PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS INTEGRANTES DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES ALEGADAMENTE PAGOS DE FORMA INDEVIDA A TERCEIRO APÓS A MORTE DO SEGURADO, TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO RELATIVA A IL...
Ementa:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS INTEGRANTES DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES ALEGADAMENTE PAGOS DE FORMA INDEVIDA A TERCEIRO APÓS A MORTE DO SEGURADO, TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO RELATIVA A ILÍCITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS INTEGRANTES DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. A questão controvertida neste conflito refere-se à natureza do pedido constante da ação de cobrança proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face do Banco Santander, objetivando o ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário de aposentadoria após o óbito da parte beneficiária.
2. Não obstante o débito em cobrança tenha origem no pagamento indevido de benefício previdenciário, o cerne da discussão volta-se em função de ato praticado por terceiro estranho à relação previdenciária em si, revestido de ilicitude de natureza civil.
3. Não se discute a ilicitude ou irregularidade na concessão e manutenção do benefício, a respeito das quais o exame da matéria demandaria o conhecimento das normas específicas previstas na Lei nº 8.213/91, tampouco se trata de discussão sobre a relação entre beneficiário e a autarquia previdenciária.
4. A higidez da concessão dos benefícios não é contestada, tendo sido legítimo o seu gozo pela segurada falecida, não havendo qualquer ilegalidade a ser tratada nesse ponto. A questão ora posta envolve ato de terceiro estranho ao vínculo previdenciário, que recebeu os valores daqueles benefícios após o óbito da beneficiária, caracterizando ilícito civil, cuja competência para o julgamento é da Primeira Seção.
5. Conflito de competência procedente.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5000247-31.2024.4.03.0000, Rel. NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 15/04/2024, Intimação via sistema DATA: 15/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5000247-31.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. DES. FED. NINO TOLDO - OE
SUSCITANTE: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA - TERCEIRA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS - PRIMEIRA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FABIO ANDRE FADIGA - SP139961-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª RegiãoÓrgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5000247-31.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. DES. FED. NINO TOLDO - OE
SUSCITANTE: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA - TERCEIRA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS - PRIMEIRA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela e. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, integrante da Segunda Seção (suscitante), em face do e. Desembargador Federal Valdeci dos Santos (suscitado), então integrante da Primeira Seção e sucedido no acervo pelo e. Desembargador Federal Nelton dos Santos, a fim de obter a definição do julgador competente para relatar a Apelação Cível nº 0000459-18.2017.4.03.6133.
O suscitado declinou da competência para processar e julgar o feito originário pelos seguintes fundamentos (ID 284233277, pp. 29/30):
Trata-se de ação com pedido condenatório à reparação de danos com fundamento na responsabilidade civil por ato ilícito apurado administrativamente, em decorrência de suposto depósito indevido de benefício previdenciário em conta bancária de pessoa já falecida.
Dispõe o art. 10, § 2º, do Regimento Interno desta E. Corte, in verbis:
Art. 10 - A competência das Seções e das respectivas Turmas, que as integram, é fixada em função da matéria e da natureza da relação jurídica litigiosa. [...]
§ 2º - À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos ao direito público, ressalvados os que se incluem na competência da Primeira e Terceira Seções, dentre outros:
I - matéria constitucional, incluindo nacionalidade, opção e naturalização, excetuadas as competências do Órgão Especial, da Primeira e Terceira Seções;
II - licitações;
III - nulidade e anulabilidade de atos administrativos, excetuada a matéria da Primeira e
Terceira Seções;
IV - ensino superior;
V - inscrição e exercício profissional;
VI - tributos em geral e preços públicos;
VII - contribuições, excetuadas as de competência da Primeira Seção.
In casu, discutem as partes apelantes a (in)observância de suas obrigações em decorrência de vínculo jurídico de natureza administrativa estabelecido entre elas com a finalidade de creditamento de benefício previdenciário em contas bancárias.
