PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DESNECESSIDADE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DESNECESSIDADE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Rejeita-se a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo.
II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. Preliminar acolhida.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
V - Portanto, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos em comento, em razão da comprovação da sujeição habitual e permanente do autor à eletricidade superior a 250 volts, com risco à sua integridade física.
VI - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço.
VII - O fato de alguns dos PPP’s anexados terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VIII - Relativamente à utilização de EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF deixou certo que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, tensão elétrica, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
IX - Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a nocivos tais como os citados acima (químico, biológico, tensão elétrica, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como as do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098/RS, publicado no DJe em 01.08.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
XI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
XII - Convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos, em tempo comum, e somados aos demais lapsos comuns, verifica-se que o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
XIII - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da natureza especial do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do primeiro requerimento administrativo, consoante entendimento jurisprudencial nesse sentido.
XIV - Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu prazo superior a 05 (cinco anos) entre a data do primeiro requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação.
XV - Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora.
XVI - Preliminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso rejeitada. Preliminar de conhecimento da remessa oficial acolhida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas quanto ao mérito.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003321-09.2020.4.03.6342, Rel. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003321-09.2020.4.03.6342
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: ELZA SANTANA CUNHA DOS SANTOS - SP320658-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu, em face de sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pleito de reconhecimento do caráter especial dos lapsos de 03.04.2018 a 25.11.2019 e 10.07.2020 a 03.08.2020, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC e, no mais, acolheu em parte o pedido para reconhecer, como tempo de atividade especial, os períodos de 06.02.2001 a 09.07.2002, 01.04.2005 a 23.07.2013 e 08.11.2013 a 02.04.2018, condenando a autarquia, consequentemente, à respectiva averbação e à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, desde a data do requerimento administrativo (02.04.2018). Determinado o pagamento das prestações vencidas com correção monetária e juros de mora na forma prevista no “Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, a partir da edição da EC 113/2021, a aplicação exclusiva da taxa Selic”. Diante da sucumbência recíproca, foram as partes condenadas “ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da contraparte, que incidirão pelos percentuais mínimos (artigo 85, § 3º, CPC) sobre o valor atualizado da condenação, em razão das realidades estampadas no artigo 85, § 2º do CPC, observada a Súmula 111 do c. STJ e a eventual incidência da gratuidade de justiça”. Custas “devidas de modo proporcional conforme o efetivo desembolso pela parte adversa”, nos moldes explicitados na sentença. Concedida a tutela de urgência.
Em suas razões de apelação, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o conhecimento da remessa oficial. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, argumentando que não houve comprovação da especialidade declarada na sentença nos termos da legislação de regência. Subsidiariamente, pleiteia a observância da prescrição quinquenal, a intimação da parte autora para a juntada da autodeclaração prevista na Portaria INSS n.º 450/2020, o arbitramento dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração da isenção de custas e outras taxas judiciárias e o desconto, em relação ao montante devido, dos valores já recebidos administrativamente no período, inclusive a título de qualquer outro benefício inacumulável, bem como que seja autorizada a cobrança de valores porventura pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício em comento.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003321-09.2020.4.03.6342
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: ELZA SANTANA CUNHA DOS SANTOS - SP320658-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte ré.
Das preliminares
Do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas."
Acolho, pois, a preliminar arguida pelo réu.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 06.04.1962, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23.08.1993 a 03.07.1995, 01.11.1995 a 04.12.1996, 03.11.1997 a 31.08.1998, 06.02.2001 a 09.07.2002, 06.01.2003 a 19.04.2004, 14.06.2004 a 28.09.2004, 01.12.2004 a 07.04.2005, 01.04.2005 a 23.07.2013, 08.11.2013 a 25.11.2019 e 10.07.2020 a 03.08.2020. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo (02.04.2018).
Inicialmente, cumpre assinalar que, ante a ausência de apelo do autor, a presente análise recursal restringe-se aos períodos reconhecidos em sentença, como especiais (06.02.2001 a 09.07.2002, 01.04.2005 a 23.07.2013 e 08.11.2013 a 02.04.2018), e à concessão do benefício postulado.
