PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA IMPLANTAÇÃO
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA IMPLANTAÇÃO.
I - Remessa oficial tida por interposta (Súmula 490 do E. STJ).
II - A mera indicação da renda auferida pela parte autora não tem o condão de infirmar a presunção de veracidade que milita em favor de sua alegação de insuficiência de recurso. A rigor, deveria a parte contrária trazer maiores elementos aos autos que identificassem a capacidade de a parte autora suportar o ônus processual, sem sacrifício de sua sobrevivência, todavia não o fez no caso em tela.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IV - Nos termos do art. 68, §4º, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, vigente à época da prestação do serviço, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
V - Portanto, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos em comento, com exceção de parte do último, em razão da atividade profissional e/ou da comprovação da exposição do autor a ruído excessivo ou a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos aromáticos), previstos no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999.
VI - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VII - No tocante ao primeiro intervalo reconhecido, o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, bem como haver indicação de responsável técnico pelas medições apenas também para período ulterior, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas desde o início da execução dos serviços.
VIII - Ainda, no que tange ao vínculo supramencionado e ao último, a ausência de informação nos PPP´s apresentados pelo autor acerca da habitualidade e permanência de exposição aos agentes nocivos, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes agressivos indicados nos formulários previdenciários.
IX - Ressalte-se, outrossim, que, em se tratando de exposição a ruído excessivo, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Precedente.
X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XI - Já, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XII - Somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda e no âmbito administrativo, verifica-se que o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, a teor do disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
XIII - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
XIV - Nos termos do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
XV - Acolhida a preliminar de conhecimento da remessa oficial. Rejeitada a preliminar de revogação da justiça gratuita. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000328-39.2022.4.03.6114, Rel. MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 25/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000328-39.2022.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GIUVAN BENICIO COELHO
Advogado do(a) APELADO: REGINALDO DONISETE ROCHA LIMA - SP221450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000328-39.2022.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GIUVAN BENICIO COELHO
Advogado do(a) APELADO: REGINALDO DONISETE ROCHA LIMA - SP221450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar ao requerido que proceda à averbação, como tempo de atividade especial, dos períodos de 01.08.1985 a 31.07.1988, 01.02.1989 a 30.06.1990 e 31.05.1994 a 12.11.2019, concedendo, consequentemente, o benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (27.09.2019). Determinado, ainda, o pagamento das parcelas atrasadas com correção monetária e juros de mora, de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, observado o disposto na Súmula 111 do STJ. Custas ex lege.
Em suas razões de apelação, o INSS requer, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário, bem como a revogação da justiça gratuita. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, argumentando, em síntese, que a autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividades sob condições especiais, não fazendo jus, portanto, ao benefício postulado. Aduz, ainda, a impossibilidade de reconhecimento, como atividade especial, o período na condição de aprendiz. Subsidiariamente, requer que seja aplicada a taxa Selic na correção monetária.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000328-39.2022.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GIUVAN BENICIO COELHO
Advogado do(a) APELADO: REGINALDO DONISETE ROCHA LIMA - SP221450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte ré.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas."
Acolho, pois, a preliminar arguida pelo apelante.
Do pedido de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ao se irresignar contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o réu deverá provar a inexistência dos requisitos para o seu deferimento. Observo, todavia, que a parte ré não apresentou prova/fato novo capaz de demonstrar a possibilidade da parte autora em arcar com as custas processuais.
Com efeito, a mera indicação da renda auferida pela parte autora não tem o condão de infirmar a presunção de veracidade que milita em favor de sua alegação de insuficiência de recurso. A rigor, deveria a parte contrária trazer maiores elementos aos autos que identificassem a capacidade de a parte autora suportar o ônus processual, sem sacrifício de sua sobrevivência, todavia não o fez no caso em tela.
Mantenho, pois, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 12.10.1970, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.08.1985 a 31.07.1988, 01.02.1989 a 30.06.1990 e 31.05.1994 a 12.11.2019. Consequentemente, pleiteia a concessão do benefício em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo.
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 01.08.1988 à 31.01.1989, 01.07.1990 à 31.12.1992 e 01.01.1993 à 30.05.1994 (id 264558548, págs. 182/185), restando, pois, incontroversos.
