PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NULA. TEMA1064/STJ. TEMA 1002. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO
Ementa:
PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NULA. TEMA1064/STJ. TEMA 1002. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
- Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso paradigma (Tema 1064) "as inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".
- Nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA) eis que referentes a crédito constituído por meio de processo administrativo iniciado em data pretérita aos marcos temporais referenciados no julgamento do Tema1064/STJ, precedente de observância obrigatória.
- Segundo dispõe o Tema1002 do STF: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
- Reformada a decisão para condenar o INSS ao pagamento de honorários.
- Com a reforma da decisão, o apelo da autarquia previdenciária restou completamente desprovido, havendo majoração dos honorários recursais,
- Recurso do INSS não provido. Recurso adesivo da parte provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007550-02.2019.4.03.6102, Rel. CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 29/04/2024, Intimação via sistema DATA: 01/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007550-02.2019.4.03.6102
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GISLAINE TAVARES DA SILVA DE OLIVEIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007550-02.2019.4.03.6102
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GISLAINE TAVARES DA SILVA DE OLIVEIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de apelação da autarquia, e apelação adesiva da parte autora, em face da r. sentença que julgou improcedente a ação de ressarcimento de benefício previdenciário ajuizada pela autarquia previdenciária.
A r. sentença julgou extinta sem resolução de mérito a execução, devida a nulidade da CDA:
Assim, conclui-se que, iniciado o Processo Administrativo em 30/03/2007, é nula a CDA exequenda. Assevero, ainda, que em nada aproveitam as novas notificações realizadas posteriormente, uma vez que igualmente anteriores à vigência da nova legislação mencionada. Além disso, trata-se de notificações apenas para recurso ou pagamento do débito já constituído, sem reabertura do contraditório e do prazo para defesa em relação ao mérito, conforme julgado acima transcrito.
Portanto, resta clara a nulidade do(s) lançamento(s) fiscal(is) realizado(s) em desfavor do(a) executado(a), em razão da ausência de autorização legislativa à época de sua constituição, invalidando também a(s) respectiva(s) CDA(s), que embasa(m) a presente execução.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Sem condenação em honorários, pelo fato de o juízo estar vinculado à Súmula n. 421 do STJ, que estabelece que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, na forma do artigo 927, IV do CPC/15.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Nas razões recursais, a Autarquia sustenta a ausência de trânsito em julgado do Tema n. 1064 do STJ, e a validade da CDA. Prequestiona a matéria.
Em apelação adesiva, requer a parte a fixação de honorários para a Defensoria Pública da União.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007550-02.2019.4.03.6102
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GISLAINE TAVARES DA SILVA DE OLIVEIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Em razão de sua regularidade formal, recebo o(s) recurso(s), nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face de sentença que julgou extinta a execução sem resolução do mérito por nulidade da CDA.
Da possibilidade de inscrição em dívida ativa de valores referentes a benefícios previdenciários recebidos indevidamente ou a maior – Tema 1064 STJ
Na apreciação do Tema 598 (REsp nº 1.350.804/PR), o C. STJ firmou entendimento no sentido de que, ante a ausência de previsão legal, a inscrição em dívida ativa não é via adequada à cobrança de valores recebidos indevidamente ou a maior a título de benefício previdenciário ou assistencial, sendo de rigor o ajuizamento de ação própria a fim de se apurar a responsabilidade civil. Confira-se (grifo não original):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART.154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como representativo da controvérsia em razão de falta de previsão legal. Caso em que aplicável o princípio da taxatividade recursal, ausência do interesse em recorrer, e prejuízo do julgamento do agravo regimental em razão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo órgão colegiado.
2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.
Precedentes: REsp. nº 867.718 - PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA, Segunda Turma, Rel. Min.Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012;REsp. 132.2051/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; AgRg no AREsp 188047/AM, Primeira Turma, Rel. Min.Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01.12.2009.
3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal - PGF defende a possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art.115, II, da Lei n. 8.213/91, que se refere a benefício pago além do devido, art. 154, §2º, do Decreto n. 3.048/99, que se refere à restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do CC/2002, que se referem a enriquecimento ilícito.
4. Não há na lei própria do INSS (Lei n. 8.213/91) dispositivo legal semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 47, da Lei n.8.112/90. Sendo assim, o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente não encontra amparo legal.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013)
Posteriormente, o § 3º Art. 115 da Lei de Benefícios da Previdência Social, incluído pela Medida Provisória 780/2017 de 22.05.2017, convertida na Lei nº 13.494/17, passou a admitir a inscrição em dívida ativa de créditos desta natureza, a saber:
Art. 115 (...) § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
Vale ressaltar que, por se tratar de inovação legislativa, seus efeitos se aplicam somente a situações ocorridas após a vigência da nova Lei.
