PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. EPI. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. EPI. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS.
I - A sentença se limitou a reconhecer períodos de atividade especial, bem como a sua respectiva averbação, não havendo condenação pecuniária em desfavor da Autarquia que pudesse justificar o conhecimento do reexame obrigatório.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, assim, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
IV - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
V – Reconhecida a especialidade dos intervalos laborados pela autora como auxiliar de enfermagem, ante a exposição a agentes biológicos nocivos previstos no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, bem comono código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.171/1997 e do Decreto 3.048/1999.
VI - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Ademais, ao contrário do alegado pelo réu, o INSS apresenta responsável técnico pela monitoração biológica.
VII - De outro giro, destaque-se que o fato de PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - O termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
X - Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema repetitivo n. 1.124/STJ, a sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
XI - A correção monetária e os juros de mora serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
XII - Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos§§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do E. STJ.
XIII – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação da autora provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002495-53.2022.4.03.6106, Rel. MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 12/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002495-53.2022.4.03.6106
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
PARTE AUTORA: MARIA CELIA TERRADAS
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE AUTORA: MARIA CELIA TERRADAS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002495-53.2022.4.03.6106
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
PARTE AUTORA: MARIA CELIA TERRADAS
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE AUTORA: MARIA CELIA TERRADAS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido a fim de reconhecer a especialidade dos intervalos de 03.04.1989 a 21.01.1998, 16.06.1998 a 30.04.1999 e de 01.05.1999 a 19.06.2009, e de 11.12.1997 a 21.01.1998, 01.06.2014 a 27.12.2014, 01.06.2016 a 29.07.2016, 01.02.2018 a 28.12.2018, e de 19.02.2019 a 28.05.20219. Ante a sucumbência parcial, determinou-se que cada parte arcará, em favor do patrono da outra, com honorários advocatícios no valor de R$ 700,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, restando suspensa a execução do quanto devido pelo autor (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Custas ex lege.
Em sua apelação, alega o réu, preliminarmente, que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário. No mérito, aduz que o pedido deve ser julgado improcedente, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividades sob condições especiais. Prequestiona a matéria ventilada.
Em sua apelação, a parte autora pleiteia a concessão da benesse ainda que seja necessária a reafirmação da DER, para o término do processo administrativo ocorrido em 11.10.2020, o que desde já se postula.
Com apresentação de contrarrazões pela autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002495-53.2022.4.03.6106
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
PARTE AUTORA: MARIA CELIA TERRADAS
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE AUTORA: MARIA CELIA TERRADAS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas.
Tendo em vista ser imperativa a obtenção, em prazo razoável, de solução integral do mérito, na forma prevista no art. 4º do CPC, e diante da recente assunção desta relatoria, passo adotar, em vista da convergência de entendimento, como razão de decidir a fundamentação da lavra do Desembargador Federal Sérgio Nascimento.
Da preliminar
Inicialmente, observo que a sentença se limitou a reconhecer períodos de atividade especial, bem como a sua respectiva averbação, não havendo condenação pecuniária em desfavor da Autarquia que pudesse justificar o conhecimento do reexame obrigatório.
Do mérito
Na petição inicial, busca a parte autora, nascida em 27.08.1961, o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos declinados na petição inicial. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, assim, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:
Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:
I - funções de chefe, de gerente e supervisor ou outra atividade equivalente;
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº 83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições ou no mesmo ambiente em que o executa o profissional.
Dessa forma, devem ser mantidos os termos da sentença prolatada pelo digno Juízo Federal de origem, que reconheceu a especialidade do intervalo de 16.06.1998 a 19.06.2009, laborado como auxiliar de enfermagem em emergência no SUS e pronto atendimento, com exposição a vírus, bactérias, sangue, secreções, conforme PPP juntado aos autos.
