PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29-C DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÕES EM CTPS VÁLIDAS. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONO...
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29-C DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÕES EM CTPS VÁLIDAS. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS. Nesse sentido, a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. n. 263.425- SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, unânime, DJU de 17.09.2001.
II - A sentença trabalhista constitui início de prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ: Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476; AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min. Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224.
III- Reconhecido como atividade comum o intervalo devidamente anotado em CTPS, contado para todos os fins previdenciários.
IV - A Décima Turma desta Corte possui precedente favorável ao enquadramento especial da atividade de funileiro, por enquadramento ao código 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e ao código 2.5.1 do Decreto 83.080/79, conforme AC n. 5002875-29.2021.4.03.6133, Relator Des. Fed. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, DJ: 29/03/2023, DJEN: 03/04/2023.
V - O autor faz jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário.
VI - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo,conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
VII - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser observado o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22, que alterou o Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal.
VIII - Honoráriosadvocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, nos termos da Súmula 111, do E. STJ.
IX - O INSS implantou administrativamente o benefício de Aposentadoria por Idade, devendo ser observado o decidido no julgamento do Tema 1018 do STJ (REsp 1767789/PR e REsp 1803154/RS), em 08.06.2022.
X- Apelação do autor provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000140-78.2020.4.03.6126, Rel. MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 25/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000140-78.2020.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: DEMIRSON PEREIRA DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE UCHOA ZANCANELLA - SP205175-A, RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000140-78.2020.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: DEMIRSON PEREIRA DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE UCHOA ZANCANELLA - SP205175-A, RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator):Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para apenas reconhecer como tempo comum os lapsos de 16/03/1973 a 20/06/1973 e 26/006/1973 a 15/10/1975, e o cômputo de recolhimentos de contribuições realizados entre 01/03/1979 a 31/03/1979, 01/12/1986 a 31/12/1986, 01/06/1990 a 30/06/1990, 01/08/1991 a 31/08/1991, 01/09/1992 a 30/09/1992. Pela sucumbência, condenou cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, sobrestada a obrigação em face do deferimento da AJG em relação ao autor. Custas ex lege.
Objetiva o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que deve ser reconhecida como atividade especial os períodos de 16/05/1973 a 20/06/1973, 26/06/1973 a 15/10/1975, e que seja determinada a inclusão do período 01/03/1999 até 24/02/2010, como tempo comum, dada a apresentação de farta documentação nos autos, além do vínculo ter sido reconhecido na Justiça do Trabalho. Pede, por fim, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 22/05/2017, ou de aposentadoria por idade em 13/09/2019, data em que completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, condenando o réu em honorários advocatícios.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Em cumprimento ao despacho (id.271005463), houve produção de prova testemunhal perante a 1ª Vara Federal de Santo André, referente ao labor do autor durante o lapso 01.03.1999 a 24.02.2010, vínculo este reconhecido nos autos de Reclamatória Trabalhista, determinada por este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000140-78.2020.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: DEMIRSON PEREIRA DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE UCHOA ZANCANELLA - SP205175-A, RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo o recurso interposto pelo autor.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 13/09/1954, o reconhecimento como tempo especial os períodos de 16/03/1973 a 20/06/1973 e 26/06/1973 a 15/10/1975, e como tempo comum o lapso de 01/03/1999 a 24/02/2010, reconhecido por sentença trabalhista, desconsiderado em parte pelo réu, além do cômputo de recolhimentos de contribuições previdenciárias não incluídas na contagem administrativa. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra 85/95, sem aplicação do fator previdenciário, desde o requerimento administrativo formulado em 22.05.2017, ou, se necessário, a aplicação da reafirmação da DER.
Importa anotar que restou incontroverso o cômputo dos recolhimentos de contribuições previdenciárias das competências de 01/03/1979 a 31/03/1979, 01/12/1986 a 31/12/1986, 01/06/1990 a 30/06/1990, 01/08/1991 a 31/08/1991, 01/09/1992 a 30/09/1992, acolhidos pela r. sentença, dada a ausência de recurso pelo réu e de reexame necessário da matéria.
