PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR PREJUDICADA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO TAMBÉM À APOSENTADORIA ESPECIAL. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. RESTRIÇÃO DO JULGADO...
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR PREJUDICADA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO TAMBÉM À APOSENTADORIA ESPECIAL. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. RESTRIÇÃO DO JULGADO AOS LIMITES DO PEDIDO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo em vista a submissão da sentença ao reexame necessário pelo julgador de origem, resta prejudicada a preliminar suscitada pelo réu.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - No caso, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período em comento, porquanto comprovado que a autora, no exercício de sua atividade laboral, manteve contato permanente com agentes biológicos nocivos à saúde, previstos no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999.
IV - Destaque-se, por pertinente, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
V - Convertido o período de atividade especial em tempo comum e somado aos demais lapsos comuns, constata-se que a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário.
VI - Descabe a análise do direito à aposentadoria especial, reconhecido na origem, uma vez que o pedido deduzido na inicial foi expresso no sentido da concessão somente do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo a sentença, portanto, neste particular, ultra petita. Dessa forma, em observância ao artigo 492 do CPC/2015, por se tratar de matéria de ordem pública, a prestação jurisdicional, no caso em apreço, deve ser reduzida aos limites do pedido.
VII - Tendo em vista que a parte apresentou documento suficiente à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
VIII - Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação.
IX - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
X - Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
XI - Em consulta ao CNIS, verifica-se que foi concedido à autora, administrativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no curso do processo. Em liquidação de sentença, caberá à interessada optar pelo benefício mais vantajoso e, caso opte pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observado o tema 1018 do STJ, transitado em julgado em 16.09.2022.
XII - Preliminar suscitada prejudicada. Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas quanto ao mérito.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000410-49.2023.4.03.6142, Rel. MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 19/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000410-49.2023.4.03.6142
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA MARA DA SILVA COSTA
Advogados do(a) APELADO: EVERTON THOMAZ - SP399981-A, JESSICA MARI OKADI - SP360268-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000410-49.2023.4.03.6142
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA MARA DA SILVA COSTA
Advogados do(a) APELADO: EVERTON THOMAZ - SP399981-A, JESSICA MARI OKADI - SP360268-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator):Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo réu, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a averbar, como tempo de atividade especial, o período de 30.03.1994 a 23.09.2019 e, consequentemente, a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da autora, desde a data de entrada do requerimento administrativo (23.09.2019), “ressalvada a concessão de benefício mais vantajoso à parte”. Condenado o requerido, ainda, ao pagamento dos valores devidos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente quando da liquidação do julgado, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em “10% do valor da causa, tendo em vista a média complexidade desta e os termos do art. 85, § 3º, I, do CPC”.
Em suas razões de apelação, o INSS requer, preliminarmente, o conhecimento da remessa oficial. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, argumentando que não houve comprovação da especialidade declarada na sentença, nos termos da legislação de regência, não fazendo jus a parte autora, portanto, ao benefício postulado. Subsidiariamente, pleiteia a observância da prescrição quinquenal, a intimação da parte autora para a juntada da autodeclaração prevista na Portaria INSS 450/2020, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração da isenção de custas e outras taxas judiciárias e o desconto, em relação ao débito judicial, de valores já recebidos administrativamente no período, inclusive, a título de qualquer outro benefício inacumulável, bem como autorização para a cobrança de valores porventura pagos indevidamente em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000410-49.2023.4.03.6142
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA MARA DA SILVA COSTA
Advogados do(a) APELADO: EVERTON THOMAZ - SP399981-A, JESSICA MARI OKADI - SP360268-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte ré.
Da preliminar
Tendo em vista a submissão da sentença ao reexame necessário pelo julgador de origem, resta prejudicada a preliminar suscitada pelo réu.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 24.02.1964, o reconhecimento da especialidade do período de 30.03.1994 a 23.09.2019. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (23.09.2019), sem a incidência do fator previdenciário, na forma do artigo 29-C, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, assim, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:
Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:
I - funções de chefe, de gerente e supervisor ou outra atividade equivalente;
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº 83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições ou no mesmo ambiente em que o executa o profissional.(g.n).
