PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.- Esta C. Turma, seguindo a jurisprudência do C. STJ, tem decidido que o prazo decadencial para que o segurado postule a revisão de seu benefício previdenciário em decorrência de diferenças salariais reconhecidas em sentença trabalhista começa a fluir da data do trânsito em julgado da decisão que põe fim à fase de conhecimento da demanda trabalhista.- O direito à revisão decorrente de diferenças salariais reconhecidas em sentença trabalhista surge com o reconhecimento do direito às verbas salariais - o que se dá com o trânsito em julgado da sentença trabalhista - e não com a satisfação (pagamento) de tais verbas. - Logo, considerando que no caso vertente o trânsito em julgado da sentença trabalhista se deu em 14/03/2022, e que a presente ação foi proposta em 03/05/2022, não há que se falar em decadência.
- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, o entendimento do C. STJ é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício originário, eis que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incoporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor atualizado da condenação, até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.- Apelação do INSS não provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002640-18.2022.4.03.6104, Rel. LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 15/05/2024, DJEN DATA: 21/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002640-18.2022.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA ALCANTARA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIO ANTONIO DE SOUZA - SP131032-N
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002640-18.2022.4.03.6104
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação contra a sentença (ID 286592300 - Págs. 1/5) que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, nos seguintes termos:"(...)Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o réu a revisar o valor da renda mensal inicial do benefício previdenciário de pensão por morte da genitora do autor, mediante a inclusão, nos salários de contribuição do instituidor, das parcelas reconhecidas e apuradas nos autos da reclamação trabalhista (autos nº 0001071-55.2012.5.02.0254 - 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP). Condeno ainda o INSS a pagar o valor das diferenças vencidas, com o acréscimo de atualização monetária e juros moratórios, com exclusão das parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, isto é, vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu ao pedido de revisão administrativa (26/11/2021, id 249290930).(...)."Em suas razões de apelação (ID 286592302 - Págs. 1/7), sustenta o INSS:- a prejudicial de mérito de ocorrência da decadência do direito de revisão;Subsidiriamente, requer:- que a data de início da revisão deve ser fixada na data da citação;- que seja excluída a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, pois não deu causa ao ajuizamento da presente demanda.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002640-18.2022.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA ALCANTARA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIO ANTONIO DE SOUZA - SP131032-N
V O T O
A EXMA. JUÍZA CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.No que se refere à prejudicial de mérito de decadência, vê-se que esta não merece prosperar, nos seguintes termos:DECADÊNCIA PARA SE BUSCAR REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DEDIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUE A FASE DE CONHECIMENTO TRABALHISTA. DECADÊNCIA CONFIGURADA.Esta C. Turma, seguindo a jurisprudência do C. STJ, tem decidido que o prazo decadencial para que o segurado postule a revisão de seu benefício previdenciário em decorrência de diferenças salariais reconhecidas em sentença trabalhista começa a fluir da data do trânsito em julgado da decisão que põe fim à fase de conhecimento da demanda trabalhista:CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO DOENÇA. PODER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVISAR SEUS ATOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSIDERAÇÃO DE PERÍODO E VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.1 - Não conhecida parte da apelação que versa sobre a decadência da Administração de rever seus atos, eis que refoge à controvérsia posta nos autos.2 - Infere-se da inicial que o demandante visa a revisão do seu benefício de auxílio-doença, mediante o cômputo do período de 22/11/1994 a 28/06/1996, laborado perante o empregador "Antônio Reginaldo Diniz", e dos salários e demais verbas reconhecidas em Reclamação Trabalhista, bem como atualização do CNIS e do HISCRE.3 - Postulou a condenação do INSS no recálculo da renda mensal inicial do benefício, "computando-se todo o período de trabalho para Antônio Reginaldo Diniz, e que se abstenha da redução como consta na comunicação emitida no dia 15 de julho de 2012".4 - Sustentou que, quando da concessão da "aposentadoria", a Previdência Social considerou o período básico de cálculo 6/99 até 5/2000 e que "o fato jurídico está centrado na desconsideração do período de 22 de novembro de 1994 até 28 de junho de 1996, que corresponde a 19 contribuições" (destaquei).5 - Assim, a despeito de genericamente requerer a "abstenção da redução" contida no comunicado do dia 15/07/2012, a qual versa sobre período diverso (06/1999 a 05/2000), verifica-se, pelas provas carreadas, que não se discute, in casu, referido ato administrativo.6 - O que pretende o autor, em verdade, é a revisão da renda mensal inicial