Da mesma forma mantenho a especialidade dos intervalos de 03.04.1989 a 21.01.1998, 11.12.1997 a 21.01.1998, 01.06.2014 a 27.12.2014, 01.06.2016 a 29.07.2016, 01.02.2018 a 28.12.2018, e de 19.02.2019 a 28.05.20219, laborados na Prefeitura Municipal de Bálsamo, em UBS, na função de auxiliar de enfermagem. Do conjunto probatório dos autos, juntada de PPPs na esfera administrativa e também os atualizados juntados nos autos após a DER, verifica-se que a autora, no exercício das atividades inerentes à profissional da área de enfermagem (auxiliar de enfermagem), tinha como atribuições auxiliar o setor de enfermagem no atendimento de pacientes, fazer curativos, vacinação, coleta de sangue, aspiração de secreção, ministrar medicamentos, auxiliar os médicos, fazer a esterilização de instrumentais, inalações e outras atividades do setor, de modo a se concluir que estava exposta aos diversos agentes biológicos como vírus, bactérias, fungos etc.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
De outro giro, destaque-se que o fato de PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Outrossim, impende assinalar que no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, em relação à exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc) podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Saliento, por último, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, somados os períodos ora reconhecidos aos incontroversos, totaliza a parte autora 34 anos, 1 mês e 28 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, e contando com 57 anos e 09 meses de idade, perfaz 91 pontos, conforme contagem abaixo, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Ressalto que o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098/RS, publicado no DJe em 01.08.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)Data de Nascimento27/08/1961SexoFemininoDER28/05/2019
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-03/04/198921/01/19981.20
Especial8 anos, 9 meses e 19 dias
+ 1 anos, 9 meses e 3 dias
= 10 anos, 6 meses e 22 dias1062-16/06/199819/06/20091.20
Especial11 anos, 0 meses e 4 dias
+ 2 anos, 2 meses e 12 dias
= 13 anos, 2 meses e 16 dias1333-19/02/201910/10/20201.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
Período parcialmente posterior à DER04 26/04/200518/07/20051.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)05 30/12/200516/02/20061.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)06 29/12/200731/01/20081.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)07 28/02/200814/04/20081.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)08 05/12/200820/01/20091.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)09 30/10/200615/12/20061.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)010 17/06/200730/06/20071.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)011 12/10/200707/12/20071.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)012 20/02/202004/05/20201.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
Período posterior à DER013 30/12/200710/10/20201.009 anos, 0 meses e 17 dias
(Ajustada concomitância)
Período parcialmente posterior à DER10814 01/10/202010/10/20201.000 anos, 0 meses e 0 dias
Período posterior à DER015-01/06/201427/12/20141.20
Especial0 anos, 6 meses e 27 dias
+ 0 anos, 1 meses e 11 dias
= 0 anos, 8 meses e 8 dias716-01/02/201629/07/20161.20
Especial0 anos, 5 meses e 29 dias
+ 0 anos, 1 meses e 5 dias
= 0 anos, 7 meses e 4 dias617-01/02/201828/12/20181.20
Especial0 anos, 10 meses e 28 dias
+ 0 anos, 2 meses e 5 dias
= 1 anos, 1 meses e 3 dias1118-01/01/201531/01/20161.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)019-01/08/201631/01/20171.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)020-01/01/201931/01/20191.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)021-03/04/198921/01/19981.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)022-01/06/201427/12/20141.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)023-01/02/201629/07/20161.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)024-19/02/201928/03/20191.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)025-19/02/201928/05/20191.20
Especial0 anos, 3 meses e 10 dias
+ 0 anos, 0 meses e 20 dias
= 0 anos, 4 meses e 0 dias426-29/03/201914/05/20201.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
Período parcialmente posterior à DER0
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)11 anos, 1 meses e 29 dias11337 anos, 3 meses e 19 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)5 anos, 6 meses e 12 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)12 anos, 3 meses e 19 dias12438 anos, 3 meses e 1 diasinaplicávelAté a DER (28/05/2019)34 anos, 1 meses e 28 dias35857 anos, 9 meses e 1 dias91.9139
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 28/05/2019 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Quanto à data base para o cálculo da renda mensal inicial, cabe destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido:
Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Insta salientar, ainda, que "..Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
Como se vê, a controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data base de cálculo da RMI.
Portanto, no caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28.05.2019). Ajuizada a ação em 2022 não há que se falar em prescrição quinquenal.
Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado,cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
A correção monetária e os juros de mora serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos§§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do E. STJ.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora para condenar o réu a lhe conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde 28.05.2019, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso. Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema repetitivo n. 1.124/STJ,a sua solução deve se dar por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. Consectários legais e honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata concessão, em favor da parte autora, MARIA CELIA TERRADAS, do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde 28.05.2019, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. EPI. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS.
I - A sentença se limitou a reconhecer períodos de atividade especial, bem como a sua respectiva averbação, não havendo condenação pecuniária em desfavor da Autarquia que pudesse justificar o conhecimento do reexame obrigatório.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, assim, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
IV - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
V – Reconhecida a especialidade dos intervalos laborados pela autora como auxiliar de enfermagem, ante a exposição a agentes biológicos nocivos previstos no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, bem comono código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.171/1997 e do Decreto 3.048/1999.
VI - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Ademais, ao contrário do alegado pelo réu, o INSS apresenta responsável técnico pela monitoração biológica.
VII - De outro giro, destaque-se que o fato de PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - O termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
X - Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema repetitivo n. 1.124/STJ, a sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
XI - A correção monetária e os juros de mora serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
XII - Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos§§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do E. STJ.
XIII – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação da autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.