Por oportuno, saliento que não se aplica ao caso o sobrestamento do feito (Tema 1188 STJ), por não se tratar de sentença trabalhista homologatória de acordo.
Ressalto que o período registrado em CTPS do requerente constitui prova material plena a demonstrar que ele efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecido para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador.
Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS. Nesse sentido, a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. n. 263.425- SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, unânime, DJU de 17.09.2001.
Quanto ao período de 01/03/1999 a 24/02/2010, junto à empresa LUCALF AUTO SERVICE LTDA, verifica-se que foi perfeitamente anotado em CTPS (id.164217388 - Pág. 34), estando em ordem cronológica, sem emenda ou rasura, restando, pois, incontroverso.
Por outro lado, da análise da documentação acostada aos autos, observa-se que a autarquia deixou de considerar o período em que o requerente laborou para a referida empregadora, no período compreendido entre 01/03/1999 a 24/02/2010, que foi objeto de processo na Justiça do Trabalho.
Ressalto que a sentença trabalhista constitui início de prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ: Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476; AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min. Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224.
Conforme se depreende dos autos da Reclamação Trabalhista da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (Processo nº 0000735-50.2021.5.02.0471), foi prolatada sentença (id.164217388 - Pág. 190-192), a qual reconheceu a existência do pacto laboral entre o autor e a empresa LUCALF AUTO SERVICE LTDA, referente ao intervalo de 01/03/1999 a 24/02/2010. Em consequência, foi determinado que a então empregadora realizasse a respectiva anotação na Carteira de Trabalho do autor, em que consta o lançamento da admissão em 01/03/1999 e o encerramento contratual em 24/02/2010, consoante se extrai da CTPS (id.164217388 - Pág. 34), bem como o pagamento de diversas verbas trabalhistas (aviso prévio, FGTS, férias, diferença salarial), contribuições previdenciárias com acréscimo dos encargos atualizados e juros de mora, conforme homologação da conta de liquidação, em fase de execução.
Ademais, foram trazidos nos autos diversos recibos de pagamentos, em nome do autor, aviso/recibo de férias e salariais, emitidos pela empresa.
De outra parte, as testemunhas ouvidas na presente ação previdenciária, corroboraram a atividade exercida pelo autor, como empregado, no período em questão, não restando dessa forma qualquer dúvida sobre a veracidade do registro lançado em CTPS e o efetivo desempenho da atividade.
Sendo assim, deve ser reconhecida a validade do vínculo empregatício durante o período de 01/03/1999 a 24/02/2010, devidamente anotado em sua CTPS, para todos os fins previdenciários, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.
Saliente-se que a cobrança das contribuições previdenciárias a cargo do empregador garante o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial previstos no art. 201 da Constituição da República, não podendo, a sua falta, prejudicar o empregado.
Ademais, não é imprescindível a participação do INSS na lide trabalhista para aferição de sua validade. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
- Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ).
- Recurso desprovido.
(STJ; RESP 641418/SC; 5ª Turma; Relator Ministro José Arnaldo Fonseca; DJ de 27.06.2005, pág. 436)
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Outrossim, destaco que a e. Décima Turma desta Corte possui precedente favorável ao enquadramento especial da atividade de funileiro, por enquadramento ao código 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e ao código 2.5.1 do Decreto 83.080/79. Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa, de relatoria do Exmo. Des. Fed. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. FUNILEIRO. CALDEIREIRO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1 - (...)
12. Ainda, no período de 01.03.1995 a 28.04.1995, a parte autora exerceu a atividade de funileira, conforme carteira de trabalho e previdência social – CTPS (ID 267864898 – fl. 14), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades desempenhadas por enquadramento ao código 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e ao código 2.5.1 do Decreto 83.080/79.
26. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(AC n. 5002875-29.2021.4.03.6133, 10ª Turma, DJ: 29/03/2023, DJEN: 03/04/2023)
Dessa forma, devem ser reconhecidas as especialidades dos intervalos de 16/03/1973 a 20/06/1973 e 26/06/1973 a 15/10/1975, laborados nas empresas SAW MECANICA E COMERCIO LTDA e SOUZA RAMOS S A COM. IMP., na função de funileiro, conforme registro em CTPS (Id.164217388 - Pág. 19), por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979, permitido até 10.12.1997 da Lei nº 9.528/97.
Assim, somados os períodos especiais e comuns, reconhecidos na presente demanda, aos demais incontroversos, o autor totalizou 21 anos, 7 meses e 5 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 37 anos, 8 meses e 20 dias de tempo de contribuição até 22.05.2017, data do requerimento administrativo, conforme contagem efetuada em planilha.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, ou 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando a parte autora 37 anos, 8 meses e 20 dias de tempo de contribuição até 22.05.2017, e contando com 62 anos, 8 meses e 9 diasde idade, atinge 100,41 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, conforme contagem em planilha.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015)
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 22.05.2017, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da ação, no Juizado Especial Federal da 3ª Região (id.164217419), deu-se em abril/2019.
Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo (22.05.2017),conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser observado o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22, que alterou o Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal.
Pela sucumbência, em favor do autor, os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, nos termos da Súmula 111, do E. STJ.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Em consulta ao Sistema único de Benefícios – DATAPREV, verifica-se que o INSS implantou administrativamente, no curso da ação, o benefício de Aposentadoria por Idade (NB 41/2021057873, DIB: 23.07.2021), devendo ser observado o decidido no julgamento do Tema 1018 do STJ (REsp 1767789/PR e REsp 1803154/RS), em 08.06.2022, que determinou a “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.”
Assim, em liquidação de sentença, caberá ao interessado optar pelo benefício mais vantajoso, devendo ser observado o julgamento do Tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear todos os valores atrasados, independentemente de qual benefício escolher.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos intervalos de 16/03/1973 a 20/06/1973 e 26/06/1973 a 15/10/1975, e o tempo comum urbano de 01/03/1999 a 24/02/2010, contados para todos os fins previdenciários, mantendo o cômputo das competências reconhecidas em sentença (01/03/1979 a 31/03/1979, 01/12/1986 a 31/12/1986, 01/06/1990 a 30/06/1990, 01/08/1991 a 31/08/1991, 01/09/1992 a 30/09/1992), que somados aos incontroversos na via administrativa, totaliza 37 anos, 8 meses e 20 dias de tempo de contribuição até 22.05.2017, e 100,41 pontos, fazendo jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde 22.05.2017, data do requerimento administrativo, sem aplicação do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, observando a correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios na forma retroexplicitadas.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29-C DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÕES EM CTPS VÁLIDAS. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS. Nesse sentido, a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. n. 263.425- SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, unânime, DJU de 17.09.2001.
II - A sentença trabalhista constitui início de prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ: Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476; AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min. Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224.
III- Reconhecido como atividade comum o intervalo devidamente anotado em CTPS, contado para todos os fins previdenciários.
IV - A Décima Turma desta Corte possui precedente favorável ao enquadramento especial da atividade de funileiro, por enquadramento ao código 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e ao código 2.5.1 do Decreto 83.080/79, conforme AC n. 5002875-29.2021.4.03.6133, Relator Des. Fed. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, DJ: 29/03/2023, DJEN: 03/04/2023.
V - O autor faz jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário.
VI - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo,conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
VII - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser observado o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22, que alterou o Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal.
VIII - Honoráriosadvocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, nos termos da Súmula 111, do E. STJ.
IX - O INSS implantou administrativamente o benefício de Aposentadoria por Idade, devendo ser observado o decidido no julgamento do Tema 1018 do STJ (REsp 1767789/PR e REsp 1803154/RS), em 08.06.2022.
X- Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.