PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SOBRESTAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. EPI. HONORÁRIOS
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SOBRESTAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. EPI. HONORÁRIOS.
I - Aplica-se, no caso em comento, o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. Rejeitada a preliminar de sobrestamento do feito, arguida pelo réu, porquanto no Tema 1090/STJ não foi determinada a suspensão dos julgamentos realizados nessa instância recursal, além de o referido Tema ter sido cancelado pelo E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, assim, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
IV - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
V – No caso dos autos, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos intervalos laborados com a exposição ruídos e contato com agentes biológicos nocivos previstos no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, bem como no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.171/1997 e do Decreto 3.048/1999.
VI - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Ademais, ao contrário do alegado pelo réu, o INSS apresenta responsável técnico pela monitoração biológica.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII – Mantidos os honorários advocatícios fixados pela sentença, nos termos do entendimento desta 10ª Turma.
IX – Preliminar de reexame obrigatório acolhida. Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada. Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001786-57.2023.4.03.6114, Rel. MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001786-57.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANUEL PAULINO DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO PAULO ANSILIERO VILA RAMIREZ - SP312382-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001786-57.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANUEL PAULINO DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO PAULO ANSILIERO VILA RAMIREZ - SP312382-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator):Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido a fim de reconhecer a especialidade do intervalo de 17.09.1994 a 05.08.2019. Em consequência, condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (05.08.2019), garantida a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso. Os valores em atraso serão acrescidos de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da JF vigente na data da liquidação. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
O INSS noticiou nos autos a implantação da benesse em comento.
Em sua apelação, alega o réu, preliminarmente, que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário, bem como que o feito deve ser suspenso, tendo em vista o Tema 1090/STJ. No mérito, aduz que o pedido deve ser julgado improcedente, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividades sob condições especiais. Defende que o uso de EPI eficaz afasta eventual insalubridade. Prequestiona a matéria ventilada.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001786-57.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANUEL PAULINO DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO PAULO ANSILIERO VILA RAMIREZ - SP312382-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela ré.
Das preliminares
Com razão o INSS, pois aplica-se, no caso em comento, o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Por outro lado, rejeito a preliminar de sobrestamento do feito, arguida pelo réu, porquanto no Tema 1090/STJ não foi determinada a suspensão dos julgamentos realizados nessa instância recursal, além de ter sido cancelado pela Corte Superior.
Do mérito
Na petição inicial, busca a parte autora, nascida em 19.04.1965, o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos declinados na petição inicial. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, assim, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:
Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:
I - funções de chefe, de gerente e supervisor ou outra atividade equivalente;
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº 83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições ou no mesmo ambiente em que o executa o profissional.
Dessa forma, devem ser mantidos os termos da sentença prolatada pelo digno Juízo Federal de origem que reconheceu a especialidade do intervalo de período de 17.09.1994 a 05.08.2019, laborado no Consórcio São Bernardo Ambiental, na função de coletor, com exposição a poeiras, fungos e bactérias, consoante PPP.
Nesse sentido, bem pontuou a sentença: “No que se refere aos agentes biológicos, verifico que o autor ‘efetuava a coleta de resíduos domiciliares, varrição e/ou feira livres; executava o processo de descarga dos resíduos; auxiliava o motorista nas manobras; executava a limpeza superficial da traseira dos compactadores e calhas de captação de líquidos, quando necessário".
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Ademais, ao contrário do alegado pelo réu, o INSS apresenta responsável técnico pela monitoração biológica.
Outrossim, impende assinalar que no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, em relação à exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc) podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Saliento, por último, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totaliza a parte autora 44 anos, 3 meses e 6 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, e contando com 54 anos e 03 meses de idade, totaliza 98,56 pontos, conforme contagem da sentença que ora se adota, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa (PPP), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo (05.08.2019), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Mantidos os honorários advocatícios fixados pela sentença, nos termos do entendimento desta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, acolho a preliminar de reexame obrigatório, rejeito a preliminar de sobrestamento do feito e, no mérito, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SOBRESTAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. EPI. HONORÁRIOS.
I - Aplica-se, no caso em comento, o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. Rejeitada a preliminar de sobrestamento do feito, arguida pelo réu, porquanto no Tema 1090/STJ não foi determinada a suspensão dos julgamentos realizados nessa instância recursal, além de o referido Tema ter sido cancelado pelo E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, assim, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
IV - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
V – No caso dos autos, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos intervalos laborados com a exposição ruídos e contato com agentes biológicos nocivos previstos no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, bem como no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.171/1997 e do Decreto 3.048/1999.
VI - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Ademais, ao contrário do alegado pelo réu, o INSS apresenta responsável técnico pela monitoração biológica.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII – Mantidos os honorários advocatícios fixados pela sentença, nos termos do entendimento desta 10ª Turma.
IX – Preliminar de reexame obrigatório acolhida. Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada. Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de reexame obrigatório, rejeitar a de sobrestamento do feito e, no mérito, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.