PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 109, INC. I, DA CF. SÚMULA 15 DO STJ. SÚMULA 501 DO STF
Ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 109, INC. I, DA CF. SÚMULA 15 DO STJ. SÚMULA 501 DO STF.
1. Sentença julgou procedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade permanente.
2. A competência para julgar causas decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Comum Estadual, conforme art. 109, inc. I, da Constituição Federal – Súmulas n. 501 do Supremo Tribunal Federal e 15 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O pedido contido na petição inicial é expresso quanto à natureza acidentária. Anexado à inicial o acórdão do processo que concedeu a aposentadoria por invalidez acidentária.
4. Parte autora ao relatar o caso para o perito oficial cita que “sofreu acidente de trabalho em 22.09.2002”. Resposta aos quesitos corroboram o caráter acidentário.
5. Parte autora fez jus ao auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/131.592.197-6) sendo convertido na referida aposentadoria por invalidez acidentária (NB 92/551.837.102-7).
6. Incompetência reconhecida. Prejudicada apelação da parte ré.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5060712-50.2022.4.03.9999, Rel. RAECLER BALDRESCA, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 22/03/2024)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060712-50.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROGERIO FERNANDES MARQUES
Advogados do(a) APELADO: FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO - SP238063-A, JORGE LUIZ DE SOUZA CARVALHO - SP177555-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060712-50.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROGERIO FERNANDES MARQUES
Advogados do(a) APELADO: FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO - SP238063-A, JORGE LUIZ DE SOUZA CARVALHO - SP177555-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS - em face de sentença que julgou procedente o restabelecimento de auxílio por incapacidade permanente, nos seguintes termos (ID 260731668):
No caso concreto, o autor conta com 51 anos e está afastado de suas funções há quase vinte anos, sendo bastante improvável a sua reinserção no mercado de trabalho. Ademais, mesmo que se admitida a sua reinserção no quadro de guardas civis municipais, as restrições médicas constatadas pela perícia – possibilidade de surto psicótico e de agravamento de sua coluna vertebral – recomendam a manutenção da aposentadoria por invalidez.
Isso porque essas graves limitações somadas ao grande período em que o autor esteve afastado levam a crer pela dificuldade de sua reabilitação em atividades nunca desempenhadas anteriormente, situação agravada pela possibilidade de surto psicótico em um ambiente de disponibilidade de armas de fogo, que, mesmo não portada pelo autor, estão em potencial alcance ao frequentar os serviços administrativos da corporação municipal.
Destarte, tendo por base os requisitos do aludido art. 42 da Lei 8.213/91, analisando-os em conjunto com o contexto socioeconômico em que a parte autora está inserida, impõe-se a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I), para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social: (a) restabelecer a aposentadoria por invalidez; (b) pagar as parcelas devidas entre a cessação do benefício e o cumprimento da tutela de urgência. (c) CONFIRMO a tutela de urgência.
Incidirá correção monetária sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências.
Os juros de mora devem ser contados a partir da citação para as parcelas àquela altura vencidas, e desde o momento dos respectivos vencimentos para as parcelas supervenientes. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº267/2013, observado o julgamento final do RE870.947/SE em Repercussão Geral, em respeito à decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, proferida em 24/09/2018 (nesse sentido: TRF da 3ªRegião, 10ª Turma, Apelação Cível/SP n. 5024974-40.2018.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia, j. 29/08/2019).
Sucumbente o réu na maior parte (art. 86, p. ú., do CPC), arcará com o pagamento das despesas processuais comprovadas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre valor da condenação até a presente data (Súmula 111, do C.STJ cc art. 85, §3º, I, do NCPC).
Observo, ademais, que a autarquia é isenta do pagamento das custas judiciais (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03).
Conforme a redação do artigo 496, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil, esta sentença não está sujeita a reexame necessário, pois se trata de demanda cujo direito controvertido não excede de mil salários mínimos, considerado o valor do benefício pleiteado, bem como o valor da soma das prestações vencidas.
Em razões recursais, requer a ré a reforma da r. sentença, ao argumento de que:
1. Se mantida a condenação ao benefício de aposentadoria por invalidez, o termo inicial deverá ser modificado para a data da sentença proferida, tendo em vista que nem a perícia judicial constatou incapacidade total e permanente, requisito legal para a concessão do benefício.
