PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - A sentença prolatada nestes autos não se submete ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, que determina que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido não excedente a 1.000 (mil salários mínimos). Não obstante a iliquidez do julgado, é certo que, no caso em tela, a expressão econômica do direito controvertido não ultrapassa tal limite.
IV - A preliminar de prescrição quinquenal confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
V - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
VI - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, em parte do período pleiteado, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, os quais devem ser contados para todos os fins exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VII - A parte autora não apresenta tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com reafirmação da DER.
VIII - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IX - Determinada a imediata averbação dos períodos de atividade rural, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
X - Preliminares rejeitadas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5069339-43.2022.4.03.9999, Rel. MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 12/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069339-43.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: JAIR SANTOS DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIR SANTOS DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069339-43.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ FED. CONV. MARCUS ORIONE
APELANTE: JAIR SANTOS DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIR SANTOS DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de apelações de sentença, integrada por embargos de declaração, pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer atividade como trabalhador rural, sem registro em CTPS, entre os vínculos laborais presentes em CTPS, durante o período de 01.01.1989 e 20.02.2019. Em consequência, foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O termo inicial do benefício deverá ser a data em que, após a averbação e acréscimo do tempo, ora reconhecido, ao saldo incontroverso, o autor tiver alcançado o tempo mínimo necessário para concessão do benefício, não podendo, contudo, anteceder à data do requerimento administrativo. As prestações em atraso deverão ser pagas com juros de mora pela Lei 11.960/09, e correção monetária de acordo com o IPCA-E. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária.
Não foi noticiada a implantação do benefício.
Em apelação o INSS aduz, preliminarmente, o conhecimento da remessa oficial, a suspensão da tutela antecipada e o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, alega que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento, eis que não é possível o reconhecimento de atividade rural antes da Lei 8.213/91.
A parte autora, por sua vez, pede o reconhecimento do exercício de atividade rural de 13.10.1974 a 07.11.1982 e entre os vínculos laborais presentes em CTPS, de 08.11.1982 a 20.02.2019.
Após contrarrazões da parte autora, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069339-43.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JAIR SANTOS DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIR SANTOS DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tendo em vista ser imperativa a obtenção, em prazo razoável, de solução integral do mérito, na forma prevista no art. 4º do CPC, e diante da recente assunção desta relatoria, passo adotar, em vista da convergência de entendimento, como razão de decidir a fundamentação da lavra do Desembargador Federal Sérgio Nascimento.
Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo as apelações interpostas pelo réu e pela parte autora.
Das preliminares
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo.
Cumpre acrescentar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
De outro lado, a sentença prolatada nestes autos não se submete ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, que determina que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido não excedente a 1.000 (mil salários mínimos). Não obstante a iliquidez do julgado, é certo que, no caso em tela, a expressão econômica do direito controvertido não ultrapassa tal limite.
A preliminar de prescrição quinquenal confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Do mérito
Pela presente demanda, o autor, nascido em 13.10.1962, objetiva o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 13.10.1974 a 07.11.1982 e entre os vínculos laborais presentes em CTPS, de 08.11.1982 a 20.02.2019, e, em consequência, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do pedido administrativo (21.02.2019).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Para tanto, o autor apresentou CTPS com anotações de vínculos de emprego de natureza rural no período compreendido entre 01.01.1989 e 2011, constituindo prova material plena do labor rural nos períodos a que se refere, bem como início razoável de prova material de seu histórico no campo.
E, nesse sentido, as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que conhecem o autor desde 1978/1980, e que ele trabalhou na fazenda Santa Rita de Buritizal, até 2011, em atividades de capinar, desbrotar café, plantar e colher café, roçar pasto, sem registro. Apontaram que atualmente trabalha na Fazenda São Luiz.
Todavia, no caso em exame, o autor não possui prova material do labor no campo da época de criança (tais como documentos em nomes dos pais). Todavia, tendo em vista que há prova material a partir de 01.01.1989 (vínculo em CTPS), é razoável estender a validade de tal documento para dois antes de sua emissão, qual seja, 01.01.1987.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE AVERBAÇÃO. MEIOS DE PROVA. DOCUMENTOS IDÔNEOS.
1. Para reconhecimento do tempo de serviço rural, exige a lei início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal (art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91).
2. Título de eleitor e o certificado de reservista, indicativos da profissão de lavrador, são documentos idôneos e servem como razoável início de prova material do exercício de atividade rural.
3. Apelação e remessa oficial providas, em parte.
(TRF - 1ª Região, 1ª Turma; AC - 01000167217, PI/199901000167217; Relator: Desemb. Aloisio Palmeira Lima; v.u., j. em 18/05/1999, DJ 31/07/2000, Pág. 23)
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, entre os vínculos anotados em CTPS, de 01.01.1987 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, os quais devem ser contados para todos os fins exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
Somados os períodos de atividade rural reconhecidos na demanda e atividade comum (dados do CNIS), o autor totaliza 06 anos, 10 meses e 19 diasde tempo de serviço até 16.12.1998 (data da EC 20/98), e 17 anos, 07 meses e 25 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (21.02.2019), conforme planilha elaborada, tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Computados os períodos até a presente data (31.01.2024), a parte autora apresenta 17 anos, 07 meses e 25 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito,dou provimento à apelação do INSS para excluir o reconhecimento do exercício de atividade rural entre os vínculos anotados em CTPS de 01.11.1991 a 20.02.2019, bem como dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o exercício de atividade rural entre os vínculos anotados em CTPS, de 01.01.1987 a 31.12.1988, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (§ 2º do art. 55 da Lei 8.213/91), somando a parte autora 17 anos, 07 meses e 25 dias até a reafirmação da DER (31.01.2024). Em consequência, julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveispara que sejam averbados os períodos de atividade rural entre os vínculos anotados em CTPS, de 01.01.1987 a 31.12.1988, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - A sentença prolatada nestes autos não se submete ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, que determina que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido não excedente a 1.000 (mil salários mínimos). Não obstante a iliquidez do julgado, é certo que, no caso em tela, a expressão econômica do direito controvertido não ultrapassa tal limite.
IV - A preliminar de prescrição quinquenal confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
V - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
VI - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, em parte do período pleiteado, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, os quais devem ser contados para todos os fins exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VII - A parte autora não apresenta tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com reafirmação da DER.
VIII - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IX - Determinada a imediata averbação dos períodos de atividade rural, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
X - Preliminares rejeitadas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.