PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO JUDICIAL RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. MONTANTE MENSAL SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. ÔNUS DO REQUERENTE DA CONSTRIÇÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL E DEVER DE COLABOR...
Ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO JUDICIAL RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. MONTANTE MENSAL SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. ÔNUS DO REQUERENTE DA CONSTRIÇÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL E DEVER DE COLABORAÇÃO ENTRE AS PARTES.
- O art. 833, IV, e §2º do CPC/2015 conduz à possibilidade de penhora no rosto dos autos dos créditos a serem pagos por precatório ou por RPV quando oriundos de ação judicial relativa a benefício previdenciário, observada a impenhorabilidade até 50 salários mínimos mensais considerando cada um dos meses litigiosos e não sua somatória. É ônus do requerente da constrição a comprovação de o montante mensal recebido pelo devedor ser superior a 50 salários mínimos, observada a boa-fé processual e o dever de colaboração entre as partes.
- No caso dos autos, requereu a União a penhora de crédito oriundo de precatório a ser pago à apelante em ação na qual foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez à ora apelante, com DIB em 02/09/2006 e RMI de R$ 554,45, com expedição de ofício requisitório no valor de R$ 81.305,42. Destarte, verifica-se que o valor mensal do benefício concedido à ora apelante não ultrapassa os 50 salários mínimos, de modo que o montante da benesse acumulado é impenhorável, não restando comprovado, na hipótese, que o deferimento da penhora pretendida preencheria o requisito essencial para permitir a excepcional penhora de verba de natureza salarial (excedente a 50 salários mínimos mensais).
- Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5056656-37.2023.4.03.9999, Rel. LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 24/04/2024, Intimação via sistema DATA: 26/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056656-37.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: NANCI MODESTO GONCALVES FERNANDES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056656-37.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: NANCI MODESTO GONCALVES FERNANDES DE SOUZA
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por NANCI MODESTO GONÇALVES FERNANDES DE SOUZA contra a sentença que rejeitou os embargos de devedor, revogando o efeito suspensivo parcialmente concedido e declarou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sustenta a apelante, em síntese, que a renda mensal de benefício de aposentadoria por invalidez recebida acumuladamente é impenhorável.
Com contrarrazões.
É o relatório.
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de apelação interposta por NANCI MODESTO GONÇALVES FERNANDES DE SOUZA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em embargos à execução fiscal.
Sustenta a apelante, em síntese, que a renda mensal de benefício de aposentadoria por invalidez recebida acumuladamente é impenhorável.
O e. Relator negou provimento à apelação sob o fundamento de que o montante penhorado foi na média de 30% do montante recebido pela recorrente a título de indenização de benefício previdenciário (valor calculado em junho 2014, valor R$ 81.819,89), o que não prejudica o sustento da devedora fiscal nem macula sua dignidade. Todavia, com a devida vênia, ouso divergir do e. Relator.
Os créditos concernentes a precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) ainda não pagos são passíveis de penhora no rosto dos autos como quaisquer outros bens ou direitos do devedor e, pelas mesmas razões, as excepcionais hipóteses de impenhorabilidade também devem ser respeitadas considerando a origem da condenação que ensejou a expedição de precatórios ou de RPVs.
Tratando-se de condenação pertinente a verbas salariais e a benefícios previdenciários (de regime geral, de regime próprio e de previdência privada), os créditos de precatório ou de RPV são impenhoráveis até o montante de 50 salários mínimos mensais (exceção não aplicável em se tratando de cobrança de prestação de alimentícia), por força do previsto no art. 833, IV, e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, IV, e §2º do CPC/1973):
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
(...)
É verdade que o total das sobras salariais pode ser penhorado (nos meses seguintes) se superior a 40 salários mínimos, não importando a quantidade nem a modalidade de contas ou de aplicações financeiras nas quais o numerário acumulado se encontra (inclusive moeda estrangeira em espécie), por força do art. 833, X, e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, X, e §2º do CPC/1973) e de firme jurisprudência. Nesse sentido, p.ex., no E.STJ: AgInt no REsp 1886463/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020; e AgInt no AREsp 1706667/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020. Contudo, também é verdade que o precatório e o RPV pressupõem valores acumulados que, se tivessem sido pagos regularmente durante o período litigioso, cada montante individual se sujeitaria ao limite de 50 salários mínimos mensais.
Por isso, a aplicação do art. 833, IV, X, e §2º do CPC/2015, à constrição de créditos de precatório ou de RPV (pertinente a salário ou a benefício previdenciário) deve ser feita à luz da isonomia considerando como parâmetro comparativo a situação daquele que recebeu essas verbas mês a mês, de modo que a penhora no rosto dos autos somente é possível se demonstrado que o valor mensal recebido pelo beneficiário supera a 50 salários mínimos mensais aplicáveis a cada mês correspondente ao pagamento acumulado. Considerar um único limite de 50 salários mínimos em face do somatório total dos meses consolidados no precatório e no RPV viola a igualdade e o comando do art. 833, IV, e §2º do CPC/2015, além de ser incongruente com regras de tributação aplicáveis à mesma circunstância (como o art. 12-A, da Lei nº 7.713/1988, na redação dada pela Lei nº 13.149/2015, que dispõe sobre a incidência de IRPF sobre rendimentos recebidos acumuladamente, pela qual há a atribuição de cada verba ao seu mês de competência).
