PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR REJEITADA. RUÍDO. METODOLOGIA. PPP. EPI HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBAS AC...
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR REJEITADA. RUÍDO. METODOLOGIA. PPP. EPI HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I – Remessa Oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do E. STJ.
II - Os dados do CNIS revelam que o autor aufere benefício previdenciário de valor que, apesar de ser ligeiramente superior a 05 (cinco) salários mínimos, e em conjunto com as despesas habituais comprovadas documentalmente pelo autor, dá conta da sua insuficiência financeira para custeio da demanda, devendo ser mantido o benefício da justiça gratuita.
II - Comprovada a prejudicialidade dos períodos controversos através da apresentação da CTPS e PPP’s, indicando que a parte autora laborou exposto ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.
III – O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
IV - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's juntados aos autos estão formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
V – O fato de o perfil profissiográfico previdenciário/laudo pericial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VI- A questão da metodologia de aferição de ruído e das regras de regência no tempo foi objeto do julgamento do REsp 1890010, afetado ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Na fundamentação do julgado, foi lembrado que, no âmbito previdenciário, o Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, trouxe nova redação ao § 11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 (atual § 12, com redação um pouco alterada), dispondo que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, indicando a metodologia e os procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO, que passou a adotar o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN).
VII - Acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, o cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, permite concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados nos formulários previdenciários e eventualmente no laudo pericial.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX – Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - Os períodos de atividade especial objeto da presente ação totalizam mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial na data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial.
XI –Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
XII - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
XIII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
XIV - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
XV - Não determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, tendo em vista que o autor permanece com vínculo ativo junto à empresa onde exerce a atividade especial, consoante entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709.
XVI – Preliminar de submissão da sentença acolhida. Preliminar de impugnação à justiça gratuita rejeitada. Improvidas a apelação do réu e a remessa oficial tida por interposta
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005127-28.2022.4.03.6114, Rel. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 30/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005127-28.2022.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO EDMILSON PESSOA DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: LORRUAMA SIMIONI - SP474922-A, VILMA MARQUES - SP200527-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005127-28.2022.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO EDMILSON PESSOA DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: LORRUAMA SIMIONI - SP474922-A, VILMA MARQUES - SP200527-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 17/02/2003 a 02/10/2019, determinando a sua averbação. Consequentemente, concedeu o benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo de 25/10/2019. As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não foi concedida a tutela antecipada, tendo em vista que foi concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/1983710102, com DIB em 25/03/2022.
Nas razões de apelação, a autarquia-ré requer, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário, além de impugnar a concessão da justiça gratuita e, no mérito, alega que o pedido deve ser julgado improcedente, tendo em vista que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividades sob condições especiais, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado. Aponta erro de preenchimento dos PPP’s, inexistência de laudos técnicos que embasam as informações prestadas, bem como ausência de responsáveis legais pelos registros ambientais no período cuja especialidade se requer.
Com a apresentação de contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005127-28.2022.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO EDMILSON PESSOA DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: LORRUAMA SIMIONI - SP474922-A, VILMA MARQUES - SP200527-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo o recurso de apelação interposto pela autarquia-ré. Da Remessa Oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Portanto, acolho a preliminar arguida. Dos benefícios da justiça gratuita
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.
Nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo legal, pode o juiz indeferir o pedido, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão.
No caso dos autos, os dados do CNIS revelam que o autor aufere salário de R$ 7.231,36 (valores de 07/2023) que, apesar de ser ligeiramente superior a 05 (cinco) salários mínimos, e considerando o conjunto das despesas habituais comprovadas documentalmente, dá conta da sua insuficiência financeira para custeio da demanda, devendo ser mantido o benefício da Justiça gratuita. A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. PERCEPÇÃO DE RENDIMENTO SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SEGUNDA TURMA DESTE TRF DA 5ª REGIÃO.
I. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar do agravo de instrumento, pelo qual requereu o agravante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que é defeso ao Juízo indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob fundamento de que somente os que percebem menos de cinco salários mínimos mensais são hipossuficientes. Reitera não ter condições econômicas de custear as despesas judiciais (taxas, emolumentos, custas, honorários, despesas com contadores para a efetivação de cálculos judiciais, dentre outras) sem prejuízo de seu sustento próprio e o de sua família e atende ao requisito legal para concessão do pretendido benefício.
III. A Segunda Turma desde e. Tribunal Regional da 5ª Região possui entendimento consolidado de que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a cinco salários mínimos. Ressalvado o entendimento do Relator.
IV. Não há como ser concedido o referido benefício ao agravante, que percebe proventos mensais no valor de R$ 6.252,33 (seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos).
V. Agravo interno improvido.
(TRF5, AGTAC 08066685020154050000 SE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 25.02.2016)
Ademais, consigno que, conforme entendimento já adotado por esta Corte, o fato de ter a parte contratado advogado particular, por si só, não afasta sua condição de miserabilidade jurídica (art. 99, §4º, do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
"IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE POBREZA NO SENTIDO JURÍDICO DO TERMO DEDUZIDA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1.Segundo orientação jurisprudencial segura do Egrégio STJ, a alegação de pobreza deve ser prestigiada pelo Juízo e, salvo prova em contrário, deve ser concedida.
2.Entende ainda aquela Corte que, "para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita basta a afirmação de pobreza pela parte, somente afastável por prova inequívoca em contrário, inexistente na espécie" (AgRg no REsp 1191737/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO).
3.O benefício da assistência judiciária não atinge, apenas, os pobres e miseráveis, mas, também, todo aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. Verifica-se, portanto, que mesmo não sendo a parte miserável ou pobre, poderá se revestir dos benefícios da justiça gratuita. Não garantir o benefício a quem demonstra necessidade seria desvirtuar a finalidade do instituto, haja vista a Assistência Judiciária ser uma garantia Constitucional que sem prejuízo de seu sustento, ou de sua família. Garantia essa não condicionada a total miserabilidade do beneficiado.
4.O fato de ter contratado advogado, sem se valer da Assistência Judiciária gratuita, não é fator determinante para o indeferimento do pedido de gratuidade processual, até porque, se assim fosse, o instituto não teria razão de ser, dado que aqueles patrocinados pelas Defensorias Públicas estão dispensados, por lei, do pagamento de custas e despesas processuais em geral, cabendo a postulação da gratuidade apenas aos que são atendidos por advogados contratados.
(TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 200861060096238, Julg. 14.07.2011, Rel. Rubens Calixto, DJF3 CJ1 DATA:22.07.2011 Página: 503)".
Deste modo, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 05/10/1965, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/05/1999 a 01/06/2001 e 17/02/2003 a 02/10/2019. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo de 25/10/2019.
Primeiramente, observo que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade do período de 01/06/1987 a 22/03/1989 e 23/05/1989 a 06/05/1999, conforme contagem administrativa (fl. 143/149), restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
De outro lado, nos termos do §4º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
Assinalo que os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
No caso autos, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram apresentados a CTPS (fls. 28/47, 101/120) e o PPP (fls. 93/97, 128/130), indicando que o autor laborou:
- no período de 01/06/1987 a 22/03/1989, na empresa Sociedade Técnica de Elastômeros Stela Ltda., nas funções de ajudante de prensas e auxiliar de injetoras, exposto a ruído de 87 dB , e agentes químicos tais como hidrocarbonetos aromáticos xilol, benzina, fenol, resina fenólica, etc.), devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.
- no período de 23/05/1989 a 01/06/2001, na empresa Multibras S/A, nas funções de ajudante de produção/montador, operador ajustador de moldadeira, exposto a ruído de intensidades de 86dB no período de 23/05/1989 a 31/10/1993, de 91dB no período de 01/11/1993 a 06/05/1999, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.
