PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 109, INC. I, DA CF. SÚMULA 15 DO STJ. SÚMULA 501 DO STF
Ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 109, INC. I, DA CF. SÚMULA 15 DO STJ. SÚMULA 501 DO STF.
1. Sentença julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário com conversão em acidentário ao acolher a conclusão pericial.
2. A competência para julgar causas decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Comum Estadual, conforme art. 109, inc. I, da Constituição Federal – Súmulas n. 501 do Supremo Tribunal Federal e 15 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Parte autora alega que suas atividades como operadora de produção contribuíram para o surgindo e agravamento de suas doenças ortopédicas, apesar de não emita Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, e por isso, restou impedida de receber o benefício acidentário B91.
4. Laudo pericial concluiu pela redução funcional leve do ombro direito, mas não reconheceu a incapacidade da parte autora para o trabalho.
5. Evidente que a causa de pedir e o pedido da presente ação estão relacionados a acidente do trabalho.
6. Prejudicada apelação da parte autora. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5064594-20.2022.4.03.9999, Rel. RAECLER BALDRESCA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064594-20.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: TAIS DE FATIMA PIRES
Advogado do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064594-20.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: TAIS DE FATIMA PIRES
Advogado do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto por Tais de Fátima Pires em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário.
A r. sentença não concedeu o restabelecimento do benefício de incapacidade ao acolher a conclusão do laudo pericial. Não condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 129, p. único, da Lei nº 8.213/91 - ID. 262057201.
Em suas razões, a parte autora alega que está impedida total e permanentemente de desempenhar suas atividades habituais devido às patologias ortopédicas que acomete, discordando da conclusão pericial.
Afirma que apesar de sua atividade laborativa ter contribuído para o surgimento e agravamento das patologias suportadas, não foi emitida CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho por sua empregadora e requer a alteração da espécie dos benefícios percebidos anteriormente da espécie B31 para espécie B91 - ID. 277797483.
Requer, portanto, reforma da sentença para restabelecer o benefício por incapacidade temporária com conversão para natureza acidentária desde a data da cessação administrativa ocorrida em 23/01/2020 ou, por ordem sucessiva, a concessão do benefício por incapacidade temporária com conversão para natureza acidentária, desde a data do indeferimento administrativo ocorrido em 05/10/2021 e/ou concessão de auxílio acidente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064594-20.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: TAIS DE FATIMA PIRES
Advogado do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que não concedeu o restabelecimento do benefício de incapacidade ao acolher as conclusões do laudo pericial.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Das causas envolvendo acidente de trabalho
O art. 109, inc. I, da Constituição Federal dispõe sobre a competência da Justiça Federal, ressalvado os casos de falência, acidentes de trabalho e as causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Registra-se que a interpretação dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla e contempla não apenas o dispositivo acima citado, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Parquet requer a reconsideração da decisão proferida em conflito negativo de competência, para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal.
2. A decisão ora agravada asseverou que o conflito negativo de competência foi instaurado em autos de ação revisional de renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, apoiada na petição inicial, fixando a competência da Justiça estadual.
3. O agravante sustenta que a causa de pedir remota não é oriunda de acidente do trabalho. Por isso a natureza previdenciária do benefício atrairia a competência da Justiça Federal.
4. Todavia, a decisão merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isto porque a interpretação a ser dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla, deve compreender: (1) as causas de acidente do trabalho referidas no art. 109, I, da Constituição, (2) a Súmula 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), (3) a Súmula 501/STF ("Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista"), e, também, os pedidos de revisão delas decorrentes.
5. Da releitura do processo, depreende-se que a causa de pedir está contida em acidente do trabalho. Por isso a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 135.327/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 2/10/2014.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 129, II, DA LEI N. 8.213/91. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 329 do CPC/15. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Súmulas 15/STJ e 501/STF.
