro, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99.
(AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019)
Relativamente ao uso do EPI, cumpre assinalar que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Saliento, por último, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Assim, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos em tempo comum e somados aos lapsos comuns incontroversos, verifica-se que a parte autora totaliza 39 anos, 10 meses e 21 diasde tempo de contribuição até 24.11.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha de contagem que segue:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento
15/01/1968
Sexo
Masculino
DER
24/11/2016
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
LINC INDUSTRIAL E COMERCIAL DE TECIDOS LTDA
17/06/1986
05/03/1997
1.40
Especial
10 anos, 8 meses e 19 dias
+ 4 anos, 3 meses e 13 dias
= 15 anos, 0 meses e 2 dias
130
2
LINC INDUSTRIAL E COMERCIAL DE TECIDOS LTDA
06/03/1997
18/11/2003
1.00
6 anos, 8 meses e 13 dias
79
3
LINC INDUSTRIAL E COMERCIAL DE TECIDOS LTDA
19/11/2003
19/10/2016
1.40
Especial
12 anos, 11 meses e 1 dias
+ 5 anos, 2 meses e 0 dias
= 18 anos, 1 meses e 1 dias
156
4
LINC INDUSTRIAL E COMERCIAL DE TECIDOS LTDA
20/10/2016
24/11/2016
1.00
0 anos, 1 meses e 5 dias
1
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
16 anos, 9 meses e 13 dias
151
30 anos, 11 meses e 1 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
5 anos, 3 meses e 12 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
17 anos, 8 meses e 25 dias
162
31 anos, 10 meses e 13 dias
inaplicável
Até a DER (24/11/2016)
39 anos, 10 meses e 21 dias
366
48 anos, 10 meses e 9 dias
88.7500
Insta acentuar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Tendo em vista que a parte apresentou documento suficiente à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa (id 281880013, págs.25/27), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo (24.11.2016), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que, após a negativa do pedido administrativo em 12.05.2017, o autor interpôs, em 19.12.2017, recurso perante a 22ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que lhe negou provimento em 12.09.2018. Em sequência, o requerente interpôs recurso especial, que foi julgado, em seu desfavor, em 14.08.2020 (id 281880013, págs.47/49 e 90/113), sendo ajuizada a presente ação em 23.08.2022.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, descontados os já recebidos a título de antecipação de tutela.
Por fim, anoto que a apresentação de autodeclaração, caso necessária, será feita no juízo de primeiro grau.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, acolho a preliminar de conhecimento da remessa oficial e, no mérito,nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para afastar o reconhecimento, como especial, do período de 20.10.2016 a 24.11.2016, em razão do julgamento ultra petita.
Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), dando-se ciência da presente decisão que apurou, em virtude do julgamento ultra petita, que o autor totalizou 39 anos, 10 meses e 21 dias de tempo de contribuição até 24.11.2016, data do requerimento administrativo, a fim de que proceda à imediata retificação da implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/210.996.369-1; DIB: 24.11.2016).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DESNECESSIDADE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO.
I - Rejeita-se a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo.
II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. Preliminar acolhida.
III - Observa-se da leitura da fundamentação da sentença que o julgamento extrapolou os limites fixados pela inicial, sendo, portanto, ultra petita, uma vez que reconheceu a especialidade de lapso de tempo não requerido na exordial. Dessa forma, em observância ao artigo 492 do CPC/2015, por se tratar de matéria de ordem pública, a prestação jurisdicional, no caso em apreço, deve ser reduzida aos limites do pedido.
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
V - No caso dos autos, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos em comento, em razão da comprovação da sujeição habitual e permanente do autor a ruído excessivo.
VI - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço.
VII - O fato de o PPP ser “parcialmente extemporâneo”, como alegado pelo apelante, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas desde o início da execução dos serviços.
VIII - A ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Precedente.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - Convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos em tempo comum e somados aos lapsos comuns incontroversos, verifica-se que o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
XI - Tendo em vista que a parte apresentou documento suficiente à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal.
XII - Preliminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso rejeitada e acolhida a preliminar de conhecimento da remessa oficial. Apelação do réu improvida e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, acolher a preliminar de conhecimento da remessa oficial e, no mérito, negar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.