PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DESCABIMENTO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DESCABIMENTO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO.
I - Rejeita-se a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo.
II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. Preliminar acolhida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IV - No caso dos autos, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período em comento, em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído excessivo.
V - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço.
VI - A ausência de informação no PPP acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto ao agente nocivo indicado no formulário previdenciário.
VII - Outrossim, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Precedente.
VIII - Relativamente ao uso do EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - Convertidos os períodos de atividade especial em tempo comum e somados aos lapsos comuns incontroversos, verifica-se que o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. n.º 20/98 e Lei 9.876/99.
X - Tendo em vista que a parte apresentou documento suficiente à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
XI - Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação.
XII - Preliminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso rejeitada e preliminar de conhecimento da remessa oficial acolhida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007115-08.2021.4.03.6183, Rel. MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 19/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007115-08.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GERARDO CARVALHO VERAS
Advogado do(a) APELADO: ANANIAS PEREIRA DE PAULA - SP375917-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007115-08.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GERARDO CARVALHO VERAS
Advogado do(a) APELADO: ANANIAS PEREIRA DE PAULA - SP375917-A
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o caráter especial do período laborado de 13.10.2009 a 11.03.2019, determinando à autarquia a respectiva averbação e conversão em tempo comum, bem como a concessão o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, desde 03.09.2019 (data do requerimento administrativo). Antecipada a tutela jurisdicional. Condenado o requerido, ainda, ao pagamento dos valores em atraso, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma prevista na Resolução nº 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. Diante da sucumbência mínima da parte autora, deverá o INSS arcar com o pagamento de honorários advocatícios em seu favor, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença. Sem custas.
Em suas razões de apelação, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o conhecimento da remessa oficial. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, argumentando que não houve a comprovação da especialidade declarada na sentença, nos termos da legislação de regência. Subsidiariamente, pleiteia a observância da prescrição quinquenal, a intimação do autor para a juntada da autodeclaração prevista na Portaria INSS 450/2020 e a reforma dos consectários.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Conforme consulta ao CNIS, foi implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB: 42/2022885818), com DIB em 03.09.2019, em cumprimento à tutela de urgência.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007115-08.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GERARDO CARVALHO VERAS
Advogado do(a) APELADO: ANANIAS PEREIRA DE PAULA - SP375917-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte ré.
Das preliminares
Do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas."
Acolho, pois, a preliminar arguida pelo apelante.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 12.02.1966, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02.01.2002 a 30.08.2005, 01.02.2006 a 12.01.2007 e 13.10.2009 a 11.03.2019. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (03.09.2019), destacando a possibilidade de reafirmação da DER.
Inicialmente, cumpre assinalar que, ante a ausência de apelo do autor, a presente análise recursal restringe-se ao período reconhecido em sentença, como especial (13.10.2009 a 11.03.2019) e à concessão do benefício postulado.
Ainda, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial no intervalo de 17.03.1993 a 03.06.1996 (id 267745646 - págs. 158/160), restando, pois, incontroverso.
Pois bem, como cediço, no que tange à atividade especial, como cediço, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, assim, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Outrossim, tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, portanto, ser considerado prejudicial até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
No caso concreto, de acordo com o PPP apresentado no processo administrativo (id 267745646, págs.94/96), o autor trabalhou na empresa VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA., como auxiliar de produção, auxiliar de produção II e operador de máquinas (“C” e “B”), durante o lapso de 13.10.2009 a 11.03.2019, mediante exposição a ruído em intensidades superiores a 85 dB(A).
Desse modo, mantenho o reconhecimento da especialidade do período em comento, em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído excessivo.
Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço.
Saliento, ainda, que a ausência de informação no PPP acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto ao agente nocivo indicado no formulário previdenciário.
Outrossim, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH01 da Fundacentro, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99.
(AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019)
Relativamente ao uso do EPI, convém ressaltar que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Registre-se, também, que o fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário no intervalo de 14.11.2011 a 09.02.2012, não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. Com efeito, o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098/RS, publicado no DJe em 01.08.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
Saliento, por último, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Assim, convertidos os períodos de atividade especial em tempo comum e somados aos lapsos comuns incontroversos, verifica-se que a parte autora totaliza 13 anos, 2 meses e 9 dias de tempo de contribuição até 16.12.1998 e 35 anos, 3 meses e 6 diasde tempo de contribuição até 03.09.2019, data do requerimento administrativo, conforme planilha de contagem anexa à sentença (id 267745669).
Insta acentuar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. n.º 20/98 e Lei 9.876/99.
Tendo em vista que a parte apresentou documento suficiente à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa (id 267745646, págs.94/96), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo (03.09.2019), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da demanda deu-se em 10.06.2021.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o preceituado no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, já acrescentado no referido Manual, conforme alteração promovida pela Resolução n. 784/2022 - CJF, de 08/08/22.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, descontados os já recebidos a título de antecipação de tutela.
Por fim, anoto que a apresentação de autodeclaração, caso necessária, será feita no juízo de primeiro grau.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, acolho a preliminar de conhecimento da remessa oficial e, no mérito,nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DESCABIMENTO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO.
I - Rejeita-se a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo.
II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. Preliminar acolhida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IV - No caso dos autos, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período em comento, em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído excessivo.
V - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço.
VI - A ausência de informação no PPP acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto ao agente nocivo indicado no formulário previdenciário.
VII - Outrossim, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Precedente.
VIII - Relativamente ao uso do EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - Convertidos os períodos de atividade especial em tempo comum e somados aos lapsos comuns incontroversos, verifica-se que o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. n.º 20/98 e Lei 9.876/99.
X - Tendo em vista que a parte apresentou documento suficiente à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
XI - Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação.
XII - Preliminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso rejeitada e preliminar de conhecimento da remessa oficial acolhida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, acolher a preliminar de conhecimento da remessa oficial e, no mérito, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.