PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO QUE DIZ RESPEITO AO PROCESSAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO
Ementa:
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO QUE DIZ RESPEITO AO PROCESSAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO.
1- A teor do artigo 6º, § 3º, da Lei Federal nº. 12.016/09, “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
2- Tratando-se de recurso administrativo previdenciário, a competência para análise e julgamento é das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social nos estritos termos do artigo 126 da Lei Federal nº. 8.213/91. Assim, caso o segurado aponte morosidade no encaminhamento de recurso administrativo ao órgão competente para o julgamento, a legitimidade passiva é do Gerente Executivo Previdenciário. Orientação da 6ª Turma desta Corte Regional.
3- O Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social é parte ilegítima para o encaminhamento do recurso administrativo interposto.
4- Remessa oficial provida.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002655-69.2022.4.03.6109, Rel. GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 09/02/2024, Intimação via sistema DATA: 20/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002655-69.2022.4.03.6109
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS JEREMIAS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: MARLI APARECIDA NEVES TORRES - SP383574-A, MAURICIO CRISTOVAM DE OLIVEIRA JUNIOR - SP377714-A
PARTE RE: DIRETOR PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002655-69.2022.4.03.6109
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS JEREMIAS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: MARLI APARECIDA NEVES TORRES - SP383574-A, MAURICIO CRISTOVAM DE OLIVEIRA JUNIOR - SP377714-A
PARTE RE: DIRETOR PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal Giselle França:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTÔNIO CARLOS JEREMIAS em face do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, destinado a viabilizar a remessa do recurso ordinário a uma das Juntas Recursais do CRPS, vez que ultrapassado o prazo legal para conclusão administrativa conforme artigo 49 da Lei Federal nº 9.784/99.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente para determinar “que a autoridade coatora dê andamento ao requerimento administrativo referente ao recurso ordinário de protocolo 1458131800, relativo ao benefício NB 31/633.763.365-6, protocolizado perante a JR/CRPS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias” (ID 281989500). Sentença sujeita ao necessário reexame.
Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta C. Corte Regional.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento da remessa necessária (ID 282155633).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002655-69.2022.4.03.6109
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS JEREMIAS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: MARLI APARECIDA NEVES TORRES - SP383574-A, MAURICIO CRISTOVAM DE OLIVEIRA JUNIOR - SP377714-A
PARTE RE: DIRETOR PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal Giselle França:
A teor do artigo 6º, § 3º, da Lei Federal nº. 12.016/09, “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
Tratando-se de recurso administrativo previdenciário, a competência para análise e julgamento é das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social nos estritos termos do artigo 126 da Lei Federal nº. 8.213/91.
Assim, caso o segurado aponte morosidade no julgamento de recurso administrativo, a legitimidade passiva é do Conselho de Recursos, evidenciando-se a ilegitimidade do Gerente Executivo Previdenciário. É nesse sentido a orientação da 6ª Turma desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do
Conselho de Recursos do Seguro Social, o qual, nos termos do artigo 32, XXXI, da Lei nº 13.844/2019, integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal, sendo, portanto, a autoridade coatora, para a apreciação e conclusão dos recursos administrativos, o Chefe da Junta de Recursos.
2. Dessa forma, o o GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI não se constitui como parte legítima para figurar no polo passivo deste mandamus, uma que o processo em epígrafe visa compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de mérito de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
3. Por conseguinte, considerando que a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social, há ilegitimidade da APS de origem (GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI ) para concluir a apreciação recursal, não podendo a ser compelida a analisar definitivamente o recurso apresentado e nem ser penalizada com multa diária por ato que não é de sua competência.
4. Outrossim, sem a indicação da autoridade que deve, de fato, praticar o ato objeto do writ impõe-se a sua extinção, por ilegitimidade passiva, uma vez que não há como ser questionada eventual inércia, para concluir o julgamento do recurso em tela, de parte que nem sequer constou, de fato, como coatora na relação processual, não fazendo parte da lide.,
5. Destarte, o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no mandado de segurança (Gerente da Agência do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho.
6. Apelação desprovida.
(TRF-3, ApCiv 5017942-36.2021.4.03.6100, j. 19/10/2023, DJe 25/10/2023, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO).
Analisado o processado, verifica-se que o mandado de segurança foi impetrado face o PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL com o objetivo de viabilizar o encaminhamento do recurso ordinário, interposto em agência da autarquia previdenciária, a uma das JR/CRPS para análise do recurso administrativo.
Como referido, o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social possui atribuição para o julgamento do recurso. É, contudo, parte ilegítima para o processamento do recurso administrativo.
Nesse quadro, diante da ilegitimidade da autoridade impetrada para processamento e remessa do recurso, o feito deve ser extinto, sem a resolução do mérito, com a denegação da ordem nos termos dos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e 6º, § 5º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO QUE DIZ RESPEITO AO PROCESSAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO.
1- A teor do artigo 6º, § 3º, da Lei Federal nº. 12.016/09, “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
2- Tratando-se de recurso administrativo previdenciário, a competência para análise e julgamento é das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social nos estritos termos do artigo 126 da Lei Federal nº. 8.213/91. Assim, caso o segurado aponte morosidade no encaminhamento de recurso administrativo ao órgão competente para o julgamento, a legitimidade passiva é do Gerente Executivo Previdenciário. Orientação da 6ª Turma desta Corte Regional.
3- O Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social é parte ilegítima para o encaminhamento do recurso administrativo interposto.
4- Remessa oficial provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.