PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. PPP. LAUDO PERICIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. VERBAS ACESSÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. PPP. LAUDO PERICIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. VERBAS ACESSÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
I – Remessa Oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do E. STJ.
II – Comprovada a prejudicialidade do período controverso através da apresentação da CTPS e PPP, indicando que a parte autora laborou exposta a agentes químicos e a ruído acima dos limites de tolerância, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.
III- O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
IV- Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP 's juntados aos autos estão formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
V- O fato de PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VI – Saliente-se que as aferições vertidas nos laudos periciais constantes dos autos devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial (equidistante das partes), bem como baseadas nas atividades e funções exercidas pelo autor, não tendo o INSS demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, o cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, permite concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados nos formulários previdenciários e eventualmente no laudo pericial.
X - Os períodos de atividade especial objeto da presente ação convertidos em tempo comum e somados aos demais períodos comuns totalizam mais de 35 anos de tempo de serviço na data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição sem o fator previdenciário.
XI - O termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
XII - Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema repetitivo n. 1.124/STJ, a sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
XIII - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observado o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme Resolução nº 784/2022 – CJF, de 08/08/22, que alterou o referido Manual..
XIV - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
XV - Preliminar de submissão da sentença ao reexame necessário. Parcialmente providas a apelação da parte ré e a remessa oficial tida por interposta.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003801-44.2019.4.03.6112, Rel. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 30/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003801-44.2019.4.03.6112
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONIZETE APARECIDO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CAMILA ZERIAL ALTAIR - SP359026-A, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003801-44.2019.4.03.6112
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONIZETE APARECIDO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CAMILA ZERIAL ALTAIR - SP359026-A, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 29/01/1978 a 12/09/1980, 01/10/1981 a 08/04/1982, 01/02/1985 a 01/05/1985, 03/07/1995 a 30/04/1998, 01/01/2004 a 01/11/2005, 23/06/2008 a 30/04/2014 e 12/01/2016 a 26/04/2017, determinando a sua averbação. Consequentemente, condenou o réu a determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem o fator previdenciário a partir da data do requerimento administrativo de 26/04/2017. As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária e de juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Foi deferida a tutela antecipada.
Nas razões de apelação, a parte ré requer, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário e o reconhecimento da prescrição quinquenal, e, no mérito, alega o erro de preenchimento dos PPP’s, o emprego de metodologia equivocada para a mensuração dos agentes nocivos. Pleiteia, ainda, que o critério de correção monetária e juros de mora sofra a incidência do disposto pelo Tema 905 do STJ e da EC 113/2021.
Com a apresentação de contrarrazões da autarquia-ré, vieram os autos a este Tribunal.
Houve implantação do benefício NB 203.766.649-1, com DIB em 04/05/2017 e DDB em 05/04/2023.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003801-44.2019.4.03.6112
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONIZETE APARECIDO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CAMILA ZERIAL ALTAIR - SP359026-A, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo o recurso interposto pela autarquia-ré.
Da Remessa Oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Assim, acolho a preliminar arguida.
Do mérito
Na petição inicial, busca a parte autora, nascida em 22/01/1959, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/01/1978 a 12/09/1980, 01/10/1981 a 08/04/1982, 01/02/1985 a 01/05/1985, 03/07/1995 a 30/04/1998, 01/01/2004 a 01/11/2005, 23/06/2008 a 30/04/2014 e 12/01/2016 a 26/04/2017.Consequentemente, requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a ser calculado sem o fator previdenciário desde a data do requerimento administrativo em 04/05/2017.
Primeiramente, observo que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade dos períodos de 01/08/1985 a 01/08/1987, 09/03/1988 a 06/06/1990, 03/09/1991 a 25/11/1992, 18/05/1993 a 07/12/1994, 01/02/1999 a 25/03/1999 e 01/04/2002 a 31/12/2003, conforme contagem administrativa (fl. 129/578), restando, pois, incontroversos.
Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, o vínculo empregatício que o autor manteve no período de 01/07/1982 a 14/08/1982 e 10/04/2006 a 08/05/2008, junto à empresa FRIGORIFICO FLORESTA LTDA e Graninorte Com de Marmore e Granitos respectivamente, encontra-se regularmente anotado em CTPS, em ordem cronológica, sem rasuras ou contrafações (fl. 448 e 485), bem como foi considerado no cômputo do tempo de contribuição realizado pelo INSS em virtude do cumprimento da antecipação da tutela deferida pela sentença.
Destaco que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: (Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016).
