PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER NA VIA ADMINISTRATIVA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER NA VIA ADMINISTRATIVA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, aplicando-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Consoante se depreende dos autos, o INSS, em 30.07.2019, emitiu comunicado à autora, informando o indeferimento da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que em 28.11.2018, data do requerimento administrativo, a segurada possuía somente 29 anos, 04 meses e 03 dias de tempo de serviço.
III - Considerando que de acordo com os dados do CNIS a autora continuou vertendo contribuições após a data do requerimento administrativo, é de rigor o reconhecimento da possibilidade da reafirmação da DER até a data do indeferimento administrativo, em julho de 2019, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, o que não foi feito administrativamente pela Autarquia.
IV - A possibilidade de reafirmação da DER na via administrativa encontra previsão no art. 690, da Instrução Normativa n° 77/2015, do INSS, bem como no Decreto nº 3048/99, em seu art. 176-D, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020.
V - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação.
VI - Conforme planilha anexa à sentença recorrida, constata-se que em 31.05.2019, anteriormente ao ajuizamento da demanda, a autora completou 30 anos e 05 dias de tempo de contribuição e, tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (80.75 pontos) é inferior a 86 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
VII - Mantido o termo inicial do benefício em 31.05.2019, quando preencheu os requisitos, antes do indeferimento administrativo do benefício efetuado em julho de 2019, bem como do ajuizamento da ação.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o preceituado no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, já acrescentado no referido Manual, conforme alteração promovida pela Resolução n. 784/2022 - CJF, de 08/08/22.
IX - Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base a disposição contida nos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 85, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do E. STJ, observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora.
X - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001315-49.2021.4.03.6134, Rel. MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 19/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001315-49.2021.4.03.6134
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILMA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SIMONE MORAES DE OLIVEIRA - SP180890-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001315-49.2021.4.03.6134
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILMA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SIMONE MORAES DE OLIVEIRA - SP180890-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária, a fim de averbar o tempo comum de 01.02.2019 a 31.05.2019, bem como condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 31.05.2019, com reafirmação da DER. As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da Resolução CJF 658/2020. Pela sucumbência, condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Foi concedida tutela determinando a implantação do benefício em favor da demandante.
O benefício foi implantado pelo réu, conforme informação por este prestada.
Em suas razões de apelação, o INSS sustenta que, na DER, a autora não contava com 30 anos de tempo de contribuição, razão pela qual o ato administrativo que indeferiu a jubilação é irreprochável. Aduz, ademais, que o benefício foi concedido com reafirmação da DER, com cômputo de período posterior ao pleito administrativo em afronta ao Tema 995 do STJ, sem observar os parâmetros fixados no precedente vinculante. Alega que não há que se falar em parcelas em atraso em momento anterior à citação, tampouco em imputação de sucumbência. Subsidiariamente, roga seja reconhecida a incidência da prescrição quinquenal. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com a apresentação das contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001315-49.2021.4.03.6134
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILMA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SIMONE MORAES DE OLIVEIRA - SP180890-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas."
Tenho, pois, por interposta a remessa oficial.
Do mérito
Pela presente demanda, busca a autora, nascida em 06.09.1968, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 31.05.2019, data na qual o INSS deveria ter feito a reafirmação da DER, quando completou 30 anos e 07 dias de tempo de serviço, anteriormente ao indeferimento administrativo do benefício, o qual ocorreu sob a justificativa da Autarquia de que na data do requerimento administrativo, em 04.12.2018, os requisitos para a concessão da benesse não estavam preenchidos.
Consoante se depreende dos autos, o INSS, em 30.07.2019, emitiu comunicado à autora (Id 273253217), informando o indeferimento da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que em 28.11.2018, data do requerimento administrativo, a autora possuía somente 29 anos, 04 meses e 03 dias de tempo de serviço.
Assim, considerando que de acordo com os dados do CNIS a autora continuou vertendo contribuições após a data do requerimento administrativo, é de rigor o reconhecimento da possibilidade da reafirmação da DER até a data do indeferimento administrativo, em julho de 2019, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, o que não foi feito administrativamente pela Autarquia.
Nesse sentido, cabe ressaltar que a possibilidade de reafirmação da DER na via administrativa encontra previsão no art. 690, da Instrução Normativa n° 77/2015, do INSS, bem como no Decreto nº 3048/99, em seu art. 176-D, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020, conforme se observa a seguir:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.
Na mesma linha já se posicionou o E. STJ, em julgamento do Tema repetitivo 995. Confira-se a ementa do julgado supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Portanto, considerando que a autora completou 30 anos e 05 dias de tempo de serviço em 31.05.2019, conforme planilha anexa à sentença recorrida, antes portando da data do indeferimento administrativo, e do ajuizamento da presente ação, é de rigor o reconhecimento do seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na referida data.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de contribuição, se mulher.
Dessa forma, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (80.75 pontos) é inferior a 86 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
O termo inicial do benefício resta mantido em 31.05.2019, quando preencheu os requisitos, antes do indeferimento administrativo do benefício efetuado em julho/2019. Não há se falar em prescrição quinquenal tendo em vista o ajuizamento da ação ter se dado em 01.06.2021.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o preceituado no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, já acrescentado no referido Manual, conforme alteração promovida pela Resolução n. 784/2022 - CJF, de 08/08/22.
Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base a disposição contida nos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 85, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do E. STJ, observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER NA VIA ADMINISTRATIVA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, aplicando-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Consoante se depreende dos autos, o INSS, em 30.07.2019, emitiu comunicado à autora, informando o indeferimento da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que em 28.11.2018, data do requerimento administrativo, a segurada possuía somente 29 anos, 04 meses e 03 dias de tempo de serviço.
III - Considerando que de acordo com os dados do CNIS a autora continuou vertendo contribuições após a data do requerimento administrativo, é de rigor o reconhecimento da possibilidade da reafirmação da DER até a data do indeferimento administrativo, em julho de 2019, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, o que não foi feito administrativamente pela Autarquia.
IV - A possibilidade de reafirmação da DER na via administrativa encontra previsão no art. 690, da Instrução Normativa n° 77/2015, do INSS, bem como no Decreto nº 3048/99, em seu art. 176-D, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020.
V - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação.
VI - Conforme planilha anexa à sentença recorrida, constata-se que em 31.05.2019, anteriormente ao ajuizamento da demanda, a autora completou 30 anos e 05 dias de tempo de contribuição e, tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (80.75 pontos) é inferior a 86 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
VII - Mantido o termo inicial do benefício em 31.05.2019, quando preencheu os requisitos, antes do indeferimento administrativo do benefício efetuado em julho de 2019, bem como do ajuizamento da ação.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o preceituado no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, já acrescentado no referido Manual, conforme alteração promovida pela Resolução n. 784/2022 - CJF, de 08/08/22.
IX - Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base a disposição contida nos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 85, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do E. STJ, observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora.
X - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.