PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Consoante se depreende dos dados do CNIS, o autor perfazia 35 anos, 03 meses e 06 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição calculada com base na Lei n. 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (95,59 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei n. 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
II - Outrossim, verifica-se que continuou exercendo atividade laborativa e, em 13.11.2019, anteriormente ao ajuizamento da demanda, completou 35 anos, 10 meses e 02 dias de tempo de contribuição e, contando com 60 anos e 10 meses de idade, tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
III - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
IV - Tendo em vista que à época do indeferimento administrativo do benefício o autor não fazia jus ao benefício sem a incidência do fator previdenciário, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, conforme decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063/SP (Tema 995 do STJ).
V - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o preceituado no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, já acrescentado no referido Manual, conforme alteração promovida pela Resolução n. 784/2022 - CJF, de 08/08/22.
VI - No julgamento do Tema 995 do STJ, a respeito dos ônus da sucumbência e honorários de advogado, assim decidiu a Egrégia Corte Superior: “No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional”.
VII - Desta forma, os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base a disposição contida nos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 85, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111, do E. STJ.
VIII - Apelação do autor parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002455-97.2021.4.03.6141, Rel. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 06/12/2023, DJEN DATA: 11/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002455-97.2021.4.03.6141
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCIO GALVAO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: DAVI LUCIANO BERTOLI DA SILVA - SC39336-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002455-97.2021.4.03.6141
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCIO GALVAO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: DAVI LUCIANO BERTOLI DA SILVA - SC39336-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pela sucumbência, condenado o demandante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade judiciária concedida.
Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando que restaram comprovados os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário desde a data do requerimento administrativo efetuado em 17.04.2019. Subsidiariamente, requer seja concedido o benefício com a reafirmação da DER para o momento em que preenchidos os requisitos à melhor aposentação.
Sem as contrarrazões do réu, vieram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002455-97.2021.4.03.6141
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCIO GALVAO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: DAVI LUCIANO BERTOLI DA SILVA - SC39336-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo autor.
Do mérito
Pela presente demanda, busca o autor, nascido em 19.12.1958, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (17.04.2019), ou com reafirmação da DER, para a data em que preenchidos os requisitos à aposentação sem a incidência do fator previdenciário.
Consoante se depreende dos dados do CNIS, o autor perfazia 35 anos, 03 meses e 06 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo formulado em 17.04.2019, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição calculada com base na Lei n. 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (95,59 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei n. 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Outrossim, verifica-se que continuou exercendo atividade laborativa e, em 13.11.2019, anteriormente ao ajuizamento da demanda, completou 35 anos, 10 meses e 02 dias de tempo de contribuição e, contando com 60 anos e 10 meses de idade, tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUMData de Nascimento19/12/1958SexoMasculinoDER17/04/2019Reafirmação da DER13/11/2019
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA04/11/197728/04/19781.000 anos, 5 meses e 25 dias62(AVRC-DEF) TELECOMUNICACOES DE SANTA CATARINA SOCIEDADE ANONIMA01/06/198330/06/19841.001 anos, 1 meses e 0 dias133TABRA-EXPORTADORA DE TABACOS DO BRASIL LTDA02/07/198416/03/19871.002 anos, 8 meses e 15 dias334TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO SA05/06/198726/11/19971.0010 anos, 5 meses e 22 dias126531 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 250172429)27/09/199422/12/19941.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)06NOVO METODO CENTRO EDUCACIONAL LTDA01/04/199716/05/19971.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)07CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA21/09/199830/06/19991.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)08(IREM-INDPEND,PRPPS) CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA21/09/199831/08/20011.002 anos, 11 meses e 10 dias369SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO14/10/199831/12/19981.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)010SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA14/10/199829/02/20001.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)011(AVRC-DEF IREM-INDPEND) ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO01/08/200001/02/20061.004 anos, 5 meses e 1 dias
(Ajustada concomitância)5412INSTITUICAO EDUCACIONAL PROFESSOR PASQUALE CASCINO01/08/200301/02/20061.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)013ACADEMIA PAULISTA ANCHIETA LTDA07/02/200613/04/20061.000 anos, 2 meses e 7 dias214(AEXT-VT 06/10/2023 09:48:09) NIT:CPF:MARCIO GALVAO RIBEIRO TERESA RIBEIRO INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO - IESP02/05/200608/09/20091.003 anos, 4 meses e 7 dias4115(AVRC-DEF) SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO RENASCENTISTA02/05/200608/09/20091.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)016ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.01/06/200605/07/20071.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)017(AVRC-DEF) SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO RENASCENTISTA01/09/200608/09/20091.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)018(AEXT-VT) INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO - IESP01/09/200608/09/20091.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)019SOCIEDADE DE EDUCACAO E PROMOCAO SOCIAL IMAC CONCEICAO04/08/200819/12/20081.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)020CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA09/09/200930/04/20101.000 anos, 7 meses e 22 dias721ASSOCIACAO PAULISTA DE EDUCACAO E CULTURA01/03/201022/06/20111.001 anos, 1 meses e 22 dias
