PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. Preliminar acolhida.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Cabe assinalar que, mesmo após 05.03.1997, o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas).
V - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VI - O fato de os PPP’s terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, consta nos aludidos formulários, expressamente, que não houve alteração nas condições ambientais de trabalho desde a execução dos serviços pelo autor.
VII - A ausência de informação nos PPP´s acerca da habitualidade e permanência de exposição aos agentes nocivos, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados nos formulários previdenciários – fato este, inclusive, confirmado pela perícia judicial.
VIII - Nos termos do § 4º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, vigente nos períodos em tela, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IX - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
X - Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos em comento, em razão da comprovação da sujeição habitual e permanente do autor a agentes químicos prejudiciais à sua saúde, previstos no código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e nos códigos 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999, bem como diante do risco à sua integridade física proveniente do potencial inflamável e de explosão presente no ambiente de trabalho.
XI - Convertidos os períodos de atividade especial em tempo comum e somados aos demais lapsos comuns, verifica-se que o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
XII - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
XIII - Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação.
XIV - Considerando o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte e com o enunciado da Súmula n. 111 do C. STJ.
XV - Determinada a imediata implantação do benefício, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
XVI - Preliminar de conhecimento da remessa oficial acolhida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5079912-43.2022.4.03.9999, Rel. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 11/10/2023, DJEN DATA: 17/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079912-43.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HAMILTON DOS SANTOS COSTA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ZUMSTEIN - SP116509-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079912-43.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HAMILTON DOS SANTOS COSTA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ZUMSTEIN - SP116509-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu, em face de sentença que julgou procedente o pedido para declarar o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos de 01.09.1988 a 30.07.1989, 01.03.1990 a 18.06.2001 e 02.01.2002 a 31.10.2007, e, consequentemente, determinar à autarquia que proceda à sua averbação e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado, desde a data do requerimento administrativo, “caso preenchidos os requisitos necessários”. Determinado o pagamento das prestações em atraso em consonância com o disposto no Tema 810/STF e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Custas processuais não abrangidas pela isenção legal deverão ser custeadas pelo réu. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões de apelação, o INSS requer, preliminarmente, o conhecimento da remessa oficial. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, argumentando que não houve comprovação da especialidade declarada na sentença, nos termos da legislação de regência. Destaca, ainda, a impossibilidade do reconhecimento de tempo de serviço especial por periculosidade, após 28.04.1995, e a ausência de fonte de custeio. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da juntada do laudo pericial em juízo, a observância da prescrição quinquenal, a intimação da parte autora para a juntada da autodeclaração prevista na Portaria INSS 450/2020, a fixação dos honorários advocatícios de acordo com o enunciado da Súmula 111 do STJ, a declaração da isenção do ente autárquico ao pagamento de custas e outras taxas judiciárias e o desconto, em relação ao débito judicial, dos valores já recebidos administrativamente, inclusive a título de outro benefício inacumulável, bem como autorização para a cobrança de valores porventura pagos indevidamente em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079912-43.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HAMILTON DOS SANTOS COSTA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ZUMSTEIN - SP116509-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte ré.
Da Preliminar
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas."
Acolho, pois, a preliminar suscitada pelo apelante.
Do mérito
Busca o autor, nascido em 10.12.1972, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.09.1988 a 30.07.1989, 01.03.1990 a 18.06.2001 e 02.01.2002 a 31.10.2007. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (10.03.2020).
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial no intervalo de 01.09.1988 a 30.07.1989 (id 267471744 - págs.98/99), restando, pois, incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, assim, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:
Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:
I - funções de chefe, de gerente e supervisor ou outra atividade equivalente;
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº 83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições ou no mesmo ambiente em que o executa o profissional.(g.n).
