PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. Preliminar acolhida.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, assim, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica, Precedente do STJ.
IV - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral.
V - Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
VI - Destarte, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período em comento, em razão da comprovação da exposição do autor a ruído excessivo e a agentes químicos nocivos à saúde, previstos no código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964.
VII - Destaque-se, por pertinente, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço.
VIII - Com efeito, observa-se que o PPP anexado está formalmente em ordem, constando o número do CRM e nome do médico responsável pelas medições, bem como carimbo e assinatura da pessoa responsável pela empresa.
IX - Ressalte-se que a ausência de apresentação de procuração à signatária do formulário previdenciário, por si só, não é capaz de elidir as conclusões emitidas pelo profissional habilitado, conforme entendimento firmado por esta Décima Turma. Precedente.
X - O fato de haver indicação de responsável técnico apenas para período posterior à atividade laboral, não obsta o enquadramento, como especial, do tempo de serviço em tela, uma vez que tal requisito (contemporaneidade ao período laborado) não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
XI - Vale lembrar que, no caso da exposição a agentes químicos, consoante a legislação previdenciária em vigor no lapso em questão, bastava a apresentação de formulário previdenciário assinado pela empregadora para a caracterização da atividade especial.
XII - Saliente-se, ainda, que a ausência de informação no PPP acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados no formulário previdenciário.
XIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XIV - Já, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
XVI - Convertido o período de atividade especial reconhecido na presente demanda, em tempo comum, e somado aos demais lapsos comuns incontroversos, verifica-se que a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
XVII - Tendo em vista que a parte apresentou documento suficiente à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
XVIII - Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação.
XIX - Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora.
XX - Determinada a imediata implantação do benefício, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
XXI - Preliminar de conhecimento da remessa oficial acolhida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas quanto ao mérito.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006907-73.2021.4.03.6102, Rel. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006907-73.2021.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIS ZANETI
Advogado do(a) APELADO: JOSEMARA PATETE DA SILVA - SP274097-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu, em face de sentença que julgou procedente o pedido para, reconhecendo o caráter especial do período de 01.07.1985 a 31.01.1990, conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (30.03.2020). Determinado o pagamento dos valores atrasados com correção monetária e juros de mora, “nos termos da tabela editada pelo E. Conselho da Justiça Federal, vigente no momento da liquidação”. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença, a teor do disposto na Sumula 111 do STJ.
Em suas razões de apelação, o INSS requer, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, argumentando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividades sob condições especiais, não fazendo jus, portanto, ao benefício postulado. Subsidiariamente, pleiteia a observância da prescrição quinquenal, a intimação da parte autora para a juntada da autodeclaração prevista na Portaria INSS 450/2020, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração da isenção de custas e outras taxas judiciárias e o desconto, em relação ao débito judicial, de valores já recebidos administrativamente no período, inclusive, a título de qualquer outro benefício inacumulável, bem como autorização para a cobrança de valores porventura pagos indevidamente em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006907-73.2021.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIS ZANETI
Advogado do(a) APELADO: JOSEMARA PATETE DA SILVA - SP274097-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte ré.
Da preliminar
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas."
Acolho, pois, a preliminar arguida pelo apelante.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 22.07.1967, o reconhecimento da especialidade do período de 01.07.1985 a 30.04.1990. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (30.03.2020), destacando a possibilidade da reafirmação da DER.
Inicialmente, cumpre consignar que, ante a ausência de apelo da parte autora, a controvérsia recursal cinge-se ao período reconhecido em sentença, como especial (01.07.1985 a 31.01.1990), e à concessão do benefício postulado.
No que tange à atividade especial, como cediço, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, assim, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:
Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:
I - funções de chefe, de gerente e supervisor ou outra atividade equivalente;
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº 83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições ou no mesmo ambiente em que o executa o profissional.(g.n).
Cabe pontuar, ainda, que, tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
No caso concreto, de acordo com o PPP trazido à colação (id 281607031, págs. 22/23), o autor trabalhou na empresa OFICINA MECÂNICA ZANETTI LTDA., como mecânico, durante o período de 01.07.1985 a 31.01.1990, mediante exposição a ruído de 85,43 dB(A) e a hidrocarbonetos aromáticos, em virtude do contato com graxa e óleo.
Dessa forma, mantenho o reconhecimento da especialidade do período em comento, em razão da comprovação da exposição do autor a ruído excessivo e a agentes químicos nocivos à saúde, previstos no código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964.
Destaque-se, por pertinente, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço.
Com efeito, observo que o PPP anexado está formalmente em ordem, constando o número do CRM e nome do médico responsável pelas medições, bem como carimbo e assinatura da pessoa responsável pela empresa.
Ressalto que a ausência de apresentação de procuração à signatária do formulário previdenciário, por si só, não é capaz de elidir as conclusões emitidas pelo profissional habilitado, conforme entendimento firmado por esta Décima Turma: AC 0000230-84.2014.4.03.6126/SP, Rel. Des. Fed. NELSON PORFIRIO, DJe 27.11.2017.
Outrossim, impede assinalar que o fato de haver indicação de responsável técnico apenas a partir de 01.03.2019, não obsta o enquadramento, como especial, do período em tela, uma vez que tal requisito (contemporaneidade ao período laborado) não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Além disso, vale lembrar que, no caso da exposição a agentes químicos, consoante a legislação previdenciária em vigor no lapso em questão, bastava a apresentação de formulário previdenciário assinado pela empregadora para a caracterização da atividade especial.
Saliento, ainda, que a ausência de informação no PPP acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados no formulário previdenciário.
