PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. PPP. LAUDO PERICIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. VERBAS ACESSÓRIAS
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. PPP. LAUDO PERICIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. VERBAS ACESSÓRIAS.
I – Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer o caráter especial de atividade desenvolvida em determinado período, determinando a sua averbação, não há que se falar em remessa oficial, ante a ausência de condenação pecuniária em face da Autarquia, não se aplicando, no caso, a Súmula 490 do C. STJ. Assim, deve ser rejeitada a preliminar.
II – Comprovada a prejudicialidade do período controverso através da apresentação da CTPS e PPP, indicando que a parte autora laborou exposta a agentes biológicos, tais como vírus, bactérias, fungos, protozoários etc., e a radiação ionizante, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.
III - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
IV - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP 's juntados aos autos estão formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
V - O fato de PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VI – Saliente-se que as aferições vertidas nos laudos periciais constantes dos autos devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial (equidistante das partes), bem como baseadas nas atividades e funções exercidas pelo autor, não tendo o INSS demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, o cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, permite concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados nos formulários previdenciários e eventualmente no laudo pericial.
X - Os períodos de atividade especial objeto da presente ação convertidos em tempo comum e somados aos demais períodos comuns totalizam mais de 35 anos de tempo de serviço na data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
XI - O termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
XII - Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema repetitivo n. 1.124/STJ, a sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
XIII - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observado o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme Resolução nº 784/2022 – CJF, de 08/08/22, que o alterou.
XIV - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XV - Preliminar rejeitada. Parcialmente providas as apelações do autor e do réu.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000028-26.2021.4.03.6110, Rel. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 30/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000028-26.2021.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCOS DE MATOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELANTE: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS DE MATOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000028-26.2021.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/04/2003 a 05/01/2008, de 02/08/2011 a 31/12/2013, de 16/09/2013 a 31/12/2013, de 02/08/2011 a 31/12/2013, 01/04/2015 a 31/03/2016 e 13/04/2019 a 30/07/2019, de 02/08/2011 a 31/12/2013 e 01/04/2015 a 31/03/2016, de 01/04/2015 a 31/3/2016, determinando a sua averbação. Não houve condenação ao pagamento de benefício previdenciário, diante da ausência de preenchimento do requisito temporal. Honorários advocatícios fixados em em R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do autor.
Nas razões de apelação, a autarquia-ré requer, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, alega que o pedido deve ser julgado improcedente, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividades sob condições especiais, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado. Aponta que o autor não se expôs a níveis perigosos de radiação ionizante, devendo ser afastada a especialidade reconhecida no julgado. Subsidiariamente, requer, na eventualidade da manutenção da sentença, a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, até 08/12/2021 e dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09, até 08/12/2021, bem como a incidência da taxa SELIC a partir 09/12/2021, em substituição às taxas de juros e correção monetária, nos termos determinados pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113/2021.
O autor interpôs apelação, na qual aponta erro material na sentença, que considerou como incontroverso o período de 02/10/1989 a 27/02/1992, tal como redigido pelo magistrado a quo, sendo que o período realmente reconhecido administrativamente corresponde ao de 02/01/1989 a 27/02/1992, havendo, por consequência, erro na totalização do tempo de contribuição, que resultaria na satisfação do requisito temporal para a concessão do benefício. Além disso, pugna pelo reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1995 a 06/02/2001, comprovada pelo PPP juntado.
Com a apresentação de contrarrazões apenas da parte autora, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000028-26.2021.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCOS DE MATOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELANTE: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS DE MATOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
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V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo os recursos interpostos pelo réu e pela parte autora.
Da Remessa Oficial
Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer o caráter especial de atividade desenvolvida em determinado período, determinando a sua averbação, não há que se falar em remessa oficial, ante a ausência de condenação pecuniária em face da Autarquia, não se aplicando, no caso, a Súmula 490 do C. STJ. Rejeito, assim, a preliminar arguida.
Do erro material
Determino a contagem do tempo de serviço comum relativa ao período de 02/01/1989 a 27/02/1992, corrigindo o erro material contido da sentença.
Do mérito
Na petição inicial, busca a parte autora, nascida em 25/08/1973, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1995 a 06/02/2001, de 01/04/2003 a 05/01/2008, de 02/08/2011 a 31/12/2013, de 02/08/2011 a 31/12/2013, de 02/08/2011 a 31/12/2013, de 16/09/2013 a 31/12/2013, de 01/04/2015 a 31/03/2016, de 01/04/2015 a 31/03/2016, de 01/04/2015 a 31/03/2016, de 13/04/2019 a 30/07/2019. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 19/09/2019 ou reafirmação da DER.
Primeiramente, observo que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade dos períodos de 06/01/2008 a 01/08/2011, de 01/01/2014 a 31/03/2015 e de 01/04/2016 a 12/04/2019, conforme contagem administrativa (fl. 489/496), restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:
Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:
I - funções de chefe, de gerente e supervisor ou outra atividade equivalente;
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº 83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições ou no mesmo ambiente em que o executa o profissional.(g.n).
