PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDAS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. VIBRAÇÕES DE CORPO INTEIRO. METODOLOGIA. PPP. LAUDO PERICIAL. EPI. TERMO INICIAL. DAT...
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDAS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. VIBRAÇÕES DE CORPO INTEIRO. METODOLOGIA. PPP. LAUDO PERICIAL. EPI. TERMO INICIAL. DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS.
I – Remessa Oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do E. STJ.
II – O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - Comprovada a prejudicialidade dos períodos controversos através da apresentação da CTPS e dos PPP’s e laudo pericial, indicando que o autor laborou exposto vibrações de corpo interior acima dos limites de tolerância, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.
IV – Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP 's juntados aos autos estão formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
V – Ressalte-se que o fato de o perfil profissiográfico previdenciário ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VI – Saliente-se que as aferições vertidas nos laudos periciais constantes dos autos devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial (equidistante das partes), bem como baseadas nas atividades e funções exercidas pelo autor, não tendo o INSS demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões.
VII - A questão da metodologia de aferição de ruído e das regras de regência no tempo foi objeto do julgamento do REsp 1890010, afetado ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Na fundamentação do julgado, foi lembrado que, no âmbito previdenciário, o Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, trouxe nova redação ao § 11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 (atual § 12, com redação um pouco alterada), dispondo que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, indicando a metodologia e os procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO, que passou a adotar o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN).
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - Os períodos de atividade especial objeto da presente ação convertidos em tempo comum e somados aos demais períodos comuns totalizam mais de 35 anos de tempo de serviço na data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
XI - Ausente recurso voluntário da parte interessada, mantenho o termo inicial fixado na data da intimação da autarquia-ré acerca da juntada laudo pericial. Não há que se falar em prescrição quinquenal.
XII - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
XIII - Honorários advocatícios mantidos na forma fixada pela sentença recorrida.
XIV – Preliminar de submissão ao reexame necessário acolhida. Preliminar de concessão de efeito suspensivo à apelação rejeitada. Apelação do réu e a remessa oficial tida por interposta improvidas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009164-22.2021.4.03.6183, Rel. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 06/12/2023, DJEN DATA: 11/12/2023)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009164-22.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAEL JOAO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDICER ROSA MEIRA BURATTINI DE PONTE - SP371780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009164-22.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAEL JOAO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDICER ROSA MEIRA BURATTINI DE PONTE - SP371780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 04/05/1996 a 31/10/2000, 02/01/2002 a 17/02/2005, 08/02/2006 a 04/08/2008, 11/08/2008 a 13/08/2014,determinando a sua averbação. Consequentemente, condenou o réu a conceder da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da intimação da autarquia previdenciária da juntada do laudo pericial (10/06/2022). As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária nos termos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Foi concedida a antecipação da tutela.
Nas razões de apelação, a autarquia-ré requer, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário e a concessão de efeito suspensivo à apelação e, no mérito, alega que o pedido deve ser julgado improcedente, tendo em vista que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividades sob condições especiais, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado. Aponta o equívoco na metodologia empregada para a mensuração da vibração de corpo inteiro, bem como os parâmetros seguidos nas conclusões do laudo pericial. Afirma que a atividade de motorista de ônibus não se sujeita a vibrações de corpo inteiro em níveis nocivos à saúde. Indica, ainda, o não preenchimentos dos requisitos impostos pelas regras de transição previstas na EC 103/19 para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer o afastamento do autor das atividades consideradas especiais necessária para a concessão do benefício, a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, até 08/12/2021, dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09, até 08/12/2021, com a incidência da taxa SELIC a partir 09/12/2021, em substituição às taxas de juros e correção monetária, nos termos determinados pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113/2021.
Com a apresentação de contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal.
Houve implantação do benefício de aposentadora por tempo de contribuição NB 42/ 203.320.378-0, com DER em 10/06/2022e DDB em 21/09/2022. (ID 266081950 – fls. 335/337).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009164-22.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAEL JOAO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDICER ROSA MEIRA BURATTINI DE PONTE - SP371780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo o recurso de apelação interposto pelo réu.
Da Remessa Oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Acolho, portanto, a preliminar arguida.
Do efeito suspensivo do recurso de apelação
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo.
Cumpre acrescentar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 09/08/1963, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/05/1996 a 31/10/2000, 02/01/2002 a 17/02/2005, 08/02/2006 a 04/08/2008, e de 11/08/2008 a 12/11/2019.Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (11/11/2019).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Com relação à vibração de corpo inteiro, o código 2.0.2 do Decreto nº 3.048/1999 prevê o enquadramento especial das atividades que exponham os trabalhadores ao referido agente agressivo. Em complemento, o anexo nº 8 da Norma Regulamentadora 15 (com redação dada pela Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014) estabelece o seguinte:
"(...)
1. Objetivos
1.1 Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo inteiro (VCI).
1.2 Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.
2. Caracterização e classificação da insalubridade
2.1 Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2.
2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
2.2.1 Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos.
2.3 As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são caracterizadas como insalubres em grau médio.
(...)"
Dessa forma, para a caracterização da atividade insalubre por submissão a vibrações, localizada ou de corpo inteiro, é necessária a comprovação, por meio de formulários previdenciários próprios, da exposição ao referido fator de risco em níveis superiores aos limites de tolerância delimitados na NR 15, com a redação dada pela Portaria MTE nº 1.297, de 13 de agosto de 2014, de 5 m/s² no caso de VMB ou de 1,1 m/s² na hipótese de VCI.