Também, cumpre consignar que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Já, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Saliento, por último, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Assim, convertido o período de atividade especial reconhecido na presente demanda, em tempo comum, e somado aos demais lapsos comuns incontroversos (id 281607031, págs. 62/63), verifica-se que a parte autora totaliza 35 anos, 3 meses e 13 dias de tempo de contribuição até 13.11.2019 (último dia de vigência das regras anteriores à reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019) e 35 anos e 8 meses até 30.03.2020, data do requerimento administrativo, conforme planilha que segue:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento
22/07/1967
Sexo
Masculino
DER
30/03/2020
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
OFICINA MECANICA ZANETTI LTDA
01/07/1985
31/01/1990
1.40
Especial
4 anos, 7 meses e 0 dias
+ 1 anos, 10 meses e 0 dias
= 6 anos, 5 meses e 0 dias
55
2
OFICINA MECANICA ZANETTI LTDA
01/02/1990
30/04/1990
1.00
0 anos, 3 meses e 0 dias
3
3
EMPRESÁRIO / EMPREGADOR
01/07/1990
31/03/1991
1.00
0 anos, 9 meses e 0 dias
9
4
EMPRESÁRIO / EMPREGADOR
01/05/1991
28/02/1993
1.00
1 anos, 10 meses e 0 dias
22
5
EMPRESÁRIO / EMPREGADOR
01/04/1993
30/09/1993
1.00
0 anos, 6 meses e 0 dias
6
6
EMPRESÁRIO / EMPREGADOR
01/11/1993
30/09/1994
1.00
0 anos, 11 meses e 0 dias
11
7
EMPRESÁRIO / EMPREGADOR
01/02/1995
31/03/1995
1.00
0 anos, 2 meses e 0 dias
2
8
EMPRESÁRIO / EMPREGADOR
01/05/1995
30/11/1999
1.00
4 anos, 7 meses e 0 dias
55
9
RECOLHIMENTO
01/12/1999
30/04/2003
1.00
3 anos, 5 meses e 0 dias
41
10
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS
01/04/2003
30/09/2005
1.00
2 anos, 5 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
29
11
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS
01/11/2005
30/03/2020
1.00
14 anos, 5 meses e 0 dias
173
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
14 anos, 5 meses e 16 dias
152
31 anos, 4 meses e 24 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
6 anos, 2 meses e 17 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
15 anos, 4 meses e 28 dias
163
32 anos, 4 meses e 6 dias
inaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)
35 anos, 3 meses e 13 dias
402
52 anos, 3 meses e 21 dias
87.5944
Até a DER (30/03/2020)
35 anos, 8 meses e 0 dias
406
52 anos, 8 meses e 8 dias
88.3556
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Desse modo, em 30.03.2020 (data do requerimento administrativo), o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com o cálculo nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, eis que cumpriu os requisitos necessários à jubilação, após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99, até 13.11.2019 (data da reforma da Previdência).
Por outro lado, percebe-se que, na DER, o autor possui direito também à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, porque cumpriu o tempo mínimo de contribuição até a data da sua entrada em vigor (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício, neste caso, deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Portanto, comprovado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral vindicada, deverá ser observada, por ocasião de sua implantação, a forma de cálculo que for mais vantajosa à parte autora: de acordo com as regras anteriores à EC 103/2019 ou segundo as regras de transição previstas em seu artigo 17.
Tendo em vista que a parte apresentou documento suficiente à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa (id 281607031, págs. 22/23), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo (30.03.2020), consoante entendimento jurisprudencial nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da demanda deu-se em 03.09.2021.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora.
As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Por fim, anoto que a apresentação de autodeclaração, caso necessária, será feita no juízo de primeiro grau.
Diante do exposto, acolho a preliminar de conhecimento da remessa oficial e, no mérito,nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora, JOSÉ LUIS ZANETI, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 30.03.2020, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. Preliminar acolhida.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, assim, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica, Precedente do STJ.
IV - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral.
V - Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
VI - Destarte, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período em comento, em razão da comprovação da exposição do autor a ruído excessivo e a agentes químicos nocivos à saúde, previstos no código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964.
VII - Destaque-se, por pertinente, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço.
VIII - Com efeito, observa-se que o PPP anexado está formalmente em ordem, constando o número do CRM e nome do médico responsável pelas medições, bem como carimbo e assinatura da pessoa responsável pela empresa.
IX - Ressalte-se que a ausência de apresentação de procuração à signatária do formulário previdenciário, por si só, não é capaz de elidir as conclusões emitidas pelo profissional habilitado, conforme entendimento firmado por esta Décima Turma. Precedente.
X - O fato de haver indicação de responsável técnico apenas para período posterior à atividade laboral, não obsta o enquadramento, como especial, do tempo de serviço em tela, uma vez que tal requisito (contemporaneidade ao período laborado) não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
XI - Vale lembrar que, no caso da exposição a agentes químicos, consoante a legislação previdenciária em vigor no lapso em questão, bastava a apresentação de formulário previdenciário assinado pela empregadora para a caracterização da atividade especial.
XII - Saliente-se, ainda, que a ausência de informação no PPP acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados no formulário previdenciário.
XIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XIV - Já, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
XVI - Convertido o período de atividade especial reconhecido na presente demanda, em tempo comum, e somado aos demais lapsos comuns incontroversos, verifica-se que a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
XVII - Tendo em vista que a parte apresentou documento suficiente à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
XVIII - Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação.
XIX - Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora.
XX - Determinada a imediata implantação do benefício, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
XXI - Preliminar de conhecimento da remessa oficial acolhida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas quanto ao mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de conhecimento da remessa oficial e, no mérito, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos quanto ao não conhecimento da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.