do beneplácito, mediante a consideração do lapso de 22/11/1994 a 28/06/1996, e, quanto ao ponto, verifica-se a decadência do direito postulado, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.7 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).8 - Segundo revela o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fl. 25), o auxílio-doença de titularidade da parte autora (NB31/117.659.319-3) foi concedido em 19/10/2000 e teve sua DIB fixada em 06/06/2000.9 - Em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".10 - No presente caso, esta demanda foi proposta em 14/02/2013, de modo que, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, restou caracterizada a decadência do suposto direito ora pleiteado, razão pela qual imperiosa a extinção do processo com resolução do mérito.11 - Não obstante existir sentença trabalhista que reconheceu vínculo empregatício e verbas salariais, deixa-se de se aplicar o entendimento sedimentado pelo C. STJ de que o prazo decadencial do direito de revisão do ato de concessão do beneplácito tem início a partir do trânsito em julgado da referida sentença, vez que tal ato ocorreu em 20/01/1999, conforme extrato do sítio do TRT da 15ª Região em anexo, ou seja, anteriormente a própria concessão do beneplácito.12 - Apelação do autor conhecida em aprte e desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1953298 - 0001346-34.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 10/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019)PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE O STJ APRECIAR VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORES RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. 1. É firme no STJ a orientação de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a súmula, decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, o recorrido teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista, o que ensejou acréscimos no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício. 3. Assim, na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se identificam parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o STJ reconhece que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista. 4. Informam os autos, que a sentença trabalhista transitou em julgado em 3.7.2001, sendo a ação revisional ajuizada em 2012 (fl. 5, e-STJ), verificando-se assim a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997.5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1759178/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 12/03/2019)Com efeito, o direito à revisão decorrente de diferenças salariais reconhecidas em sentença trabalhista surge com o reconhecimento do direito às verbas salariais - o que se dá com o trânsito em julgado da sentença trabalhista - e não com a satisfação (pagamento) de tais verbas, ou seja, o direito da parte autora a ter as diferenças salariais reconhecidas em sentença trabalhista computadas no PBC do seu benefício previdenciário surgiu com o trânsito em julgado da sentença que pôs fim à fase de conhecimento trabalhista.Logo, considerando que no caso vertente o trânsito em julgado da sentença trabalhista se deu em 14/03/2022, e que a presente ação foi proposta em 03/05/2022, não há que se falar em decadência.CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.1 - Não merece amparo a alegação de prescrição do fundo do direito, suscitada em apelação, eis que, nos termos da Súmula 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".2 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/133.925.008-7), mediante a integração, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista.3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.4 - In casu, a parte autora teve reconhecido, por meio de ação reclamatória trabalhista (Processo nº 0061900-13-2006-5-15-0072, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Rancharia/SP) - cujas principais peças foram trazidas aos autos – verbas de caráter remuneratório decorrentes do vínculo empregatício mantido com a empregadora "Açucareira Quatá S/A". Referido vínculo foi devidamente registrado no CNIS do requerente e não foi impugnado pela Autarquia. A controvérsia reside, portanto, na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista em pauta, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja apurada uma nova RMI.5 - Do compulsar dos autos, depreende-se que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, a qual foi confirmada e ampliada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, condenou a reclamada na “retificação da anotação da correta remuneração (salário contratual e o valor correspondente a 36 horas extras fixas, com adicional de 100%) na CTPS”, bem como no pagamento de “diferenças dos valores dos recolhimentos previdenciários e do FGTS pela integração do valor das 36 horas extras fixas, com 100% ao salário, (...) diferenças decorrentes em horas extras pagas, DSR's, férias + 1/3, 13° salários, verbas rescisórias, incluindo aviso prévio e FGTS (8% + 40%); 20 (vinte) minutos diários de horas extras / in itinere, nos dias efetivamente trabalhados; 40% sobre o salário mínimo a título de adicional de insalubridade; e diferenças salariais decorrentes da integração da hora in itinere e do adicional de insalubridade para pagamento das demais verbas de praxe (horas extras, DSR's, férias + 1/3, 13°s, verbas rescisórias, incluindo aviso prévio e FGTS 8% + 40%)”. Determinou, ainda, o recolhimento das contribuições previdenciárias, fixando os critérios a serem observados quanto ao cálculo.6 – Verifica-se