Sobre o tema, o C. Órgão Especial desta E. Corte Federal, no julgamento do conflito de competência n. 0004268-82.2017.4.03.0000 entre as E. Primeira e Terceira Seções, concluiu pela competência da E. Segunda Seção:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TURMA DA PRIMEIRA SEÇÃO x TURMA DA TERCEIRA SEÇÃO. AÇÃO FUNDADA EM CONVÊNIO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE A CEF E O INSS. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. CONFLITO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO.
I - A demanda originária consiste em ação proposta pela CEF em face do INSS, visando obter, com base em convênio administrativo celebrado entre as instituições envolvidas, o ressarcimento de quantias pagas de forma antecipada pelo banco a um de seus empregados, que se encontrava totalmente incapacitado para o trabalho.
II - A causa veiculada nos autos do processo originário não ostenta natureza previdenciária. A sentença declarou a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para, em nome próprio, postular em Juízo o reconhecimento de benefício previdenciário em favor de seu empregado, excluindo-o da lide. Consequentemente, deixou de apreciar o pedido formulado pela CEF para que fosse reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez.
III - Na data de distribuição do recurso de apelação nesta Corte, não mais havia nos autos originários pretensão formulada com o propósito de obter a concessão, restabelecimento, cassação ou revisão de benefício previdenciário, o que afasta a competência das Turmas da E. Terceira Seção para o julgamento do feito.
IV - A jurisprudência deste C. Órgão Especial orienta-se no sentido de que compete às Turmas da E. Segunda Seção julgar a ação por responsabilidade civil proposta com fundamento na existência de contrato administrativo sujeito a regime de direito público. Caso, porém, a responsabilidade seja invocada com base em contrato de direito privado celebrado com entidade da Administração Pública, a competência para julgamento da ação caberá às Turmas da E. Primeira Seção. Neste sentido: CC nº 0003494-52.2017.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, v.u., j. 28/02/18, DJe 08/03/18; CC nº 0024448-90.2015.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v.u., j. 09/12/15, DJe 21/12/15; CC nº 0017496-03.2012.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v.u., j. 08/08/12, DJe 17/08/12.
V - No caso concreto, inegável é a natureza de direito público do vínculo jurídico com fundamento no qual a CEF pretende a responsabilização do INSS, na medida em que o convênio administrativo firmado entre os litigantes tem por escopo o atendimento de finalidades públicas, e não a persecução de interesses privados ou patrimoniais.
VI - Reconhecida a competência de uma das Turmas da E. Segunda Seção desta Corte para julgamento do feito, prejudicado o conflito suscitado entre as Turmas da Terceira e Primeira Seções.
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21582 - 0004268-82.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2019)
Diante do exposto, redistribua-se o feito a um dos E. Desembargadores Federais integrantes das C. Turmas da E. Segunda Seção.
Após receber os autos, o suscitante provocou o presente conflito de competência, nos seguintes termos (ID 284233277, pp. 5/11):
Trata-se de apelação em ação de rito ordinário ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o Banco Santander S.A., objetivando condenar o requerido à restituição dos valores indevidamente depositados, a título de aposentadoria por idade, até agosto de 2014, na conta da ex-segurada Maria José da Silva, falecida em 30/01/2008.
Alega que cabe à rede bancária a operacionalização dos pagamentos previdenciários e a realização do censo previdenciário, na forma do art. 60 da Lei 8.212/1991, para verificação da regularidade da manutenção da conta e dos eventuais saques e movimentações realizadas.
O r. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a bloquear a conta de Maria José da Silva, apresentar extratos e proceder à devolução de eventuais valores. Fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, distribuídos entre as partes na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Apelou o Banco Santander S.A., pleiteando a reforma do julgado, alegando que (...) cumpre com o que lhe cabe, vez que anualmente realiza a "prova de vida" de seus clientes, informando, regularmente o apelado (...), não havendo (...) como o apelante ser condenado, a restituir tendo em vista que cabia à família do de cujus ter realizado referida comunicação regularmente, ou até mesmo o cartorário.
