PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DESCABIMENTO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DESCABIMENTO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - Rejeita-se a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo.
II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. Preliminar acolhida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IV - No caso dos autos, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período em comento, em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído excessivo.
V - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VI - A ausência de informação nos PPP´s acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto ao agente nocivo indicado nos formulários previdenciários.
VII - Outrossim, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Precedente.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - Convertidos os períodos de atividade especial em tempo comum e somados aos demais lapsos comuns, verifica-se que o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
X - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
XI - Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação.
XII - Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora.
XIII - Preliminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso rejeitada e acolhida a preliminar de conhecimento da remessa oficial. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002235-36.2022.4.03.6183, Rel. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 06/12/2023, DJEN DATA: 11/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002235-36.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANO MONCOSTE
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA VALERIO DA SILVA AZEVEDO - SP268376-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002235-36.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANO MONCOSTE
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA VALERIO DA SILVA AZEVEDO - SP268376-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo a reconhecer, como tempo de atividade especial, os períodos de 19.11.2003 a 01.10.2005 e 01.11.2006 a 05.07.2011, e, consequentemente, a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data do requerimento administrativo (13.04.2018). Antecipados os efeitos da tutela. Determinado o pagamento dos valores atrasados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, até 2021, incidindo após a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Honorários advocatícios arbitrados “no percentual mínimo previsto no §3º, do art. 85, do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, devendo observância ao disposto no §4º, II e §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago”. Sem custas.
Em suas razões de apelação, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o conhecimento da remessa oficial. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, argumentando que não houve a comprovação da especialidade declarada na sentença, nos termos da legislação de regência. Subsidiariamente, pleiteia a observância da prescrição quinquenal, a intimação do autor para a juntada da autodeclaração prevista na Portaria INSS 450/2020, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração da isenção do ente autárquico ao pagamento de custas e outras taxas judiciárias e o desconto, em relação ao débito judicial, dos valores já recebidos administrativamente, inclusive a título de qualquer benefício inacumulável, além da autorização para a cobrança de valores porventura pagos indevidamente em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício em comento.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002235-36.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANO MONCOSTE
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA VALERIO DA SILVA AZEVEDO - SP268376-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte ré.
Das preliminares
Do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas."
Acolho, pois, a preliminar arguida pelo apelante.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 15.10.1967, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.06.1998 a 01.10.2005 e 01.11.2006 a 05.07.2011. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (13.04.2018).
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 04.08.1986 a 16.08.1991, 01.09.1991 a 05.10.1991, 21.01.1994 a 11.04.1995 e 19.11.2003 a 31.12.2003 (id 281499618, págs.56/58; id 281499611 e id 281499612), restando, pois, incontroversos, inclusive o mencionado interstício de 19.11.2003 a 31.12.2003, declarado, como tempo de atividade nociva, na decisão recorrida.
Desta feita, levando em conta, ainda, a ausência de apelo do autor, tem-se que a presente análise recursal restringe-se aos demais períodos reconhecidos em sentença, como especiais (01.01.2004 a 01.10.2005 e 01.11.2006 a 05.07.2011), e à concessão do benefício postulado.
Pois bem, no que tange à atividade especial, como cediço, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, assim, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Outrossim, tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, portanto, ser considerado prejudicial até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
No caso concreto, de acordo com os PPP’s apresentados no âmbito administrativo (id 281499618, págs.49/52), nos lapsos controvertidos (01.01.2004 a 01.10.2005 e 01.11.2006 a 05.07.2011), o autor trabalhou na empresa ENGEMONT CONSTRUÇÕES LTDA., como soldador, mediante exposição a ruído de 86 dB (A).
Desse modo, mantenho o reconhecimento da especialidade dos períodos em comento, em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído excessivo.
Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Saliento, ainda, que a ausência de informação nos PPP´s acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto ao agente nocivo indicado nos formulários previdenciários.
Outrossim, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas nos aludidos formulários. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH01 da Fundacentro, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99.
(AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019)
Ademais, impende assinalar que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Saliento, por último, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Importante referir também que o tempo de serviço prestado como empregado deve ser computado ainda que não haja prova de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que tal ônus é do empregador. Nesse sentido: Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016.
