PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
III – No caso em comento, conforme registrado na sentença recorrida, o PPP apresentado pela parte autora não é apto para a comprovação do alegado tempo de trabalho sob condições especiais para fins previdenciários, bem como instada a regularizar o documento técnico, e apesar da dilação de prazo deferida, a parte autora não o fez. Desse modo, os períodos pleiteados devem ser mantidos como tempo comum conforme a sentença recorrida.
IV - Entretanto, no julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
V - Destarte, a parte autora totalizou 30 anos e 10 meses de tempo de contribuição em 31.12.2021, de modo que tem direito à aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 24 dias).
VI - O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
VII - Termo inicial da benesse fixado em 31.12.2021, data em que implementados os requisitos e posterior à citação do réu.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora devem incidir a partir do 45º dia seguinte à publicação do presente julgamento, uma vez que este é o prazo legal para a implantação.
IX - Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base a disposição contida nos§§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula 111, do E. STJ.
X – Determinada a imediata implantação do benefício, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
XI - Apelação da autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001945-89.2020.4.03.6183, Rel. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001945-89.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUCIANA BATISTA NIGRE
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001945-89.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUCIANA BATISTA NIGRE
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte em face de sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava o reconhecimento de atividade especial e a consequente jubilação desde a DER ou com sua reafirmação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Sem custas.
Em sua apelação, alega a parte autora que a sentença deve ser reformada a fim de ser reconhecido o intervalo especial pleiteado, bem como concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com o cômputo de período posterior ao requerimento administrativo, tendo em vista que continuou trabalhando, conforme CNIS atualizado, e, portanto, vinculado à Previdência Social conforme o disposto no art. 493 do CPC
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Considerando que o PPP juntado aos autos não está bem legível, bem como que a sentença julgou improcedente o pedido por não estar o referido documento com indicação de profissional qualificado para os registros ambientais, e que conforme consulta ao CONFEA e ao CRM, não aparece o nome do profissional registrado no PPP, a parte autora foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar PPP legível e com a devida indicação de responsável técnico (engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho), conforme ID 277234815.
Sobreveio petição da autora, requerendo a dilação de prazo por 30 dias, o que foi deferido (ID 278853787, em 22 de agosto de 2023).
Entretanto, transcorrido mais de 60 dias, não houve qualquer manifestação da parte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001945-89.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUCIANA BATISTA NIGRE
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora.
Na petição inicial, busca a parte autora, nascida em 17/08/1975, que seja computado como especial os períodos de 01.03.1991 a 31.01.1997, 01.01.2009 a 31.12.2010, 01.01.2012 a 31.12.2013, 01.01.2015 a 31.12.2016 e 01.01.2018 e, consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (31.01.2019), ou com sua reafirmação.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
No entanto, conforme registrado no relatório, o PPP apresentado pela parte autora não é apto para a comprovação do alegado tempo de trabalho sob condições especiais para fins previdenciários, bem como, instada a regularizar o documento técnico, apesar de deferida dilação de prazo e decorrido largo espaço de tempo, a parte autora não o fez. Desse modo, os períodos pleiteados devem ser mantidos como tempo comum conforme a sentença recorrida.
Entretanto, no julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
Destarte, a parte autora totalizou 30 anos e 10 meses de tempo de contribuição em 31.12.2021, de modo que tem direito à aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 24 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Com efeito, no julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Assim sendo, fixo o termo inicial da benesse em 31.12.2021, data em que implementados os requisitos e posterior à citação do réu.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora devem incidir a partir do 45º dia seguinte à publicação do presente julgamento, uma vez que este é o prazo legal para a implantação.
No julgamento do Tema 995 do STJ, a respeito dos ônus da sucumbência e honorários de advogado, assim decidiu a Egrégia Corte Superior:
No caso, haverá sucumbência se o INSS se opuser ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
Desta forma, os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base a disposição contida nos§§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula 111, do E. STJ.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para condenar o réu a conceder-lhe aposentadoria com DIB em para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 31.12.2021, nos termos da fundamentação supra.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata concessão, em favor da parte autora, LUCIANA BATISTA NIGRE, do benefício de APOSENTADORIA, com termo inicial em 31.12.2021, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
III – No caso em comento, conforme registrado na sentença recorrida, o PPP apresentado pela parte autora não é apto para a comprovação do alegado tempo de trabalho sob condições especiais para fins previdenciários, bem como instada a regularizar o documento técnico, e apesar da dilação de prazo deferida, a parte autora não o fez. Desse modo, os períodos pleiteados devem ser mantidos como tempo comum conforme a sentença recorrida.
IV - Entretanto, no julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
V - Destarte, a parte autora totalizou 30 anos e 10 meses de tempo de contribuição em 31.12.2021, de modo que tem direito à aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 24 dias).
VI - O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
VII - Termo inicial da benesse fixado em 31.12.2021, data em que implementados os requisitos e posterior à citação do réu.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora devem incidir a partir do 45º dia seguinte à publicação do presente julgamento, uma vez que este é o prazo legal para a implantação.
IX - Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base a disposição contida nos§§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula 111, do E. STJ.
X – Determinada a imediata implantação do benefício, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
XI - Apelação da autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.