PROCESSO CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DEMORA NO PAGAMENTO DE VERBA PREVIDENCIÁRIA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE - VERIFICAÇÃO DA DEMORA ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL
Ementa:
PROCESSO CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DEMORA NO PAGAMENTO DE VERBA PREVIDENCIÁRIA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE - VERIFICAÇÃO DA DEMORA ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL.
1- A competência da Vara Especializada em Direito Previdenciário, depende da verificação, em concreto, da lide previdenciária. É necessário que o pedido deduzido envolva definição dos contornos do benefício previdenciário.
2- De outro lado, em feitos nos quais se questione, exclusivamente, a garantia da razoável duração do processo no âmbito administrativo, o processamento se dá nas Varas Federais não-especializadas.
3- No caso subjacente, objetiva-se o pagamento de atrasados do benefício de auxílio reclusão, deferido administrativamente (NB nº. 178.768.503-6). Ao longo da petição inicial, o requerente aponta demora injustificada pela Administração, considerado o prazo legal constante da Lei Federal nº. 9.784/99.
4- Conflito de competência procedente.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5010661-25.2023.4.03.0000, Rel. GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 26/10/2023, DJEN DATA: 31/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5010661-25.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. DES. FED. GISELLE FRANÇA - OE
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JOSE FELIPE DE ALMEIDA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EDSON ALVES DE MATTOS - SP280206-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GUILHERME AUGUSTO SEYDELL DE ABREU OLIVATI - SP416349-A
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª RegiãoÓrgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5010661-25.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. DES. FED. GISELLE FRANÇA - OE
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JOSE FELIPE DE ALMEIDA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EDSON ALVES DE MATTOS - SP280206-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GUILHERME AUGUSTO SEYDELL DE ABREU OLIVATI - SP416349-A
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal Giselle França:
Trata-se de conflito negativo de competência entre os dignos Juízos da 6ª Vara Federal (suscitado) e da 7ª Vara Previdenciária Federal (suscitante), ambos da Subseção Judiciária de São Paulo/SP.
Da análise dos autos de origem, verifica-se que, em 02/06/2022, JOSÉ FELIPE DE ALMEIDA ajuizou ação de obrigação de fazer em face da GERÊNCIA EXECUTIVA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SÃO PAULO/SP para viabilizar o cumprimento de decisão administrativa que determinou o pagamento de atrasados, considerada a demora de mais de 30 (trinta) dias na efetivação.
A ação foi distribuída ao Juízo da 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP que declinou da competência para o Juízo especializado em matéria previdência (fls. 35, ID 272999101).
O feito foi redistribuído ao Juízo da 7ª Vara Previdenciária Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP que, diante da natureza administrativa do pedido deduzido, suscitou o conflito (fls. 36/38, ID 272999101).
O Juízo suscitante foi designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do artigo 955, do Código de Processo Civil (ID 274185383).
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pela procedência do conflito (ID 275039166).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª RegiãoÓrgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5010661-25.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. DES. FED. GISELLE FRANÇA - OE
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JOSE FELIPE DE ALMEIDA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EDSON ALVES DE MATTOS - SP280206-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GUILHERME AUGUSTO SEYDELL DE ABREU OLIVATI - SP416349-A
V O T O
A Desembargadora Federal Giselle França:
A competência da Vara Especializada em Direito Previdenciário, depende da verificação, em concreto, da lide previdenciária. É necessário que o pedido deduzido envolva definição dos contornos do benefício previdenciário.
De outro lado, em feitos nos quais se questione, exclusivamente, a garantia da razoável duração do processo no âmbito administrativo, o processamento se dá nas Varas Federais não-especializadas.
Esse é o entendimento do Órgão Especial desta Corte Regional:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO E AVERBAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. OBRIGATÓRIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
Considerando que o pleito formulado na ação subjacente não envolve o mero atraso na análise de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas a suposta ilegalidade da recusa do serviço de acerto de vínculos e remunerações para enquadramento como segurado especial, o litígio demanda a análise da legislação previdenciária (Lei nº 8.213, artigo 29 e Decreto nº 3.048/99, artigo 19, §1º), razão pela qual a competência é da Seção especializada em matéria previdenciária.
Dessa forma, inequívoca a competência da 10ª Turma, especializada em feitos relativos à Previdência Social, para o processamento e julgamento do recurso interposto no mandado de segurança no qual suscitado o conflito de competência, na medida em que a ilegalidade do ato administrativo está intrinsicamente ligada com a valoração dos documentos colacionados aos autos à luz da legislação previdenciária.