No caso concreto, de acordo com os PPP’s apresentados no processo administrativo (id 267471744 - págs.47/48 e 51/52), nos períodos controvertidos (01.03.1990 a 18.06.2001 e 02.01.2002 a 31.10.2007), o requerente trabalhou no posto de abastecimento da empresa SOBREIRA & IRMÃOS LTDA., como frentista, mediante exposição a hidrocarboneto aromático e óleo mineral. Note-se que consta, também, que não havia EPI eficaz.
Além disso, foi produzida prova pericial em juízo (id 267471907), a qual corroborou as informações contidas nos referidos formulários previdenciários, acrescentando, ainda, que o labor se deu sob o risco de ocorrência de acidente fatal.
Com efeito, além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 212. Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de gasolina de revenda de combustível líquido.
Cabe assinalar que, mesmo após 05.03.1997, o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas).
Nesse sentido, colaciono entendimento firmado pelo E. TRF4 quanto à possibilidade de reconhecimento do trabalho desempenhado em postos de gasolina como especiais, diante dos riscos naturais do armazenamento local de combustíveis:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA.1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como Frentista , seja como Lavador de Carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, como de trabalho especial, insalubre e/ou periculoso, com direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum para fins de aposentadoria. (TRF4, EINF 2008.70.11.001188-1, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 13/05/2011) (grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO. SÚMULA N. 198 DO TFR. INTENSIDADE DA EXPOSIÇÃO.
1. A lista de atividades perigosas, insalubres ou penosas prevista nos anexos do RBPS não é taxativa.
2. Embora a atividade desempenhada não esteja expressamente prevista em normas específicas, sua periculosidade é evidente, porquanto realizada em áreas de risco, com sujeição a explosões e incêndios, devendo-se, em conseqüência, reconhecer a especialidade do tempo de serviço do autor.
3. Em se tratando de periculosidade, sua caracterização independe da exposição do segurado durante toda a jornada, como ocorre na insalubridade, na qual ganha importância o tempo em que o organismo se sujeita à presença da nocividade. A exposição regular do segurado à possibilidade de um evento, de um acidente tipo, que, em ocorrendo, já traz como consequência o infortúnio, é suficiente para configuração como especial do respectivo tempo de serviço.
(AC nº 1999.04.01.139079-3, Sexta Turma, rel. p/ Acórdão Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU de 27/06/2001) (grifo nosso)
Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Saliento que o fato de os PPP’s terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, consta nos aludidos formulários, expressamente, que não houve alteração nas condições ambientais de trabalho desde a execução dos serviços pelo autor.
Observo, ainda, que a ausência de informação nos PPP´s acerca da habitualidade e permanência de exposição aos agentes nocivos, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados nos formulários previdenciários – fato este, inclusive, confirmado pela perícia judicial.
Outrossim, vale lembrar que, nos termos do § 4º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, vigente nos períodos em tela, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Saliento, por último, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Dessa forma, mantenho o reconhecimento da especialidade dos períodos em comento, em razão da comprovação da sujeição habitual e permanente do autor a agentes químicos prejudiciais à sua saúde, previstos no código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e nos códigos 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999, bem como diante do risco à sua integridade física proveniente do potencial inflamável e de explosão presente no ambiente de trabalho.
