PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE
Ementa:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Há omissão quanto à análise da possibilidade de implantação do benefício em cumprimento provisório.
2. O Supremo Tribunal Federal autoriza a imediata implantação de benefício previdenciário (RE 573.872). É vedada, contudo, a execução provisória de atrasados, porque o pagamento de tais verbas ultima-se via expedição de precatório/ requisição, em obediência ao preceituado no art. 100 da Constituição de 1988, tendo como pressuposto basilar o respectivo trânsito em julgado da condenação.
3. Embargos de declaração acolhidos.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001725-10.2020.4.03.6113, Rel. JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/12/2023, Intimação via sistema DATA: 29/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001725-10.2020.4.03.6113
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FABIANA ZANAO CALIMAN - SP297176-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001725-10.2020.4.03.6113
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
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APELADO: WILSON PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FABIANA ZANAO CALIMAN - SP297176-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS.
A ementa (ID 275096485):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Rejeitada a preliminar arguida. A sentença, embora sucinta, preenche os requisitos essenciais do artigo 489 do CPC (relatório, fundamentos e dispositivo). Além disso, notadamente quanto aos fundamentos, o MM. Juízo a quo analisou as questões de fato e de direito trazidas aos autos. Assim, não há qualquer motivo a ensejar sua nulidade.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que evidencia o cumprimento do período de carência e da comprovação da atividade rurícola até o momento do requerimento administrativo.
- Mantido o termo inicial do benefício em 11/12/19, data do requerimento administrativo.
- Juros de mora e correção monetária: aplicação dos critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE nº 870.947, até a edição da EC nº 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
- Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
- Quanto ao requerimento do INSS, pela apresentação da autodeclaração prevista na Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03.04.20, destaco que a presente decisão se limita a analisar o deferimento do pleito de concessão do benefício previdenciário, sem prejuízo de eventuais procedimentos administrativos de praxe a serem adotados pela Autarquia Previdenciária no momento de eventual implementação da benesse.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida."
A parte autora, ora embargante (ID 276661101), aponta omissão na análise da implantação do benefício.
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001725-10.2020.4.03.6113
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FABIANA ZANAO CALIMAN - SP297176-N
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V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Há omissão, motivo pelo qual integro ao voto a seguinte fundamentação.
Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal tem autorizado a imediata implantação de benefício previdenciário, independentemente de julgamento de recursos ou o aguardo do trânsito em julgado da decisão (STF, Tribunal Pleno, RE 573872/RS, j. 24/5/2017, DJe: 11/09/2017, Rel. Min. EDSON FACHIN).
É vedada, apenas, a execução provisória de atrasados, porque o pagamento de tais verbas ultima-se via expedição de precatório/requisição, em obediência ao preceituado no art. 100 da Constituição de 1988, tendo como pressuposto basilar o respectivo trânsito em julgado da condenação.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
3 – No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
(TRF-3, 7ª Turma, autos nº 5016870-15.2020.4.03.0000, j. 09.11.2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n. 810), afastou a incidência da Taxa Referencial (TR) das condenações impostas contra a Fazenda Pública, deliberando pela não modulação dos efeitos da respectiva decisão.
- Em execução provisória, está vedada a expedição de precatório, porque, em se tratando de Fazenda Pública, é necessário o trânsito em julgado do título judicial para o pagamento do crédito devido, conforme dispõe o artigo 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal.
- Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido.
(TRF-3, 9ª Turma, AI 5020137-29.2019.4.03.0000, DJe: 18/12/2019, Rel. Des. Fed. DALDICE SANTANA).
No caso concreto, a r. sentença julgou o pedido inicial procedente, condenando o INSS a implantar benefício de aposentadoria por idade rural.
O v. acórdão rejeitou a preliminar arguida e deu parcial provimento à apelação da autarquia, para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, mantendo a condenação de implantação da aposentadoria por idade rural.
É cabível, pois, a imediata implantação do benefício.
Por tais fundamentos, acolho os embargos de declaração para integrar a fundamentação de forma a determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade rural.
Oficie-se o INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Há omissão quanto à análise da possibilidade de implantação do benefício em cumprimento provisório.
2. O Supremo Tribunal Federal autoriza a imediata implantação de benefício previdenciário (RE 573.872). É vedada, contudo, a execução provisória de atrasados, porque o pagamento de tais verbas ultima-se via expedição de precatório/ requisição, em obediência ao preceituado no art. 100 da Constituição de 1988, tendo como pressuposto basilar o respectivo trânsito em julgado da condenação.
3. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.