No caso autos, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram apresentados Ctps (fls.46/87, 610/651), os PPP’s (fls. 88/129, 442/447, 463/484, 546/567, 657/693), os Ltca /PRPA (fls. 130/437, 442/462), e o laudo pericial (fls.1080/1099), informando que o autor laborou como técnico de radiologia/ técnico de Raio X:
- no período de 01/04/2003 a 05/01/2008, na empresa Setha Técnicos em Radiodiagnosticos Associados Ltda., devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.
- no período de 02/08/2011 a 31/12/2013, 01/04/2015 a 31/03/2016 e 13/04/2019 a 30/07/2019, na empresa Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por Imagem Fidi, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.
- no período de 02/08/2011 a 31/12/2013, na empresa Associação Unificadora Paulista de Ensino Renovado Objetivo Assupero, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.
- no período de 02/08/2011 a 31/12/2013 e 01/04/2015 a 31/03/2016, na empresa Unimed Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.
- no período de 16/09/2013 a 31/12/2013, na empresa Topimagem Diagnóstica S/C Ltda., devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.
- no período de 01/04/2015 a 31/3/2016, na empresa Serviço Sociedade Civil Construção Civil Estado de São Paulo Seconci, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.
Já em relação ao período de 01/08/1995 a 06/02/2001, na empresa Interclínicas Serviços Médicos e Hospitalares Ltda./Metropolitana de Assistência Médica Hospitalares S/C Ltda., laborado na função de recepcionista, o documento juntado aos autos é um “PPP” incompleto, não havendo como analisar o profissional responsável pelos registros ambientais, tampouco a assinatura do responsável pela empresa, não devendo ser considerado como especial.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Além disso, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP 's juntados aos autos estão formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
Com efeito, o fato de PPP/laudo pericial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, o cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, permite concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados nos formulários previdenciários.
Convertido o período de atividade especial objeto da presente ação em tempo comum e somado aos demais comuns e especiais incontroversos, o autor totaliza 10 anos, 01 mês e 15 diasde tempo de serviço até 15/12/1998 e 35 anos, 3 meses e 4 dias de tempo de serviço até 19/09/2019, data do requerimento administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Quanto à data base para o cálculo da renda mensal inicial, cabe destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido:
Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Insta salientar, ainda, que "..Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
Como se vê, a controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data base de cálculo da RMI.
Portanto, no caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/09/2019).
Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação ocorreu em 07/01/2021.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observado o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme Resolução nº 784/2022 – CJF, de 08/08/22, que o alterou.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar de submissão da sentença ao reexame necessário e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para consignar que a questão dos efeitos financeiros será solucionada por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no Tema 1.124, e determinar que a correção monetária e juros de mora deve sofrer a incidência da EC 113/2021, bem como dou parcial provimento à apelação do autor, para corrigir o erro material da sentença, determinando a contagem do tempo de serviço comum relativa ao período de 02/01/1989 a 27/02/1992. Esclareço que a parte autora totalizou 35 anos, 3 meses e 4 dias de tempo de serviço até 19/09/2019, com direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (19/09/2019), calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), devidamente instruído com os documentos da parte autora, MARCOS DE MATOS SANTOS, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO com DIB em 19/09/2019, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. PPP. LAUDO PERICIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. VERBAS ACESSÓRIAS.
I – Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer o caráter especial de atividade desenvolvida em determinado período, determinando a sua averbação, não há que se falar em remessa oficial, ante a ausência de condenação pecuniária em face da Autarquia, não se aplicando, no caso, a Súmula 490 do C. STJ. Assim, deve ser rejeitada a preliminar.
II – Comprovada a prejudicialidade do período controverso através da apresentação da CTPS e PPP, indicando que a parte autora laborou exposta a agentes biológicos, tais como vírus, bactérias, fungos, protozoários etc., e a radiação ionizante, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.
III - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
IV - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP 's juntados aos autos estão formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
V - O fato de PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VI – Saliente-se que as aferições vertidas nos laudos periciais constantes dos autos devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial (equidistante das partes), bem como baseadas nas atividades e funções exercidas pelo autor, não tendo o INSS demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, o cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, permite concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados nos formulários previdenciários e eventualmente no laudo pericial.
X - Os períodos de atividade especial objeto da presente ação convertidos em tempo comum e somados aos demais períodos comuns totalizam mais de 35 anos de tempo de serviço na data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
XI - O termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
XII - Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema repetitivo n. 1.124/STJ, a sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
XIII - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observado o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme Resolução nº 784/2022 – CJF, de 08/08/22, que o alterou.
XIV - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XV - Preliminar rejeitada. Parcialmente providas as apelações do autor e do réu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do autor bem como à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.