Acerca da possibilidade de enquadramento especial da atividade de apoio em ambiente hospitalar, por exposição a agentes biológicos, colaciono trecho de voto proferido pela Décima Turma desta E. Corte:
(...) Assim, verifico que a autoria comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de 01.10.80 a 30.09.93 e de 29.04.95 a 22.10.15, laborados na Sociedade Beneficente Caminho de Damasco e na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Garça, nos cargos de faxineira, copeira de hospital, auxiliar e técnica de enfermagem, exposta a agentes biológicos, agentes nocivos previstos no item 1.3.2 do Decreto 53.831.64, 1.3.4 do Decreto 83.080.79 e 3.0.1 do Decreto 2.172.97 e 3.048.99, conforme PPPs.
A descrição das atividades relatadas revela que a autoria, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposta aos agentes agressivos de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente (...).
(TRF3, AC 5000775-75.2018.4.03.6111, DÉCIMA TURMA, REL. DES. FED. BAPTISTA PEREIRA, DJ 20.05.2020).
No mesmo diapasão:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97.
2. No caso dos autos, restou comprovada a natureza especial do período de 18/01/1984 a 20/04/2009, laborado pela autora junto à ‘Prefeitura Municipal de Guarujá’, no cargo de ‘auxiliar hospitalar’ no Departamento de Saúde e ‘servente’ junto a Secretaria de Saúde, em ambas funções com atribuições de ‘conservar a limpeza dos prédios públicos de saúde de emergência e de urgência por meio de coleta de lixo, varrições e lavagens (…)’, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado nos termos do art. 68, §8º, Dec. 3.048/99, subscrito pelo representante legal da empresa com a indicação do profissional legalmente habilitado pelos registros ambientais, por exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos biológicos (vírus, bactérias, protozoários, fungos, parasitas, bacilos) – Id. 65808081 - Pág. 15-16. Ressalta-se que o Laudo Técnico Pericial de Id. 65808174 corroborou os registros do PPP, supracitada, certificando que houve efetiva exposição da autora a agentes biológicos, de modo habitual e permanente, enquanto laborou na Prefeitura de Guarujá, nas funções que consistiam em serviços de limpeza, desinfecção e higienização de áreas de uso comum em hospitais, prontos socorros, unidades de pronto atendimento.
3. A exposição aos referidos agentes biológicos configuram a especialidade da atividade, conforme previsão no código 1.3.2 do Dec. 53.831/64, código 1.3.4 do Dec. 83.080/79, e código 3.0.1 do Dec. 3.048/99.
4. Além disso, a atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78.
5. Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da natureza especial do mencionado período de atividade urbana, para todos os fins previdenciários.
[...]
10. Apelação do INSS provida em parte.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5697535-76.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 21/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
[...]
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 24 (vinte e quatro) anos e 10 (dez) meses de tempo comum (fls. 12 e 23/24). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 04.06.2001 a 03.05.2013. Ocorre que, no período controverso, a parte autora, na atividade de servente no setor de limpeza da Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro, esteve exposta a agente biológico, consistente em lixo hospitalar (fls. 37/38), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
[...]
11. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2192424 - 0032504-54.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 11/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2018)
No caso concreto, de acordo com o PPP juntado no processo administrativo, emitido em 12.03.2020 (id 283173666, págs.59/60), a demandante foi contratada, em 30.03.1994, pela SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, como auxiliar de serviços gerais, tendo trabalhado, a partir de então, no setor de Limpeza de “Ambientes Destinados Aos Cuidados da Saúde Humana”, mediante exposição, de forma habitual e permanente, a agente biológico, dado que estava entre as suas atribuições a limpeza em sala de consulta médica de várias especialidades, sala de coleta de sangue, sala de curativos e pequenas cirurgias e sala de atendimento, bem como a coleta e manuseio de “lixo infeccioso e contaminado”.
Note-se que, segundo consta em tal documento, o EPI utilizado não era capaz de neutralizar a insalubridade.
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade do período em comento (30.03.1994 a 23.09.2019), porquanto comprovado que a autora, no exercício de sua atividade laboral, manteve contato permanente com agentes biológicos nocivos à saúde, previstos no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999.
