PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INVALIDEZ NO MOMENTO DO ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INVALIDEZ NO MOMENTO DO ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O INSS argumenta que a incapacidade da parte autora é superveniente à idade de 21 anos. No entanto, a incapacidade deve ser aferida na data do óbito. Precedentes.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar a manutenção da qualidade dependente do falecido à época do óbito.
3. No tocante ao termo inicial do benefício de pensão por morte do genitor da parte autora, este deve ser fixado na data do óbito. Inteligência do art. 198 do Código Civil c/c Lei 13.146/2015. Precedentes da 7ª Turma.
4. Mantenho a condenação da autarquia ao pagamento dos honorários fixados na sentença, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
7. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002759-38.2019.4.03.6183, Rel. JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 17/05/2024, DJEN DATA: 22/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002759-38.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: SUZANA PENTEADO SERRICCHIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUZANA PENTEADO SERRICCHIO
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OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002759-38.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: SUZANA PENTEADO SERRICCHIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUZANA PENTEADO SERRICCHIO
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R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença (ID 206161336) julgou o pedido inicial procedente nos seguintes termos:
"Pelo exposto, rejeito a arguição de prescrição e julgo procedente o pedido formulado nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), para condenar o INSS a pagar à Autora dois benefícios de pensão por morte, a partir de 01/11/2018 (em decorrência do óbito do pai) e a partir de 16/08/2018 (em decorrência do óbito da mãe).
Tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, MANTENHO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória concedida, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de cominação das penalidades cabíveis, em favor da parte autora. CONCEDO a tutela provisória de urgência, determinando o pagamento do benefício de pensão por morte decorrente do óbito do pai. Oficie-se à AADJ.
Condeno o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente.
Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação.
Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015.
Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se. "
Apelação do INSS (ID 206161345), na qual requer a reforma da r. sentença. Sustenta, em síntese, que não restou comprovada a qualidade de dependente da parte autora, devendo ser julgado improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, argumenta com a alteração dos critérios utilizados na fixação dos juros de mora e correção monetária.
Apelação da parte autora (ID 206161347), na qual argumenta com a alteração do termo inicial do benefício quanto ao genitor para 24/10/2007, data do óbito.
Contrarrazões da parte autora (ID 206161350).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002759-38.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: SUZANA PENTEADO SERRICCHIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUZANA PENTEADO SERRICCHIO
Advogados do(a) APELADO: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866-A
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V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Conheço das apelações em razão da satisfação de seus requisitos.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença de procedência do pedido inicial de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A controvérsia nos autos cinge-se à invalidez da parte autora na data do óbito, termo inicial do benefício, honorários advocatícios e consectários legais.
Extrai-se da doutrina a importância do benefício objeto dos autos, cujos requisitos são qualidade de segurado e dependência daquele que vier a falecer ou ter morte declarada.
Neste sentido:
"PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substitutiva da remuneração do segurado falecido.
A pensão por morte pode ter origem comum ou acidentária.
Quando se trata de falecimento por acidente do trabalho ou doença ocupacional, a pensão por morte é considerada acidentária. Quando o óbito for decorrente de causas diversas é considerada como de origem comum. A diferenciação é importante para definição da competência jurisdicional para concessão e revisão do benefício (Justiça Federal ou Justiça Estadual) e também para os reflexos que podem gerar, dentre os quais a indenização a ser exigida dos causadores do acidente do trabalho (competência da Justiça do Trabalho).