Em vista das singularidades da vida privada, não é possível presumir que o montante do precatório (na totalidade ou no que excede a 50 ou a 40 salários mínimos) seja sobra de salário ou de benefício previdenciário, ao menos ao tempo da pretendida penhora no rosto dos autos. Essas sobras podem restar caracterizadas após o pagamento do precatório ou do RPV, mas não fazer ilações antes disso, de modo que os pedidos de constrição devem ser manuseados ao seu tempo e pela via então apropriada.
Em suma, o art. 833, IV, e §2º do CPC/2015 conduz à possibilidade de penhora no rosto dos autos dos créditos a serem pagos por precatório ou por RPV quando oriundos de ação judicial relativa a benefício previdenciário, observada a impenhorabilidade até 50 salários mínimos mensais considerando cada um dos meses litigiosos e não sua somatória. É ônus do requerente da constrição a comprovação de o montante mensal recebido pelo devedor ser superior a 50 salários mínimos, observada a boa-fé processual e o dever de colaboração entre as partes.
Trago à colação os seguintes julgados desta E.Corte Federal, no mesmo sentido de meu entendimento:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REEXAME. REAJUSTES SALARIAIS. PRECATÓRIO. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. ACOLHIMENTO SEM EFEITO INFRINGENTE.
1. Acolhimento dos embargos de declaração para suprir omissão, conforme decidido pela Corte Superior e devolvido ao exame da Turma.
2. A embargante pretendeu penhorar valores pagos por precatório judicial em favor do embargado, referente a diferenças salariais, alegando que, como não se referem ao salário do mês corrente e por excederem cinquenta salários mínimos, a impenhorabilidade não seria aplicável. Não existe dúvida alguma de que o precatório judicial tem natureza salarial. Evidentemente, como referente a diferenças salariais que deixaram de ser pagas, os valores abrangem períodos anteriores ao mês corrente, o que, porém, não descarateriza a sua natureza salarial. Não existe previsão legal de que salários recebidos com atraso não sejam salários e possam ser objeto de penhora. A interpretação pretendida pela embargante reflete o interesse de satisfazer pretensão executória, mas não tem amparo legal.
3. Por se referirem a diferenças salariais acumuladas, a limitação de cinquenta salários-mínimos (artigo 833, § 2º, CPC) deve recair sobre cada competência mensal inclusa no precatório e não sobre o montante total, que representa a acumulação das diferenças mensais a menor, que deixaram de ser pagas pelo devedor. Evidencia-se, porém, no caso, que a embargante pretende aplicar o limite de cinquenta salários-mínimos mensais sobre a totalidade do valor envolvido no precatório pago, contrariando, pois, literalmente o disposto na própria norma invocada, a revelar a improcedência do alegado.
4. Logo, a pretensão da embargante de atingir tais valores não tem amparo legal, pois, além de impenhorável nos termos do inciso IV do artigo 833, CPC, a limitação prevista no respectivo § 2º não foi demonstrada à luz do valor de cada salário mensal abrangido no pagamento cumulado de diferenças salariais contido no precatório judicial em referência.
5. Embargos de declaração acolhidos para agregar fundamentação, sem efeito modificativo.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008922-27.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 05/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/07/2020)
No caso dos autos, requereu a União a penhora de crédito oriundo de precatório a ser pago à executada nos autos da Ação nº 0001065- 51.2011.8.26.0323, na qual foi concedida aposentadoria por invalidez à ora apelante com DIB em 02/09/2006 e RMI de R$ 554,45, com expedição de ofício requisitório no valor de R$ 81.305,42.
Destarte, verifica-se que o valor mensal do benefício concedido à ora apelante não ultrapassa os 50 salários mínimos, de modo que o montante da benesse acumulado é impenhorável, não restando comprovado, na hipótese, que o deferimento da penhora pretendida preencheria o requisito essencial para permitir a excepcional penhora de verba de natureza salarial (excedente a 50 salários mínimos mensais).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reconhecendo a impenhorabilidade do valor recebido até 50 salários mínimos mensais, considerando cada um dos meses litigiosos, determinar a liberação do montante de R$ 21.395,15, bloqueado no rosto dos autos nº 0001065- 51.2011.8.26.0323, devidamente atualizado.
Nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte-ré ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante que for apurado na fase de cumprimento de sentença (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros.
É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056656-37.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: NANCI MODESTO GONCALVES FERNANDES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Por primeiro, recebo a apelação em seu efeito devolutivo.