Assim, convertidos os períodos de atividade especial em tempo comum e somados aos demais lapsos comuns, verifica-se que a parte autora totaliza 35 anos, 4 meses e 21 diasde tempo de contribuição até 13.04.2018, data do requerimento administrativo, conforme planilha de contagem que segue:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento
15/10/1967
Sexo
Masculino
DER
13/04/2018
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
AGRO BARBACENA LTDA
03/11/1981
23/01/1986
1.00
4 anos, 2 meses e 21 dias
51
2
AGRO PECUARIA SANTA CATARINA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
04/08/1986
16/08/1991
1.40
Especial
5 anos, 0 meses e 13 dias
+ 2 anos, 0 meses e 5 dias
= 7 anos, 0 meses e 18 dias
61
3
AGROPECUARIA BAZAN S/A
01/09/1991
05/10/1991
1.40
Especial
0 anos, 1 meses e 5 dias
+ 0 anos, 0 meses e 14 dias
= 0 anos, 1 meses e 19 dias
2
4
AGROPECUARIA BAZAN S/A
06/10/1991
06/10/1991
1.00
0 anos, 0 meses e 1 dias
0
5
CRIFERP INDUSTRIA DE MAQUINAS E PECAS LTDA.
03/05/1993
23/12/1993
1.00
0 anos, 7 meses e 21 dias
8
6
USINA ACUCAREIRA BELA VISTA S A
20/01/1994
20/01/1994
1.00
0 anos, 0 meses e 1 dias
0
7
USINA ACUCAREIRA BELA VISTA S A
21/01/1994
11/04/1995
1.40
Especial
1 anos, 2 meses e 21 dias
+ 0 anos, 5 meses e 26 dias
= 1 anos, 8 meses e 17 dias
16
8
NILTON AUGUSTO ALVES - VIRADOURO
01/02/1996
29/03/1996
1.00
0 anos, 1 meses e 29 dias
2
9
USESA PARTICIPACOES S.A
17/04/1996
23/12/1996
1.00
0 anos, 8 meses e 7 dias
9
10
ENGEMONT CONSTRUCOES LTDA
01/06/1998
18/11/2003
1.00
5 anos, 5 meses e 18 dias
65
11
ENGEMONT CONSTRUCOES LTDA
19/11/2003
01/10/2005
1.40
Especial
1 anos, 10 meses e 13 dias
+ 0 anos, 8 meses e 29 dias
= 2 anos, 7 meses e 12 dias
24
12
ENGEMONT CONSTRUCOES LTDA
01/11/2006
05/07/2011
1.40
Especial
4 anos, 8 meses e 5 dias
+ 1 anos, 10 meses e 14 dias
= 6 anos, 6 meses e 19 dias
57
13
CONEXAO INSTALACOES MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA
02/08/2011
07/11/2013
1.00
2 anos, 3 meses e 6 dias
28
14
CONEXAO INSTALACOES MONTAGENS E C01S000228 CONSTRUCOES LTDA
02/06/2014
13/04/2018
1.00
3 anos, 10 meses e 12 dias
47
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
15 anos, 2 meses e 0 dias
156
31 anos, 2 meses e 1 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
5 anos, 11 meses e 6 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
16 anos, 1 meses e 12 dias
167
32 anos, 1 meses e 13 dias
inaplicável
Até a DER (13/04/2018)
35 anos, 4 meses e 21 dias
370
50 anos, 5 meses e 28 dias
85.8861
Insta acentuar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa (id 281499618, págs.49/52), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo (13.04.2018), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da demanda deu-se em 19.02.2022.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora.
Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, descontados os já recebidos a título de antecipação de tutela.
Por fim, anoto que a apresentação de autodeclaração, caso necessária, será feita no juízo de primeiro grau.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, acolho a preliminar de conhecimento da remessa oficial e, no mérito,nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DESCABIMENTO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - Rejeita-se a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo.
II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. Preliminar acolhida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IV - No caso dos autos, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período em comento, em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído excessivo.
V - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VI - A ausência de informação nos PPP´s acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto ao agente nocivo indicado nos formulários previdenciários.
VII - Outrossim, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Precedente.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - Convertidos os períodos de atividade especial em tempo comum e somados aos demais lapsos comuns, verifica-se que o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
X - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
XI - Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação.
XII - Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora.
XIII - Preliminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso rejeitada e acolhida a preliminar de conhecimento da remessa oficial. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, acolher a preliminar de conhecimento da remessa oficial e, no mérito, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfírio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos quanto ao não conhecimento da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.