PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INVALIDEZ NO MOMENTO DO ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INVALIDEZ NO MOMENTO DO ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O INSS argumenta que a incapacidade da parte autora é superveniente à idade de 21 anos. No entanto, a incapacidade deve ser aferida na data do óbito. Precedentes.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar a manutenção da qualidade dependente do falecido à época do óbito.
4. Condeno a autarquia ao pagamento dos honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic
6. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0018344-53.2018.4.03.9999, Rel. JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 02/04/2024, Intimação via sistema DATA: 04/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018344-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOLANGELA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018344-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOLANGELA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença (ID 259125882) julgou o pedido inicial procedente para implantar o benefício de pensão por morte, a partir do requerimento administrativo e condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Apelação do INSS (ID 259125891), na qual requer a reforma da r. sentença. Sustenta, em síntese, que não restou comprovada a qualidade de dependente da parte autora, devendo ser julgado improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, argumenta com a alteração dos critérios utilizados na fixação dos juros de mora e correção monetária.
Contrarrazões (ID 259125898).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018344-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOLANGELA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Conheço da apelação em razão da satisfação de seus requisitos.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença de procedência do pedido inicial de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A controvérsia nos autos cinge-se à invalidez da parte autora na data do óbito, honorários advocatícios e consectários da condenação.
Extrai-se da doutrina a importância do benefício objeto dos autos, cujos requisitos são qualidade de segurado e dependência daquele que vier a falecer ou ter morte declarada.
Neste sentido:
"PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substitutiva da remuneração do segurado falecido.
A pensão por morte pode ter origem comum ou acidentária.
Quando se trata de falecimento por acidente do trabalho ou doença ocupacional, a pensão por morte é considerada acidentária. Quando o óbito for decorrente de causas diversas é considerada como de origem comum. A diferenciação é importante para definição da competência jurisdicional para concessão e revisão do benefício (Justiça Federal ou Justiça Estadual) e também para os reflexos que podem gerar, dentre os quais a indenização a ser exigida dos causadores do acidente do trabalho (competência da Justiça do Trabalho).
A partir da Lei n. 8.213/ 1991, os benefícios de natureza acidentária passaram a ter o mesmo tratamento dispensado aos demais benefícios previdenciários, salvo quanto à carência e ao cálculo da RMI. A fórmula de cálculo da renda mensal foi unificada com a Lei n. 9.032, de 28.4.1995, permanecendo, a partir de então, com o mesmo sistema de cálculo dos benefícios por morte em geral. Necessário destacar que a pensão por morte é devida com o óbito do segurado, comprovada pela respectiva certidão lavrada pelo cartório competente, ou quando este tiver sua morte presumida. Daí por que não há como se cogitar de regras de transição em matéria de pensão por morte: a regra a ser aplicada é a da data do óbito (princípio tempus regit actum). Nesse sentido, a Súmula n. 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Requisitos para a concessão do benefício
O risco social a ser coberto pela Previdência Social, no caso, é a subsistência de dependentes do segurado do RGPS, assim considerados os que estão arrolados no art. 16 da Lei de Benefícios. Assim, os requisitos para a concessão do benefício são:
– a qualidade de segurado do falecido;
– o óbito ou morte presumida deste;
– a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS;
– para os óbitos ocorridos a partir de 15.1.2015, o cônjuge, companheiro ou companheira terá que comprovar que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável (na inexistência dessas provas, a pensão tem duração de quatro meses, salvo na hipótese de o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho; ou se o cônjuge ou companheiro for portador de invalidez ou deficiência)", (Castro, Carlos Alberto Pereira de; Lazzari, João Batista. Manual de Direito Previdenciário (Locais do Kindle 18801-18810). Forense. Edição do Kindle).
A incapacidade deve ser aferida na data do óbito.
O Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA MAIORIDADE. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE. PRECEDENTES. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (destaques nossos) (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)”
No caso concreto, a perícia fixou a data de início da invalidez da parte autora em 18/05/2005 (ID 259125872), data anterior de sua genitora, em 30/12/2015, (fls. 17, ID 107199992).
Desse modo, diante do conjunto probatório, restou comprovada a qualidade de dependente da parte autora, de modo a preencher os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte.
Cumpre observar que a dependência econômica no caso concreto é presumida, a teor do artigo 16, §4º, da Lei Federal n. 8.213/91.
Condeno a autarquia ao pagamento dos honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para que os honorários advocatícios, a cargo do INSS, sejam fixados em 10% da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça, tudo nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INVALIDEZ NO MOMENTO DO ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O INSS argumenta que a incapacidade da parte autora é superveniente à idade de 21 anos. No entanto, a incapacidade deve ser aferida na data do óbito. Precedentes.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar a manutenção da qualidade dependente do falecido à época do óbito.
4. Condeno a autarquia ao pagamento dos honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic
6. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e, de ofício, corrigir os critérios de cálculo dos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.