Aduz que (...) restou demonstrado que o Apelante somente cumpriu exatamente o solicitado, o que se encontra dentro de suas atribuições, não praticando ilícito algum, pois sua conduta sempre esteve atrelada ao exercício regular de um direito (artigo 188, inciso I do Código Civil, onde não constitui ato ilícito, não havendo assim a obrigação de indenizar a apelada.
Por fim, assevera que, (...) ao verificar o caso em tela, não se verifica documentos hábeis a demonstrar a existência do efetivo dano, ou seja, a parte autora não se desincumbiu de fazer prova de suas alegações.
Apelou também o INSS, pleiteando a reforma do julgado, alegando que, embora (...) o juiz "a quo" erroneamente (...) tenha entendido (...) que o apelado não é responsável pelos valores recebidos indevidamente, e ainda que o banco não tinha obrigação de comunicar a Autarquia quanto ao óbito da segurada (...), condenando o Banco Santander S.A a bloquear a conta e devolver eventuais valores, ou seja, se houver valores na conta estes serão devolvidos (...) resta claro a negligência da instituição financeira ao deixar de realizar o censo previdenciário periodicamente ou ainda de realiza-lo com cautela se o fez, o que acarretou em pagamentos indevidos a terceiros e consequentemente dano ao erário, o qual deverá ser ressarcido.
Com contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos a este e. Tribunal.
Distribuídos os autos perante a Primeira Turma desta Corte, o e. Relator, Desembargador Federal Valdeci dos Santos, declinou da competência, por entender que (...) discutem as partes apelantes a (in)observância de suas obrigações em decorrência de vínculo jurídico de natureza administrativa estabelecido entre elas com a finalidade de creditamento de benefício previdenciário em contas bancárias (...) razão pela qual a competência para julgamento do feito seria das Turmas pertencentes à Segunda Seção (ID 165091139).
Dessa forma, a Subsecretaria de Registro e Informações Processuais – UFOR, (...) em cumprimento à determinação contida na r. decisão ID nº 165091139, (...) procedeu (...) à redistribuição do presente feito (ID 165555162).
Em 26/07/2021, os autos foram redistribuídos, no âmbito da Segunda Seção, à relatoria do Desembargador Federal Antônio Cedenho, cujo anterior acervo ora se encontra sob a minha responsabilidade.
Como se sabe, este Tribunal tem entendimento sedimentado no sentido de que a competência para conhecer e julgar recursos envolvendo ações objetivando devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário é da Terceira Seção, havendo, inclusive, enunciado de súmula nesse sentido:
Súmula 37 - Compete à 3ª Seção julgar as ações referentes à devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, independentemente do tipo de ação proposta.
Não obstante, o caso vertente compreende questão diversa, na qual o Instituto Nacional do Seguro Social busca o ressarcimento ao erário em virtude de suposto descumprimento de obrigação contratual por parte da instituição bancária, ou seja, ilícito civil completamente alheio à relação previdenciária original, formada entre o segurado e a autarquia previdenciária.
Ora, dispõe o art. 10 do Regimento Interno desta e. Corte:
Art. 10. A competência das Seções e das respectivas Turmas, que as integram, é fixada em função da matéria e da natureza da relação jurídica litigiosa.
§ 1º - À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos:
(...) III - à matéria de direito privado, dentre outras: (...)
§ 3º - À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à Previdência e Assistência Social, excetuada a competência da Primeira Seção.
Deste modo, por não se tratar de matéria previdenciária propriamente dita, mas sim de responsabilidade civil, deve ser reconhecida a competência das Turmas pertencentes à Primeira Seção desta Corte para conhecimento e julgamento do feito.
A questão, inclusive, já foi inúmeras vezes apreciada no âmbito deste c. Órgão Especial, conforme se denota da transcrição das seguintes ementas de julgado, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS INTEGRANTES DA PRIMEIRA E TERCEIRA SEÇÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO DA TITULAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 37 DO TRF3. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MATÉRIA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.
