PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - A sentença prolatada nestes autos não se submete ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, que determina que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos. Não obstante a iliquidez do julgado, é certo que, no caso em tela, a expressão econômica do direito controvertido não ultrapassa tal limite. Preliminar rejeitada.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, assim, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
IV - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
V - No caso dos autos, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos em comento, em razão da comprovação da sujeição do autor a agentes químicos nocivos à saúde, conforme código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 c/c o Anexo XIII da NR-15 (avaliação qualitativa).
VI - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VII - Saliente-se, ainda, que, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados nos formulários previdenciários - fato este mencionado expressamente no PPP apresentado pela primeira empregadora.
VIII - Relativamente à utilização de EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF deixou certo que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, tensão elétrica, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
IX - Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a nocivos tais como os citados acima (químico, biológico, tensão elétrica, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como as do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - Convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos no âmbito administrativo e na presente demanda, em tempo comum, e somados aos lapsos comuns incontroversos, verifica-se que o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com o cálculo nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99. Também tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, devendo ser observada, por ocasião da implantação do benefício, a forma de cálculo que for mais vantajosa à parte autora.
XI - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
XII - Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação.
XIII - Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora.
XIV - Preliminar suscitada rejeitada. Apelação do réu improvida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003375-95.2021.4.03.6133, Rel. MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 12/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003375-95.2021.4.03.6133
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO LUIZ TEIXEIRA DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO RODRIGUES BARRETO JUNIOR - SP239211-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003375-95.2021.4.03.6133
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO LUIZ TEIXEIRA DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO RODRIGUES BARRETO JUNIOR - SP239211-A
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu, em face de sentença que julgou procedente o pedido para declarar, como tempo de atividade especial, os períodos de 01.08.1983 a 11.09.1985 e 04.01.1986 a 27.12.1989, condenando a autarquia, consequentemente, a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data do requerimento administrativo (14.11.2019), “consoante regime jurídico imediatamente anterior à vigência da EC nº 103/2019, considerando o direito adquirido”. Condenado o requerido, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, respeitado o prazo prescricional, com correção monetária e juros de mora, na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.492.221/PR (Tema 905), bem como a Emenda Constitucional 113/2021. Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo incidente sobre o valor das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, a ser definido após liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do CPC e Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei.
Em suas razões de apelação, o INSS requer, preliminarmente, o conhecimento da remessa oficial. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, argumentando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividades sob condições especiais, não fazendo jus, portanto, ao benefício postulado. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, a intimação do autor para a juntada da autodeclaração prevista na Portaria INSS 450/2020, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração da isenção do ente autárquico ao pagamento de custas e outras taxas judiciárias e o desconto, em relação ao débito judicial, de valores já recebidos administrativamente no período, inclusive, a título de qualquer outro benefício inacumulável.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003375-95.2021.4.03.6133
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO LUIZ TEIXEIRA DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO RODRIGUES BARRETO JUNIOR - SP239211-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte ré.
Tendo em vista ser imperativa a obtenção, em prazo razoável, de solução integral do mérito, na forma prevista no art. 4º do CPC, e diante da recente assunção desta relatoria, passo adotar, em vista da convergência de entendimento, como razão de decidir a fundamentação da lavra do Desembargador Federal Sérgio Nascimento.
Da preliminar
A sentença prolatada nestes autos não se submete ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, que determina que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos. Não obstante a iliquidez do julgado, é certo que, no caso em tela, a expressão econômica do direito controvertido não ultrapassa tal limite.
Rejeito, pois, a preliminar arguida pelo apelante.
Do mérito
Busca o autor, nascido em 15.03.1961, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08.07.1980 a 27.03.1981, 18.03.1982 a 11.09.1985 e 04.01.1986 a 27.12.1989. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (14.11.2019).
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu, administrativamente, o exercício de atividade especial nos intervalos de 08.07.1980 a 27.03.1981 e 18.03.1982 a 31.07.1983 (id 284998005, págs.114/116), restando, pois, incontroversos, conforme consignado no decisum.
Pois bem, no que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, assim, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:
Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:
I - funções de chefe, de gerente e supervisor ou outra atividade equivalente;
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº 83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições ou no mesmo ambiente em que o executa o profissional.(g.n).
