PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITOR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE
Ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITOR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. A teor da jurisprudência desta C. Corte Regional, o auxílio financeiro eventual não se confunde com a dependência econômica e, portanto, não autoriza a implantação da pensão.
2. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica em relação ao de cujos.
3. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002133-73.2021.4.03.6110, Rel. JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 28/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002133-73.2021.4.03.6110
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: FERNANDA RUIZ
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA RAMOS - SP212889-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002133-73.2021.4.03.6110
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: FERNANDA RUIZ
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA RAMOS - SP212889-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença (ID 271756284) julgou o pedido inicial improcedente e condenou a parte autoraao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a Justiça Gratuita.
Apelação da parte autora(ID 271756289) sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002133-73.2021.4.03.6110
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: FERNANDA RUIZ
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA RAMOS - SP212889-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Extrai-se da doutrina a importância do benefício objeto dos autos, cujos requisitos são qualidade de segurado e dependência daquele que vier a falecer ou ter morte declarada.
Neste sentido:
"PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substitutiva da remuneração do segurado falecido.
A pensão por morte pode ter origem comum ou acidentária.
Quando se trata de falecimento por acidente do trabalho ou doença ocupacional, a pensão por morte é considerada acidentária. Quando o óbito for decorrente de causas diversas é considerada como de origem comum. A diferenciação é importante para definição da competência jurisdicional para concessão e revisão do benefício (Justiça Federal ou Justiça Estadual) e também para os reflexos que podem gerar, dentre os quais a indenização a ser exigida dos causadores do acidente do trabalho (competência da Justiça do Trabalho).
A partir da Lei n. 8.213/ 1991, os benefícios de natureza acidentária passaram a ter o mesmo tratamento dispensado aos demais benefícios previdenciários, salvo quanto à carência e ao cálculo da RMI. A fórmula de cálculo da renda mensal foi unificada com a Lei n. 9.032, de 28.4.1995, permanecendo, a partir de então, com o mesmo sistema de cálculo dos benefícios por morte em geral. Necessário destacar que a pensão por morte é devida com o óbito do segurado, comprovada pela respectiva certidão lavrada pelo cartório competente, ou quando este tiver sua morte presumida. Daí por que não há como se cogitar de regras de transição em matéria de pensão por morte: a regra a ser aplicada é a da data do óbito (princípio tempus regit actum). Nesse sentido, a Súmula n. 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Requisitos para a concessão do benefício
O risco social a ser coberto pela Previdência Social, no caso, é a subsistência de dependentes do segurado do RGPS, assim considerados os que estão arrolados no art. 16 da Lei de Benefícios. Assim, os requisitos para a concessão do benefício são:
– a qualidade de segurado do falecido;
– o óbito ou morte presumida deste;
– a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS;
– para os óbitos ocorridos a partir de 15.1.2015, o cônjuge, companheiro ou companheira terá que comprovar que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável (na inexistência dessas provas, a pensão tem duração de quatro meses, salvo na hipótese de o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho; ou se o cônjuge ou companheiro for portador de invalidez ou deficiência)".
(Castro, Carlos Alberto Pereira de; Lazzari, João Batista. Manual de Direito Previdenciário (Locais do Kindle 18801-18810). Forense. Edição do Kindle).
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16,in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente."
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que"a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
O caso dos autos
O óbito e qualidade de segurado ao tempo do óbito são incontroversos nos autos.
A questão controvertida versa sobre comprovação da dependência econômica da autora com seu genitor.
O magistrado de primeiro grau analisou devidamente os argumentos das partes, motivando o entendimento ora adotado no que tange à ausência de dependência econômica. Confira-se:
“No tocante ao segundo requisito, qual seja, o de dependente do segurado falecido, verifica-se que, ao contrário do que tenta fazer crer, a autora não se enquadra na categoria dos dependentes da classe I.
Com efeito, da análise do acervo documental que instrui os autos, verifica-se que a autora já era maior de 21 anos na data do óbito de seu pai, eis que nascida em 17/05/1971, completou 21 anos em 17/05/1992, e na data de falecimento do seu genitor, tinha 40 anos de idade.
Ademais, A autora foi integrado à Previdência Social, portador do NIT 11117379932-4 (Id. 47738040 – pág. 16), tendo efetuado recolhimentos na condição de facultativo desde 01/02/1998, razão pela qual, inclusive, em manteve qualidade de segurada do RGPS que a permitiu a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária em 05/01/2001, aos 30 anos de idade (Id. 47738040 - pág. 14).
Não se deve confundir, portanto, o caso aqui narrado com o do filho, maior de vinte e um anos, que ostenta a condição de incapaz desde a menoridade e a mantém na data do óbito do genitor/segurado falecido, além de ser dele dependente.
Importante ressaltar que, in casu, não há documentos nos autos que comprovem, conforme já salientado, que a autora ostentasse a qualidade de inválida na ocasião em que completou 21 anos de idade, tanto que ingressou no mercado de trabalho -tendo informado ao médico perito, por ocasião da perícia judicial, que Exerceu as funções de instrumentadora cirúrgica e secretária sendo este o último trabalho com registro de contrato em carteira profissional vindo, posteriormente, a receber o benefício aposentadoria por invalidez.
Aliás, nesse sentido, inclusive, foi a conclusão do laudo médico pericial de Id. 262902692, ou seja, Caracterizada situação de incapacidade laborativa total e permanente para exercer trabalho formal remunerado com finalidade da manutenção do sustento desde 2007, quando já tinha 36 anos de idade e estava devidamente amparada pelo benefício previdenciário concedido em 2001.
Portanto, de tudo, o que se evidencia é que a autora não era dependente de seu genitor à época do óbito dele, tanto por ser maior de 21 anos de idade, quanto por ostentar renda própria, razão pela qual entendo não haver mácula no processo administrativo que não lhe concedeu o benefício previdenciário de pensão por morte pretendido.”
Acresço, ainda, que, ocorrido o óbito do genitor da autora, Sr. Luiz Ramires Ruiz, em 18/08/2011 (fls. 7, ID 271756236), nesta data deveria a autora ostentar a qualidade de dependente econômica, menor de 21 anos.
Todavia, a parte autora contava com 40 anos de idade (fls. 4, ID 271756236) na data do óbito de seu genitor, já que nascida em 1971.
Por sua vez, o laudo pericial (ID 271756275) fixou a data de início da incapacidade total e permanente da parte autora no início de 2007, tendo recebido benefício previdenciário de auxílio-doença desde 2001 (ID 271756234).
Assim, insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica da parte autora em relação ao genitor falecido, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos,nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITOR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. A teor da jurisprudência desta C. Corte Regional, o auxílio financeiro eventual não se confunde com a dependência econômica e, portanto, não autoriza a implantação da pensão.
2. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica em relação ao de cujos.
3. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.