I. Pedido de ressarcimento de valores pagos a título de benefício previdenciário, sem autorização legal e após o óbito da titular.
II. A Súmula n. 37 desta Corte - "Compete à 3ª Seção julgar as ações referentes à devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, independentemente do tipo de ação proposta" – não se aplica ao caso, visto que não se questiona os valores percebidos pelo segurado em vida, isto é, inexiste alegação de concessão irregular do benefício.
III. O INSS busca demonstrar o suposto descumprimento de obrigação contratual por parte da instituição bancária, o que configuraria ilícito civil. Não há, portanto, pedido judicial de concessão, revisão ou anulação de benefício, a demandar o julgamento pela seção especializada em matéria previdenciária.
IV. Conforme disposto no art. 10, § 1º, II, do Regimento Interno desta Corte, cabe à Primeira Seção processar e julgar os feitos relativos à matéria de direito privado, como é o caso dos autos.
V. Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de declarar competente o Desembargador Federal suscitado, integrante da 2ª Turma da 1ª Seção.
(TRF3, Órgão Especial, CCCiv 5006518-95.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MARISA DOS SANTOS, j. 06/10/2020, v.u., Intimação via sistema: 07/10/2020) (destaque nosso)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS REALIZADOS PELO INSS APÓS A MORTE DO SEGURADO. SAQUES ILÍCITOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. ART. 10, §1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
1. O conflito foi instaurado em sede de agravo de instrumento, interposto pelo Banco do Brasil S/A em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra despacho proferido na ação declaratória negativa, que objetiva a anulação de processo administrativo de cobrança instaurado em face do Banco, referente a valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário após o óbito do segurado.
2.Não se ignora que este E. Órgão Especial desta Corte Regional já firmou o entendimento no sentido de que "compete à 3ª Seção julgar as ações referentes à devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, independentemente do tipo de ação proposta", conforme Súmula n° 37/TRF3.
3.No caso, contudo, a pretensão inaugural posta na ação subjacente é diversa, uma vez que objetiva a anulação de processo administrativo de cobrança instaurado pelo INSS em face do Banco do Brasil, referente a valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário após o óbito do segurado, por descumprimento de cláusula contratual por parte da instituição bancária, referente a exigência do comparecimento pessoal do beneficiário para a denominada “prova de vida”.
4. Não há qualquer demanda sobre a legalidade do recebimento do beneficiário previdenciário e sequer visa o recebimento de valores pagos resultantes da relação com o direito previdenciário.
5. Trata-se, na verdade, do afastamento da responsabilidade do banco do brasil pelos valores pagos indevidamente pelo INSS a terceiro estranho ao vínculo previdenciário, por descumprimento de cláusula contratual por parte da instituição bancária, o que configura ilícito civil, possuindo, assim, nítido caráter indenizatório, matéria elencada na competência da Primeira Seção desta Corte, nos termos do artigo 10, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, não se aplicando aquele entendimento firmado por este E. Órgão Especial.
6. Conflito negativo de competência a que se julga procedente.
(TRF3, Órgão Especial, CCCiv 5003695-51.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. PAULO FONTES, j. 31/07/2020, v.u., Intimação via sistema DATA: 04/08/2020) (destaque nosso)
A questão, inclusive, é reiteradamente julgada pelas Turmas integrantes da e. Primeira Seção, com forme se denota das seguintes ementas de julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO SEGURADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
- O INSS ajuizou ação de ressarcimento em face de instituição financeira, uma vez que esta teria creditado em conta corrente prestação previdenciária (aposentadoria por idade) após o falecimento do então segurado. Assevera que o segurado faleceu em 03/2009, contudo, as prestações mensais continuaram a ser creditadas em conta até a competência de 02/2011, o que culminou em prejuízo na casa de R$ 14.787,08 (valor histórico para 06/2011), destacando que o banco levou a efeito ressarcimento parcial no importe de R$ 11.219,28.
