PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. EPI. TEMPO INSUFICIENTE PARA A JUBILAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. EPI. TEMPO INSUFICIENTE PARA A JUBILAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Rejeitada a preliminar de sobrestamento do feito, porque, em relação ao Tema 1090/STJ, além de não ter sido determinada a suspensão dos julgamentos realizados nessa instância recursal, o referido tema foi cancelado pelo Superior Tribunal de Justiça.
II - Aplica-se, no caso em comento, o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV – No caso dos autos, devem mantidos os termos da sentença que considerou como especiais os intervalos laborados como profissional de enfermagem, por exposição e contato com agentes biológicos nocivos previstos no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, bem como no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.171/1997 e do Decreto 3.048/1999.
V - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1870793/RS, 1870815/PR e 1870891/PR, afetados como representativos de controvérsia, firmou a seguinte tese jurídica: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.” (Tema 1.070).
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, em relação à exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc) podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VIII – Somados os períodos reconhecidos a parte autora não totaliza tempo suficiente para a jubilação, ainda que na modalidade proporcional. Ademais, conforme consulta ao CNIS, não há outros vínculos para serem computados, inviabilizando a reafirmação da DER.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrando os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
X - Preliminar de sobrestamento rejeitada. Preliminar de reexame necessário acolhida. Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005425-07.2022.4.03.6183, Rel. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 06/12/2023, DJEN DATA: 11/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005425-07.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MONICA ZANARDO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO SILVEIRA - SP211944-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005425-07.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MONICA ZANARDO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO SILVEIRA - SP211944-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos intervalos de 15.04.2002 a 15.11.2004 e 03.07.2009 a 14.12.2015, bem como determinar, para o cálculo da renda mensal inicial, para fins de composição dos salários-de-contribuição, sejam somados os salários de atividades concomitantes referentes ao período de 16.11.2004 a 02.07.2009. Ademais, considerou que a parte autora totalizou 25 anos, 09 meses e 22 dias, tendo direito à aposentadoria. Em consequência, condenou o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da DER. Os valores atrasados devem ser acrescidos de juros e correção monetária calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Sem custas.
Em sua apelação, alega o réu, preliminarmente, que o feito deve ser suspenso, tendo em vista dizer respeito ao Tema 1090, que diz respeito sobre eficácia do EPI, bem como seja a sentença submetida ao reexame necessário. No mérito, aduz que o pedido deve ser julgado improcedente, tendo em vista que a autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividades sob condições especiais, notadamente pela utilização de EPI eficaz, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado. Subsidiariamente, pugna pela observância da Súmula 111 do STJ, bem como assevera que no caso de atividades concomitantes deve ser observada o disposto no art. 32, da Lei n. 8.213/91. Prequestiona a matéria ventilada.
Com apresentação de contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005425-07.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MONICA ZANARDO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO SILVEIRA - SP211944-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte ré.
Das preliminares
Rejeito a preliminar de sobrestamento do feito, porque, em relação ao Tema 1090/STJ, além de não ter sido determinada a suspensão dos julgamentos realizados nessa instância recursal, o referido tema foi cancelado pelo Superior Tribunal de Justiça.
No mais, aplica-se, no caso em comento, o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca a parte autora, nascida em 14.07.1969, o reconhecimento da especialidade do período de 15.04.2002 a 14.12.2005, bem como sejam somados os salários de atividade concomitante referente ao período de 16.11.2004 a 02.07.2009. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial com a contar da DER.
Inicialmente, cabe destacar que o intervalo de 16.11.2004 a 02.07.2009 já foi reconhecido pelo réu como especial, conforme análise técnica juntada aos autos, restando, pois, incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, assim, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:
Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:
I - funções de chefe, de gerente e supervisor ou outra atividade equivalente;
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº 83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições ou no mesmo ambiente em que o executa o profissional.
Dessa forma, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos intervalos de 15.04.2002 a 15.11.2004 e 03.07.2009 a 14.12.2015, laborados no Serviço Social da Construção Civil do Estado de SP, como enfermeira e supervisor de enfermagem, com exposição a microorganismos contaminantes: bactérias, fungos, vírus, helmintos, protozoários, bacilos, etc, conforme PPP, agentes nocivos previstos no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, bem comono código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.171/1997 e do Decreto 3.048/1999.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Outrossim, impende assinalar que no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, em relação à exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc) podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Saliento, por último, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Por outro lado, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1870793/RS, 1870815/PR e 1870891/PR, afetados como representativos de controvérsia, firmou a seguinte tese jurídica quanto ao tema discutido nos autos:
“Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.” (Tema 1.070).
Ademais, cumpre transcrever a ementa do voto proferido no REsp 1.870.793/RS:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.
2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.
4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE:
‘Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário’.
6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido.”
