PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMAS 1083 E 1090 DO STJ PRELIMINARES PREJUDICADAS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. METODOLOGIA. PPP. LAUDO PERICIAL. EPI. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1080 E 1090 DO STJ. VERBAS ACESS...
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMAS 1083 E 1090 DO STJ PRELIMINARES PREJUDICADAS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. METODOLOGIA. PPP. LAUDO PERICIAL. EPI. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1080 E 1090 DO STJ. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - A preliminar de sobrestamento do feito está prejudicada, tendo em vista que, em decisão publicada em 14/04/2023, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu dos recursos especiais paradigmas (Resp 1828606/RS), cancelando a afetação do Tema 1090 à sistemática dos recursos repetitivos. De igual modo prejudicada a preliminar no que se refere ao Tema 1083, já jugado pela Corte Superior.
II - Comprovada a especialidade dos períodos controversos através da apresentação da CTPS e dos PPP’s e laudo pericial, indicando que a parte autora laborou exposto a ruído de intensidade acima dos limites de tolerância e a agentes químicos nocivos à saúde, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.
III - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
IV - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP 's juntados aos autos estão formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
V - O fato de PPP/laudo pericial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VI – Ressalte-se que o fato de o Perfil Profissiográfico Previdenciário ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VII - O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho), equidistante das partes, não tendo a Autarquia demonstrado quaisquer vícios a elidir suas conclusões. As perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial.
VIII- A questão da metodologia de aferição de ruído e das regras de regência no tempo foi objeto do julgamento do REsp 1890010, afetado ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Na fundamentação do julgado, foi lembrado que, no âmbito previdenciário, o Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, trouxe nova redação ao § 11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 (atual § 12, com redação um pouco alterada), dispondo que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, indicando a metodologia e os procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO, que passou a adotar o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN).
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - Na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XI - Os períodos de atividade especial objeto da presente ação totalizam mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial na data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial.
XII - O termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
XIII - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema repetitivo n. 1.124/STJ, a sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
XIV- Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observado o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme Resolução nº 784/2022 – CJF, de 08/08/22, que alterou o referido Manual.
XV - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
XVI - Encerrado o vínculo empregatício na atividade especial, não há mais óbice à imediata concessão do benefício em aposentadoria especial (Tema 709/STF).
XVI – Preliminares de submissão da sentença e de sobrestamento prejudicadas. Parcialmenteprovidas a apelação do réu, a apelação da parte autora e a remessa oficial.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5048641-16.2022.4.03.9999, Rel. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 06/12/2023, Intimação via sistema DATA: 08/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5048641-16.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUZIA FARINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUZIA FARINA
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5048641-16.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUZIA FARINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUZIA FARINA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame necessário e apelações de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/09/1986 a 12/04/1988, 13/04/1988 a 13/01/1995, 01/02/1996 a 31/03/2004, 01/10/2004 a 30/08/2014 e de 01/09/2014 a 15/09/2015, determinando a sua averbação. Consequentemente, condenou a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da citação em 11/08/2017. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
Nas razões de apelação, a autarquia-ré requer, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário, bem como o sobrestamento do feito em razão da afetação dos Temas 1083 e 1090, ambos do STJ e, no mérito, alega que o pedido deve ser julgado improcedente, tendo em vista que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividades sob condições especiais. Aponta a invalidade do laudo pericial confeccionado por técnico de segurança do trabalho, o uso de EPI eficaz, a ausência de habitualidade e permanência da exposição, e o equívoco da metodologia empregada para a mensuração. Subsidiariamente, requer que a data do início dos efeitos financeiros seja fixada na data da juntada do laudo pericial, e a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09, bem como dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ.
A parte autora também apresentou apelação, pleiteando a fixação da data de início do benefício na data do requerimento administrativo em 24/11/2014, bem como a correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), com o afastamento da TR, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, e a elevação da verba honorária.
Com a apresentação de contrarrazões apenas da parte autora, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5048641-16.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUZIA FARINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUZIA FARINA
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo os recursos de apelação interpostos pelo réu e pela parte autora.
Da Remessa Oficial
Prejudicada a preliminar de submissão da sentença ao reexame necessário, tendo em vista a determinação da medida no próprio julgado.
Do Sobrestamento dos Temas 1083 e 1090 ambos do STJ
A preliminar de sobrestamento do feito está prejudicada em relação ao Tema n. 1.090/STJ, tendo em vista que, em decisão publicada em 14/04/2023, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu dos recursos especiais paradigmas (Resp 1828606/RS), cancelando a afetação do Tema em epígrafe à sistemática dos recursos repetitivos.
Em complemento, observo que, diante da tese já fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1083, também resta prejudicado o pedido de sobrestamento do feito.