No caso concreto, de acordo com os PPP’s apresentados no processo administrativo (id 284998005, págs.01/04), nos períodos controvertidos, o autor trabalhou no Setor de Laboratório da empresa UNIPAR CARBOCLORO S/A (01.08.1983 a 11.09.1985), como Ajudante de Laboratório, e da empresa ELEKEIROZ S/A (04.01.1986 a 27.12.1989), como Analista de Laboratório, mediante exposição a produtos químicos, tais como ortoxileno e hidróxido de sódio, no primeiro interstício, e tolueno, no segundo.
Notadamente no tocante ao primeiro vínculo, cumpre ressaltar que, ao contrário do que pretende fazer crer o INSS, os agentes químicos com os quais o segurado, no exercício de suas atividades, manteve contato permanente, encontram-se suficientemente descritos no campo “OBSERVAÇÕES” do formulário previdenciário, não havendo que se falar, portanto, em ausência de indicação do fator de risco.
Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos em comento (01.08.1983 a 11.09.1985 e 04.01.1986 a 27.12.1989), em razão da comprovação da sujeição do autor a agentes químicos nocivos à saúde, conforme código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 c/c o Anexo XIII da NR-15 (avaliação qualitativa).
Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Saliento, ainda, que, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados nos formulários previdenciários - fato este mencionado expressamente, como já visto, no PPP apresentado pela primeira empregadora.
Relativamente à utilização de EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF deixou certo que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, tensão elétrica, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a agentes nocivos tais como os citados acima (químico, biológico, tensão elétrica, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como as do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Saliento, por último, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Assim, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos no âmbito administrativo e na presente demanda, em tempo comum, e somados aos lapsos comuns incontroversos, verifica-se que a parte autora totaliza 35 anos, 2 meses e 24 dias de tempo de contribuição até 13.11.2019 (último dia de vigência das regras anteriores à reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019) e até 14.11.2019, data do requerimento administrativo, conforme planilha de contagem constante na sentença.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Desse modo, em 13.11.2019, o autor já fazia jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com o cálculo nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, eis que havia cumprido os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Outrossim, como cediço, a Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe importantes inovações ao sistema previdenciário, dentre as quais destacamos:
"Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Nesse sentido, em 14.11.2019 (data do requerimento administrativo), a parte autora tem direito também à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, porque cumpriu o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício, neste caso, deverá ser feito consoante o art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Portanto, comprovado o direito à aposentadoria vindicada, deverá ser observada, por ocasião de sua implantação, a forma de cálculo que for mais vantajosa à parte autora: de acordo com as regras anteriores à EC 103/2019 ou segundo as regras de transição previstas em seu artigo 17.
Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa (id 284998005, págs.01/04), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo (14.11.2019), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da demanda deu-se em 30.12.2021.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora.
As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Por fim, anoto que a apresentação de autodeclaração, caso necessária, será feita no juízo de primeiro grau.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua apelação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora, PEDRO LUIZ TEIXEIRA DE FARIA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 14.11.2019, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - A sentença prolatada nestes autos não se submete ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, que determina que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos. Não obstante a iliquidez do julgado, é certo que, no caso em tela, a expressão econômica do direito controvertido não ultrapassa tal limite. Preliminar rejeitada.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, assim, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
IV - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
V - No caso dos autos, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos em comento, em razão da comprovação da sujeição do autor a agentes químicos nocivos à saúde, conforme código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 c/c o Anexo XIII da NR-15 (avaliação qualitativa).
VI - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VII - Saliente-se, ainda, que, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados nos formulários previdenciários - fato este mencionado expressamente no PPP apresentado pela primeira empregadora.
VIII - Relativamente à utilização de EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF deixou certo que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, tensão elétrica, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
IX - Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a nocivos tais como os citados acima (químico, biológico, tensão elétrica, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como as do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - Convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos no âmbito administrativo e na presente demanda, em tempo comum, e somados aos lapsos comuns incontroversos, verifica-se que o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com o cálculo nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99. Também tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, devendo ser observada, por ocasião da implantação do benefício, a forma de cálculo que for mais vantajosa à parte autora.
XI - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
XII - Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação.
XIII - Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora.
XIV - Preliminar suscitada rejeitada. Apelação do réu improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.