PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PREJUDICIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PREJUDICIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, aplicando-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III – Mantido o cômputo prejudicial do período reconhecido, conforme PPP apresentado, por exposição que a autora, em suas atividades, estava exposta a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, parasitas) próprios do ambiente hospitalar, previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
V - Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação do seu labor na seara administrativa, o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo.
VII– Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do E. STJ, observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5074967-13.2022.4.03.9999, Rel. MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 25/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074967-13.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NALDIES PINTO
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074967-13.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NALDIES PINTO
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de apelação de sentença, pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 01.08.2005 a 22.03.2017, excetuado os períodos de 4 de março de 2006 até 30 de abril de 2006 e de 12 de dezembro de 2010 até 27 de janeiro de 2011. Em consequência foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 22.03.2017 (requerimento administrativo). As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desconto até o trânsito em julgado e, a partir deste, a incidência da SELIC. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Em suas razões de apelação, o INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade, porquanto argumenta que não foi comprovada a exposição habitual e permanente a quaisquer agentes nocivos. Pede a reforma da sentença, com a improcedência integral do pedido inicial.
Após contrarrazões da parte autora, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074967-13.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NALDIES PINTO
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 16.03.1968, o reconhecimento de atividade especial no período de 01.08.2005 a 22.03.2017, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 22.03.2017.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
No caso em apreço, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período laborado pela autora, de 01.08.2005 a 22.03.2017, junto a ASSOCIAÇÃO SANTA MARIA DE SAÚDE, na função de servente geral em limpeza hospitalar, conforme CNIS e PPP (id 265539681), tendo em vista que a autora, em suas atividades, estava exposta habitualmente a agentes biológicos nocivos (vírus, bactérias, fungos, parasitas) próprios do ambiente hospitalar, previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ressalte-se que o fato de os PPP´s terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Convertido o período de atividade especial reconhecido e somado aos demais, incontroversos, a autora totaliza 31 anos, 1 mês e 29 dias de tempo de serviço até 22.03.2017, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)Data de Nascimento16/03/1968SexoFemininoDER22/03/2017
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1FAISCA EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA01/07/198530/08/19861.001 anos, 2 meses e 0 dias142AUTÔNOMO01/06/198731/12/19891.002 anos, 7 meses e 0 dias313AUTÔNOMO01/02/199031/05/19901.000 anos, 4 meses e 0 dias44(IREC-INDPEND) AUTÔNOMO01/07/199031/08/19971.007 anos, 2 meses e 0 dias865AUTÔNOMO01/10/199731/10/19971.000 anos, 1 meses e 0 dias16AUTÔNOMO01/12/199730/06/19981.000 anos, 7 meses e 0 dias77AUTÔNOMO01/08/199831/08/19991.001 anos, 1 meses e 0 dias138(IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO (Empregado Doméstico)01/09/199928/02/20021.002 anos, 6 meses e 0 dias309CLEANIC AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA12/08/200309/03/20051.001 anos, 6 meses e 28 dias2010NOVA VISAO SERVICOS TEMPORARIOS LTDA29/03/200531/05/20051.000 anos, 2 meses e 2 dias211(IEAN IVIN-JORN-DIFERENCIADA) ASSOCIACAO SANTA MARIA DE SAUDE01/08/200531/10/20231.006 anos, 10 meses e 21 dias
(Ajustada concomitância)
Período parcialmente posterior à DER801291 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5059449838)04/03/200630/04/20061.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)01331 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5439993831)12/12/201027/01/20111.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)01431 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6214617679)19/12/201730/01/20181.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
Período posterior à DER015Ass Santa Maria01/08/200503/03/20061.20
Especial0 anos, 7 meses e 3 dias
+ 0 anos, 1 meses e 12 dias
= 0 anos, 8 meses e 15 dias816Ass Santa Maria01/05/200611/12/20101.20
Especial4 anos, 7 meses e 11 dias
+ 0 anos, 11 meses e 2 dias
= 5 anos, 6 meses e 13 dias5617Ass Santa Maria28/01/201122/03/20171.20
Especial6 anos, 1 meses e 25 dias
+ 1 anos, 2 meses e 23 dias
= 7 anos, 4 meses e 18 dias75
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 3 meses e 16 dias14830 anos, 9 meses e 0 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)5 anos, 0 meses e 29 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 2 meses e 28 dias15931 anos, 8 meses e 12 diasinaplicávelAté a DER (22/03/2017)31 anos, 1 meses e 29 dias34849 anos, 0 meses e 6 dias
80.1806
Portanto, no caso em tela, a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (80.18 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo (22.03.2017), nos termos de pacífico entendimento jurisprudencial. Anoto que, ajuizada a presente demanda em 11.11.2019, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação do seu labor na seara administrativa, o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do E. STJ, observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado à parte autora NALDIES PINTO, o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 22.03.2017, no valor a ser calculado pela autarquia, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PREJUDICIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, aplicando-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III – Mantido o cômputo prejudicial do período reconhecido, conforme PPP apresentado, por exposição que a autora, em suas atividades, estava exposta a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, parasitas) próprios do ambiente hospitalar, previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
V - Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação do seu labor na seara administrativa, o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo.
VII– Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do E. STJ, observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.