ainda que, a sentença homologatória dos cálculos apurados em fase de execução provisória do julgado, fixou o montante a ser pago a título de contribuições previdenciárias, estabelecendo o valor de R$841,88 (cota empregado) e R$ 2.420,40 (cota da empregadora), tendo sido tais valores incluídos no depósito judicial efetivado pela empresa.7 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez comprovado ter sido a reclamada condenada, mediante regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as contribuições previdenciárias - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.8 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.9 - Assim, eventual débito ainda remanescente, relativo às contribuições previdenciárias a serem suportadas pela empregadora, não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.10 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício da parte autora, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado. Precedente desta E. Sétima Turma.11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 19/04/2005), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição da parte autora, observada a prescrição quinquenal, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação necessária à comprovação do direito somente fora apresentada por ocasião do ajuizamento da presente demanda.12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.(...)15 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0009119-77.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)Logo, a manutenção da sentença apelada é medida imperativa, no que tange ao direito à revisão pleiteada.Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, o entendimento do C. STJ é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício originário, eis que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incoporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial:PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015)PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES. REVISÃO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS.ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES 1. O Tribunal a quo não emitiu manifestação acerca da alegada inaplicabilidade da "prescrição qüinqüenal em face das parcelas vencidas relacionadas ao benefício previdenciário concedido à Mayara Indalécio Correia, porquanto ao tempo do ajuizamento da ação, a mesma era menor púbere" (fl. 261, e-STJ), motivo pelo qual, à falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial, sendo aplicável ao caso o princípio estabelecido na Súmula 282/STF. 2. Ressalte-se que nem sequer foram opostos Embargos de Declaração pela parte, visando suprir eventual omissão. 3. Esclareço ainda que a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o prequestionamento constitui exigência inafastável nesta via recursal. 4. A Corte de origem, ao entender que a prescrição quinquenal deve ser contada a partir da data da sentença, divergiu da orientação firmada pelo STJ de que, na hipótese de revisão de pensão anteriormente concedida, a prestação é de trato sucessivo e a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS 5. O Tribunal a quo entendeu que não ocorreu mácula à coisa julgada. Para alterar tal conclusão seria necessário o reexame de provas, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ.6. No mais, o cerne da controvérsia concerne ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da pensão, se deveria dar-se da citação na ação judicial ou da concessão do benefício.7. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício e não ser a data da revisão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante comprovação posterior do salário de contribuição.8. Nesse ponto, verifica-se que o aresto hostilizado encontra-se em consonância com a compreensão do STJ, razão pela qual não merece reforma.9. Recurso Especial dos particulares parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Agravo do INSS conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.(REsp 1837941/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor atualizado da condenação, até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.Assim sendo, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento de honorários recursais.É COMO VOTO.
/gabiv/rrios
E M E N T APROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.- Esta C. Turma, seguindo a jurisprudência do C. STJ, tem decidido que o prazo decadencial para que o segurado postule a revisão de seu benefício previdenciário em decorrência de diferenças salariais reconhecidas em sentença trabalhista começa a fluir da data do trânsito em julgado da decisão que põe fim à fase de conhecimento da demanda trabalhista.- O direito à revisão decorrente de diferenças salariais reconhecidas em sentença trabalhista surge com o reconhecimento do direito às verbas salariais - o que se dá com o trânsito em julgado da sentença trabalhista - e não com a satisfação (pagamento) de tais verbas. - Logo, considerando que no caso vertente o trânsito em julgado da sentença trabalhista se deu em 14/03/2022, e que a presente ação foi proposta em 03/05/2022, não há que se falar em decadência.
- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, o entendimento do C. STJ é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício originário, eis que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incoporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor atualizado da condenação, até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.- Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.