(REsp n. 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022.)
Portanto, também devem ser mantidos os termos da sentença que determinou a soma dos salários referentes de 16.11.2004 a 02.07.2009, de atividades concomitantes, no cálculo da renda mensal inicial, limitado ao teto do mês de referência respectivo, nos moldes da tese firmada pelo C. STJ no Tema 1.070.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Somados os períodos ora reconhecidos aos demais comuns, o autor completou 9 anos, 1 mês e 15 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 25 anos, 9 meses e 23 dias de tempo de serviço até 31.07.2019, data do requerimento administrativo (conforme contagem abaixo). Todavia, apesar de ter implementado o requisito etário, não preencheu o requisito relativo ao pedágio previsto na EC nº 20/98, nesse caso, equivalente a 6 anos, 4 meses e 6 dias.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento
14/07/1969
Sexo
Feminino
DER
31/07/2019
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
NEO LIFE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
25/08/1987
04/08/1988
1.00
0 anos, 11 meses e 10 dias
13
2
ITAU UNIBANCO S.A.
12/08/1988
08/07/1991
1.00
2 anos, 10 meses e 27 dias
35
3
HOSPI MATER NOSSA SENHORADE LOURDES S A
20/10/1992
05/11/1993
1.00
1 anos, 0 meses e 16 dias
14
4
FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE
06/06/1994
05/05/1995
1.00
0 anos, 11 meses e 0 dias
12
5
(AVRC-DEF) SERGIO TELERMAN
25/07/1995
31/12/1995
1.00
0 anos, 5 meses e 6 dias
6
6
RECOLHIMENTO (Empregado Doméstico)
01/08/1995
31/12/1995
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
7
(AVRC-DEF) ASSOCIACAO AMPARO MATERNAL
01/02/1996
20/01/1999
1.00
2 anos, 11 meses e 20 dias
36
8
(AVRC-DEF) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
05/02/2002
05/05/2002
1.00
0 anos, 2 meses e 10 dias
(Ajustada concomitância)
2
9
SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP
15/04/2002
14/12/2015
1.20
Especial
13 anos, 8 meses e 0 dias
+ 2 anos, 8 meses e 24 dias
= 16 anos, 4 meses e 24 dias
165
10
FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA
16/11/2004
28/02/2009
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
11
(AEXT-VT) SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP
16/11/2004
02/07/2009
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
12
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6060619588)
30/04/2014
25/06/2014
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
9 anos, 1 meses e 15 dias
115
29 anos, 5 meses e 2 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
6 anos, 4 meses e 6 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
9 anos, 2 meses e 19 dias
116
30 anos, 4 meses e 14 dias
inaplicável
Até a DER (31/07/2019)
25 anos, 9 meses e 23 dias
283
50 anos, 0 meses e 16 dias
75.8583
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 31/07/2019 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Verifica-se, ademais, que a parte autora não tem outros vínculos para serem computados, conforme consulta ao CNIS, inviabilizando a reafirmação da DER.
Ante a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrando os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar de sobrestamento do feito, acolho a preliminar de reexame necessário e, no mérito, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, apenas para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que a autora não conta tempo suficiente para a jubilação. Honorários advocatícios fixados na forma acima mencionada.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de que serem adotadas as providências cabíveis para que sejam averbados como períodos especiais, a favor da autora, MONICA ZANARDO, os intervalos de 15.04.2002 a 15.11.2004 e 03.07.2009 a 14.12.2015, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. EPI. TEMPO INSUFICIENTE PARA A JUBILAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Rejeitada a preliminar de sobrestamento do feito, porque, em relação ao Tema 1090/STJ, além de não ter sido determinada a suspensão dos julgamentos realizados nessa instância recursal, o referido tema foi cancelado pelo Superior Tribunal de Justiça.
II - Aplica-se, no caso em comento, o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV – No caso dos autos, devem mantidos os termos da sentença que considerou como especiais os intervalos laborados como profissional de enfermagem, por exposição e contato com agentes biológicos nocivos previstos no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, bem como no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.171/1997 e do Decreto 3.048/1999.
V - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1870793/RS, 1870815/PR e 1870891/PR, afetados como representativos de controvérsia, firmou a seguinte tese jurídica: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.” (Tema 1.070).
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, em relação à exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc) podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VIII – Somados os períodos reconhecidos a parte autora não totaliza tempo suficiente para a jubilação, ainda que na modalidade proporcional. Ademais, conforme consulta ao CNIS, não há outros vínculos para serem computados, inviabilizando a reafirmação da DER.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrando os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
X - Preliminar de sobrestamento rejeitada. Preliminar de reexame necessário acolhida. Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de sobrestamento, acolher a preliminar de reexame necessário e, no mérito, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfírio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos quanto ao não conhecimento da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.