- Defeso reconhecer a existência de qualquer espécie de culpa lato senso em detrimento da instituição financeira pelo pagamento de prestação previdenciária pela autarquia federal após o marco temporal do falecimento do segurado, uma vez que o banco, para além de não ter como saber do passamento de seu correntista (o que somente tomou conhecimento a partir do momento em que interpelado pelo ente previdenciário em 06/2011), mantinha, tão somente, obrigação de executar, a partir de ordem advinda da administração pública, o correto creditamento dos benefícios previdenciários concedidos aos segurados nas respectivas contas correntes mantidas perante aquela instituição financeira.
- A comunicação do óbito de qualquer beneficiário do sistema de seguridade social deve recair, por uma questão de lealdade, de honestidade, de probidade e de boa-fé, nos cônjuges/herdeiros/sucessores da pessoa falecida. Sabedor que, no mais das vezes, os deveres elencados não são seguidos à risca, entendeu por bem o legislador estipular, por meio de comando legal, a obrigação de que o titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunique as lavraturas de óbitos ocorrentes em dado mês até o dia 10 do mês subsequente, conforme é possível ser inferido do art. 68, da Lei nº 8.212/1991, na redação conferida pela Lei nº 8.870/1994 (vigente ao tempo dos fatos).
- Não procede ilação aventada pela autarquia previdenciária no sentido de que a instituição financeira, ao promover o ressarcimento parcial do débito, teria confessado e assumido responsabilidade pelo evento e que o afastamento de tal responsabilidade, nesta oportunidade, violaria o postulado do “venire contra factum propium”. Na realidade, o banco apenas estornou os creditamentos então levados a efeito na conta corrente/poupança que era titularizada pelo segurado (devolvendo-os ao ente previdenciário através do pagamento de uma guia “GPS”), não tendo tal conduta a condição de configurar uma confissão ou uma assunção de responsabilidade pelos fatos subjacentes, o que impede a invocação da boa-fé objetiva sob a vertente mencionada.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5001520-91.2018.4.03.6002, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, julgado em 04/05/2023, DJEN DATA: 10/05/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO. SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO DA SEGURADA DO INSS, MEDIANTE O USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ação de Ressarcimento de Dano Material ajuizada pelo INSS contra o Banco Santander Brasil S/A objetivando a concessão de provimento jurisdicional para condenar a Parte Ré ao ressarcimento dos valores dispendidos pela Autarquia Federal após a indevida revalidação da senha bancária realizada logo em seguida ao óbito da titular do benefício previdenciário concedido pelo INSS, ID 165697143.
(...)
8. Da responsabilidade do INSS cessar pagamento do benefício previdenciário após o falecimento do titular. O INSS, nos termos do artigo 68 da Lei nº. 8.212/1991, tem o dever promover as medidas necessárias e eficazes para cessar os pagamentos dos benefícios previdenciários logo após a notícia do falecimento do segurado. No caso, o direito ao recebimento do benefício previdenciário extingue-se com a morte do titular, portanto, não se poderá atribuir a responsabilidade ao Banco pelo saque do benefício (após o falecimento do titular), mediante o uso de senha por terceiro. A ilegitimidade do Banco é patente. Nesse sentido: TRF 5ª Região: PROCESSO: 08008246020204058305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 15/06/2021, PROCESSO: 08033115220214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 18/05/2021 e PROCESSO: 08039039620194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 09/02/2021.
9. Nos termos do artigo 69 da Lei 8.212/91 caberá ao INSS fiscalizar o pagamento dos benefícios previdenciários, além disso o Apelante não comprovou a existência de conduta dolosa por parte do Apelado e tampouco o descumprimento do Contrato firmado com a Autarquia, conforme alegado em suas razões recursais. O recadastramento bancário não exime o INSS de fiscalizar os pagamentos. O recebimento indevido de benefício previdenciário com cartão magnético após a morte do beneficiário caracteriza o crime de estelionato previdenciário, previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal.
10. Encargos da sucumbência. Em observância ao princípio da causalidade, impõe-se à Parte Autora o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Dado provimento ao recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários para 11% por incidência do disposto no § 11 do artigo 85 do diploma processual civil.