Trata-se, no caso de agravo de instrumento que tem por escopo o desbloqueio do montante de (R$ 21.395,15) bloqueados no rosto dos autos do processo concessivo de sua aposentadoria por invalidez movido em face da autarquia previdenciária, autos nº 0001065-51.2011.8.26.0323, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Lorena/SP, ao argumento de que tais valores dizem respeito a benefício previdenciário de natureza impenhorável.
A recorrente alega que a totalidade da verba bloqueada é benefício previdenciário de natureza alimentar, a teor do art. 833, IV do Código de Processo Civil, portanto dela não poderia ser subtraído o montante penhorado.
Pois bem. O entendimento consolidado na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a proteção da verba prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil restringe-se à última parcela recebida a tal título. A proposito:
“EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS ERAM DESTINADOS AO SUSTENTO. SÚM. 7/STJ. SOBRAS. POSSIBILIDADE DE PENHORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual concluiu que inexistem provas de que os valores bloqueados eram destinados à subsistência da família, bem como de que o valor de uma das contas bancárias eram originados de pagamento de pensão alimentícia. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. "A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção" (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). 3. Agravo regimental não provido. ..EMEN:
( STJ, AGARESP, 4º Turma, rel. Luiz Felipe Salomão, DJE 30-03-2015)
Além disso, ratificando os termos do art. 833, IV c/c § 2º do CPC atual, referida Corte consolidou entendimento no sentido da possibilidade de efetivação de penhora sobre valores de elevada soma recebidos mensalmente pelo executado em montante superior a 50 salários mínimos. A propósito:
.”EMEN: RECURSO ESPECIAL. PENHORA INCIDENTE SOBRE HONORÁRIOS. NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DO LIMITE DA CONSTRIÇÃO EM CADA CASO, SOB PENA DE SE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. 1. O STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). 2. "A garantia de impenhorabilidade assegurada na regra processual referida não deve ser interpretada de forma gramatical e abstrata, podendo ter aplicação mitigada em certas circunstâncias, como sucede com crédito de natureza alimentar de elevada soma, que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos, e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais. Não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo"(REsp 1356404/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 23/08/2013) 3. Na hipótese, diante das circunstâncias do caso concreto, mostra-se possível a penhora dos valores excedentes a 50 salários mínimos no processo n° 0001150-83.2013.8.26.0576, da 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, na qual o advogado possui crédito vultoso de honorários a receber, nos termos do art. 833, §2° do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. ..EMEN:”
( STJ, AIEDRESP nº 1803343, 4ª Turma, rel. Luiz Felipe Salomão, DJE DATA:24/10/2019 RSDF VOL.:00117 PG:00151)
No caso, a penhora realizada pelo juiz de primeiro grau atendeu aos termos da orientação jurisprudência supra, já que o montante penhorado foi na média de 30% do montante recebido pela recorrente a título de indenização de benefício previdenciário (valor calculado em junho 2014, valor R$ 81.819,89), o que não prejudica o sustento da devedora fiscal nem macula sua dignidade.
Além disso, a finalidade da cifra penhorada é para pagamento de justo crédito fiscal consolidado em válido título executivo. Sendo assim, a constrição deve ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO JUDICIAL RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. MONTANTE MENSAL SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. ÔNUS DO REQUERENTE DA CONSTRIÇÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL E DEVER DE COLABORAÇÃO ENTRE AS PARTES.
- O art. 833, IV, e §2º do CPC/2015 conduz à possibilidade de penhora no rosto dos autos dos créditos a serem pagos por precatório ou por RPV quando oriundos de ação judicial relativa a benefício previdenciário, observada a impenhorabilidade até 50 salários mínimos mensais considerando cada um dos meses litigiosos e não sua somatória. É ônus do requerente da constrição a comprovação de o montante mensal recebido pelo devedor ser superior a 50 salários mínimos, observada a boa-fé processual e o dever de colaboração entre as partes.
- No caso dos autos, requereu a União a penhora de crédito oriundo de precatório a ser pago à apelante em ação na qual foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez à ora apelante, com DIB em 02/09/2006 e RMI de R$ 554,45, com expedição de ofício requisitório no valor de R$ 81.305,42. Destarte, verifica-se que o valor mensal do benefício concedido à ora apelante não ultrapassa os 50 salários mínimos, de modo que o montante da benesse acumulado é impenhorável, não restando comprovado, na hipótese, que o deferimento da penhora pretendida preencheria o requisito essencial para permitir a excepcional penhora de verba de natureza salarial (excedente a 50 salários mínimos mensais).
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do
Código de Processo Civil, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento à apelação para, reconhecendo a impenhorabilidade do valor recebido até 50 salários mínimos mensais, considerando cada um dos meses litigiosos, determinar a liberação do montante de R$ 21.395,15, bloqueado no rosto dos autos nº 0001065- 51.2011.8.26.0323, devidamente atualizado, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Carlos Francisco, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Renata Lotufo e Antonio Morimoto; vencidos o senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães (relator) e a senhora Desembargadora Federal Audrey Gasparini, que lhe negavam provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.