- no período de 17/02/2003 a 02/10/2019, na empresa ZF do Brasil Ltda., na função de operador industrial, exposto a ruído, sendo de 17/02/2003 a 31/03/2004 de intensidade de 90,7dB, e de 31/03/2004 a 02/10/2019 de intensidades que variavam de 85,1dB a 89 dB, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.
Já a questão da metodologia de aferição de ruído e das regras de regência no tempo foi objeto do julgamento do REsp 1890010, afetado ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Na fundamentação do julgado, foi lembrado que, no âmbito previdenciário, o Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, trouxe nova redação ao § 11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 (atual § 12, com redação um pouco alterada), dispondo que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, indicando a metodologia e os procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO, que passou a adotar o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Segundo a Norma de Higiene Ocupacional n. 1 da FUNDACENTRO (NHO 01), Nível de Exposição Normalizado (NEN) é "o nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição".
Dessa forma, a contar do Decreto n. 4.882, o item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, que lista a classificação dos agentes nocivos, passou a conter a orientação de que é especial a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis, in verbis: 2.0.1 RUÍDO a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003).
Somente a partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no PPP, a referência ao critério NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, de modo a permitir que a atividade seja computada como especial nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Todavia, para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
Outrossim, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH01 da Fundacentro, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99.
(AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019)
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Com efeito, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP 's juntados aos autos estão formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
Além disso, o fato de PPP/laudo pericial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, o cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, permite concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados nos formulários previdenciários e eventualmente no laudo pericial.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação, o autor totaliza 28 anos, 04 meses e 22 diasde atividade exclusivamente especial até 25/10/2019, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa (PPP’s), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo (25/10/2019), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda ocorreu em 24/10/2022.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
Deixo de determinar a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, tendo em vista que o autor permanece com vínculo ativo junto à ZF do Brasil Ltda., consoante entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709, no seguinte sentido: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
Diante do exposto, acolho a preliminar de submissão da sentença ao reexame necessário, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. Esclareço que o autor totalizou 28 anos, 04 meses e 22 dias de atividade exclusivamente especial até a data do requerimento administrativo, com direito à aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (25/10/2019), calculada nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR REJEITADA. RUÍDO. METODOLOGIA. PPP. EPI HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I – Remessa Oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do E. STJ.
II - Os dados do CNIS revelam que o autor aufere benefício previdenciário de valor que, apesar de ser ligeiramente superior a 05 (cinco) salários mínimos, e em conjunto com as despesas habituais comprovadas documentalmente pelo autor, dá conta da sua insuficiência financeira para custeio da demanda, devendo ser mantido o benefício da justiça gratuita.
II - Comprovada a prejudicialidade dos períodos controversos através da apresentação da CTPS e PPP’s, indicando que a parte autora laborou exposto ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.
III – O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
IV - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's juntados aos autos estão formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
V – O fato de o perfil profissiográfico previdenciário/laudo pericial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VI- A questão da metodologia de aferição de ruído e das regras de regência no tempo foi objeto do julgamento do REsp 1890010, afetado ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Na fundamentação do julgado, foi lembrado que, no âmbito previdenciário, o Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, trouxe nova redação ao § 11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 (atual § 12, com redação um pouco alterada), dispondo que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, indicando a metodologia e os procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO, que passou a adotar o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN).
VII - Acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, o cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, permite concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados nos formulários previdenciários e eventualmente no laudo pericial.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX – Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - Os períodos de atividade especial objeto da presente ação totalizam mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial na data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial.
XI –Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
XII - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
XIII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
XIV - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
XV - Não determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, tendo em vista que o autor permanece com vínculo ativo junto à empresa onde exerce a atividade especial, consoante entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709.
XVI – Preliminar de submissão da sentença acolhida. Preliminar de impugnação à justiça gratuita rejeitada. Improvidas a apelação do réu e a remessa oficial tida por interposta
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de submissão da sentença ao reexame necessário, rejeitar a preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, negar provimento à apelação do réu e a remessa oficial tida por interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos quanto ao não conhecimento da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.