2. A conclusão do perito judicial, incapacidade parcial e permanente, não contempla os benefícios postulados pela parte autora que exigem incapacidade laborativa total, e não mera restrição funcional. Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe que o segurado esteja incapaz e insusceptível de reabilitação.
3. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a segurado incapacitado parcialmente, tendo como fundamento critérios socioeconômicos, afronta o art. 42, §1º, da Lei 8.213/91 que exige apenas uma avaliação médica.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060712-50.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROGERIO FERNANDES MARQUES
Advogados do(a) APELADO: FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO - SP238063-A, JORGE LUIZ DE SOUZA CARVALHO - SP177555-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o restabelecimento de auxílio por incapacidade permanente (ID 260731680).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Das causas envolvendo acidente de trabalho
O art. 109, inc. I, da Constituição Federal dispõe sobre a competência da Justiça Federal, ressalvado os casos de falência, acidentes de trabalho e as causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Registra-se que a interpretação dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla e contempla não apenas o dispositivo acima citado, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Parquet requer a reconsideração da decisão proferida em conflito negativo de competência, para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal.
2. A decisão ora agravada asseverou que o conflito negativo de competência foi instaurado em autos de ação revisional de renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, apoiada na petição inicial, fixando a competência da Justiça estadual.
3. O agravante sustenta que a causa de pedir remota não é oriunda de acidente do trabalho. Por isso a natureza previdenciária do benefício atrairia a competência da Justiça Federal.
4. Todavia, a decisão merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isto porque a interpretação a ser dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla, deve compreender: (1) as causas de acidente do trabalho referidas no art. 109, I, da Constituição, (2) a Súmula 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), (3) a Súmula 501/STF ("Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista"), e, também, os pedidos de revisão delas decorrentes.
5. Da releitura do processo, depreende-se que a causa de pedir está contida em acidente do trabalho. Por isso a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 135.327/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 2/10/2014.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 129, II, DA LEI N. 8.213/91. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 329 do CPC/15. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Súmulas 15/STJ e 501/STF.
1. Consoante o disposto no art. 129, II, da Lei n. 8.213/91, os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados, "na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal", cujo regramento se acha em compasso com a previsão constante do art. 109, I, da CF, segundo a qual compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
2. "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" (Súmula 15/STJ); "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula 501/STF).
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir, cujos elementos identificadores da ação não poderão ser modificados após o saneamento, nos precisos termos do art. 329, II, do CPC/15.
4. No caso concreto, conforme se extrai da petição inicial, nela se postula a concessão de benefício de origem acidentária (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), em virtude de alegado acidente de trabalho.
5. Como já assentado por esta Corte, "a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos" (REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/04/2017).
6. Recurso especial do INSS provido para se reconhecer, no caso concreto, a competência da Justiça Estadual.
(REsp n. 1.843.199/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
De se salientar, com base nos julgados descritos, que a competência "ratione materiae" é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir.
Nesse sentido, a decisão monocrática do Exmo. Min. Herman Benjamin, datada de 15.12.2023 nos autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 201777 - SC (2023/0438405-0):
DECISÃO
Cuida-se de Conflito negativo de Competência entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Itajaí - SJ/SC e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras - SC nos autos de ação na qual se requer a concessão de benefício previdenciário pelo o INSS. Dispensei a manifestação do Ministério Público Federal por se tratar de matéria já conhecida desta Corte Superior.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 4.12.2023 .
A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação na qual se discute a concessão, o restabelecimento ou a revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Na hipótese dos autos, extrai-se da peça vestibular que o pleito do autor efetivamente está relacionado a acidente de trabalho.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO COMUM AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ACIDENTÁRIOS. CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
1. A Terceira Seção, à época em que detinha competência para matéria previdenciária, firmou entendimento de que, no caso de segurado especial, a concessão de benefícios acidentários seria de competência da Justiça Federal.
2. Constatadas decisões monocráticas em sentido contrário, com fundamento nas Súmulas 15/STJ e 501/STF, faz-se necessário que a Primeira Seção, atualmente competente para a matéria, firme entendimento sobre o tema.