Conflito procedente.
(TRF-3, Órgão Especial, CCCiv 5017981-29.2023.4.03.0000, DJEN DATA: 22/09/2023, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA).
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO ESPECIALIZADO EM PREVIDÊNCIA SOCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO QUE DESBORDA DA MERA DEMORA ADMINISTRATIVA EM PROCESSAR O BENEFÍCIO DO IMPETRANTE. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA EMINENTEMENTE PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO PROCEDENTE.
- Cinge-se a controvérsia a estabelecer se o mandado de segurança originário diz respeito unicamente à demora da autarquia em dar andamento ao feito administrativo em que o impetrante pleiteia a concessão de benefício ou se a controvérsia implica exame de matéria de natureza previdenciária.
- A discussão desborda da regularidade do procedimento administrativo e avança em questões previdenciárias. O impetrante narra que obteve o benefício que pleiteou em sede de recurso naquela via, porém houve determinação de reanálise e que há um parecer na instância inferior administrativa que ameaça o próprio recebimento da prestação. Daí o caráter claramente preventivo do mandamus, como inclusive expressa o pedido liminar para que a autarquia se abstenha de praticar qualquer ato que na resolução do requerimento administrativo de nº 1164664643 implique suspensão ou cancelamento do benefício, que pede a final seja confirmada. Assim, não há como confrontar o invocado parecer do instituto sem o ingresso nas questões peculiares ao benefício do impetrante, a fim de examinar se é ou não ilegal, como alega o segurado, cuja natureza não é atribuição do juízo cível. Ressalte-se que da narrativa do interessado não se cuida meramente de dar cumprimento ao julgado da CRPS, dado que o ele próprio afirma que houve determinação de nova revisão.
- Conflito julgado procedente. Declarada competência da 5ª Vara Previdenciária nesta Capital.
(TRF-3, Órgão Especial, CCCiv 5006070-20.2023.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 06/07/2023, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE NETO).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO DO INSS CONCESSIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO PARA IMEDIATA ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.
1. Se o mandado de segurança discute, como no caso, apenas o direito à razoável duração do processo, pelo fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso, sem incursão no próprio mérito do benefício previdenciário concedido e impugnado na via administrativa, a competência para processar e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da vara cível, segundo a jurisprudência consolidada da Corte.
2. Conflito negativo de competência procedente.
(TRF3, Órgão Especial, CC 5020324-37.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/12/2019, Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA).
No caso subjacente, objetiva-se o pagamento de atrasados do benefício de auxílio reclusão, deferido administrativamente (NB nº. 178.768.503-6). Ao longo da petição inicial, o requerente aponta demora injustificada pela Administração, considerado o prazo legal constante da Lei Federal nº. 9.784/99.
Assim, ausente contorno previdenciário, é de se afastar a competência da Vara Federal Previdenciária.
Ante o exposto, julgo o conflito procedente, reconhecendo a competência do suscitado – Juízo da 6ª Vara Federal de Subseção Judiciária de São Paulo/SP.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DEMORA NO PAGAMENTO DE VERBA PREVIDENCIÁRIA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE - VERIFICAÇÃO DA DEMORA ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL.
1- A competência da Vara Especializada em Direito Previdenciário, depende da verificação, em concreto, da lide previdenciária. É necessário que o pedido deduzido envolva definição dos contornos do benefício previdenciário.
2- De outro lado, em feitos nos quais se questione, exclusivamente, a garantia da razoável duração do processo no âmbito administrativo, o processamento se dá nas Varas Federais não-especializadas.
3- No caso subjacente, objetiva-se o pagamento de atrasados do benefício de auxílio reclusão, deferido administrativamente (NB nº. 178.768.503-6). Ao longo da petição inicial, o requerente aponta demora injustificada pela Administração, considerado o prazo legal constante da Lei Federal nº. 9.784/99.
4- Conflito de competência procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, julgou o conflito procedente, reconhecendo a competência do suscitado, nos termos do voto da Desembargadora Federal GISELLE FRANÇA (Relatora).
Votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), SÉRGIO NASCIMENTO (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR, CARLOS MUTA, CONSUELO YOSHIDA, CARLOS DELGADO, ANTONIO CEDENHO, NINO TOLDO, LEILA PAIVA, DAVID DANTAS, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA e MÔNICA NOBRE.
Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Federais MARLI FERREIRA e THEREZINHA CAZERTA.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.