Destaque-se, por pertinente, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Na hipótese, observo que o PPP apresentado pela autora está formalmente em ordem, não havendo o INSS trazido aos autos qualquer elemento capaz de afastar a veracidade das informações ali contidas.
Saliento, ainda, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Assim, convertido o período de atividade especial em tempo comum e somado aos demais lapsos comuns, constata-se que a parte autora totaliza 30 anos, 6 meses e 28 diasde tempo de contribuição até 23.09.2019, data do requerimento administrativo.
Insta acentuar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Cumpre ressaltar, outrossim, que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Desse modo, a parte autora, totalizando 30 anos, 6 meses e 28 dias de tempo de serviço até 23.09.2019 e contando com 55 anos, 6 meses e 29 dias de idade, atinge 86,1583 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, conforme planilha de contagem anexa à sentença (id 283173936).
De outra parte, assinalo, por oportuno, que descabe a análise do direito à aposentadoria especial, reconhecido na origem, uma vez que o pedido deduzido na inicial foi expresso no sentido da concessão somente do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo a sentença, portanto, neste particular, ultra petita.
Além disso, vale destacar que, demonstrado o direito a não incidência do fator previdenciário na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não se verifica distinção no cálculo de tal benefício em relação ao cálculo da aposentadoria especial, e, portanto, o benefício pleiteado mostra-se, à evidência, mais vantajoso à segurada do que a aposentadoria especial, para a qual se exige o afastamento do labor nocivo (art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 - Tema 709/STF).
Dessa forma, em observância ao artigo 492 do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, a prestação jurisdicional, no caso em apreço, deve ser reduzida aos limites do pedido.
Tendo em vista que a parte apresentou documento suficiente à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa (id 221911181, págs. 35/40), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo (23.09.2019), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da demanda deu-se em 12.05.2023.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Em consulta ao CNIS, verifico que foi concedido à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 2084356975), com DIB em 30.09.2023, no curso do processo. Em liquidação de sentença, caberá à interessada optar pelo benefício mais vantajoso e, caso opte pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observado o tema 1018 do STJ, transitado em julgado em 16.09.2022, o qual definiu que: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Por fim, anoto que a apresentação de autodeclaração, caso necessária, será feita no juízo de primeiro grau.
Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar suscitada e, no mérito,dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para excluir da condenação o pagamento de custas processuais e fixar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação, bem como dou parcial provimento exclusivamente à remessa oficial para afastar o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, em razão do julgamento ultra petita.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR PREJUDICADA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO TAMBÉM À APOSENTADORIA ESPECIAL. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. RESTRIÇÃO DO JULGADO AOS LIMITES DO PEDIDO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo em vista a submissão da sentença ao reexame necessário pelo julgador de origem, resta prejudicada a preliminar suscitada pelo réu.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - No caso, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período em comento, porquanto comprovado que a autora, no exercício de sua atividade laboral, manteve contato permanente com agentes biológicos nocivos à saúde, previstos no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999.
IV - Destaque-se, por pertinente, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
V - Convertido o período de atividade especial em tempo comum e somado aos demais lapsos comuns, constata-se que a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário.
VI - Descabe a análise do direito à aposentadoria especial, reconhecido na origem, uma vez que o pedido deduzido na inicial foi expresso no sentido da concessão somente do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo a sentença, portanto, neste particular, ultra petita. Dessa forma, em observância ao artigo 492 do CPC/2015, por se tratar de matéria de ordem pública, a prestação jurisdicional, no caso em apreço, deve ser reduzida aos limites do pedido.
VII - Tendo em vista que a parte apresentou documento suficiente à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
VIII - Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação.
IX - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
X - Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
XI - Em consulta ao CNIS, verifica-se que foi concedido à autora, administrativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no curso do processo. Em liquidação de sentença, caberá à interessada optar pelo benefício mais vantajoso e, caso opte pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observado o tema 1018 do STJ, transitado em julgado em 16.09.2022.
XII - Preliminar suscitada prejudicada. Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas quanto ao mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a preliminar suscitada e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.