11. Negado provimento a Apelação.
(TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5003015-24.2019.4.03.6104, Rel. Des. Fed. RENATO BECHO, j. 23/03/2023, DJEN DATA: 13/04/2023)
A Segunda Seção exerce competência remanescente, devendo processar e julgar os feitos relativos ao direito público, ressalvados os que se incluem na competência da Primeira e Terceira Seções (art. 10, § 2º, do Regimento Interno).
Em face do exposto, suscito conflito negativo de competência perante o Órgão Especial deste Tribunal, com supedâneo nos arts. 951 e 958 do Código de Processo Civil e art. 11, II, parágrafo único, alínea “i”, parte final, do Regimento Interno desta Corte.
Oficie-se à Presidência do Órgão Especial, encaminhando cópia da presente decisão, que servirá como razões do conflito, bem como das peças necessárias à instrução do incidente.
Intimem-se.
O suscitante foi designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, tendo sido dispensada a apresentação de informações (ID 285444368).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 285535349).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª RegiãoÓrgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5000247-31.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. DES. FED. NINO TOLDO - OE
SUSCITANTE: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA - TERCEIRA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS - PRIMEIRA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, cumpre reafirmar a competência deste Órgão Especial para conhecer e julgar o presente conflito de competência.
O art. 11 do Regimento Interno deste Tribunal estabelece:
Art. 11 – Compete:
(...)
Parágrafo único – Compete, ainda, ao Órgão Especial processar e julgar:
(...)
i) as questões incidentes em processos da competência das Seções ou das Turmas que lhe hajam sido submetidas, bem como assim os conflitos de competência entre os Relatores ou as Turmas integrantes de Seções Diversas, ou entre essas.
Portanto, compete ao Órgão Especial processar e julgar conflito de competência entre os relatores ou as turmas integrantes de seções diversas ou entre essas, especialmente para se evitarem julgados dissonantes a respeito de idêntica questão objeto do presente feito. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES FEDERAIS COM COMPETÊNCIAS DISTINTAS. 1ª E 2ª SEÇÕES DESTA CORTE. ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA 1ª SEÇÃO.
(...)
II. Cabe ao Órgão Especial processar e julgar conflito de competência entre os Relatores ou as Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre essas (art. 11, par. único, i, RITRF3R), notadamente para se evitarem julgados divergentes entre o mesmo tema, visto a possibilidade de interpretação dissonante para a mesma situação pelas Seções.
(CCCiv nº 5023462-07.2022.4.03.0000/SP, Órgão Especial, rel. para acórdão Desembargador Federal Mairan Maia, j. 14.9.2023, p. 15.9.2023)
Pois bem. A questão controvertida neste conflito refere-se à natureza do pedido constante da ação de cobrança proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face do Banco Santander, objetivando o ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário de aposentadoria após o óbito da parte beneficiária.
Assiste razão ao juízo suscitante.
Não obstante o débito em cobrança tenha origem no pagamento indevido de benefício previdenciário, o cerne da discussão volta-se em função de ato praticado por terceiro estranho à relação previdenciária em si, revestido de ilicitude de natureza civil.
Além disso, não se discute a ilicitude ou irregularidade na concessão e manutenção do benefício, a respeito das quais o exame da matéria demandaria o conhecimento das normas específicas previstas na Lei nº 8.213/91, tampouco se trata de discussão sobre a relação entre beneficiário e a autarquia previdenciária.