A partir da Lei n. 8.213/ 1991, os benefícios de natureza acidentária passaram a ter o mesmo tratamento dispensado aos demais benefícios previdenciários, salvo quanto à carência e ao cálculo da RMI. A fórmula de cálculo da renda mensal foi unificada com a Lei n. 9.032, de 28.4.1995, permanecendo, a partir de então, com o mesmo sistema de cálculo dos benefícios por morte em geral. Necessário destacar que a pensão por morte é devida com o óbito do segurado, comprovada pela respectiva certidão lavrada pelo cartório competente, ou quando este tiver sua morte presumida. Daí por que não há como se cogitar de regras de transição em matéria de pensão por morte: a regra a ser aplicada é a da data do óbito (princípio tempus regit actum). Nesse sentido, a Súmula n. 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Requisitos para a concessão do benefício
O risco social a ser coberto pela Previdência Social, no caso, é a subsistência de dependentes do segurado do RGPS, assim considerados os que estão arrolados no art. 16 da Lei de Benefícios. Assim, os requisitos para a concessão do benefício são:
– a qualidade de segurado do falecido;
– o óbito ou morte presumida deste;
– a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS;
– para os óbitos ocorridos a partir de 15.1.2015, o cônjuge, companheiro ou companheira terá que comprovar que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável (na inexistência dessas provas, a pensão tem duração de quatro meses, salvo na hipótese de o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho; ou se o cônjuge ou companheiro for portador de invalidez ou deficiência)", (Castro, Carlos Alberto Pereira de; Lazzari, João Batista. Manual de Direito Previdenciário (Locais do Kindle 18801-18810). Forense. Edição do Kindle).
O caso dos autos
Comprovado o óbito de Francisco Carlos Serricchio em 24/10/2007 (certidão de óbito – fls. 14, ID 206161248) e Rita Maria Penteado Serricchio em 16/08/2018 (certidão de óbito - fls. 13, ID 206161249), genitores da parte autora.
O INSS argumenta que a incapacidade da parte autora é superveniente à idade de 21 anos.
No entanto, a incapacidade deve ser aferida na data do óbito.
O Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA MAIORIDADE. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE. PRECEDENTES. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (destaques nossos) (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)”
Para comprovar suas alegações, foi deferida prova pericial na qual constatou a incapacidade para o trabalho até a data do óbito, nos termos da r. sentença:
“Quanto à incapacidade, a parte autora foi submetida à perícia médica na esfera administrativa, realizada em 23/11/2018. No laudo pericial o Sr. Perito relatou que a Autora é portadora de doença psiquiátrica desde o ano 2.000, quando tinha 26 anos. Possui déficit cognitivo e do pragmatismo e faz uso contínuo de medicamentos. A perícia administrativa é prova suficiente e apta para atestar a incapacidade da Autora para o trabalho. Como não foi contestada pelas partes, pode ser utilizada como prova na presente ação, sendo desnecessária a realização de outra perícia médica.”
A perícia fixou a data de início da invalidez da parte autora no ano 2000 (fls. 37/38, ID 206161248), data anterior aos óbitos de seus genitores.
Desse modo, diante do conjunto probatório, restou comprovada a qualidade de dependente da parte autora, de modo a preencher os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte.
Cumpre observar que a dependência econômica no caso concreto é presumida, a teor do artigo 16, §4º, da Lei Federal n. 8.213/91.
No tocante à alteração do termo inicial do benefício decorrente do óbito do genitor da parte autora, pleiteada no recurso de apelação da parte autora, verifica-se que o Código Civil, em sua redação original, vigente à época dos óbitos do instituidor da pensão, assim dispunha sobre capacidade civil:
Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Em relação à prescrição, o art. 198 do referido diploma legal estabelece:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Superada qualquer discussão sobre a incapacidade da parte autora e constatando-se que referida incapacidade é anterior ao óbito do instituidor da pensão, por se tratar de absolutamente incapaz, não há que se falar em transcurso do prazo do art. 74 da Lei 8.213/1991.
Tal dispositivo possui caráter prescricional e, neste contexto, fazendo uma interpretação sistemática, o Código Civil estabelece que não se aplica prescrição contra menor (artigo 198, inciso I).
Desta feita, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, a concessão do benefício de pensão por morte a incapaz deve ter como data inicial a data do óbito do segurado a fim de preservar os interesses do incapaz caso haja inércia do seu representante legal. Confira:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
(...)
3 - Quanto ao dies a quo, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
(...)
7 - Na medida em que o escoamento do prazo previsto no art. 74 da LBPS para requerimento da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações vencidas a partir do óbito, tem-se evidente sua natureza prescricional. Precedente.
8 - De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS. Desta forma, à época do óbito incidia regra impeditiva de fluência de prazo prescricional, razão pela qual, ainda que não requerido no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o benefício seria devido desde a data do óbito.