Pois bem, no que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, assim, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Outrossim, cabe assinalar que, tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
Cumpre consignar, ademais, apenas a título de esclarecimento, que, em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
No caso concreto, deve ser mantido o reconhecimento, como tempo de atividade especial, dos lapsos de 01.08.1985 a 31.07.1988, 01.02.1989 a 30.06.1990 e 31.05.1994 a 12.11.2019, trabalhados para Mercedes Benz do Brasil S.A, como aprendiz de mecânico, no primeiro período e eletricista/manutenção de equipamentos e eletricista/eletrônico, nos períodos restantes, dado que, de acordo com o PPP juntado aos autos (id 264558543, págs. 26/28), o demandante, no exercício de suas funções, esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 81 e 85 dB dB(A), no primeiro e segundo interstícios, ou seja, acima do limite legal de tolerância então vigente, bem como à tensão elétrica superior a 250 volts, nos períodos seguintes, com risco à sua integridade física.
Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço.
Saliento, ainda, que o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Outrossim, em se tratando de ruído excessivo, a falta de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH01 da Fundacentro, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99.
(AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019)
Também, impende assinalar que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Já relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Saliento, por último, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Assim, somados os períodos especiais reconhecidos na esfera administrativa e na presente demanda, verifica-se que a parte interessada alcança o total de 34 anos, 01 mês e 27 dias de atividade exclusivamente especial até 27.09.2019, data do requerimento administrativo, conforme planilha de contagem que segue:
QUADRO CONTRIBUTIVOData de Nascimento12/10/1970SexoMasculinoDER27/09/2019
Tempo especial
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência2MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.01/08/198531/07/1988Especial 25 anos3 anos, 0 meses e 0 dias363-01/08/198831/01/1989Especial 25 anos0 anos, 6 meses e 0 dias64MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.01/02/198930/06/1990Especial 25 anos1 anos, 5 meses e 0 dias175-01/07/199031/12/1992Especial 25 anos2 anos, 6 meses e 0 dias308-01/01/199330/05/1994Especial 25 anos1 anos, 5 meses e 0 dias179MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.31/05/199412/11/2019Especial 25 anos25 anos, 5 meses e 12 dias
Período parcialmente posterior à DER306
Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)Até a DER (27/09/2019)34 anos, 1 meses e 27 diasInaplicável41048 anos, 11 meses e 15 diasInaplicável
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, a teor do disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, o termo inicial do benefício e dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo (27.09.2019), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do E. STJ.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo réu de conhecimento da remessa oficial, porém rejeito a preliminar de revogação dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, nego provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a parte autora GIUVAN BENICIO COELHO, o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL,DIB em 27.09.2019, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA IMPLANTAÇÃO.
I - Remessa oficial tida por interposta (Súmula 490 do E. STJ).
II - A mera indicação da renda auferida pela parte autora não tem o condão de infirmar a presunção de veracidade que milita em favor de sua alegação de insuficiência de recurso. A rigor, deveria a parte contrária trazer maiores elementos aos autos que identificassem a capacidade de a parte autora suportar o ônus processual, sem sacrifício de sua sobrevivência, todavia não o fez no caso em tela.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IV - Nos termos do art. 68, §4º, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, vigente à época da prestação do serviço, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
V - Portanto, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos em comento, com exceção de parte do último, em razão da atividade profissional e/ou da comprovação da exposição do autor a ruído excessivo ou a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos aromáticos), previstos no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999.
VI - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VII - No tocante ao primeiro intervalo reconhecido, o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, bem como haver indicação de responsável técnico pelas medições apenas também para período ulterior, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas desde o início da execução dos serviços.
VIII - Ainda, no que tange ao vínculo supramencionado e ao último, a ausência de informação nos PPP´s apresentados pelo autor acerca da habitualidade e permanência de exposição aos agentes nocivos, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes agressivos indicados nos formulários previdenciários.
IX - Ressalte-se, outrossim, que, em se tratando de exposição a ruído excessivo, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Precedente.
X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XI - Já, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XII - Somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda e no âmbito administrativo, verifica-se que o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, a teor do disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
XIII - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
XIV - Nos termos do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
XV - Acolhida a preliminar de conhecimento da remessa oficial. Rejeitada a preliminar de revogação da justiça gratuita. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de conhecimento da remessa oficial e rejeitar a preliminar de revogação da justiça gratuita e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.