A higidez da concessão dos benefícios não é contestada, tendo sido legítimo o seu gozo pela segurada falecida, não havendo qualquer ilegalidade a ser tratada nesse ponto. A questão ora posta envolve ato de terceiro estranho ao vínculo previdenciário, que recebeu os valores daqueles benefícios após o óbito da beneficiária, caracterizando ilícito civil, cuja competência para o julgamento é da Primeira Seção. Nesse sentido:
- Conflito negativo de competência entre os Desembargadores Federais Nelson Porfírio (suscitante), integrante da Décima Turma, e o Desembargador Federal Nelton dos Santos (suscitado), integrante da Terceira Turma desta corte, em sede de ação de rito ordinário ajuizada pelo Banco do Brasil contra o Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a anulação de processo administrativo instaurado contra o autor, em razão de contrato de prestação de serviços de arrecadação e de pagamento de benefícios celebrado entre as partes, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito e o impedimento de inscrição do nome em cadastros de inadimplentes.
- Cinge-se a controvérsia à definição da natureza da demanda originária, se previdenciária, pública ou privada.
- A demanda está fundada no contrato de prestação de serviços celebrado entre o INSS e o Banco do Brasil (id 276523795 – fls. 04/19) por meio do qual a instituição financeira se comprometeu a arrecadar e pagar benefícios previdenciários mediante o recebimento da remuneração descrita no instrumento, no qual, inclusive, foi reconhecida a inexigibilidade de licitação pelo Presidente do INSS (Cláusula II), de modo que não foram observados os ditames da Lei 8.666/93. Ao final, pede a anulação do, verbis: Processo Administrativo de Cobrança nº 36604.000610/2012-01 referente ao benefício no. 21/072.275.379-9 da segurada Thereza de Jesus.
- Evidente, primeiramente, que a lide não implica o exame do benefício concedido à Sra. Thereza de Jesus. Tampouco o pedido de ressarcimento, in casu, não é da autarquia contra o segurado que recebeu indevidamente prestação previdenciária. Não se enquadra, portanto, no precedente mencionado pelo suscitado (CC nº.0012712-41.2016.4.03.0000/SP), que, inclusive, deu origem à Sumula 37 desta corte (Compete à 3ª Seção julgar as ações referentes à devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, independentemente do tipo de ação proposta).
- Por outro lado, tampouco sobressai caráter de Direito Público, dado que a demanda do particular contra o poder público não se funda na responsabilidade objetiva do Estado, mas, ao contrário, na alegação de prescrição e improcedência da cobrança fundada no ressarcimento de ilícito civil. Nem mesmo no pacto de prestação de serviços entre as partes se identifica essa natureza, porquanto sequer houve licitação que pudesse atraí-la, de modo que não se cuida de contrato administrativo.
- Nítida, em conclusão, é a prevalência do fundo de Direito Privado do contrato de prestação de serviços e da pretensão de anulação da cobrança dele derivada por força do saque indevido dos depósitos do benefício na instituição financeira. Precedentes.
- Por fim, não há óbice para que o Órgão Especial declare a competência de outro juízo ou Seção que não o suscitante ou o suscitado. Precedente do STJ.
- Declarada a competência dos integrantes das Turmas da Primeira Seção desta corte para o exame da demanda originária.
(CCCiv nº 5018193-50.2023.4.03.0000/SP, Órgão Especial, rel. Desembargador Federal André Nabarrete, j. 15.12.2023, p. 20.12.2023)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO INCURSÃO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO RECONHECIDA.
1. No caso vertente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou ação de ressarcimento ao erário com o objetivo de (...) condenar o réu a restituir ao INSS os valores do benefício indevidamente recebidos, com atualização monetária, juros de mora e multa de mora em conformidade com os parâmetros especificados, (...) alegando que (...) tais valores não poderiam ter sido recebidos, pois as prestações pagas à falecida somente eram devidas até seu óbito.
2. Assim, cinge-se a questão em saber se o tema ora em discussão envolve a mera reparação civil da autarquia previdenciária em virtude de ato ilícito praticado pela ré, ou demanda, pelo contrário, a incursão na matéria previdenciária propriamente dita, o que ensejaria o reconhecimento da competência, respectivamente, das Turmas integrantes da Primeira ou da Terceira Seções.
3. Este Tribunal tem entendimento sedimentado no sentido de que a competência para conhecer e julgar recursos envolvendo ações objetivando devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário é da Terceira Seção, havendo, inclusive, enunciado de súmula nesse sentido: Súmula 37 - Compete à 3ª Seção julgar as ações referentes à devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, independentemente do tipo de ação proposta.