3. Considerando que a qualidade de segurado é condição sine qua non para a concessão de qualquer benefício, seja acidentário ou previdenciário, tem-se, consequentemente, que ela não serviria de critério para definir a competência, restando analisar, apenas, a causa de pedir e o pedido.
4. Diante das razões acima expostas e do teor das Súmulas 15/STJ e 501/STF, chega-se à conclusão de que deve ser alterado o entendimento anteriormente firmado pela Terceira Seção, a fim de se reconhecer a competência da Justiça estadual para a concessão de benefícios derivados de acidente de trabalho aos segurados especiais.
5. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT, o suscitante.
(AgInt no CC 152.187/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 1º.2.2018)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO".
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).
2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (CC 121.352/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 16.4.2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. É firme a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação mediante a qual se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 112.208/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 16.11.2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como, também, as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da CF/88, não fez qualquer ressalva a este respeito. Incidência da Súmula 15/STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litigios decorrentes de acidente do trabalho.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 117.486/RJ, Rel. Desembargador Adilson Vieira Macabu (convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, DJe 19.12.2011)
Diante do exposto, conheço do Conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras - SC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2023. Ministro Herman Benjamin Relator
(CC n. 201.777, Ministro Herman Benjamin, DJe de 15/12/2023.)
Do caso em análise
Verifica-se que a parte autora, atualmente com 53 anos de idade e contribuinte por aproximadamente 21 anos, alega que desde 2002 está aposentado por invalidez acidentária e em 26/03/2018 teve seu benefício cessado por força da revisão administrativa.
Junto à inicial foi anexado o acórdão do processo que concedeu o referido benefício, sendo evidente em diversas passagens tratar-se de acidente típico de trabalho, inclusive com menção ao CAT:
Além disso, em perícia realizada no presente processo, a parte autora relata ao perito oficial que “sofreu acidente de trabalho em 22.09.2002, fraturando o crânio, a face e a coluna lombar”. Em sequência, o perito respondeu aos quesitos:
d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Resposta: Sim, teve Cat emitida pelo empregador, fls. 16.
b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Resposta:Conforme Cat fls. 16, emitida pelo empregador, DID 22.09.2002.
Intimado para manifestar-se sobre o laudo pericial, a parte autora reforça os pedidos da exordial:
Dessa forma, deverá ser concedido ao autor o beneficio do AUXILIO DOENÇA ACIDENTARIO, com DIB desde o primeiro dia útil após a cessação administrativa de sua aposentadoria por invalidez, o que ocorreu em dia 26/03/2018, até a sua efetiva reabilitação, quando então deverá ser o referido beneficio convertido em auxilio acidente.
Por fim, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) observa-se que a parte autora fez jus ao auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 91/131.592.197-6) que foi convertido na aposentadoria por invalidez acidentária (NB 92/551.837.102-7). Desta forma, com base no art. 109, inc. I, da Constituição Federal, bem como na Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal, a competência para examinar o presente recurso é do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Dispositivo
Ante o exposto, com base nos dispositivos acima citados, voto por reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda e, assim, determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prejudicada a apelação da parte ré.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 109, INC. I, DA CF. SÚMULA 15 DO STJ. SÚMULA 501 DO STF.
1. Sentença julgou procedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade permanente.
2. A competência para julgar causas decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Comum Estadual, conforme art. 109, inc. I, da Constituição Federal – Súmulas n. 501 do Supremo Tribunal Federal e 15 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O pedido contido na petição inicial é expresso quanto à natureza acidentária. Anexado à inicial o acórdão do processo que concedeu a aposentadoria por invalidez acidentária.
4. Parte autora ao relatar o caso para o perito oficial cita que “sofreu acidente de trabalho em 22.09.2002”. Resposta aos quesitos corroboram o caráter acidentário.
5. Parte autora fez jus ao auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/131.592.197-6) sendo convertido na referida aposentadoria por invalidez acidentária (NB 92/551.837.102-7).
6. Incompetência reconhecida. Prejudicada apelação da parte ré. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda e, assim, determinar a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prejudicada a apelação da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.