1. Consoante o disposto no art. 129, II, da Lei n. 8.213/91, os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados, "na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal", cujo regramento se acha em compasso com a previsão constante do art. 109, I, da CF, segundo a qual compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
2. "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" (Súmula 15/STJ); "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula 501/STF).
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir, cujos elementos identificadores da ação não poderão ser modificados após o saneamento, nos precisos termos do art. 329, II, do CPC/15.
4. No caso concreto, conforme se extrai da petição inicial, nela se postula a concessão de benefício de origem acidentária (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), em virtude de alegado acidente de trabalho.
5. Como já assentado por esta Corte, "a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos" (REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/04/2017).
6. Recurso especial do INSS provido para se reconhecer, no caso concreto, a competência da Justiça Estadual.
(REsp n. 1.843.199/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
De se salientar, com base nos julgados descritos, que a competência "ratione materiae" é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir.
Nesse sentido, a decisão monocrática do Exmo. Min. Herman Benjamin, datada de 15.12.2023 nos autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 201777 - SC (2023/0438405-0):
DECISÃO
Cuida-se de Conflito negativo de Competência entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Itajaí - SJ/SC e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras - SC nos autos de ação na qual se requer a concessão de benefício previdenciário pelo o INSS. Dispensei a manifestação do Ministério Público Federal por se tratar de matéria já conhecida desta Corte Superior.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 4.12.2023 .
A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação na qual se discute a concessão, o restabelecimento ou a revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Na hipótese dos autos, extrai-se da peça vestibular que o pleito do autor efetivamente está relacionado a acidente de trabalho.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO COMUM AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ACIDENTÁRIOS. CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
1. A Terceira Seção, à época em que detinha competência para matéria previdenciária, firmou entendimento de que, no caso de segurado especial, a concessão de benefícios acidentários seria de competência da Justiça Federal.
2. Constatadas decisões monocráticas em sentido contrário, com fundamento nas Súmulas 15/STJ e 501/STF, faz-se necessário que a Primeira Seção, atualmente competente para a matéria, firme entendimento sobre o tema.
3. Considerando que a qualidade de segurado é condição sine qua non para a concessão de qualquer benefício, seja acidentário ou previdenciário, tem-se, consequentemente, que ela não serviria de critério para definir a competência, restando analisar, apenas, a causa de pedir e o pedido.
4. Diante das razões acima expostas e do teor das Súmulas 15/STJ e 501/STF, chega-se à conclusão de que deve ser alterado o entendimento anteriormente firmado pela Terceira Seção, a fim de se reconhecer a competência da Justiça estadual para a concessão de benefícios derivados de acidente de trabalho aos segurados especiais.
5. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT, o suscitante.
(AgInt no CC 152.187/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 1º.2.2018)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO".
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).
2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (CC 121.352/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 16.4.2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. É firme a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação mediante a qual se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 112.208/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 16.11.2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como, também, as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da CF/88, não fez qualquer ressalva a este respeito. Incidência da Súmula 15/STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litigios decorrentes de acidente do trabalho.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 117.486/RJ, Rel. Desembargador Adilson Vieira Macabu (convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, DJe 19.12.2011)
Diante do exposto, conheço do Conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras - SC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2023. Ministro Herman Benjamin Relator
(CC n. 201.777, Ministro Herman Benjamin, DJe de 15/12/2023.)
Do caso em análise
Após a análise apurada dos autos, verifica-se que a parte autora, idosa, alega ser portadora de rizartrose, espondiloartrose, tenossinovite de quervain bilateral e lesão em manguito rotador bilateral (CID M75, M77, M79, G56, M45 E M18), doenças que a impedem de exercer atividades laborais - ID. 262057067.
A autora afirma que suas atividades como operadora de produção contribuíram para o surgimento e agravamento de suas doenças, mas não foi emitida a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, o que a impediu de receber o benefício acidentário B91 (recebeu o benefício previdenciário B31). Por isso, requereu a alteração da espécie de benefício, de B31 para B91. Requereu na exordial a perícia ergonômica para provar o nexo de causalidade entre as atividades exercidas e a doença incapacitante. A perícia ergonômica não foi realizada - ID. 262057067.