4. Não obstante, o caso vertente compreende questão diversa, na qual o Instituto Nacional do Seguro Social busca o ressarcimento ao erário em virtude da prática, pela tutora da beneficiária, de ato ilícito completamente alheio à relação previdenciária original, formada entre a segurada e a autarquia previdenciária.
5. Por não se tratar de matéria previdenciária propriamente dita, mas sim de responsabilidade civil, deve ser reconhecida a competência das Turmas pertencentes à Primeira Seção desta Corte para conhecimento e julgamento do feito.
6. Conflito negativo de competência julgado procedente.
(CCCiv nº 5006989-09.2023.4.03.0000/SP, Órgão Especial, rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 2.6.2023, p. 13.6.2023)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA E TERCEIRA SEÇÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES ALEGADAMENTE PAGOS DE FORMA INDEVIDA A TERCEIRO APÓS A MORTE DO SEGURADO, TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO RELATIVA A ILÍCITO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 37 DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS INTEGRANTES DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Apelação em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetiva o ressarcimento ao erário de valores de benefícios previdenciários sob a alegação de que foram sacados indevidamente por terceiro, após o falecimento do segurado.
2. Considerando tratar-se de discussão relativa a eventual ato ilícito de terceiro, não integrante da relação previdenciária existente entre INSS e segurado, não se trata de lide de natureza previdenciária, pois não tem como objeto a regularidade da concessão e manutenção do benefício, não se aplicando ao caso a orientação contida na Súmula nº 37 deste Tribunal.
3. Competência das Turmas integrantes da Primeira Seção, visto tratar-se de ilícito civil. Precedentes.
(CCCiv nº 5032064-89.2019.4.03.0000/SP, Órgão Especial, rel. para acórdão Desembargador Federal Nino Toldo, j. 30.7.2021, p. 3.8.2021)
Posto isso, JULGOPROCEDENTE o conflito para declarar competente o e. Desembargador Federal integrante da Primeira Seção deste Tribunal.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS INTEGRANTES DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES ALEGADAMENTE PAGOS DE FORMA INDEVIDA A TERCEIRO APÓS A MORTE DO SEGURADO, TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO RELATIVA A ILÍCITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS INTEGRANTES DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. A questão controvertida neste conflito refere-se à natureza do pedido constante da ação de cobrança proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face do Banco Santander, objetivando o ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário de aposentadoria após o óbito da parte beneficiária.
2. Não obstante o débito em cobrança tenha origem no pagamento indevido de benefício previdenciário, o cerne da discussão volta-se em função de ato praticado por terceiro estranho à relação previdenciária em si, revestido de ilicitude de natureza civil.
3. Não se discute a ilicitude ou irregularidade na concessão e manutenção do benefício, a respeito das quais o exame da matéria demandaria o conhecimento das normas específicas previstas na Lei nº 8.213/91, tampouco se trata de discussão sobre a relação entre beneficiário e a autarquia previdenciária.
4. A higidez da concessão dos benefícios não é contestada, tendo sido legítimo o seu gozo pela segurada falecida, não havendo qualquer ilegalidade a ser tratada nesse ponto. A questão ora posta envolve ato de terceiro estranho ao vínculo previdenciário, que recebeu os valores daqueles benefícios após o óbito da beneficiária, caracterizando ilícito civil, cuja competência para o julgamento é da Primeira Seção.
5. Conflito de competência procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, julgou procedente o conflito para declarar competente o e. Desembargador Federal integrante da Primeira Seção deste Tribunal, nos termos do voto do Desembargador Federal NINO TOLDO (Relator).
Votaram os Desembargadores Federais LEILA PAIVA, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, JOHONSOM DI SALVO, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR, MARISA SANTOS e CARLOS DELGADO.
Impedidos os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS e CONSUELO YOSHIDA.
Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.