9 - Assim, como a formalização da postulação administrativa ocorreu em 05/12/2013, quando o autor possuía apenas 14 (catorze) anos de idade e, portanto, era absolutamente incapaz para os atos da vida civil, ele não estava sujeito aos efeitos da prescrição, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil e, portanto, faz jus ao recebimento dos atrasados desde a data do óbito.
(...)
18 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5073875-39.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/09/2021, DJEN DATA: 05/10/2021) grifamos
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PROCEDÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO ÓBITO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL.
- Tratando-se de menor absolutamente incapaz, o termo inicial do benefício, bem como do seu pagamento, deve ser fixado na data do óbito.
- Retroação da data do início do pagamento da pensão por morte à data do óbito para a filha absolutamente incapaz, à época dos fatos, nos termos do art.74, II, da Lei n.º 8.213/1991.
- O prazo previsto no art. 74, II, da Lei n.º 8.213/1991, em razão de sua natureza prescricional, não se aplica ao menor absolutamente incapaz, por força do disposto no art. 198 do Código Civil.
- Apelação da parte autora provida.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004854-97.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/01/2024, Intimação via sistema DATA: 31/01/2024)” destacamos
É entendimento desta E. Corte, ainda, que, mesmo diante da redação do art. 3º do Código Civil determinada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ainda assim não se haveria falar em prescrição contra a pessoa incapaz, uma vez que, tratando-se referido Estatuto de norma protetiva, tais alterações não poderiam trazer prejuízos a quem pretendiam proteger. In verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE PENSÃO POR MORTE - TERMO INICIAL - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Entendeu o i. Magistrado a quo que não correu contra a parte autora, inválida e curatelada, o prazo prescricional, devendo os benefícios de pensão por morte serem pagos desde as datas dos óbitos.
3. Não há fluência dos prazos prescricional nem decadencial diante de pessoas absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, considerados, como tais, somente os menores de 16 anos (artigo 3º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015).4. A Lei 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou o artigo 3º do Código Civil, passando a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, revogando os incisos I, II, e III. 5. E as pessoas portadoras de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento à prática dos autos da vida civil - anteriormente incluídas no rol dos absolutamente incapazes (artigo 3º, II e III, do CC) - passaram a ser consideradas relativamente incapazes, nos termos do artigo 4º, com a redação dada pela Lei 13.146/2015. 6. O artigo 198, I, do Código Civil, estabelece que "(...) não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;” . 7. As alterações introduzidas no Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, excluindo do rol dos absolutamente incapazes, as pessoas portadoras de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento à prática passaram a sujeitar-se ao transcurso do prazo prescricional, assim considerada a pessoa curatelada, como na hipótese dos presentes autos. 8. O Estatuto da Pessoa com Deficiência tem como escopo precípuo a autonomia e a autodeterminação da pessoa com deficiência, garantindo o pleno exercício de sua capacidade civil (art. 6º), com o intuito de maior inserção na sociedade. 9. A busca pela igualdade de condições não pode deixar de lado o tratamento distinto necessário às pessoas portadoras de deficiência, que tenham ausência ou redução na sua autodeterminação, já que não se encontram em plena capacidade de interação na sociedade em condições de igualdade. 10. Nessa linha de intelecção, dispõe o artigo 4.4 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto n. 6.949, de 25/08/2009: " “Nenhum dispositivo da presente Convenção afetará quaisquer disposições mais propícias à realização dos direitos das pessoas com deficiência, as quais possam estar contidas na legislação do Estado Parte ou no direito internacional em vigor para esse Estado. Não haverá nenhuma restrição ou derrogação de qualquer dos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte da presente Convenção, em conformidade com leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob a alegação de que a presente Convenção não reconhece tais direitos e liberdades ou que os reconhece em menor grau.” 11. Ainda que a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tenha estabelecido como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, é necessário uma interpretação sistemática, considerando seu caráter de norma protetiva. Neste ponto, de fato, a referida norma causou prejuízos a quem pretende proteger, incorrendo em evidente contradição. 