PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1124. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO. TEMA 1018/STJ
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1124. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO. TEMA 1018/STJ.
I – A preliminar de sobrestamento do feito, confunde-se com o mérito, sendo com ele analisada. De outro lado, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade com enquadramento na categoria profissional prevista nos códigos 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e 2.5.8 do anexo II do Decreto 83.080/79.
V – Somados os intervalos reconhecidos aos incontroversos, a parte autora totaliza tempo suficiente para a jubilação pelas regras anteriores à EC 103/2019, bem como sem a incidência do fator previdenciário, salvo se sua aplicação for mais vantajosa.
VI – O termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
VII - Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema repetitivo n. 1.124/STJ, a sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
VIII - Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, ante o parcial acolhimento da remessa oficial tida por interposta e do apelo do réu.
IX - Em liquidação de sentença, caberá ao autor optar pelo benefício mais vantajoso e, caso opte pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observada a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo n. 1018 do STJ.
X – Preliminar de sobrestamento rejeitada. Preliminar de reexame obrigatório acolhida. Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001331-45.2021.4.03.6120, Rel. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 06/12/2023, Intimação via sistema DATA: 07/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001331-45.2021.4.03.6120
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BEZERRA DE LEMOS
Advogado do(a) APELADO: JUSTINIANO APARECIDO BORGES - SP107585-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001331-45.2021.4.03.6120
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BEZERRA DE LEMOS
Advogado do(a) APELADO: JUSTINIANO APARECIDO BORGES - SP107585-A
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos interregnos de 02.08.1977 a 11.03.1982, de 26.08.1982 a 27.09.1988 e de 01.06.1989 a 19.04.1995. Consequentemente, condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria ao autor desde a data do requerimento administrativo (15.09.2020), com as regras anteriores à Emenda Constitucional 103/2019, observada a opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, nos termos do Tema 1018 do STJ. As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se os valores recebidos administrativamente no período. Considerando a sucumbência recíproca, condenadas as partes ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença, os quais serão rateados entre elas em partes iguais, vedada a compensação (art. 85, §2º e art. 86, ambos do CPC), observadas as disposições sobre justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Custas rateadas pelas partes, sendo o INSS isento e a cobrança das custas devidas pela parte autora ficará sobrestada, à luz do disposto no § 3º do artigo 98 do CPC.
O réu, em seu apelo, alega, preliminarmente, que o feito deve ser sobrestado ante o disposto no Tema 1124 do STJ, e que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário. No mérito, aduz que o pedido deve ser julgado improcedente, tendo em vista que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividades sob condições especiais, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.
Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001331-45.2021.4.03.6120
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BEZERRA DE LEMOS
Advogado do(a) APELADO: JUSTINIANO APARECIDO BORGES - SP107585-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Das preliminares
A questão do sobrestamento do feito é matéria que se confunde com o mérito, sendo com ele analisada.
Por outro lado, com razão o réu, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 08.08.1957, o reconhecimento da especialidade dos interregnos declinados na petição inicial. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem o fator previdenciário, com termo inicial na data do requerimento administrativo).
A matéria recursal cinge-se aos períodos objeto do recurso do réu, ante a ausência de recurso do autor.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Destarte, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos intervalos de 02.08.1977 a 11.03.1982 e de 26.08.1982 a 27.09.1988, laborados em indústria gráfica, como batedor de papel e ajudante “off set”, conforme registros em CTPS, por enquadramento na respectiva categoria profissional, prevista nos códigos 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e 2.5.8 do anexo II do Decreto 83.080/79. Da mesma forma, mantenho a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade de 01.06.1989 a 19.04.1995, visto que o PPP apresentado, emitido em 23.06.2021, posterior à DER, comprova que o autor na função de copiador, na Editora Três Ltda., exerceu atividades com máquina copiadora, prensa de cópia, processadora, introduzindo chapa de alumínio, impressão, revelar na chapa, de modo a se enquadrar também nos códigos 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e 2.5.8 do anexo II do Decreto 83.080/79.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais, caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando a parte autora 37 anos, 1 meses e 6 dias de tempo de contribuição em 13.11.2019, demonstrado o direito adquirido anterior à vigência da EC 103/2019, bem como contando em tal data com 62 anos e 03 meses, atinge mais de 96 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, salvo se mais vantajosa sua aplicação.
Quanto à data base para o cálculo da renda mensal inicial, cabe destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido:
Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Insta salientar, ainda, que "..Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
Como se vê, a controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data base de cálculo da RMI.
Portanto, no caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15.09.2020).
Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
Mantidos os honorários advocatícios fixados pela sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu e a remessa oficial tida por interposta.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Verifica-se que foi concedido administrativamente ao autor o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 17.08.2022, no curso do processo. Assim, em liquidação de sentença, caberá ao autor optar pelo benefício mais vantajoso e, caso opte pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observada a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo n. 1018 do STJ, in verbis:
"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
Diante do exposto, rejeito a preliminar de sobrestamento do feito e acolho a preliminar de reexame necessário e, no mérito, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, para estabelecer que, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema repetitivo n. 1.124/STJ, a solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1124. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO. TEMA 1018/STJ.
I – A preliminar de sobrestamento do feito, confunde-se com o mérito, sendo com ele analisada. De outro lado, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade com enquadramento na categoria profissional prevista nos códigos 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e 2.5.8 do anexo II do Decreto 83.080/79.
V – Somados os intervalos reconhecidos aos incontroversos, a parte autora totaliza tempo suficiente para a jubilação pelas regras anteriores à EC 103/2019, bem como sem a incidência do fator previdenciário, salvo se sua aplicação for mais vantajosa.
VI – O termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
VII - Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema repetitivo n. 1.124/STJ, a sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
VIII - Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, ante o parcial acolhimento da remessa oficial tida por interposta e do apelo do réu.
IX - Em liquidação de sentença, caberá ao autor optar pelo benefício mais vantajoso e, caso opte pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observada a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo n. 1018 do STJ.
X – Preliminar de sobrestamento rejeitada. Preliminar de reexame obrigatório acolhida. Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de sobrestamento, acolher a preliminar de reexame obrigatório e, no mérito, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfírio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos quanto ao não conhecimento da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.