PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AFASTADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. DESINTERESSE DA PARTE AUTORA. APOSENTAÇÃO NA MELHOR HIPÓTESE FINANCEIRA
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL AFASTADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. DESINTERESSE DA PARTE AUTORA. APOSENTAÇÃO NA MELHOR HIPÓTESE FINANCEIRA. AGRAVO PROVIDO.
- Na hipótese específica dos autos, a parte autora obteve, por meio da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, o benefício de aposentadoria especial desde a DER (28/10/2008), efetivamente implantada em 07/2010 em tutela antecipada.
- Contudo, à vista do provimento da remessa necessária que afastou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, a parte autora não mais implementou tempo suficiente à concessão daquele benefício.
- Desse modo, procedeu-se, de ofício, à análise do pedido subsidiário formulado na petição inicial para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Todavia, como alega a parte autora/agravante, a concessão da aposentadoria em questão implica a incidência do fator previdenciário, de modo que não tem interesse na referida concessão, a fim de exercer o direito à aposentação na melhor hipótese financeira.
- Assim, acolho o pedido formulado pelo agravante e afasto a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, revogando a antecipação de tutela concedida neste feito.
- Agravo interno provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0007622-17.2009.4.03.6105, Rel. NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007622-17.2009.4.03.6105
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO BUENO DE MENDONCA - SP183789-N
APELADO: LUIZ ANTONIO GRANDIN
Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007622-17.2009.4.03.6105
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO BUENO DE MENDONCA - SP183789-N
APELADO: LUIZ ANTONIO GRANDIN
Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática Id 272105763, que negou provimento à apelação do INSS e deu provimento ao reexame necessário para afastar a conversão da atividade comum em especial pelo fator 0,71 e, excluída a condenação ao pagamento da aposentadoria especial, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (28/10/2008), fixados os consectários legais, nos termos da fundamentação.
Sustenta a parte autora, em síntese, que apesar de a decisão recorrida haver afastado a condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria especial, não tem interesse na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual não fez esse pedido em contrarrazões de recurso, considerando que a aplicação do fator previdenciário lhe é extremamente prejudicial no caso. Pugna pelo acolhimento do agravo para exclusão da condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de que exerça seu direito em momento futuro e, caso assim não se entenda, “que no v. acórdão seja consignado que o agravante poderá, na fase de cumprimento de sentença, executar parcialmente o título, tão somente para averbação dos períodos reconhecidos como especiais” (Id 273225409).
Vista à parte contrária nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, decorreu o prazo legal sem manifestação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007622-17.2009.4.03.6105
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO BUENO DE MENDONCA - SP183789-N
APELADO: LUIZ ANTONIO GRANDIN
Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo o presente recurso, tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática Id 272105763, que negou provimento à apelação do INSS e deu provimento ao reexame necessário para afastar a conversão da atividade comum em especial pelo fator 0,71 e, com a exclusão da concessão da aposentadoria especial, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (28/10/2008), fixados os consectários legais, nos termos da fundamentação.
Alega o agravante, em síntese, não ter interesse na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o benefício lhe é extremamente desfavorável, à vista da incidência de gravoso fator previdenciário.
Assim posta a questão, o recurso comporta provimento.
Objetiva a parte autora, na petição inicial, a concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos que especifica e mediante conversão de tempo de serviço comum em especial.
Prolatada a sentença, houve por bem o Juízo a quo reconhecer a atividade especial no período de 05/08/1996 a 16/07/2007, declarar o direito de conversão do tempo comum em especial, pelo fator 0,71, até 01/05/1995 e condenar o INSS conceder o benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (28/10/2008), fixados os consectários legais e deferida a antecipação de tutela (Id 89985454, páginas 87/96 e 100/101).