Do mérito
Na petição inicial, busca a parte autora, nascida em 13/12/1972, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 1º/09/1986 a 12/04/1988, de 13/04/1988 a 13/01/1995, de 1º/02/1996 a 31/03/2004, de1º/10/2004 a 30/08/2014 e de 1º/09/2014 a 24/11/2014. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (24/11/2014).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à as úde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso autos, a fim de comprovar a especialidade dos períodos controversos, foram apresentados a CTPS (fls. 18/ 23, 95/ 113), os PPP’s: (fls. 29/ 34, 132/ 137), e os laudos periciais (fls. 318 / 389 , 443 /467, 528/567), indicando que a parte autora laborou:
- no período de 01/09/1986 a 12/04/1988, na empresa Fábricas de Salames Rio Preto S/A, na função de operária, umidade, frio mensurado em 15ºC no setor produtivo (manipulação dos embutidos) e em 9ºC nas câmaras de armazenamento bem como ao ruído apurado em 93,2 dB(A), devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.
- no período de 13/04/1988 a 13/01/1995, na empresa Sedas Shei Bratac S/A, na função de operária, exposto ao agente químico formaldeído (formol) nocivo à saúde, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.
- no período de 01/02/1996 a 31/03/2004, na empresa Hidro Peças Automotivas LTDA./Hidro Metalúrgica Veda LTDA., na função de torneiro revolver, exposta de forma habitual e permanente a ruído de intensidades que variaram de 85 a 95 dB, ou seja, considerado acima dos limites de tolerância, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade
- no período de 01/10/2004 a 30/08/2014, na empresa Hidro Peças Automotivas LTDA, na função de operador de torno revolver, exposta de forma habitual e permanente a ruído de intensidades que variaram de 85 a 97dB, ou seja, acima dos limites de tolerância, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.
- no período de 01/09/2014 a 24/11/2014 (DER), na empresa Hidro Peças Automotivas LTDA./Hidro Metalúrgica Veda LTDA., na função de operador de torno de revolver, exposta de forma habitual e permanente a ruído de intensidades que variaram de 85 a 95 dB, ou seja, considerado acima dos limites de tolerância, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.
Deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do período de 25/11/2014 a 15/09/2015, tendo em vista que é posterior à data do requerimento administrativo.
Já a questão da metodologia de aferição de ruído e das regras de regência no tempo foi objeto do julgamento do REsp 1890010, afetado ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Na fundamentação do julgado, foi lembrado que, no âmbito previdenciário, o Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, trouxe nova redação ao § 11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 (atual § 12, com redação um pouco alterada), dispondo que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, indicando a metodologia e os procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO, que passou a adotar o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Segundo a Norma de Higiene Ocupacional n. 1 da FUNDACENTRO (NHO 01), Nível de Exposição Normalizado (NEN) é "o nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição".
Dessa forma, a contar do Decreto n. 4.882, o item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, que lista a classificação dos agentes nocivos, passou a conter a orientação de que é especial a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis, in verbis: 2.0.1 RUÍDO a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003).
Somente a partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no PPP, a referência ao critério NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, de modo a permitir que a atividade seja computada como especial nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Todavia, para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
No tocante à metodologia, o julgamento do REsp 1890010, afetado pelo rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, ressaltou que, conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) – norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99) –, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada.
Aliás, da análise do recurso especial, depreendem-se dois componentes que representam a ratio decidendi do julgado.
Primeiro: não cabe aferir a especialidade do labor mediante adoção de cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
Em segundo lugar, a utilização do critério do pico máximo não fere o disposto no § 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/1991 – o qual estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve observar a legislação trabalhista –, porquanto, na realidade, coaduna-se com a Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência e com a Norma de Higiene Ocupacional n. 0 1 da FUNDACENTRO.
O acórdão do Superior Tribunal de Justiça reforça o argumento que se mostra desarrazoado desconsiderar a exposição habitual do trabalhador a pico de ruído que, por mesmo por alguns minutos, passa do tolerável, sem reconhecer-lhe o direito ao cômputo diferenciado de sua atividade, que é a própria finalidade da norma previdenciária.
A tese firmada no tema 1083 do STJ é a seguinte: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente, nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” Outrossim, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH01 da Fundacentro, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99.
(AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019)
No caso dos autos, a perícia judicial foi realizada em consonância com a tese acima mencionada, tendo em vista que o perito mencionou expressamente que aferiu o ruído por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), em observância à Norma de Higiene Ocupacional n. 1 da FUNDACENTRO (NHO 01).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP 's juntados aos autos estão formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
O fato de PPP/laudo pericial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Saliento que as aferições vertidas nos laudos periciais constantes dos autos devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial (equidistante das partes), bem como baseadas nas atividades e funções exercidas pelo autor.
Ante a impossibilidade de visitar antigos empregadores, o perito judicial elaborou laudo técnico em empresa de porte e ambiente similar, não havendo que se falar em nulidade de tal documento, vez que se atendeu aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental. Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912.
Ademais, o fato de o laudo pericial judicial ter sido elaborado por técnico de segurança do trabalho não lhe acarreta nulidade, tendo vista que o artigo 156, § 5º, do Código de Processo Civil, ao se referir à nomeação do perito pelo juiz, não traz qualquer exigência acerca da necessidade de obtenção do grau de ensino superior, bastando que o expert comprove ser detentor do conhecimento necessário à realização da perícia, caso dos autos. Nesse sentido, observo que o referido dispositivo legal é aplicável ao caso em apreço, considerando que o deferimento da prova (id. 256735510 - pág. 01) e a sua produção se deram após a vigência do atual CPC.
Acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, o cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, permite concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados nos formulários previdenciários e eventualmente no laudo pericial.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação, o autor totaliza 26 anos, 8 meses e 7 diasde atividade exclusivamente especial até 24/11/2014, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
Destarte, a parte faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8231/91, com a redação dada pela Lei 9876/99.
Quanto à data base para o cálculo da renda mensal inicial, cabe destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido:
Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Insta salientar, ainda, que "..Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
Como se vê, a controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data base de cálculo da RMI.
Portanto, no caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/11/2014).
Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da ação ocorreu em 24/07/2017.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observado o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme Resolução nº 784/2022 – CJF, de 08/08/22, que alterou o referido Manual.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
Em consulta ao CNIS, observo que o vínculo empregatício mantido com a empresa HIDRO METALURGICA VEDA LTDA se encerrou em 15/09/2015, motivo pelo qual não há mais óbice à imediata conversão do benefício em aposentadoria especial (Tema 709/STF).
No entanto, cumpre registrar que, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, o autor não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709. Nesse sentido, competirá ao INSS proceder à fiscalização acerca do eventual retorno do segurado ao exercício de atividade especial, tendo em vista que o Supremo Tribunal, no julgamento do Tema acima referido, permitiu que o benefício seja cessado inclusive quando sua implantação se der administrativamente, conforme ementa abaixo transcrita:
Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. 2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário. 3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes. 4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020) (grifos nossos)
Além disso, em consulta ao CNIS, verifico que foi concedido à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/ 189.985.015-2), com DIB em 28/11/2019, no curso do processo. Em liquidação de sentença, caberá à interessada optar pelo benefício mais vantajoso e, caso opte pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observado o tema 1018 do STJ, o qual definiu, em julgamento ocorrido em 08.06.2022 (Tema 1018), que: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
Diante do exposto, julgo prejudicadas as preliminares de submissão da sentença ao reexame necessário e sobrestamento do feito ante à desafetação do Tema 1090/STJ e resolução do Tema n. 1.083/STJ e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de25/11/2014 a 15/09/2015, consignar que a questão dos efeitos financeiros será solucionada por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no Tema 1.124 e para determinar a incidência da EC 113/2021 no critério da correção monetária e dos juros de mora, bem como dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar a DIB na data do requerimento administrativo, com a observação acerca do início dos efeitos financeiros supra mencionada. Esclareço que o autor totalizou 26 anos, 8 meses e 7 dias de atividade exclusivamente especial até 24/11/2014, com direito à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (24/11/2014), calculada nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Por ocasião da liquidação do julgado, os valores recebidos por força da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/ 189.985.015-2) deverão observar os termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMAS 1083 E 1090 DO STJ PRELIMINARES PREJUDICADAS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. METODOLOGIA. PPP. LAUDO PERICIAL. EPI. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1080 E 1090 DO STJ. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - A preliminar de sobrestamento do feito está prejudicada, tendo em vista que, em decisão publicada em 14/04/2023, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu dos recursos especiais paradigmas (Resp 1828606/RS), cancelando a afetação do Tema 1090 à sistemática dos recursos repetitivos. De igual modo prejudicada a preliminar no que se refere ao Tema 1083, já jugado pela Corte Superior.
II - Comprovada a especialidade dos períodos controversos através da apresentação da CTPS e dos PPP’s e laudo pericial, indicando que a parte autora laborou exposto a ruído de intensidade acima dos limites de tolerância e a agentes químicos nocivos à saúde, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.
III - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
IV - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP 's juntados aos autos estão formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
V - O fato de PPP/laudo pericial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VI – Ressalte-se que o fato de o Perfil Profissiográfico Previdenciário ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VII - O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho), equidistante das partes, não tendo a Autarquia demonstrado quaisquer vícios a elidir suas conclusões. As perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial.
VIII- A questão da metodologia de aferição de ruído e das regras de regência no tempo foi objeto do julgamento do REsp 1890010, afetado ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Na fundamentação do julgado, foi lembrado que, no âmbito previdenciário, o Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, trouxe nova redação ao § 11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 (atual § 12, com redação um pouco alterada), dispondo que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, indicando a metodologia e os procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO, que passou a adotar o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN).
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - Na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XI - Os períodos de atividade especial objeto da presente ação totalizam mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial na data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial.
XII - O termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
XIII - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema repetitivo n. 1.124/STJ, a sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
XIV- Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observado o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme Resolução nº 784/2022 – CJF, de 08/08/22, que alterou o referido Manual.
XV - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
XVI - Encerrado o vínculo empregatício na atividade especial, não há mais óbice à imediata concessão do benefício em aposentadoria especial (Tema 709/STF).
XVI – Preliminares de submissão da sentença e de sobrestamento prejudicadas. Parcialmenteprovidas a apelação do réu, a apelação da parte autora e a remessa oficial. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu julgar prejudicadas as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do réu, à apelação da parte autora e à remessa oficial, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfírio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos quanto ao não conhecimento da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.