Pois bem, no que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, assim, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
Outrossim, cumpre consignar, a título de esclarecimento, que em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
No caso concreto, extrai-se dos PPP’s apresentados por ocasião do primeiro requerimento administrativo, emitidos em 12.03.2018 e 08.03.2018 (id 282264001, págs.15/17 e 20/22), bem como do PPP datado de 14.03.2019, constante no segundo requerimento administrativo (id 282264001, págs.150/152), além de outros documentos juntados em juízo, que o requerente trabalhou na empresa CCBR CATEL CONSTRUÇÔES DO BRASIL S.A., no período de 06.02.2001 a 09.07.2002, e na empresaABILITY TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., nos interregnos de 01.04.2005 a 23.07.2013 e 08.11.2013 a 02.04.2018, mediante exposição a choque elétrico com intensidade de até 13.800 volts, de forma habitual e permanente.
Observo que, em relação aos vínculos mantidos junto à empresa ABILITY TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., o PPP encartado sob id 282264001, às págs.150/152, emitido em 14.03.2019, consiste, na verdade, em uma complementação daquele apresentado quando do primeiro requerimento administrativo (id 282264001, págs.20/22), dada a continuidade laborativa para a mesma empregadora e sob as mesmas condições insalubres, motivo pelo qual entendo factível estender as conclusões exaradas no referido PPP, emitido em 08.03.2018, até 02.04.2018, tanto mais considerando o curto lapso de tempo existente entre estas duas datas.
Portanto, mantenho o reconhecimento da especialidade dos períodos em comento, em razão da comprovação da sujeição habitual e permanente do autor à eletricidade superior a 250 volts, com risco à sua integridade física.
Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço.
Ressalto, ainda, que o fato de alguns dos PPP’s anexados terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Relativamente à utilização de EPI, vale frisar que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF deixou certo que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, tensão elétrica, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a agentes nocivos tais como os citados acima (químico, biológico, tensão elétrica, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como as do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Registre-se, também, que o fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário no intervalo de 14.12.2013 a 20.02.2014, não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. Com efeito, o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098/RS, publicado no DJe em 01.08.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
Saliento, por último, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Assim, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos, em tempo comum, e somados aos demais lapsos comuns, verifica-se que a parte autora totaliza 36 anos, 7 meses e 19 diasde tempo de contribuição até 02.04.2018, data do requerimento administrativo, conforme planilha de contagem constante na sentença.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Desse modo, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da natureza especial do seu labor na seara administrativa (id 282264001, págs.15/17 e 20/22), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do primeiro requerimento administrativo (02.04.2018), consoante entendimento jurisprudencial nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da demanda deu-se em 24.11.2020.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora.
Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, descontados os já recebidos a título de antecipação de tutela.
Por fim, cumpre consignar que a apresentação de autodeclaração, caso necessária, será feita no juízo de primeiro grau.
Diante do exposto, rejeito a preliminar relativa à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, acolho a preliminar de conhecimento da remessa oficial arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DESNECESSIDADE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Rejeita-se a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo.
II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. Preliminar acolhida.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
V - Portanto, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos em comento, em razão da comprovação da sujeição habitual e permanente do autor à eletricidade superior a 250 volts, com risco à sua integridade física.
VI - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço.
VII - O fato de alguns dos PPP’s anexados terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VIII - Relativamente à utilização de EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF deixou certo que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, tensão elétrica, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
IX - Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a nocivos tais como os citados acima (químico, biológico, tensão elétrica, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como as do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098/RS, publicado no DJe em 01.08.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
XI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
XII - Convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos, em tempo comum, e somados aos demais lapsos comuns, verifica-se que o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
XIII - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da natureza especial do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do primeiro requerimento administrativo, consoante entendimento jurisprudencial nesse sentido.
XIV - Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu prazo superior a 05 (cinco anos) entre a data do primeiro requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação.
XV - Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora.
XVI - Preliminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso rejeitada. Preliminar de conhecimento da remessa oficial acolhida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas quanto ao mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar relativa à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, acolher a preliminar de conhecimento da remessa oficial arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos quanto ao não conhecimento da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.