Dessa forma, ante o conjunto probatório, determino o cômputo dos períodos de 01/07/1982 a 14/08/1982 e 10/04/2006 a 08/05/2008, na sua contagem de tempo de serviço, não respondendo o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso autos, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram apresentados CTPS (fls. 76/125, 444/496), PPP (fls. 63/75, 158/170, 208/210, 508/509), e laudo pericial (fls. 217/253, 393/415), informando que a autor laborou:
- no período de 29/01/1978 a 12/09/1980, 01/10/1981 a 08/04/1982 e 01/02/1985 a 01/05/1985, na empresa LOPESCO INDÚSTRIADE SUBPRODUTOS ANIMAIS LTDA, nas funções de ajudante de produção” e “auxiliar geral, em que prestava serviço em frigorífico, na extração e limpeza de tripas, sendo que encontrava-se constantemente exposto à agentes biológicos: vísceras dos animais bovinos tais como (tripas, mucosa, bexiga etc), umidade excessiva, produtos químicos, além de exposição ao agente físico ruído proveniente do maquinário do ambiente laboral, exposto a ruído de intensidade de 90,12 dB(A) e 90,64 dB(A), devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.
- no período de 03/07/1995 a 30/04/1998, na empresa Arlindo Guerreiro Lourenção & Cia Ltda ME, na função de polidor de pedras, segundo LTCAT, exposto a ruído de intensidades que variaram entre 94 a 106 dB, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.
- no período de 01/01/2004 a 01/11/2005, na empresa Mizumar Industria e Comercio de Marmores e Granitos LTda – ME, na função de polidor, exposto a ruído de 95,36dB, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.
- no período de 12/01/2016 a 26/04/2017, Classy – Gran Marmores e Granitos Ltda ME, na função de acabador B, exposto a ruído de intensidade de 87dB, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.
- no período de 23/06/2008 a 30/04/2014, laborado na empresa S.M Marques Marmoaria, na função de oficial de marmorista, com exposição a ruído de intensidade de 92,7dB e poeira de sílica, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade quanto a esse interregno.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Além disso, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP 's juntados aos autos estão formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
Com efeito, o fato de PPP/laudo pericial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
As aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pelo autor em seu local de trabalho, tendo sido emitido por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho) equidistante das partes, não tendo o INSS demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, o cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, permite concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados nos formulários previdenciários.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando a parte autora 37 anos, 9 meses e 21 diasde tempo de serviço até 04/05/2017, e contando com 57 anos, 4 meses e 19 dias de idade, atinge 95.1944pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Quanto à data base para o cálculo da renda mensal inicial, cabe destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido:
Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Insta salientar, ainda, que "..Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
Como se vê, a controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data base de cálculo da RMI.
Portanto, no caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/05/2017).
Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda 12/06/2019.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observado o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme Resolução nº 784/2022 – CJF, de 08/08/22, que alterou o referido Manual.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, acolho a preliminar de submissão da sentença ao reexame necessário e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da autarquia-ré e à remessa oficial tida por interposta, para consignar que a questão dos efeitos financeiros será solucionada por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no Tema 1.124, e para determinar a incidência da EC 113/2021 no critério de cálculo da correção monetária e juros de mora. Esclareço que a parte autora totalizou 37 anos, 09 meses e 21 dias de tempo de serviço até 04/05/2017, suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem o fator previdenciário desde a data do requerimento administrativo (04/05/2017), calculada nos termos do art. 29-C, da Lei 8.213/91.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. PPP. LAUDO PERICIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. VERBAS ACESSÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
I – Remessa Oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do E. STJ.
II – Comprovada a prejudicialidade do período controverso através da apresentação da CTPS e PPP, indicando que a parte autora laborou exposta a agentes químicos e a ruído acima dos limites de tolerância, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.
III- O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
IV- Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP 's juntados aos autos estão formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
V- O fato de PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VI – Saliente-se que as aferições vertidas nos laudos periciais constantes dos autos devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial (equidistante das partes), bem como baseadas nas atividades e funções exercidas pelo autor, não tendo o INSS demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, o cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, permite concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados nos formulários previdenciários e eventualmente no laudo pericial.
X - Os períodos de atividade especial objeto da presente ação convertidos em tempo comum e somados aos demais períodos comuns totalizam mais de 35 anos de tempo de serviço na data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição sem o fator previdenciário.
XI - O termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
XII - Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema repetitivo n. 1.124/STJ, a sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
XIII - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observado o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme Resolução nº 784/2022 – CJF, de 08/08/22, que alterou o referido Manual..
XIV - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
XV - Preliminar de submissão da sentença ao reexame necessário. Parcialmente providas a apelação da parte ré e a remessa oficial tida por interposta. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de submissão da sentença ao reexame necessário e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte ré e à remessa oficial tida por interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos quanto ao não conhecimento da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.