Em 09/01/2020 solicitou a prorrogação do benefício por incapacidade B31, o qual recebia desde 13/08/2019, mas teve seu pedido negado por não ter sido constatada incapacidade - ID. 262057088. Anteriormente, recebeu o benefício por incapacidade temporária de 06/03/2019 a 12/08/2019, conforme CNIS.
Em 05/10/2020 requereu a concessão de benefício previdenciário, o qual foi negado tendo em vista que não foi constatada incapacidade para o seu trabalho ou sua atividade habitual - ID. 262057086.
Insta salientar que a autora colaciona aos autos o atestado de saúde ocupacional - ASO, emitido por sua última empregadora, no qual consta que ela não está apta para o exercício de sua função de meio oficial de cozinha - ID. 262057110.
Foi realizada perícia médica por especialista em ortopedia que não reconheceu a incapacidade da parte autora para o trabalho, apesar de constatar redução funcional leve do ombro direito. O perito médico não analisa se as doenças diagnosticadas e tal redução se relacionam ao trabalho exercido - ID.262057162. Confira-se com destaque:
Hipótese Diagnóstica – Conclusão
Paciente (autora) portadora de processo degenerativo crônico instalado em manguito rotador (tendinose) de ombro direito, já tratada clínica / cirúrgica / fisioterapicamente com sucesso relativo, restou redução funcional de grau leve no ombro direito, etiologia da patologia multifatorial. Portadora ainda de tenossinovite crônica do 1º compartimento (tendinite de Quervain), tratada clínica, cirúrgica e fisioterapicamente com sucesso, problema resolvido. Mais processo degenerativo ósseo de coluna vertebral, quadro crônico e com clínica atual sem alteração importante; etiologia multifatorial. Não está inválida (incapaz) para vida laboral.
O juízo estadual da Comarca de Américo Brasiliense/SP, ao julgar a presente ação, entendeu que como não foi comprovada pela perícia médica a incapacidade da parte autora, seria desnecessária a verificação do nexo causal entre a redução da capacidade laborativa para o desempenho de suas funções de trabalho.
Observa-se que o cerne do caso em análise é determinar se houve nexo entre as atividades desempenhadas com as doenças ortopédicas diagnosticas e a redução funcional leve do ombro direito, o que pode ser caracterizado como acidente do trabalho, apesar de não emita a CAT.
Nesse sentido, é o pedido da autora que pretende a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (B31) com sua conversão para benefício acidentário (B91).
Diante do exposto, evidente que a causa de pedir da presente ação está relacionada a acidente do trabalho, cuja competência é da Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição Federal, bem como da Súmulas 15 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivo
Ante o exposto, com base nos dispositivos acima citados, voto por reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda e, assim, determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prejudicada a apelação da parte autora.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 109, INC. I, DA CF. SÚMULA 15 DO STJ. SÚMULA 501 DO STF.
1. Sentença julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário com conversão em acidentário ao acolher a conclusão pericial.
2. A competência para julgar causas decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Comum Estadual, conforme art. 109, inc. I, da Constituição Federal – Súmulas n. 501 do Supremo Tribunal Federal e 15 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Parte autora alega que suas atividades como operadora de produção contribuíram para o surgindo e agravamento de suas doenças ortopédicas, apesar de não emita Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, e por isso, restou impedida de receber o benefício acidentário B91.
4. Laudo pericial concluiu pela redução funcional leve do ombro direito, mas não reconheceu a incapacidade da parte autora para o trabalho.
5. Evidente que a causa de pedir e o pedido da presente ação estão relacionados a acidente do trabalho.
6. Prejudicada apelação da parte autora. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu por reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda e, assim, determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.