Assim, convertidos os períodos de atividade especial em tempo comum e somados aos demais lapsos comuns, verifica-se que a parte autora totaliza 37 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de contribuição até 13.11.2019 (último dia de vigência das regras anteriores à reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019) e 38 anos, 3 meses e 22 dias de tempo de contribuiçãoaté 10.03.2020, data do requerimento administrativo, conforme planilha que segue:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento
10/12/1972
Sexo
Masculino
DER
10/03/2020
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
MARECA E MARECA LTDA
01/08/1986
07/06/1988
1.00
1 anos, 10 meses e 7 dias
23
2
AUTO POSTO SOBREIRA LTDA
01/09/1988
30/07/1989
1.40
Especial
0 anos, 11 meses e 0 dias
+ 0 anos, 4 meses e 12 dias
= 1 anos, 3 meses e 12 dias
11
3
AUTO POSTO CANECAO LTDA
01/09/1989
28/02/1990
1.00
0 anos, 6 meses e 0 dias
6
4
AUTO POSTO SOBREIRA LTDA
01/03/1990
18/06/2001
1.40
Especial
11 anos, 3 meses e 18 dias
+ 4 anos, 6 meses e 7 dias
= 15 anos, 9 meses e 25 dias
136
5
AUTO POSTO SOBREIRA LTDA
02/01/2002
31/10/2007
1.40
Especial
5 anos, 9 meses e 29 dias
+ 2 anos, 3 meses e 29 dias
= 8 anos, 1 meses e 28 dias
70
6
SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS
01/07/2009
10/03/2020
1.00
10 anos, 8 meses e 10 dias
129
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
15 anos, 11 meses e 11 dias
146
26 anos, 0 meses e 6 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
5 anos, 7 meses e 13 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
17 anos, 3 meses e 10 dias
157
26 anos, 11 meses e 18 dias
inaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)
37 anos, 11 meses e 25 dias
371
46 anos, 11 meses e 3 dias
84.9111
Até a DER (10/03/2020)
38 anos, 3 meses e 22 dias
375
47 anos, 3 meses e 0 dias
85.5611
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Desse modo, em 13.11.2019, o autor fazia jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com o cálculo nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que havia cumprido os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Outrossim, como cediço, a Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe importantes inovações ao sistema previdenciário, dentre as quais se destaca:
"Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Nesse sentido, em 10.03.2020 (data do requerimento administrativo), a parte autora tem direito também à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, porque cumpriu o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício, neste caso, deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Portanto, comprovado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral vindicada, deverá ser observada, por ocasião de sua implantação, a forma de cálculo que for mais vantajosa à parte autora: de acordo com as regras anteriores à EC 103/2019 ou segundo as regras de transição previstas em seu artigo 17.
Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa (id 267471744 - págs.47/48 e 51/52), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo (10.03.2020), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da demanda deu-se em 15.09.2020.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o preceituado no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, já acrescentado no referido Manual, conforme alteração promovida pela Resolução n. 784/2022 - CJF, de 08/08/22.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Considerando o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte e com o enunciado da Súmula n. 111 do C. STJ.
As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Por fim, anoto que a apresentação de autodeclaração, caso necessária, será feita no juízo de primeiro grau.
Diante do exposto, acolho a preliminar de conhecimento da remessa oficial e, no mérito, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora, HAMILTON DOS SANTOS COSTA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em seu favor, DIB em 10.03.2020, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. Preliminar acolhida.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Cabe assinalar que, mesmo após 05.03.1997, o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas).
V - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VI - O fato de os PPP’s terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, consta nos aludidos formulários, expressamente, que não houve alteração nas condições ambientais de trabalho desde a execução dos serviços pelo autor.
VII - A ausência de informação nos PPP´s acerca da habitualidade e permanência de exposição aos agentes nocivos, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados nos formulários previdenciários – fato este, inclusive, confirmado pela perícia judicial.
VIII - Nos termos do § 4º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, vigente nos períodos em tela, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IX - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
X - Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos em comento, em razão da comprovação da sujeição habitual e permanente do autor a agentes químicos prejudiciais à sua saúde, previstos no código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e nos códigos 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999, bem como diante do risco à sua integridade física proveniente do potencial inflamável e de explosão presente no ambiente de trabalho.
XI - Convertidos os períodos de atividade especial em tempo comum e somados aos demais lapsos comuns, verifica-se que o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
XII - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
XIII - Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação.
XIV - Considerando o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte e com o enunciado da Súmula n. 111 do C. STJ.
XV - Determinada a imediata implantação do benefício, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
XVI - Preliminar de conhecimento da remessa oficial acolhida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de conhecimento da remessa oficial e, no mérito, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfírio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos quanto ao não conhecimento da Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.