(Ajustada concomitância)1422CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA27/04/201030/09/20221.0011 anos, 3 meses e 8 dias
(Ajustada concomitância)
Período parcialmente posterior à reaf. DER13523AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/07/201031/07/20101.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)024AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/12/201031/12/20101.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)025CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA28/03/201131/07/20111.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)026SOCIEDADE DE CULTURA E EDUCACAO DO LITORAL SUL LTDA01/08/201107/12/20111.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)027AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/12/201131/12/20111.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)028INSTITUTO EDUCACIONAL EURO SS LTDA06/08/201217/12/20121.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)029INSTITUTO PENTAGONO DE ENSINO SUPERIOR LTDA06/08/201217/12/20121.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)030ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA01/03/201315/12/20141.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)031(06/10/2023 09:48:09) NIT:CPF:MARCIO GALVAO RIBEIRO TERESA RIBEIRO AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/07/201331/07/20131.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)0
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)14 anos, 11 meses e 28 dias18239 anos, 11 meses e 27 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)6 anos, 0 meses e 0 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)15 anos, 11 meses e 10 dias19340 anos, 11 meses e 9 diasinaplicávelAté a DER (17/04/2019)35 anos, 3 meses e 6 dias42660 anos, 3 meses e 28 dias95.5944Até a reafirmação da DER (13/11/2019)35 anos, 10 meses e 2 dias43360 anos, 10 meses e 24 dias96.7389
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 17/04/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (95.59 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 13/11/2019 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015)
Quanto à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, observo que no julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Tendo em vista que à época do indeferimento administrativo do benefício o autor não fazia jus ao benefício sem a incidência do fator previdenciário, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação (09.09.2021), conforme decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063/SP (Tema 995 do STJ).
Confira-se a ementa do julgado supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3⁄STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC⁄2015, observada a causa de pedir. Tese firmada em recurso especial repetitivo.
2. A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício; não há quinquênio anterior a ser pago. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental.
3. O vício da contradição ao se observar a Teoria do Acertamento no tópico que garante efeitos pretéritos ao nascimento do direito também não ocorre. A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício. A reflexão que fica consiste em que, no caso de se reafirmar a data de entrada do requerimento não se tem o reconhecimento tardio do direito, mas seu reconhecimento oportuno no decorrer do processo, para não se postergar a análise do fato superveniente para novo processo.
4. Embargos de declaração do IBDP rejeitados.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 23.08.2018, anterior ao ajuizamento da demanda, quando o autor implementou os requisitos à aposentação.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o preceituado no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, já acrescentado no referido Manual, conforme alteração promovida pela Resolução n. 784/2022 - CJF, de 08/08/22.
No julgamento do Tema 995 do STJ, a respeito dos ônus da sucumbência e honorários de advogado, assim decidiu a Egrégia Corte Superior:
No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
Desta forma, os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base a disposição contida nos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 85, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111, do E. STJ.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação (09.09.2021), sem a aplicação do fator previdenciário, na forma do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91. Honorários advocatícios na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Consoante se depreende dos dados do CNIS, o autor perfazia 35 anos, 03 meses e 06 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição calculada com base na Lei n. 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (95,59 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei n. 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
II - Outrossim, verifica-se que continuou exercendo atividade laborativa e, em 13.11.2019, anteriormente ao ajuizamento da demanda, completou 35 anos, 10 meses e 02 dias de tempo de contribuição e, contando com 60 anos e 10 meses de idade, tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
III - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
IV - Tendo em vista que à época do indeferimento administrativo do benefício o autor não fazia jus ao benefício sem a incidência do fator previdenciário, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, conforme decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063/SP (Tema 995 do STJ).
V - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o preceituado no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, já acrescentado no referido Manual, conforme alteração promovida pela Resolução n. 784/2022 - CJF, de 08/08/22.
VI - No julgamento do Tema 995 do STJ, a respeito dos ônus da sucumbência e honorários de advogado, assim decidiu a Egrégia Corte Superior: “No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional”.
VII - Desta forma, os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base a disposição contida nos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 85, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111, do E. STJ.
VIII - Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.