PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBAS ACESSÓRIAS
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I – Remessa Oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do E. STJ.
II – Comprovada a prejudicialidade do período controverso através da apresentação da CTPS e PPP, indicando que a parte autora laborou exposta a agentes químicos e biológicos, tais como vírus, bactérias, fungos, protozoários etc., devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.
III- O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
IV - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP 's juntados aos autos estão formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
V - O fato de PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - Acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, o cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, permite concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados nos formulários previdenciários e eventualmente no laudo pericial.
IX - Os períodos de atividade especial objeto da presente ação totalizam mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial na data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial.
X - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Sem prescrição quinquenal.
XI - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observado o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme Resolução nº 784/2022 – CJF, de 08/08/22, que alterou o referido Manual.
XII - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
XIII- Preliminar de submissão ao reexame necessário acolhida. Parcialmente providas a apelação do réu e a remessa oficial tida por interposta.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062971-18.2022.4.03.9999, Rel. MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 25/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062971-18.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALERIA MARTINS FEOLA
Advogados do(a) APELADO: ROSINETE MATOS BRAGA - SP331607-N, TAYSSON MARLON DE ALMEIDA VALLADARES - SP331157-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062971-18.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALERIA MARTINS FEOLA
Advogados do(a) APELADO: ROSINETE MATOS BRAGA - SP331607-N, TAYSSON MARLON DE ALMEIDA VALLADARES - SP331157-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 10/04/1989 a 12/06/2017, determinando a sua averbação. Consequentemente, condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a data da propositura da ação ocorrida em 12/06/2017. As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária com a incidência do IPCA-E, e de juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Nas razões de apelação, a autarquia-ré requer, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário e, no mérito, alega que o pedido deve ser julgado improcedente, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividades sob condições especiais, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado. Aponta a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional, bem como a ausência de exposição permanente aos agentes biológicos. Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros sejam fixados na data da juntada do laudo pericial, o afastamento da autora das atividades consideradas especiais, bem como a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, até 08/12/2021, e dos juros moratórios, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09, até 08/12/2021, com a incidência da taxa SELIC a partir 09/12/2021, em substituição às taxas de juros e correção monetária, nos termos determinados pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113/2021.
Com a apresentação de contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062971-18.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALERIA MARTINS FEOLA
Advogados do(a) APELADO: ROSINETE MATOS BRAGA - SP331607-N, TAYSSON MARLON DE ALMEIDA VALLADARES - SP331157-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo o recurso interposto pelo réu.
Da Remessa Oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Acolho, portanto, a preliminar arguida.
Do mérito
Na petição inicial, busca a parte autora, nascida em 07/02/1968, o reconhecimento da especialidade do período de 10/04/1989 a 12/06/2017. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data da propositura da ação ocorrida em 02/06/2017.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:
Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:
I - funções de chefe, de gerente e supervisor ou outra atividade equivalente;
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº 83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições ou no mesmo ambiente em que o executa o profissional.(g.n).
No caso autos, a fim de comprovar a especialidade dos períodos controversos, foram apresentados os PPP’s (fls. 29/30, 102/103, 118/119,143/144), o PPRA (fls. 115/117), e o laudo pericial (fls. 173/178, 459/462), informando que a parte autora laborou no período de 10/04/1989 a 16/07/1990, e de 17/07/1990 a 10/09/2015 (data do PPP apresentado na esfera administrativa), no Município de Itararé, na função de atendente de enfermagem e de visitadora sanitária, realizando atividades gerais de atendimento ao paciente, exposta a agentes biológicos tais como vírus, bactérias, protozoários e fungos, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.
No entanto, deve ser afastado o reconhecimento a especialidade do período de 11/09/2015 a 12/06/2017 (data do ajuizamento da ação), pois não há comprovação documental de exposição a agentes nocivos.
Cumpre ressaltar que a autora é servidora pública municipal estatutária desde 17/07/1990, contudo, houve recolhimento das contribuições previdenciárias diretamente ao INSS no Regime Geral de Previdência Social, tendo em vista que a Prefeitura Municipal empregadora não possui caixa de previdência própria, conforme demonstra a certidão de fls. 28, descabendo falar-se, no caso concreto, em contagem recíproca de tempo de serviço.