No caso autos, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram apresentados a CTPS (fls. 20/59, 113/124, 126/141), os PPP’s (fls. 61/67, 70/72, 99/104, 106/108, 111/112), e o laudo pericial (fls. 218/261), indicando que o autor laborou:
- no período de 04/05/1996 a 31/10/2000, laborou na EMPRESA AUTO-ONIBUS CIRCULAR HUMAITÁ, como motorista de ônibus, exposto a níveis de vibração de corpo inteiro superiores ao permitido para o período, conforme previsão do anexo 8 da NR-15 da Portaria 3214/78 e NHO-09 da FUNDACENTRO, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade .
- no período de 02/01/2002 a 17/02/2005, laborou na VIAÇÃO GUAIANAZES DE TRANSPORTE, laborou como motorista de ônibus exposto a níveis de vibração de corpo inteiro superiores ao permitido para o período, conforme previsão do anexo 8 da NR-15 da Portaria 3214/78 e NHO-09 da FUNDACENTRO, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.
- no período de 08/02/2006 a 04/08/2008, laborou na VIAÇÃO PADROEIRA DO BRASIL (ATUAL VIAÇÃO VAZ) como motorista de ônibus, exposto a níveis de vibração de corpo inteiro superiores ao permitido para o período, conforme previsão do anexo 8 da NR-15 da Portaria 3214/78 e NHO-09 da FUNDACENTRO, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.
- no período de 11/08/2008 a 13/08/2014, laborou na VIAÇÃO PADROEIRA DO BRASIL (ATUAL VIAÇÃO VAZ) como motorista de ônibus, exposto a níveis de vibração de corpo inteiro superiores ao permitido para o período, conforme previsão do anexo 8 da NR-15 da Portaria 3214/78 e NHO-09 da FUNDACENTRO, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP 's juntados aos autos estão formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
O fato de PPP/laudo pericial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
As aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pelo autor em seu local de trabalho, tendo sido emitido por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho) equidistante das partes, não tendo o INSS demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões.
Acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, o cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, permite concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados nos formulários previdenciários e eventualmente no laudo pericial.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Convertido o período de atividade especial objeto da presente ação em tempo comum e somado aos demais comuns e especiais incontroversos, o autor totaliza 13 anos e 29 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 02 meses e 19 dias de tempo de serviço até 11/11/2019, data do requerimento administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Ausente recurso voluntário da parte interessada, mantenho o termo inicial fixado em 10/06/2022, data da intimação da autarquia-ré acerca da juntada laudo pericial. Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação ocorreu em 10/12/2020.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença recorrida.
Diante do exposto,acolho apreliminar de submissão ao reexame necessário, rejeito a preliminar de concessão de efeitos suspensivo à apelação e, no mérito, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. Esclareço que o autor totalizou 37 anos, 02 meses e 19 dia de tempo de contribuição até 11/11/2019, com direito à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data da intimação da autarquia-ré acerca da juntada do laudo pericial (10/06/2022), na forma fixada na sentença recorrida, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), devidamente instruído com os documentos da parte autora LAEL JOAO DE OLIVEIRA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 10/06/2022, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDAS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. VIBRAÇÕES DE CORPO INTEIRO. METODOLOGIA. PPP. LAUDO PERICIAL. EPI. TERMO INICIAL. DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS.
I – Remessa Oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do E. STJ.
II – O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - Comprovada a prejudicialidade dos períodos controversos através da apresentação da CTPS e dos PPP’s e laudo pericial, indicando que o autor laborou exposto vibrações de corpo interior acima dos limites de tolerância, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.
IV – Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP 's juntados aos autos estão formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
V – Ressalte-se que o fato de o perfil profissiográfico previdenciário ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VI – Saliente-se que as aferições vertidas nos laudos periciais constantes dos autos devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial (equidistante das partes), bem como baseadas nas atividades e funções exercidas pelo autor, não tendo o INSS demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões.
VII - A questão da metodologia de aferição de ruído e das regras de regência no tempo foi objeto do julgamento do REsp 1890010, afetado ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Na fundamentação do julgado, foi lembrado que, no âmbito previdenciário, o Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, trouxe nova redação ao § 11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 (atual § 12, com redação um pouco alterada), dispondo que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, indicando a metodologia e os procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO, que passou a adotar o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN).
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - Os períodos de atividade especial objeto da presente ação convertidos em tempo comum e somados aos demais períodos comuns totalizam mais de 35 anos de tempo de serviço na data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
XI - Ausente recurso voluntário da parte interessada, mantenho o termo inicial fixado na data da intimação da autarquia-ré acerca da juntada laudo pericial. Não há que se falar em prescrição quinquenal.
XII - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
XIII - Honorários advocatícios mantidos na forma fixada pela sentença recorrida.
XIV – Preliminar de submissão ao reexame necessário acolhida. Preliminar de concessão de efeito suspensivo à apelação rejeitada. Apelação do réu e a remessa oficial tida por interposta improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de submissão ao reexame necessário, rejeitar a preliminar de concessão de efeito suspensivo à apelação e, no mérito, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfírio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos quanto ao não conhecimento da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.