Interposto recurso de apelação pelo INSS e submetida a sentença ao reexame necessário, foi proferida a r. decisão monocrática ora agravada, que negou provimento à apelação da autarquia previdenciária e deu provimento ao reexame necessário para afastar a conversão da atividade comum em especial e, consequentemente, excluir a condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria especial, concedendo, por outro lado, a aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (28/10/2008) (Id 272105763).
Ocorre que a parte autora, em razões de agravo, aduz que a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição lhe é prejudicial na hipótese dos autos, à vista da incidência de gravoso fator previdenciário.
Nesse contexto, não há óbice à exclusão da condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na hipótese específica dos autos, a parte autora obteve, por meio da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, o benefício de aposentadoria especial desde a DER (28/10/2008), efetivamente implantada em 07/2010 em tutela antecipada.
Contudo, à vista do provimento da remessa necessária que afastou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, a parte autora não mais implementou tempo suficiente à concessão daquele benefício.
Desse modo, procedeu-se, de ofício, à análise do pedido subsidiário formulado na petição inicial para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Confira-se:
Do benefício de aposentadoria.
O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência, na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, à vista da reforma da sentença, excluindo-se a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, a parte autora não alcançou tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial disciplinado no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98.
Com efeito, considerada a atividade especial reconhecida nesta via judicial, convertida para tempo comum, o somatório do tempo de serviço da parte autora ultrapassa 35 (trinta e cinco anos), na data do requerimento administrativo (28/10/2008 - Id 89985453, páginas 44/45), e autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)." (TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço." (TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/03/2005, DJU 22/03/2005, p. 448).
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 da Lei 8.213/1991, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Mantida a verba honorária na forma do CPC/73, conforme fixada em sentença.
No que tange à concessão da tutela já deferida na sentença, os seus efeitos devem ser mantidos. Faz-se necessário, contudo, adequar a medida à vista da concessão, em sede recursal, de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em relação à multa diária, embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de astreintes, sendo aplicável na hipótese o disposto no § 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal entendimento: "É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer." (AgREsp nº 374502/SP, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, j. 15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472). (Id 272105763)
Todavia, como alega a parte autora/agravante, a concessão da aposentadoria em questão implica a incidência do fator previdenciário, de modo que não tem interesse na referida concessão, a fim de exercer o direito à aposentação na melhor hipótese financeira.
Assim, acolho o pedido formulado pelo agravante e afasto a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, revogando a antecipação de tutela concedida neste feito.
Por outro lado, resta mantida a condenação da autarquia previdenciária ao reconhecimento da atividade especial no intervalo de 05/08/1996 a 16/07/2007, nos termos da decisão agravada.
Excluída a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria, reparte-se o ônus da sucumbência entre as partes.
Ante a sucumbência recíproca, observado o disposto no art. 85, § 14, do CPC/15, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/15, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA para afastar a condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, revogar a antecipação de tutela e fixar a sucumbência recíproca, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (unidade administrativa), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para averbação imediata do período de atividade especial reconhecido nestes autos, tendo em vista o artigo 497 do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL AFASTADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. DESINTERESSE DA PARTE AUTORA. APOSENTAÇÃO NA MELHOR HIPÓTESE FINANCEIRA. AGRAVO PROVIDO.
- Na hipótese específica dos autos, a parte autora obteve, por meio da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, o benefício de aposentadoria especial desde a DER (28/10/2008), efetivamente implantada em 07/2010 em tutela antecipada.
- Contudo, à vista do provimento da remessa necessária que afastou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, a parte autora não mais implementou tempo suficiente à concessão daquele benefício.
- Desse modo, procedeu-se, de ofício, à análise do pedido subsidiário formulado na petição inicial para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Todavia, como alega a parte autora/agravante, a concessão da aposentadoria em questão implica a incidência do fator previdenciário, de modo que não tem interesse na referida concessão, a fim de exercer o direito à aposentação na melhor hipótese financeira.
- Assim, acolho o pedido formulado pelo agravante e afasto a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, revogando a antecipação de tutela concedida neste feito.
- Agravo interno provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.