É consabido que o E. STF, no julgamento do MI4204 (Rel. Ministro Roberto Barroso; j. em 23.11.2021 e publ. 17.02.2022), firmou entendimento no sentido de que: No regime próprio de previdência dos servidores públicos, a conversão de tempo especial em comum por um fator multiplicador decorre diretamente do direito constitucional à aposentadoria especial (CF, art. 40, § 4º) e não incide na proibição de cômputo de tempo ficto (CF, art. 40, § 10), além do que se trata de Direito previsto no regime geral (Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º) que a Constituição garante no regime próprio (CF, art. 40, § 12), vale dizer, tanto para o segurado filiado ao RGPS, quanto para aquele vinculado ao regime próprio, devem ser observados os critérios insertos na Lei n. 8.213/91 para fins de reconhecimento do exercício de atividade especial, além do que não há qualquer óbice para contagem ficta. Nesse passo, não se vê qualquer impedimento legal para que o INSS possa reconhecer o exercício de atividade especial do atual segurado outrora filiado a regime próprio, com acréscimo de tempo de serviço respectivo.
Importa salientar também restar assegurada a compensação financeira entre os sistemas de previdência, nos termos do art. 201, §9, da CF, e do art. 94 da Lei n. 8.213/91, não se vislumbrando prejuízo de ordem financeira a ser suportado pela Autarquia previdenciária.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Além disso, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's juntados aos autos estão formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
Com efeito, o fato de PPP/laudo pericial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, o cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, permite concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados nos formulários previdenciários.
Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação, o autor totaliza 26 anos, 05 meses e 01 dia de atividade exclusivamente especial até 12/06/2017, data do ajuizamento da ação, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
Destarte, a parte faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8231/91, com a redação dada pela Lei 9876/99.
Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da especialidade do seu labor na seara administrativa (PPP’s e CTC), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do ajuizamento da ação (12/06/2017), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda 12/06/2017.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observado o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme Resolução nº 784/2022 – CJF, de 08/08/22, que alterou o referido Manual.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Em consulta ao CNIS, observo que o vínculo empregatício mantido com a empresa MUNICIPIO DE ITARARE se encerrou em 01/04/2020, motivo pelo qual não há mais óbice à imediata conversão do benefício em aposentadoria especial (Tema 709/STF).
Conforme dados constantes do CNIS, verifico que foi concedido administrativamente à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/193.895.913-0), com DIB em 13/09/2019, no curso do processo. Assim, em liquidação de sentença, caberá ao autor optar pelo benefício mais vantajoso e, caso opte pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observado o tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial até a data da implantação daquele.
Diante do exposto, acolho a preliminar de submissão da sentença ao reexame necessário e, no mérito, dou parcial o provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, para afastar o reconhecimento a especialidade do período de 11/09/2015 a 12/06/2017, e determinar a aplicação dos consectários legais na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, atualizado. Esclareço que a parte autora totalizou 26 anos, 05 meses e 01 dia de atividade exclusivamente especial até 12/06/2017, com direito à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do ajuizamento da ação (12/06/2017), calculada nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I – Remessa Oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do E. STJ.
II – Comprovada a prejudicialidade do período controverso através da apresentação da CTPS e PPP, indicando que a parte autora laborou exposta a agentes químicos e biológicos, tais como vírus, bactérias, fungos, protozoários etc., devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.
III- O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
IV - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP 's juntados aos autos estão formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
V - O fato de PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - Acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, o cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, permite concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados nos formulários previdenciários e eventualmente no laudo pericial.
IX - Os períodos de atividade especial objeto da presente ação totalizam mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial na data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial.
X - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Sem prescrição quinquenal.
XI - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observado o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme Resolução nº 784/2022 – CJF, de 08/08/22, que alterou o referido Manual.
XII - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
XIII- Preliminar de submissão ao reexame necessário acolhida. Parcialmente providas a apelação do réu e a remessa oficial tida por interposta. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de submissão da sentença ao reexame necessário e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.