12. Não se mostra razoável a exclusão da pessoa com deficiência psíquica ou intelectual que não tenha discernimento para a prática de atos da vida civil do rol dos absolutamente incapazes para a regra da imprescritibilidade, sob pena de ferir a intenção da lei, de inclusão das pessoas com deficiência, em face dos princípios da isonomia e dignidade da pessoa humana constantes da Constituição Federal de 1988. Precedentes: TRF 3ª Região: 10ª Turma, ApCiv 5008622-02.2021.4.03.6119, Rel. Des. Federal LEILA PAIVA MORRISON, j. em 26/10/2022, Intimação via sistema DATA: 28/10/2022; 7ª Turma, ApCiv 5003218-52.2020.4.03.6103, Rel. Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, j. em 10/03/2022, Intimação via sistema DATA: 18/03/2022.13. Dessa forma, não correu o prazo precricional contra a parte autora, devendo ser mantida a condenação do INSS ao pagamento das importâncias relativas às prestações vencidas, referentes ao benefício de pensão por morte requerido em 03/09/2020 (NB 21/198.308.346-9), decorrente do falecimento de sua genitora – Olívia Bezerra Felipe, desde a data do óbito, ocorrido em 09/08/2016 e o benefício de pensão por morte requerido em 02/02/2021 (NB 21/199.955.719-8), decorrente do falecimento de seu genitor – José de Almeida Felipe, desde a data do óbito, em 10/05/2004.
14. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
15. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema n° 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo juízo da execução.
16. Apelo do INSS não provido."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004398-32.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/03/2024, Intimação via sistema DATA: 20/03/2024)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CAUSA OBSTATIVA DA PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DECORRENTE DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INACUIDADE PARA A VIDA DIÁRIA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTECEDENTE À DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA FILIAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1- De acordo com o artigo 3º, inciso II, do Código Civil (redação original), considerava-se absolutamente incapazes os que, por deficiência mental ou enfermidade, não podiam exercer pessoalmente os atos da vida civil. A norma não exigia a ausência de discernimento. Referia-se a impossibilidade de prática de atos da vida civil, seja por deficiência mental ou enfermidade.
2- De outro lado, a partir da edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº. 13.146/15), as pessoas com deficiência deixaram de figurar no rol dos absolutamente incapazes do artigo 3º do Código Civil, não sendo mais aplicável a causa interruptiva da prescrição do artigo 197, inciso I, do Código. Assim, regra geral, a pessoa portadora de deficiência é capaz para os atos da vida civil, sendo aplicável a prescrição quinquenal a partir do início da vigência das alterações da Lei Federal nº. 13.146/15, em atenção ao princípio do “tempus regit actum”.
3- Ressalvo, contudo, que quando inexistente acuidade para os atos da vida civil, a prescrição continua a ser obstada por força da interpretação constitucional protetiva, como já declarado na jurisprudência desta C. Corte.
4- A controvérsia dos autos diz com o pagamento dos valores atrasados em período anterior ao requerimento administrativo.
5- O artigo 76 da Lei Federal nº. 8.213/91 determina que “a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”.
6- Tratando-se de inclusão posterior de dependente, não é possível retroagir o pagamento do benefício para momento anterior ao requerimento administrativo, quando o INSS pode ter ciência da existência da situação de fato. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
7- Apelação do INSS provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003218-52.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 10/03/2022, Intimação via sistema DATA: 18/03/2022)
Neste passo, é devida fixação da DIB da pensão relativa ao pai da parte autora na data do óbito do instituidor da pensão, nos termos do pleito recursal.
Mantenho a condenação da autarquia ao pagamento dos honorários fixados na sentença, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INVALIDEZ NO MOMENTO DO ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O INSS argumenta que a incapacidade da parte autora é superveniente à idade de 21 anos. No entanto, a incapacidade deve ser aferida na data do óbito. Precedentes.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar a manutenção da qualidade dependente do falecido à época do óbito.
3. No tocante ao termo inicial do benefício de pensão por morte do genitor da parte autora, este deve ser fixado na data do óbito. Inteligência do art. 198 do Código Civil c/c Lei 13.146/2015. Precedentes da 7ª Turma.
4. Mantenho a condenação da autarquia ao pagamento dos honorários fixados na sentença, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
7. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.