PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO QUE DIZ RESPEITO AO JULGAMENTO
Ementa:
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO QUE DIZ RESPEITO AO JULGAMENTO.
1- A teor do artigo 6º, § 3º, da Lei Federal nº. 12.016/09, “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
2- Tratando-se de recurso administrativo previdenciário, a competência para análise e julgamento é das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social nos estritos termos do artigo 126 da Lei Federal nº. 8.213/91. Assim, caso o segurado aponte morosidade no julgamento de recurso administrativo, a legitimidade passiva é do Conselho de Recursos, evidenciando-se a ilegitimidade do Gerente Executivo Previdenciário. Orientação da 6ª Turma desta Corte Regional. O Gerente Executivo é parte ilegítima no que diz respeito ao julgamento do recurso administrativo.
3- De outro lado, quanto ao processamento e remessa do recurso ao órgão competente para julgamento, evidencia-se a legitimidade passiva bem como a demora da autoridade impetrada.
4- Remessa oficial provida em parte.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5009760-35.2023.4.03.6183, Rel. GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 09/02/2024, Intimação via sistema DATA: 20/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009760-35.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS SCODIERO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ROBERTO SERAFIM DE SOUZA - SP307346-A, ROBERTO SERAFIM DE SOUZA JUNIOR - SP500899
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO INSS SÃO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009760-35.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS SCODIERO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ROBERTO SERAFIM DE SOUZA - SP307346-A, ROBERTO SERAFIM DE SOUZA JUNIOR - SP500899
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO INSS SÃO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal Giselle França:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO CARLOS SCODIERO em face do GERENTE REGIONAL EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM SÃO BERNARDO DO CAMPO, destinado a viabilizar a conclusão da análise de requerimento previdenciário, vez que ultrapassado o prazo legal para conclusão administrativa conforme artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente para determinar “à impetrada conclua o julgamento do recurso administrativo protocolizado sob o nº 44235.764051/2022-07 no prazo de 30 dias” (ID 281909525). Sentença sujeita ao necessário reexame.
Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta C. Corte Regional.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo prosseguimento do feito (ID 282154968).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009760-35.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS SCODIERO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ROBERTO SERAFIM DE SOUZA - SP307346-A, ROBERTO SERAFIM DE SOUZA JUNIOR - SP500899
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO INSS SÃO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal Giselle França:
A teor do artigo 6º, § 3º, da Lei Federal nº. 12.016/09, “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
Tratando-se de recurso administrativo previdenciário, a competência para análise e julgamento é das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social nos estritos termos do artigo 126 da Lei Federal nº. 8.213/91.
Assim, caso o segurado aponte morosidade no julgamento de recurso administrativo, a legitimidade passiva é do Conselho de Recursos, evidenciando-se a ilegitimidade do Gerente Executivo Previdenciário. É nesse sentido a orientação da 6ª Turma desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social, o qual, nos termos do artigo 32, XXXI, da Lei nº 13.844/2019, integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal, sendo, portanto, a autoridade coatora, para a apreciação e conclusão dos recursos administrativos, o Chefe da Junta de Recursos.
2. Dessa forma, o o GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI não se constitui como parte legítima para figurar no polo passivo deste mandamus, uma que o processo em epígrafe visa compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de mérito de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
3. Por conseguinte, considerando que a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social, há ilegitimidade da APS de origem (GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI ) para concluir a apreciação recursal, não podendo a ser compelida a analisar definitivamente o recurso apresentado e nem ser penalizada com multa diária por ato que não é de sua competência.
4. Outrossim, sem a indicação da autoridade que deve, de fato, praticar o ato objeto do writ impõe-se a sua extinção, por ilegitimidade passiva, uma vez que não há como ser questionada eventual inércia, para concluir o julgamento do recurso em tela, de parte que nem sequer constou, de fato, como coatora na relação processual, não fazendo parte da lide.,
5. Destarte, o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no mandado de segurança (Gerente da Agência do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho.
6. Apelação desprovida.
(TRF-3, ApCiv 5017942-36.2021.4.03.6100, j. 19/10/2023, DJe 25/10/2023, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO).
Analisado o processado, verifica-se que o mandado de segurança foi impetrado face o GERENTE REGIONAL EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM SÃO BERNARDO DO CAMPO com o objetivo de viabilizar a conclusão da análise de requerimento administrativo.
Nas informações, a autoridade impetrada noticiou o encaminhamento do recurso administrativo previdenciário ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS na data de 20/06/2023 (ID 281909504).
Como referido, o Gerente Executivo é parte ilegítima no que diz respeito ao julgamento do recurso administrativo. De outro lado, quanto ao processamento e remessa do recurso ao órgão competente para julgamento, evidencia-se a legitimidade passiva bem como a demora da autoridade impetrada.
Nesse quadro, diante da legitimidade da autoridade impetrada para processamento e remessa do recurso, deve ser parcialmente acolhida a irresignação da União, restando consignado que o prazo fixado pela r. sentença apenas diz com a conclusão do quanto incluído nas atribuições do Gerente Executivo do INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO QUE DIZ RESPEITO AO JULGAMENTO.
1- A teor do artigo 6º, § 3º, da Lei Federal nº. 12.016/09, “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
2- Tratando-se de recurso administrativo previdenciário, a competência para análise e julgamento é das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social nos estritos termos do artigo 126 da Lei Federal nº. 8.213/91. Assim, caso o segurado aponte morosidade no julgamento de recurso administrativo, a legitimidade passiva é do Conselho de Recursos, evidenciando-se a ilegitimidade do Gerente Executivo Previdenciário. Orientação da 6ª Turma desta Corte Regional. O Gerente Executivo é parte ilegítima no que diz respeito ao julgamento do recurso administrativo.
3- De outro lado, quanto ao processamento e remessa do recurso ao órgão competente para julgamento, evidencia-se a legitimidade passiva bem como a demora da autoridade impetrada.
4- Remessa oficial provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.