Registre-se que o referido § 3º, com nova redação dada pela Lei nº 13.846/2019, passou a constar nos seguintes termos:
Art. 115 (...) § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Nessa esteira, o c. STJ proferiu reiteradas decisões de modo a afastar a aplicação retroativa deste comando legal, notadamente nos seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1602402/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; REsp 1.826.472/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019; REsp 1793584/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019.
A fim de consolidar tal entendimento, ao examinar o REsp 1.860.018-RJ, a Corte firmou as seguintes teses (Tema1064/STJ) aplicáveis à questão:
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TEMA CORRELATO AO TEMA N. 598 CONSTANTE DO REPETITIVO RESP. N. 1.350.804-PR. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO E PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO, QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICABILIDADE DOS §§3º E 4º, DO ART. 115, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 780/2017 (LEI N. 13.494/2017) E MEDIDA PROVISÓRIA N. 871/2019 (LEI N. 13.846/2019) AOS PROCESSOS EM CURSO DONDE CONSTAM CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS REFERIDAS LEIS. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
5. Desta forma, propõe-se as seguintes teses:
5.1. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e
5.2. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".
6. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp n. 1.860.018-RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 23/06/2021, publ. 28/06/2021)
Dessa forma, verifica-se que o crédito inscrito em dívida ativa em data anterior à 22.05.2017 é considerado nulo, devendo ser reiniciado seu processo de constituição.
Desnecessário aguardar eventual trânsito em julgado, uma vez que a decisão proferida em sede de recurso repetitivo tem força vinculante desde a publicação do acórdão paradigma e/ou da ata de julgamento, que no caso ocorreu em 28/06/2021, nos termos do art. 1.035, §11 (ora aplicado por analogia), e do art. 1.040, III, do CPC, não havendo nos autos notícia de qualquer efeito suspensivo concedido em eventuais Embargos de Declaração e/ou Recurso Extraordinário, nos termos dos arts. 995, 1.026 e 1.029, §5°, do CPC.
Honorários da DPU – Tema 1002 STF
O presente caso diz respeito ao Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento transitou em julgado em 17/11/2023:
Tema1002 - 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Tal entendimento fundamenta-se, dentre outros argumentos, pela inteligência da Lei Complementar 132/09:
“Art. 4º - São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”
Nessa toada, precedente do daquele e. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARTE AUTORA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. 1. Discute-se nos autos a aplicação ou não da Súmula 421/STJ quando a Defensoria Pública da União demanda contra o INSS. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Hipótese em que a Fazenda Pública abarca tanto a autarquia previdenciária quanto a Defensoria Pública da União. Incidência da Súmula 421/STJ. 4. Recurso Especial provido". (STJ, RESP 201702275472, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1699966, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 18/12/2017).
Em idêntico sentido, os paradigmas desta E. Nona Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. PEDIDO RECURSAL DO INSS. LIMITE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ULTRA PETITA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código. - Conquanto a concessão de ofício de reabilitação profissional é medida ínsita à concessão do benefício por incapacidade temporário, quando se apura a incapacidade parcial, melhor analisando a questão conclui-se que o julgador realmente não poderia ter concedido o serviço ex officio. Contudo, não há falar-se em julgamento extra petita, mas sim ultra petita porquanto concedido ao autor mais do que o pleiteado. Assim, preserva-se o julgado mediante a simplória redução do dispositivo aos limites do pedido recursal do INSS. - Noutro passo, a parte autora não possuía legitimidade extraordinária para requerer honorários para entidades públicas (no caso, a Defensoria Pública da União), de modo que o recurso não deve ser conhecido por ilegitimidade ativa, na forma do artigo 3º do CPC/1973. - De todo modo, os honorários advocatícios são indevidos, porque a Defensoria Pública não é instituição destinada a arrecadar honorários de advogado, à medida que os defensores públicos possuem remuneração que independe das condenações obtidas em processos judiciais. Dito isso, aplica-se ao caso o disposto na súmula 421 do STJ, mutatis mutandis, pois o INSS é autarquia federal que integra a Administração Indireta, tendo sido publicada no DJe em 11/3/2010, em período posterior à Lei Complementar nº 132, publicada em 08/9/2009, que alterou o inciso XXI do artigo 4º da LC 80/94. Até que seja eventualmente revogada pelo Superior Tribunal de Justiça, opta-se pela aplicação da súmula. - Agravo legal parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido." (AC 00096429420134036119, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016)
"AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - INDEVIDO O DESCONTO REALIZADO SOBRE O QUINHÃO DE PENSÃO DA MÃE, EM RAZÃO DE POSTERIOR DESDOBRAMENTO DA VERBA, EM FAVOR DE FILHO INVÁLIDO, ESTE ÚLTIMO A TER USUFRUÍDO DOS VALORES RECEBIDOS PELA GENITORA, ANTERIORMENTE À FORMAL DIVISÃO - ATUALIZAÇÃO E JUROS NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS, OBSERVADO O DISPOSTO NA LEI N. 11.960/2009 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS - ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AOS AUTOS - SÚMULA 421, STJ, E RECURSO REPETITIVO 1199715 - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL - PROVIMENTO À APELAÇÃO, REFORMADA A R. SENTENÇA PARA BALIZAR A FORMA DE CORREÇÃO/JUROS DA RUBRICA E SUPRIMIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS 1.Os descontos realizados pelo INSS, em razão do posterior desdobramento da pensão, em prol do filho do de cujus, ressentem-se de lógica. 2.Como bem apurado pela r. sentença, a autora é curadora do filho que gerou com o extinto, significando dizer que o recebimento de 100% da pensão não impediu a reversão do dinheiro, também, em favor da prole. 3.Técnica e efetivamente, correto o desdobramento para que cada beneficiário tenha discriminado o seu quinhão; contudo, na prática, para o caso concreto, evidente que o filho foi agraciado com os proveitos decorrentes da verba previdenciária, levando-se em consideração, ainda, sua condição de inválido. 4.Indevidos os descontos realizados pelo INSS e, por este motivo, lídima a restituição do que decotado em desfavor da parte demandante. 5.Quanto aos critérios de aplicação da correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. 6.Aos autos a defesa do polo particular foi efetivada pela Defensoria Pública da União, assim indevida a fixação de verba honorária, matéria pacificada pelo C. STJ, tanto por meio da Súmula 421, como pelo Recurso Repetitivo 1199715, in verbis. Precedente. 7.Parcial provimento à remessa oficial. Provimento à apelação, reformada a r. sentença para balizar a forma de correção/juros da rubrica e suprimir os honorários advocatícios fixados." (APELREEX 00371222020124036301, Relator Juiz Convocado Silva Neto, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016)
Nesse diapasão, superado o entendimento da Súmula 421 do STJ diante do julgamento do Tema1002 pelo Supremo Tribunal Federal, a condenação do INSS ao pagamento é medida que se impõe.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA1002. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIXADA PELO STF. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO E DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora para aplicar a tese fixada pelo Tribunal Pleno do C. STF, no julgamento do Tema1002 da repercussão geral (RE 1.140.005/RJ), na sessão de 23/06/2023, para condenar o agravante ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública.
- Em relação à alegação do INSS a respeito da necessidade de publicação do acórdão paradigma, os Tribunais Superiores possuem entendimento da eficácia imediata não sendo necessária a publicação ou o trânsito em julgado dos acórdãos paradigmas para aplicação da sistemática de recurso repetitivo ou de repercussão geral, tendo em vista o caráter vinculante e obrigatório.
- No caso, o Tema1002 da repercussão geral, julgado em 23/06/2023, (leading case RE 1.140.005), foi publicado no DJE em 16/08/2023, divulgado em 15/08/2023. Ainda que tenha ocorrido posterior modulação dos efeitos da decisão pelo Tribunal Pleno, julgamento em 02/10/2023, publicado no DJE em 19/10/2023, divulgado em 18/10/2023, para "explicitar que a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgado ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa", é certo que a modulação não altera a decisão agravada, pois não se trata de decisão transitada em julgado ou de matéria preclusa.
- Portanto, com o julgamento do Tema1002 da repercussão geral, em 23/06/2023, restou superada a aplicação do verbete da Súmula nº 421, do STJ.
- Agravo interno do INSS desprovido.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5004646-89.2018.4.03.6119/ SP, Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, TRF3 Nona Turma, Data do Julgamento 26/10/2023, Intimação via sistema DATA: 30/10/2023)
Reformando-se a decisão diante do Tema1002 do STF, para estabelecer a condenação do INSS ao pagamento de honorários arbitrados no montante de 10% do valor da causa, e nos termos da decisão do juízo a quo, o apelo da autarquia federal passa a ser inteiramente desprovido.
E desprovido o recurso da autarquia Apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC.
Em decorrência, verificada a carência da ação, por falta de interesse processual, na modalidade adequação, deve ser mantida a extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015.
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS e dou provimento ao recurso adesivo, nos termos da fundamentação.
É o voto.
gabcm/gdsouza
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NULA. TEMA1064/STJ. TEMA 1002. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
- Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso paradigma (Tema 1064) "as inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".
- Nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA) eis que referentes a crédito constituído por meio de processo administrativo iniciado em data pretérita aos marcos temporais referenciados no julgamento do Tema1064/STJ, precedente de observância obrigatória.
- Segundo dispõe o Tema1002 do STF: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
- Reformada a decisão para condenar o INSS ao pagamento de honorários.
- Com a reforma da decisão, o apelo da autarquia previdenciária restou completamente desprovido, havendo majoração dos honorários recursais,
- Recurso do INSS não provido. Recurso adesivo da parte provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.